PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ11 APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO EDUCACIONAL. PROGRAMA DE DILUIÇÃO SOLIDÁRIA (DIS). COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ADESÃO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO AUTORAL E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que declarou a inexistência de débito oriundo de suposta adesão a programa de diluição solidária de mensalidades (DIS), determinou a exclusão do nome do Autor dos cadastros restritivos de crédito e condenou a instituição de ensino ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). A parte ré sustenta a regularidade da cobrança e a inexistência de dano moral. A parte autora, por sua vez, pleiteia a majoração da indenização. II. Questão em discussão III. Razões de decidir 6. A ausência de comprovação de contratação válida e de prestação de informações claras configura falha na prestação do serviço e violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC. IV. Dispositivo e tese 2. A negativação indevida do nome do consumidor gera dano moral presumido, sendo devida a indenização em valor compatível com as funções compensatória e pedagógica.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÕES SIMULTÂNEAS nº. 8118430-82.2022.8.05.0001, da Comarca de Salvador/BA, em que figuram apelantes e apelados SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA e MICHEL SOARES COELHO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por MICHEL SOARES COELHO reformando, em parte, a sentença, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8118430-82.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MICHEL SOARES COELHO e outros
Advogado(s): GERSON SANTOS SOUZA, ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
APELADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA e outros
Advogado(s):ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, GERSON SANTOS SOUZA
ACORDÃO
2. A controvérsia consiste em verificar: (i) a validade da cobrança decorrente do programa DIS diante da ausência de comprovação da adesão do consumidor; (ii) a ocorrência de falha na prestação do serviço por violação ao dever de informação; (iii) a configuração do dano moral decorrente da negativação indevida; e (iv) a adequação do valor fixado a título de indenização.
3. O equívoco na denominação do recurso como “recurso inominado” não impede seu conhecimento como apelação, quando presentes os pressupostos de admissibilidade, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas.
4. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC.
5. Compete ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu ao não demonstrar a adesão válida da parte autora ao programa diluição solidária de mensalidades (DIS).
7. A negativação baseada em débito não comprovado caracteriza ato ilícito e enseja dano moral presumido (in re ipsa).
8. O valor fixado na origem mostra-se insuficiente para atender às funções compensatória e pedagógica da indenização, sendo cabível sua majoração, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
9. Recursos conhecidos. Recurso da parte ré desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$10.000,00 (dez mil reais).
Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação da adesão do consumidor a programa financeiro educacional inviabiliza a cobrança dele decorrente.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ11 Cuida-se de Apelações Cíveis Simultâneas, interpostas por SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA, preparado (ID 99211031), e por MICHEL SOARES COELHO (ID 99211036), independendo de preparo, eis que beneficiário de assistência judiciária gratuita, em face de sentença, refletida no ID 99211004, proferida pelo Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, processo nº. 8118430-82.2022.8.05.0001, que concluiu pela procedência parcial da ação, nos seguintes termos: “(...)” Pelo exposto, e por tudo que consta dos Autos, extingo o processo com resolução do mérito, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO com fulcro no artigo 487, I do CPC, para: A) DEFERINDO, em sede de sentença, A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, posto que verificada a ocorrência de seus elementos configuradores indicados nos arts. 300 e 497, todos do CPC, DETERMINANDO que a parte demandada diligencie a exclusão do nome e CPF da parte requerente dos órgãos restritivos de crédito e congêneres unicamente respeitante a restrição indicada expressamente na exordial, ID 220708991. B) DECLARAR inexistente o negócio jurídico que ensejou a anotação restritiva apontada nos autos de ID 220708991 e, por fim; C) CONDENAR a empresa RÉ a pagar a parte autora a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, levando-se em conta critérios de razoabilidade e moderação, valor esse a ser devidamente acrescido de juros de mora de um por cento ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir deste preceito, em conformidade com a Súmula 362 do STJ. Fixo honorários advocatícios de sucumbência