PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004915-35.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: NELCI SANTOS DO ROSARIO LIMA
Advogado(s):DIEGO LOMANTO ANDRADE, ANA CAROLINE RODRIGUES AMOEDO, FERNANDO VAZ COSTA NETO

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE IDOSA COM NEOPLASIA MALIGNA (GIOMA DE ALTO GRAU). NECESSIDADE DE RADIOTERAPIA. PACIENTE ACAMADA, COM MOBILIDADE REDUZIDA E HIPOSSUFICIENTE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE TRANSPORTE DIÁRIO RESIDÊNCIA-HOSPITAL. ABUSIVIDADE. TRANSPORTE COMO CONDIÇÃO ESSENCIAL PARA REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO COBERTO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. DEVER DE CUSTEIO CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA.PLANO DE SAÚDE; OBRIGAÇÃO DE FAZER; CUSTEIO DE TRANSPORTE RESIDÊNCIA-HOSPITAL; TRATAMENTO ONCOLÓGICO (RADIOTERAPIA); NEGATIVA DE COBERTURA; PACIENTE VULNERÁVEL (IDOSA, ACAMADA, HIPOSSUFICIENTE); DANO MORAL; CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR; FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO; BOA-FÉ OBJETIVA; DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

SÍNTESE DAS QUESTÕES PRINCIPAIS: CONTROVÉRSIA ACERCA DA OBRIGATORIEDADE DE OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE CUSTEAR TRANSPORTE DIÁRIO ENTRE A RESIDÊNCIA E O HOSPITAL PARA BENEFICIÁRIA IDOSA, ACAMADA E HIPOSSUFICIENTE REALIZAR TRATAMENTO DE RADIOTERAPIA ESSENCIAL, BEM COMO SOBRE A CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL DECORRENTE DA NEGATIVA.


CONCLUSÃO: MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DETERMINOU O CUSTEIO DO TRANSPORTE E CONDENOU A OPERADORA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


PROCESSO Nº: 8004915-35.2023.8.05.0001 

ANO DA DECISÃO: 2024 SÚMULAS E PRECEDENTES: SÚMULA 608 DO STJ; STJ AGINT NO ARESP 1716737/SP; TJ-MG AI 49653474920208130000; STJ AGINT NO ARESP 1297050/SP; STJ AGINT NO ARESP 1979431/PE.

SUBEMENTA:

Trata-se de Apelação Cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que a condenou a custear o transporte diário residência-hospital para beneficiária idosa, portadora de neoplasia maligna grave (Gioma Grau III), acamada e hipossuficiente, realizar tratamento de radioterapia, além de indenização por danos morais. A operadora alegou ausência de cobertura contratual e legal para tal transporte e inexistência de ato ilícito.

Rejeitada a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, pois o recurso impugnou os fundamentos da sentença. No mérito, a relação é consumerista (Súmula 608/STJ), devendo as cláusulas ser interpretadas favoravelmente ao consumidor (Art. 47, CDC). A negativa de custeio do transporte mostrou-se abusiva (Art. 51, IV, CDC), pois, dadas as condições de extrema vulnerabilidade da paciente (acamada, sem condições de locomoção por meios comuns, hipossuficiente) e a essencialidade do tratamento de radioterapia coberto pelo plano, o transporte tornou-se condição sine qua non para a garantia do direito à saúde e à vida, sob pena de esvaziamento da finalidade contratual. A recusa configura violação à boa-fé objetiva (Art. 422, CC) e à função social do contrato (Art. 421, CC), sendo irrelevante a ausência de previsão contratual específica ou a não caracterização estrita de urgência/emergência (Art. 35-C, Lei 9.656/98). O custeio do transporte é um desdobramento do dever de assistência integral à saúde (Art. 35-F, Lei 9.656/98).

A recusa injustificada em fornecer o meio necessário ao tratamento essencial configura ato ilícito e gera dano moral in re ipsa, pois agrava a aflição psicológica da beneficiária já fragilizada pela doença. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado na sentença mostra-se proporcional e razoável, atendendo ao caráter compensatório e punitivo-pedagógico da medida.

Sentença mantida integralmente, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal (Art. 85, §11, CPC).

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao 1 recurso da HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, todos nos termos do voto da Relatora. 

Salvador, Bahia, data registrada em sistema.


