PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 1150 DO STJ. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA DEVE OBSERVAR O TEMA 1300 DO STJ. ABERTURA DE PRAZO PARA PRODUÇÃO DE PROVAS. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão que, em ação de indenização por alegados desfalques em conta individualizada do PASEP, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta da Justiça Estadual, além de determinar a inversão do ônus da prova em favor da Agravada, atribuindo à instituição financeira o encargo de demonstrar a regularidade dos lançamentos realizados na conta PASEP e a correta aplicação dos índices de correção monetária e juros. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegada falha na gestão de conta individualizada do PASEP e se a causa atrai a competência da Justiça Estadual; e (ii) saber se a inversão do ônus da prova determinada pelo juízo de origem observa a tese vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1300. 3. Nos termos do Tema Repetitivo 1150 do Superior Tribunal de Justiça, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de ações em que se discutem falhas na prestação do serviço relacionadas à gestão de contas vinculadas ao PASEP, incluindo alegações de saques indevidos ou desfalques. 4. A controvérsia dos autos não envolve a revisão dos critérios de correção monetária estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, hipótese que atrairia o interesse da União e a competência da Justiça Federal, mas sim a alegada irregularidade na gestão da conta individualizada por causa de saques indevidos, razão pela qual se mantém a competência da Justiça Estadual. 5. O Tema Repetitivo 1300 do STJ fixou critérios específicos para a distribuição do ônus da prova nas ações relativas a saques contestados em contas do PASEP, estabelecendo que: (i) compete ao participante comprovar os saques realizados por crédito em conta ou por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), por constituírem fato constitutivo de seu direito; e (ii) compete ao Banco do Brasil comprovar a regularidade dos saques realizados diretamente em caixa das agências, por se tratar de fato extintivo do direito do autor. 6. A decisão recorrida, ao determinar a inversão ampla do ônus da prova em favor da Agravada, afastou indevidamente a aplicação do precedente vinculante, uma vez que o Tema 1300 do STJ afasta a inversão ou redistribuição do ônus probatório para as hipóteses de crédito em conta e pagamento por folha, além de reconhecer que a relação jurídica não possui natureza consumerista. 7. A alteração da distribuição do ônus da prova impõe a readequação da instrução processual, com a concessão de prazo para que as partes indiquem as provas que pretendem produzir, à luz da nova delimitação probatória, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 8. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para reformar a decisão recorrida apenas no capítulo relativo à distribuição do ônus da prova, determinando a aplicação da tese firmada no Tema Repetitivo 1300 do STJ, bem como para conceder prazo às partes para indicação e produção das provas pertinentes, mantendo-se os demais termos da decisão agravada. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Agravo de Instrumento nº 8010321-35.2026.8.05.0000m oriundos da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Itabuna/BA, tendo, como Agravante, BANCO DO BRASIL S/A e, como Agravada, MARIALDA MARIA BATISTA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010321-35.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: MARIALDA MARIA BATISTA
Advogado(s):LUCIOLA WEYLL NASCIMENTO CHAVES, LUIS FELIPE MUNIZ MELO
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido em parte. Unânime.