em dez por cento do valor da condenação, considerando o quanto indicado no art. 85, §2º do CPC; devendo arcar o demandado, com arrimo no art. 86 do CPC, com oitenta por cento da verba acima indicada e os vinte por cento restantes a serem pagos pelo demandante, observando, ademais, o pedido (dano moral) e sua quantificação em que decaiu a autora; entretanto suspendo sua eficácia consoante determinado no art. 98, §3º, ante gratuidade deferida em ID 223693326. A mesma proporção acima indicada será utilizada para recolhimento das custas processuais, inclusive as iniciais, que deverão ser recolhidas em guia própria, em cinco dias, após o trânsito em julgado, sob pena de inscrição de dívida; entretanto suspendo sua eficácia em relação a parte autora consoante determinado no art. 98, §3º, ante gratuidade deferida em ID 223693326. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. P.R.I.” Adoto o relatório inserido na sentença de primeiro grau. Irresignada, a instituição de ensino, após oposição inexitosa de embargos declaratórios, (ID 99211028), interpôs o recurso em tela (ID 99211031), argumentando que a r. sentença merece ser reformada, porquanto proferida com equívoco. Aduz, em síntese, a parte ré, em suas razões recursais, a regularidade da relação contratual estabelecida entre as partes, afirmando tratar-se de contrato de prestação de serviços educacionais regido pela Lei nº 9.870/99, pelo Código de Defesa do Consumidor e pelas normas de direito privado, o qual impõe ao aluno a obrigação de adimplir as mensalidades pactuadas. Defende que, diante do inadimplemento das obrigações assumidas, são legítimas as sanções contratuais e legais aplicáveis, inclusive a incidência de multa, juros e atualização monetária, asseverando que tais encargos encontram respaldo tanto no contrato quanto na legislação consumerista, não havendo qualquer ilegalidade na cobrança efetuada. Sustenta que inexistem danos morais indenizáveis, porquanto ausente a prática de ato ilícito, afirmando que o dano moral não pode ser presumido e exige comprovação concreta de prejuízo extrapatrimonial, o que não teria ocorrido no presente caso, não sendo suficiente a mera alegação de aborrecimento para ensejar reparação. Prossegue argumentando que a conduta adotada pela instituição configura exercício regular de direito, inexistindo falha na prestação do serviço ou qualquer nexo de causalidade apto a ensejar responsabilização civil, de modo que não estariam presentes os pressupostos necessários à configuração do dever de indenizar. Assevera, ainda, que a condenação por danos morais, nos moldes fixados, mostra-se desproporcional e injustificada. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso em tela, aduzindo que agiu pautada na boa-fé, observando os ditames legais e contratuais, não havendo conduta que possa ser qualificada como ilícita ou abusiva, razão pela qual requer a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da inexistência de responsabilidade civil e a consequente improcedência dos pedidos autorais, ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a título de danos morais. Em ID 99211037, a parte apelada apresentou contrarrazões, insurgindo-se em face da tese recursal, defendendo a manutenção da sentença e pugnando pelo desprovimento do recurso. Por sua vez, a parte autora, em suas razões recursais (ID 99211036), insurge-se exclusivamente quanto ao valor fixado a título de indenização por danos morais. Aduz, em síntese, que a conduta da parte ré revelou-se manifestamente irregular, especialmente diante da indevida negativação de seu nome, circunstância que ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano e evidencia efetiva violação a direitos da personalidade. Sustenta que o valor arbitrado na origem mostra-se ínfimo e insuficiente para reparar os danos suportados, bem como incapaz de cumprir a função pedagógica da indenização, afirmando que a conduta da ré lhe causou angústia, desgaste emocional e prejuízos em seu cotidiano. Defende que a indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a gravidade da conduta, o porte econômico da empresa e a necessidade de desestimular práticas semelhantes. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso em tela, asseverando que a majoração do quantum indenizatório não implicará enriquecimento ilícito, mas sim adequada compensação pelos danos sofridos, razão pela qual requer a reforma da sentença nesse ponto, a fim de que seja fixado valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Apesar de devidamente intimada, a instituição de ensino apelada não apresentou contrarrazões, consoante se infere da certidão de ID 99211039. Nesta instância recursal, foi proferido despacho de ID 99906423 determinando à apelante SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA a correção do direcionamento do preparo recursal, inicialmente realizado de forma equivocada, providência que restou devidamente cumprida, conforme se verifica do ID 101237579 e seguintes. É o que importa relatar. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a existência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, I). Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8118430-82.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MICHEL SOARES COELHO e outros