Marielza Maués Pinheiro Lima 

Juíza substituta convocada/Relatora


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

MM09

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004915-35.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: NELCI SANTOS DO ROSARIO LIMA
Advogado(s): DIEGO LOMANTO ANDRADE, ANA CAROLINE RODRIGUES AMOEDO, FERNANDO VAZ COSTA NETO

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível (ID 67959513) interposta por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, em face da sentença (ID 67959509 / 67959510) proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 8004915-35.2023.8.05.0001), ajuizada por NELCI SANTOS DO ROSARIO LIMA contra a ora Apelante.

A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido inicial, conforme dispositivo a seguir transcrito:


"Posto isto, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, a fim de: i) confirmar a liminar concedida em ID 397439942; ii) condenar a demandada ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao autor, a título de indenização por danos morais, acrescido de juros (desde a citação) e correção monetária (desde o arbitramento). Diante da sucumbência e decaindo a parte autora de parte mínima do pedido, condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais, bem como honorários de sucumbência que fixo em 20% do valor da condenação."


A parte autora, ora Apelada, ajuizou a ação alegando ser beneficiária do plano de saúde operado pela Ré e portadora de Neoplasia de SNC tipo histológico Gioma de Alto Grau (Grau III). Afirmou necessitar de tratamento de radioterapia e, por encontrar-se extremamente debilitada (acamada, usando cadeira de rodas) e ser hipossuficiente (aposentada por invalidez com renda de um salário mínimo), requereu que a Ré custeasse o transporte diário de sua residência para o hospital onde realizaria o tratamento. A Ré, contudo, teria negado o custeio do transporte. Pediu a concessão de tutela de urgência e, no mérito, a confirmação da liminar com a condenação da Ré ao custeio do transporte e ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida (ID 353589744).  

A Ré apresentou contestação (ID 67959483), alegando, em suma, a ausência de cobertura contratual e legal (RN 347/2014 da ANS) para o transporte diário residência-hospital, a inexistência de situação de urgência/emergência que justificasse a cobertura e a ausência de ato ilícito ou dano moral indenizável, pugnando pela improcedência da ação.

A Autora apresentou réplica (ID 67959492).

Não houve oposição de embargos de declaração contra a sentença.

Irresignada com a sentença, a parte Ré interpôs o presente recurso de Apelação.

Em suas razões recursais (ID 67959513), a Apelante HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA sustenta, em síntese, que:

1. A sentença contraria a Lei nº 9.656/98 e a RN 347/2014, pois a cobertura obrigatória de remoção se limita a transferências entre unidades hospitalares, não incluindo o trajeto residência-hospital.

2. Não houve comprovação de situação de urgência ou emergência nos termos do Art. 35-C da Lei nº 9.656/98.

3. A negativa de custeio do transporte foi lícita, baseada na ausência de cobertura contratual e legal, configurando exercício regular de direito (Art. 188, I, CC).

4. Inexiste ato ilícito a justificar a condenação por danos morais. Requer, ao final, a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais e, subsidiariamente, a redução do valor da indenização por danos morais.

Regularmente intimada (Ato Ordinatório ID 67959518), a Apelada NELCI SANTOS DO ROSARIO LIMA apresentou contrarrazões (ID 67959521), arguindo, preliminarmente, violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, pugna pela manutenção da sentença, reiterando a necessidade do transporte para a continuidade do tratamento essencial à vida, a abusividade da negativa e a ocorrência de dano moral.

O Ministério Público, atuando em primeira instância, opinou pela procedência da ação (ID 429639743). Instado a se manifestar em segunda instância (Despacho ID 73494767), o Douto Procurador de Justiça Ricardo Regis Dourado emitiu parecer (ID 74188195) pelo conhecimento e improvimento da apelação.

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento (Art. 931 do CPC).

Salvador/BA, (data registrada em sistema).