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Itabuna/BA que, nos autos da “Ação Revisional do PASEP com Pedido de Indenização por Danos Morais” nº 8007512-58.2025.8.05.0113, ajuizada por MARIALDA MARIA BATISTA, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta da Justiça Estadual arguidas pelo Banco Agravante, bem como deferiu a inversão do ônus probatório em favor da Agravada, atribuindo ao Banco do Brasil S/A o encargo de demonstrar a regularidade de todos os lançamentos efetuados na conta PASEP, bem como a correta aplicação dos índices de correção monetária e dos juros previstos na legislação pertinente. A Agravante ajuizou a demanda, afirmando que ingressou no serviço público municipal em 1986, passando a ser detentora de conta vinculada ao Programa de Formação do patrimônio do Serviço Público (PASEP). Narrou que, ao se aposentar e proceder ao saque de suas cotas em 28/02/2018, teria se deparado com o valor de R$ 344,95 (trezentos e quarenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), montante que considerou irrisório e incompatível com o tempo de serviço prestado. Alegou que a perícia contábil particular identificou a existência de saques indevidos ao longo dos anos. Pugnou, além da inversão do ônus da prova, pela condenação do Banco Agravante ao pagamento de R$ 1.644,44 (um mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), a título de danos materiais, e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais (id. 514921722). O Agravante apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados pela Agravada (id. 524390652). O juízo a quo proferiu decisão de saneamento, rejeitando as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta da Justiça Estadual arguidas pelo Banco Agravante, bem como deferindo a inversão do ônus probatório em favor da Agravada, atribuindo ao Banco do Brasil S/A o encargo de demonstrar a regularidade de todos os lançamentos efetuados na conta PASEP, bem como a correta aplicação dos índices de correção monetária e dos juros previstos na legislação pertinente (id. 537882367). Irresignado contra essa decisão, o Agravante interpôs o presente recurso. Defendeu não ter legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, argumentando que é mero depositário das contas PASEP. Afirmou que a União deve ser incluída no polo passivo da demanda, pois o Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, órgão vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, é quem realiza a gestão do fundo, fato que lhe atribuiria a legitimidade para ser sujeito passivo da ação. Alegou que o juízo a quo incorreu em erro ao reconhecer a competência da Justiça Estadual no presente caso, argumentando que diante da vinculação do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP à União, a competência para processar e julgar o feito pertence a Justiça Federal. Alegou a inadequação da inversão do ônus da prova, pois teria violado o Tema 1300 do STJ. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso, a fim de reconhecer a ilegitimidade do Banco do Brasil S.A. para integrar o polo passivo do processo e, consequentemente, a legitimidade passiva da União, com a remessa dos autos à Justiça Federal, ou, subsidiariamente, distribuir o ônus da prova nos termos do Tema 1300 do STJ (id. 99087634). Em decisão monocrática de id. 99331520, esta Relatora deferiu, em parte, o pedido de efeito suspensivo, tão somente para suspender a eficácia da decisão recorrida no trecho em que distribui o ônus da prova e determina a realização de perícia contábil, mantendo-se o restante da decisão agravada, até ulterior pronunciamento. A Agravada apresentou contrarrazões (id. 100884012). Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 13 de março de 2026. DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010321-35.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: MARIALDA MARIA BATISTA
Advogado(s): LUCIOLA WEYLL NASCIMENTO CHAVES, LUIS FELIPE MUNIZ MELO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – DECISÃO REFORMADA EM PARTE O presente recurso foi interposto contra a decisão recorrida que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta da Justiça Estadual arguidas pelo Banco do Brasil S/A, bem como deferiu a inversão do ônus probatório em favor da Agravada, atribuindo ao Banco Agravante o encargo de demonstrar a regularidade de todos os lançamentos efetuados na conta PASEP, bem como a correta aplicação dos índices de correção monetária e dos juros previstos na legislação pertinente. A pretensão recursal é pela reforma da decisão recorrida, a fim de reconhecer a ilegitimidade do Banco do Brasil S.A. para integrar o polo passivo do processo e, consequentemente, a legitimidade passiva da União, com a remessa dos autos à Justiça Federal, ou, subsidiariamente, distribuir o ônus da prova nos termos do Tema 1300 do STJ. De início, já antecipo que a decisão recorrida merece reparos em parte, apenas para determinar que a distribuição do ônus da prova observe rigorosamente a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1300 e para conceder prazo para que as partes indiquem as provas que pretendem produzir, observando-se a nova distribuição do ônus da prova ora estabelecida. Cumpre destacar que a questão da legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e da competência da Justiça Estadual em ações que envolvem o PASEP já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça. O Tema Repetitivo 1150 do STJ firmou a tese de que: i) O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. No caso em análise, a pretensão da Agravada centra-se na alegada má gestão pelo Banco do Brasil S/A da conta individualizada do PASEP, em razão da ocorrência de saques