Marielza Maués Pinheiro Lima 

Juíza Convocada - Relatora



MM09


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004915-35.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: NELCI SANTOS DO ROSARIO LIMA
Advogado(s): DIEGO LOMANTO ANDRADE, ANA CAROLINE RODRIGUES AMOEDO, FERNANDO VAZ COSTA NETO

 

VOTO


O recurso preenche os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Foi interposto tempestivamente, considerando que a Apelante foi intimada da sentença em 20/05/2024 e protocolizou o apelo em 29/05/2024, dentro do prazo legal de 15 dias úteis. O preparo recursal foi devidamente recolhido, conforme guias e comprovantes de IDs 67959514 a 67959517. A Apelante, sucumbente na sentença que a condenou ao custeio do transporte e ao pagamento de danos morais, possui legitimidade e interesse recursal. O recurso de apelação é o meio adequado para impugnar a sentença proferida (Art. 1.009, CPC).  

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

DA PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE

A Apelada, em sede de contrarrazões (ID 67959521), sustenta que o recurso não deveria ser conhecido por violação ao princípio da dialeticidade, argumentando que a Apelante se limitou a repetir os argumentos da contestação, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença.

Contudo, a preliminar não merece acolhida. Embora a Apelante reitere teses já expostas na contestação, suas razões recursais confrontam os pontos da sentença que lhe foram desfavoráveis, notadamente a obrigatoriedade de custeio do transporte e a condenação por danos morais, apresentando os fundamentos pelos quais entende que a decisão deve ser reformada (suposta ausência de cobertura contratual/legal e inexistência de ato ilícito/dano moral). Há, portanto, impugnação suficiente aos fundamentos da decisão recorrida, permitindo o exercício do contraditório e a análise do mérito recursal. Nesse mesmo sentido se manifestou a douta Procuradoria de Justiça.

Assim, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade.

Analisadas as preliminares, passo ao mérito

A controvérsia central reside em definir se a operadora de plano de saúde tem a obrigação de custear o transporte diário da beneficiária, de sua residência até a unidade hospitalar, para realização de tratamento de radioterapia essencial, e se a negativa dessa cobertura configura dano moral indenizável.

3.1. Da Obrigatoriedade de Custeio do Transporte Residência-Hospital

A Apelante fundamenta sua recusa na ausência de previsão contratual específica para o transporte residência-hospital e na interpretação restritiva da RN nº 347/2014 da ANS, que trataria apenas de remoção entre unidades hospitalares.

Entretanto, a análise do caso concreto exige uma interpretação que transcenda a literalidade das cláusulas contratuais e normativas, à luz dos princípios que regem as relações de consumo e do direito fundamental à saúde.

A relação jurídica entre as partes é inegavelmente consumerista, conforme Súmula 608 do STJ, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Este diploma estabelece a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor (Art. 47) e considera abusivas as cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou restrinjam direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual (Art. 51, IV e §1º, II).  

No caso dos autos, a Apelada, pessoa idosa (61 anos à época dos fatos), é portadora de Neoplasia de SNC tipo histológico Gioma de Alto Grau (Grau III), condição que a deixou extremamente debilitada (ECOG 4, sonolenta, acamada, necessitando de cadeira de rodas e auxílio para atividades básicas), conforme atestado em relatório médico (ID 67957906). Foi-lhe prescrito tratamento de radioterapia, essencial para a manutenção de sua saúde e vida. Ademais, restou comprovada sua hipossuficiência financeira, sendo aposentada por invalidez e recebendo apenas um salário mínimo (ID 67957913).

Nesse contexto, a negativa de custeio do transporte diário, sob a alegação de ausência de cobertura específica, revela-se abusiva. O transporte não se configura como um mero conforto, mas sim como condição sine qua non para a realização do tratamento de radioterapia coberto pelo plano. Impedir o acesso ao transporte é, na prática, inviabilizar o próprio tratamento essencial à saúde e à vida da beneficiária, esvaziando a finalidade principal do contrato de plano de saúde.

Como bem pontuou o Ministério Público em seu parecer, o custeio do transporte, nas circunstâncias específicas da Apelada (impossibilidade de locomoção ordinária e tratamento indispensável realizável apenas em ambiente hospitalar), constitui um desdobramento natural da função social do contrato (Art. 421, CC) e do dever de assistência integral à saúde (Art. 35-F da Lei 9.656/98 ). A interpretação analógica com a cobertura de home care, que seria devida caso o tratamento pudesse ser ministrado em domicílio, reforça a obrigação de custear o traslado quando este é o único meio de viabilizar o tratamento coberto.  