indevidos. A controvérsia não versa sobre a revisão dos critérios de correção monetária ou dos índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, que de fato atrairia o interesse da União e a competência da Justiça Federal. Sendo assim, a causa de pedir da ação originária amolda-se perfeitamente à hipótese delineada no Tema 1150 do STJ. Portanto, a decisão do juízo de primeiro grau, ao rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta, agiu em total conformidade com o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça. O ponto em que a decisão recorrida merece reforma refere-se à distribuição do ônus da prova, em que o juízo a quo inverteu o ônus probatório em favor da Agravada sem a devida observância ao precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça. O Tema Repetitivo 1300 do Superior Tribunal de Justiça, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, pacificou a controvérsia sobre a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista, nos seguintes termos: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. A Agravada, em suas contrarrazões, defendeu a manutenção da inversão do ônus da prova, aduzindo a existência de distinguishing em relação ao Tema 1300 do STJ. A argumentação da Agravada de que o caso transcende a “mera exibição de documentos”, para envolver a “gestão de recursos e fidedignidade dos saldos”, é genérica e não é suficiente para diferenciar o presente caso do que foi dirimido no Tema 1300. O Superior Tribunal de Justiça, ao estabelecer a divisão clara do ônus probatório, considerou as particularidades de cada modalidade de saque e a facilidade ou dificuldade de cada parte em produzir a prova correspondente. Especificamente, para os saques realizados por crédito em conta ou por pagamento via folha de pagamento (PASEP-FOPAG), o Tema 1300 atribui o ônus da prova ao participante, neste caso é a Agravada, que poderá se desincumbir do ônus a partir do contracheque ou da juntada do extrato da conta-corrente da instituição financeira para a qual foi destinado valor. Por outro lado, o Tema 1300 do STJ reconheceu a maior dificuldade do participante em provar saques ocorridos diretamente em caixa das agências do Banco do Brasil, atribuindo o ônus da prova para essa modalidade de saque ao Banco do Brasil S.A., ora Agravante. É o que se extrai da ementa do julgado do STJ: Ementa. Consumidor, administrativo e processo civil. Tema 1.300. Recurso especial representativo de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova. I. Caso em exame 1. Tema 1.300: recursos especiais (REsp ns. 2162198, 2162222, 2162223 e 2162323) afetados ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. Questão em discussão 2. Saber a qual das partes (autor/participante ou réu/BB) compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao participante. III. Razões de decidir 3. Os saques nas contas individualizadas do PASEP ocorrem de três formas: crédito em conta, pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) e saque em caixa das agências do BB. 4. No saque em caixa das agências do BB, o pagamento é realizado pelo Banco do Brasil ao participante. A prova é feita mediante exibição da quitação (art. 320 do Código Civil) e incumbe ao BB, como fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). 5. No crédito em conta e no pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), o pagamento é feito por terceiro, em nome do PASEP (União). O participante recebe de sua instituição financeira ou de seu empregador. A prova é feita mediante exibição do extrato da conta de destino ou do contracheque e do recibo dado ao empregador. Incumbe ao participante comprovar o inadimplemento, fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Não se aplicam a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, ou a redistribuição do ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º, do CPC, as quais exigem que a parte que inicialmente teria o encargo possua menos acesso aos dados e informações probatórias. IV. Dispositivo e tese 6. Tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. 7. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 6º, VIII, do CDC; art. 373, I, II e §§ 1º e 2º, do CPC; art. 320 do CC; e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 545, REsp 1.205.277, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; Tema 1.150 , REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 18/9/2025.) A decisão recorrida, ao inverter o ônus da prova de forma abrangente em favor da Agravada, ignorou o Tema 1300 do STJ, que, ao contrário da interpretação dada, não permite a inversão ou redistribuição do ônus para as modalidades de crédito em conta e pagamento por folha de pagamento. A inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor foi um dos pilares do julgamento do repetitivo, estabelecendo que a relação entre o participante do PASEP e o Banco do Brasil não é de consumo, mas sim jurídico-administrativa. Consequentemente, as regras de proteção consumerista, incluindo a inversão automática do ônus da prova, não incidem na espécie. Desse modo, a decisão agravada deve ser reformada no que tange à distribuição do ônus da prova, para que se aplique integralmente a tese do Tema 1300 do STJ. A reforma da decisão recorrida quanto à distribuição do ônus da prova impõe uma readequação da instrução processual, pois a inversão indiscriminada do ônus da prova pode ter influenciado as partes na indicação e produção de seus respectivos acervos probatórios. Portanto, em virtude da modificação da premissa processual fundamental quanto à responsabilidade probatória, e em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa, mostra-se imperiosa a reabertura de prazo para que as partes, cientes da nova distribuição do ônus da prova conforme o Tema 1300 do STJ, possam indicar e, se for o caso, produzir as provas que considerarem necessárias ao deslinde da controvérsia. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP . PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA SUBJETIVA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO . DATA DA OBTENÇÃO DOS EXTRATOS E MICROFILMAGENS. TEMA 1.150 DO STJ. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO . SUPERVENIÊNCIA DO TEMA 1.300 DO STJ. ÔNUS DA PROVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA . RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. RECURSO PROVIDO . I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por servidora pública aposentada contra sentença que, em ação indenizatória por supostos desfalques em conta do PASEP, reconheceu a prescrição da pretensão autoral, considerando como termo inicial a data do último saque realizado em 2001. A autora alega que somente teve ciência das irregularidades em agosto de 2024, após obter extratos e microfilmagens junto à instituição financeira . II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de cobrança de expurgos do PASEP, à luz da teoria da actio nata subjetiva e do Tema 1.150 do STJ; e (ii) analisar a aplicação das regras de distribuição do ônus da prova fixadas no Tema 1 .300 do STJ e a necessidade de reabertura da instrução processual diante da superveniência do precedente vinculante. III. Razões de decidir 3. Conforme tese firmada no Tema 1 .150 do STJ, o prazo prescricional para ressarcimento de desfalques no PASEP é decenal (art. 205 do CC), contando-se o termo inicial a partir da ciência comprovada dos desfalques pelo titular. 4. A aplicação da teoria da actio nata subjetiva impede que se presuma o conhecimento da lesão na data do saque, mormente quando a verificação das irregularidades depende de análise técnica de documentos (extratos e microfilmagens) que não são ordinariamente disponibilizados ao correntista . 5. Comprovado nos autos que a autora obteve os extratos apenas em agosto de 2024, data em que elaborou parecer técnico constatando os prejuízos, deve ser este o marco inicial da prescrição, afastando-se a extinção prematura do feito. 6. A superveniência do julgamento do Tema 1 .300 pelo STJ, que definiu regras específicas de ônus probatório para lançamentos em contas do PASEP (distinguindo saques em caixa de créditos em folha/conta), impõe a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução, a fim de evitar decisão surpresa e cerceamento de defesa, oportunizando à autora a produção da prova documental exigida pelo novo precedente vinculante. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de Apelação conhecido e provido para afastar a prescrição e anular a sentença . Tese de julgamento: "1. O termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações referentes ao PASEP é a data em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques, comprovada pela obtenção de extratos ou microfilmagens, nos termos do Tema 1.150 do STJ. 2 . A superveniência de precedente vinculante que altera as regras de distribuição do ônus da prova (Tema 1.300 do STJ) justifica a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução, em observância aos princípios do contraditório e da não surpresa." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 205; CPC/2015, arts . 6º, 10 e 373. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150 (REsp 1.895 .936/TO); STJ, Tema 1.300 (REsp 2.162.198/PE); TJ-MT, Agravo Regimental Cível nº 1019208-96 .2025.8.11.0000 (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10063468820248110013, Relator.: RICARDO GOMES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 03/03/2026, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2026) A reabertura de prazo, neste contexto, deverá se dar para que as partes apresentem a documentação necessária para comprovar as suas alegações, conforme a distribuição do ônus da prova estabelecida pelo Tema 1300 do STJ, e para que a perícia contábil já deferida, se necessário, seja readequada para observar a correta distribuição do ônus probatório e as responsabilidades de cada parte na apresentação dos dados para o trabalho do perito. Tal medida visa garantir que a instrução se desenvolva de forma justa e eficiente, evitando-se nulidades e a repetição desnecessária de atos processuais. III – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a decisão recorrida apenas no capítulo em que distribuiu o ônus da prova, para os seguintes termos: 1) Determinar que a distribuição do ônus da prova observe rigorosamente a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1300, nos moldes a seguir: (i) caberá à Agravada MARIALDA MARIA BATISTA o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito quanto aos alegados saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo incabível, nesta hipótese, a inversão ou redistribuição do ônus da prova; (ii) caberá ao Agravante BANCO DO BRASIL S/A o ônus de provar os fatos extintivos do direito da Agravada quanto aos alegados saques sob a forma de saque em caixa das agências do Banco do Brasil, na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 2) CONCEDER prazo para que as partes indiquem as provas que pretendem produzir, a exemplo da prova documental, observando-se a nova distribuição do ônus da prova ora estabelecida. Mantém-se a decisão recorrida nos demais pontos. Sala das Sessões, __ de _____ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010321-35.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: MARIALDA MARIA BATISTA
Advogado(s): LUCIOLA WEYLL NASCIMENTO CHAVES, LUIS FELIPE MUNIZ MELO
VOTO