A jurisprudência pátria corrobora esse entendimento, reconhecendo o dever de custear o transporte em situações de vulnerabilidade e necessidade essencial ao tratamento:



AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADA COM INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. TRANSPORTE DO SEGURADO. AMBULANCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. CONDUTA ABUSIVA. [...] (STJ - AgInt no AREsp: 1716737 SP 2020/0145815-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021).


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA PROVISÓRIA - PLANO DE SAÚDE - MEDICAMENTOS - TRANSPORTE - URGÊNCIA - IMPRESCINDIBILIDADE - CONCESSÃO. - É de se manter a concessão da tutela de urgência postulada para o fornecimento de medicamento prescrito por médico especialista da área e que acompanha o caso clínico do paciente, quando demonstrada a urgência e a imprescindibilidade da administração do remédio para a não progressão da doença - Deve o plano de saúde fornecer transporte para paciente com necessidades especiais a fim de dar continuidade ao tratamento médico imprescindível a sua saúde. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 49653474920208130000, Relator.: Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 03/12/2020, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2020)


A alegação da Apelante de que a situação não se enquadra em urgência/emergência conforme Art. 35-C da Lei 9.656/98 não afasta o dever de cobertura. A necessidade do transporte decorre da impossibilidade fática de acesso ao tratamento coberto e essencial, tornando-se um meio indispensável para a garantia do direito à saúde e à vida da beneficiária em condição de extrema vulnerabilidade. A recusa, nesse cenário, viola a boa-fé objetiva (Art. 422, CC) e a própria natureza do contrato de assistência à saúde.

Portanto, correta a sentença ao confirmar a liminar e determinar o custeio do transporte diário pela Apelante.

3.2. Do Dano Moral e do Quantum Indenizatório

A Apelante sustenta a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, de dano moral, por ter agido amparada em cláusulas contratuais e normativas. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor indenizatório.

Conforme exposto no tópico anterior, a negativa de custeio do transporte, dadas as circunstâncias específicas do caso (paciente idosa, gravemente enferma, acamada, hipossuficiente, necessitando do transporte para tratamento oncológico essencial), mostrou-se abusiva e ilícita, por violar a boa-fé objetiva, a função social do contrato e o direito fundamental à saúde da Apelada.

A recusa injustificada da operadora de saúde em autorizar cobertura a que estava legal ou contratualmente obrigada gera dano moral, pois agrava a situação de aflição psicológica e angústia do beneficiário, já fragilizado pela doença. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica:


[...] 1. Nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, sobretudo em casos de urgência, como ocorrido no presente caso, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento. Precedentes [...] (STJ - AgInt no AREsp: 1297050 SP 2018/0120030-5, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), T4 - QUARTA TURMA, Data de Julgamento: 16/08/2018, Data de Publicação: DJe 24/08/2018).


[...] 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, ante o reconhecimento de que houve a prática de ato abusivo pelo plano de saúde, deve ser reconhecido o direito ao recebimento de indenização por danos morais, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada. Precedentes. [...] (STJ. AgInt no AREsp n. 1.979.431/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.).


A situação vivenciada pela Apelada – idosa, com câncer grave, acamada, dependente de auxílio e com parcos recursos financeiros, vendo negado o único meio que lhe permitiria realizar o tratamento de radioterapia – extrapola, em muito, o mero dissabor ou aborrecimento contratual, configurando dano moral in re ipsa, que prescinde de prova específica do sofrimento.

Quanto ao valor da indenização, fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) pela sentença, entendo que se mostra adequado e proporcional às circunstâncias do caso. Considera a gravidade da conduta da Apelante, a condição de extrema vulnerabilidade da Apelada, a importância do bem jurídico tutelado (saúde/vida) e a capacidade econômica das partes, atendendo ao duplo caráter da indenização (compensatório para a vítima e punitivo-pedagógico para o ofensor), sem configurar enriquecimento ilícito. O valor está em consonância com os parâmetros usualmente adotados por este Tribunal em casos semelhantes.

Assim, a manutenção da condenação e do quantum indenizatório é medida que se impõe. 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA (ID 67959509 / 67959510).

Condeno a Apelante ao pagamento das custas recursais e majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 22% (vinte e dois por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85, §11, do CPC, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal pela parte Apelada.

Salvador, Bahia, (data registrada em sistema).

Marielza Maués Pinheiro Lima

 Juíza Convocada - Relatora



MM09