Advogado(s): GERSON SANTOS SOUZA, ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
APELADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA e outros
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, GERSON SANTOS SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ11 O preparo do recurso da parte ré restou devidamente demonstrado no ID 101237580, ao passo que o recurso interposto pela parte autora encontra-se com preparo dispensado, ante a gratuidade da justiça deferida no ID 99209509. Assim, preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os apelos. Revela-se admissível a análise conjunta dos recursos, tendo em vista a identidade fática e jurídica da controvérsia, razão pela qual, por questão de ordem lógica, passa-se inicialmente ao exame do recurso interposto pela parte ré. Inicialmente, impende salientar que o equívoco da parte ré, ora apelante, em denominar a peça recursal — Recurso Inominado, em vez de Apelação — não impede a análise do mérito, desde que atendidos todos os pressupostos do recurso, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 283, parágrafo único do CPC. Com efeito, tratando-se de flagrante erro material, deve prevalecer a regra segundo a qual, atendidos todos os pressupostos de admissibilidade, o nome atribuído ao recurso se mostra irrelevante para o conhecimento da irresignação. Neste sentido, inclusive, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, veja-se: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO INOMINADO. APELAÇÃO. DENOMINAÇÃO. EQUÍVOCO. ERRO MATERIAL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INCIDÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PORTABILIDADE DE LINHA TELEFÔNICA MÓVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS DA PROVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. ART. 52 DO CC/02. HONRA OBJETIVA. LESÃO A VALORAÇÃO SOCIAL, BOM NOME, CREDIBILIDADE E REPUTAÇÃO. PROVA. INDISPENSABILIDADE. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com compensação de danos morais, devido à transferência, por portabilidade, das linhas telefônicas móveis da recorrente, pessoa jurídica, independentemente de seu prévio pedido ou autorização. 2. Recurso especial interposto em: 04/04/2019; conclusos ao gabinete em: 02/07/2019; aplicação do CPC/15. 3. O propósito recursal consiste em determinar se: a) em processo que não tramita nos juizados especiais cíveis, o recurso inominado pode ser recebido como apelação; e b) configurada falha na prestação de serviço de telefonia, o dano moral da pessoa jurídica depende de prova do abalo extrapatrimonial. 4. Como o processo é instrumento para a realização de certos fins, se, de um lado, é preciso que seu rigorismo seja observado com vistas a se oferecer segurança jurídica e previsibilidade à atuação do juiz e das partes; de outro, a estrita observância das regras processuais deve ser abrandada pela razoabilidade e proporcionalidade. 5. No Direito Processual, a razoabilidade e a proporcionalidade consubstanciam o princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no art. 283, caput e seu parágrafo único, do CPC/15. 6. A aplicação do princípio da fungibilidade pressupõe que, por erro justificado, a parte tenha se utilizado de recurso inadequado para impugnar a decisão recorrida e que, apesar disso, seja possível extrair de seu recurso a satisfação dos pressupostos recursais do recurso apropriado. 7. O equívoco da parte em denominar a peça de interposição recursal - recurso inominado, em vez de apelação - não é suficiente para o não conhecimento da irresignação se atendidos todos os pressupostos recursais do recurso adequado, como ocorreu na espécie. 8. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 9. Os danos morais dizem respeito à atentados à parte afetiva (honra subjetiva) e à parte social da personalidade (honra objetiva). 10. Embora as pessoas jurídicas possam sofrer dano moral, nos termos da Súmula 227/STJ, a tutela da sua personalidade restringe-se à proteção de sua honra objetiva, a qual é vulnerada sempre que os ilícitos afetarem seu bom nome, sua fama e reputação. 11. É impossível ao julgador avaliar a existência e a extensão de danos morais supostamente sofridos pela pessoa jurídica sem qualquer tipo de comprovação, apenas alegando sua existência a partir do cometimento do ato ilícito pelo ofensor (in re ipsa). Precedentes. 12. Na hipótese dos autos, a Corte de origem consignou não ter havido prova de que o erro na prestação do serviço de telefonia afetou o funcionamento da atividade exercida pela recorrente ou sua credibilidade no meio em que atua, não tendo ficado, assim, configurada a ofensa à honra objetiva da recorrente. 13. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 14. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1822640 SC 2019/0181962-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/11/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2019) Grifo nosso Desta forma, recebo como Apelação a irresignação nomeada pela parte ré como Recurso Inominado. Cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes reveste-se, de forma inequívoca, da natureza consumerista, porquanto o Autor figura como destinatário final dos serviços educacionais ofertados pela instituição ré, ao passo que esta se enquadra no conceito legal de fornecedora, nos moldes delineados pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Nessa perspectiva, impõe-se a incidência das normas protetivas do microssistema consumerista, notadamente aquelas que consagram a responsabilidade objetiva do fornecedor, o dever de informação adequada e clara, a observância da boa-fé objetiva e o equilíbrio nas relações contratuais, princípios que devem nortear a interpretação da controvérsia posta em juízo. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor assim estabelece: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A partir dessa diretriz normativa, verifica-se que, para a configuração do dever de indenizar, basta a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano experimentado pelo consumidor e do nexo de causalidade entre ambos, sendo prescindível a comprovação de culpa do fornecedor, circunstância que reforça a proteção conferida ao consumidor, parte hipossuficiente na relação jurídica. Com efeito, sustenta a Apelante a regularidade da cobrança realizada, fundada na alegada adesão do Autor ao programa de diluição solidária das mensalidades (DIS), defendendo, ainda, a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, a ausência de dever de indenizar. Todavia, tais alegações não encontram respaldo nos elementos probatórios constantes dos autos. O art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 373. O ônus da prova incumbe: À luz do referido dispositivo, competia à instituição de ensino comprovar, de forma inequívoca, a existência de vínculo contratual válido, bem como a ciência da parte autora acerca das condições específicas do programa invocado, notadamente aquelas que ensejariam a cobrança das mensalidades após eventual cancelamento. Entretanto, não se desincumbiu de tal ônus, uma vez que deixou de juntar aos autos qualquer instrumento contratual devidamente assinado ou documento apto a evidenciar a efetiva adesão do consumidor ao referido programa, limitando-se, em verdade, à apresentação de telas sistêmicas unilaterais, desprovidas de assinatura ou de qualquer elemento que demonstre a anuência expressa do Autor, as quais, por si sós, não se mostram suficientes para comprovar a regularidade da contratação alegada. Tal circunstância revela-se ainda mais relevante quando se observa que a própria narrativa dos autos indica que a relação entre as partes não chegou a se consolidar nos moldes sustentados pela ré, uma vez que a controvérsia gira justamente em torno dos limites e efeitos da fase de pré-matrícula, de modo que, ausente a comprovação da formalização do contrato definitivo e da adesão clara às condições do programa invocado, não se mostra possível reconhecer a legitimidade da cobrança realizada. Nesse contexto, evidencia-se que a conduta da instituição de ensino não observou os deveres que lhe incumbiam na relação de consumo, notadamente no que se refere à prestação de informações claras, adequadas e suficientes ao consumidor acerca das condições contratuais, circunstância que caracteriza falha na prestação do serviço. Nessa linha de raciocínio, a falha na prestação do serviço caracteriza-se, sobretudo, pela inobservância do dever de informação, que constitui um dos pilares das relações de consumo, impondo ao fornecedor o encargo de prestar ao consumidor esclarecimentos adequados e suficientes acerca das condições do serviço contratado. Nesse sentido, o art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor assim estabelece: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: A ausência de comprovação de que o consumidor foi devidamente informado acerca das condições contratuais, sobretudo no que se refere à sistemática de diluição das mensalidades e às consequências do eventual cancelamento, revela violação direta a esse direito básico, tornando ilegítima a cobrança posteriormente realizada. Nessa perspectiva, a jurisprudência pátria assim tem reconhecido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ . ALEGADA LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. NÃO CONSTATAÇÃO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. TERMO ADITIVO DE PARCELAMENTO DE MATRÍCULA TARDIA QUE NÃO É CLARO . FORNECIMENTO PELA INSTITUIÇÃO DE DOCUMENTO FINANCEIRO EM QUE CONSTA A INFORMAÇÃO DE CONCESSÃO DE BOLSA INTEGRAL EM RELAÇÃO AOS PERÍODOS ANTERIORES À MATRÍCULA. PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR PREVISTA NO ART. 6, III E IV, QUE DEVE SER OBSERVADA. INEXIGIBILIDADE DOS VALORES MANTIDA . DANOS MORAIS. PEDIDO DE AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS NA MODALIDADE IN RE IPSA . INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00330603220228160014 Londrina, Relator.: Victor Martim Batschke, Data de Julgamento: 09/08/2024, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2024) Grifo nosso DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE DILUIÇÃO SOLIDÁRIA (DIS) . COBRANÇA INDEVIDA. NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR . VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição de ensino superior contra sentença da 9ª Vara Cível de Londrina que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais . A sentença declarou inexigível o valor cobrado em razão do Programa de Diluição Solidária (DIS), determinou a retirada do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, fixando indenização por danos morais em R$ 5.000,00. A apelante sustenta que a aluna aderiu ao programa DIS ao aceitar eletronicamente os termos contratuais, defende a legalidade da cobrança, nega qualquer falha no dever de informação, contesta o dano moral e pede, subsidiariamente, a minoração do valor fixado. II . QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) saber se houve falha no dever de informação quanto à adesão ao programa DIS, ensejando cobrança indevida e responsabilização da instituição de ensino; (iii) saber se se justifica a indenização por danos morais decorrente da negativação e se o valor fixado é proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ausência de dialeticidade foi corretamente afastada. O recurso apresentou fundamentos específicos de inconformismo, enfrentando os principais argumentos da sentença, conforme a doutrina de Cassio Scarpinella Bueno e entendimento consolidado do STJ, que admite a repetição de fundamentos desde que haja impugnação aos motivos da decisão recorrida . Quanto ao mérito, a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeito do serviço está prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O CDC estabelece que, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor o dever de prestar informações claras, adequadas e ostensivas sobre os serviços ofertados, especialmente quando envolvem implicações financeiras relevantes, como no caso do Programa de Diluição Solidária. No caso concreto, restou incontroverso que a autora não foi informada, de modo claro e transparente, sobre as condições do programa DIS . O contrato apresentado é omisso quanto às suas características essenciais, como valores diluídos, prazos, forma de cálculo e cláusulas de adesão. A ausência de consentimento específico e informado, bem como o fato de a adesão ao programa ocorrer automaticamente, sem opção expressa da aluna, revela prática abusiva vedada pelo art. 39, VI, do CDC.A falha na prestação do serviço resta configurada pela omissão informacional, que compromete a previsibilidade e segurança jurídica da relação contratual, ferindo os arts . 6º, III, 30, 31, 39, VI e 54 do CDC. A jurisprudência consolidada do STJ admite o reconhecimento do dano moral in re ipsa em hipóteses de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes, não sendo necessária a comprovação autônoma do abalo psicológico. A manutenção da sentença é imperiosa, diante da configuração da responsabilidade objetiva da ré, com presença dos elementos típicos: conduta (inserção automática no programa), defeito (ausência de informação clara), dano (negativação indevida) e nexo causal. Precedentes do TJPR reforçam o entendimento sobre a falha do serviço e a legitimidade da indenização em situações similares, envolvendo o mesmo programa educacional (DIS) e a mesma ré, o que fortalece a tese da isonomia decisória e respeito à jurisprudência consolidada ( CPC, art . 926). No tocante à indenização por dano moral, o valor fixado pelo juízo a quo – R$ 5.000,00 – atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a situação econômica das partes e os precedentes da 6ª Câmara Cível em casos semelhantes. Não há justificativa para a minoração, tampouco excesso a corrigir, sobretudo porque o valor arbitrado pelo juízo a quo está aquém do que este Colegiado costumeiramente fixa para casos de inscrição indevida . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: A inserção automática do aluno em programa financeiro educacional sem consentimento específico e sem informações claras viola o dever de informação e configura defeito do serviço, ensejando responsabilidade objetiva do fornecedor e direito à reparação por dano moral decorrente da negativação indevida . (TJ-PR 00595078620248160014 Londrina, Relator.: substituto horacio ribas teixeira, Data de Julgamento: 30/06/2025, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/07/2025) Grifo nosso Tal entendimento revela-se plenamente aplicável ao caso concreto, na medida em que a instituição de ensino não logrou demonstrar que prestou informações claras, adequadas e ostensivas acerca das condições do programa invocado, tampouco comprovou a adesão válida e consciente do consumidor, circunstâncias que, por si sós, são suficientes para caracterizar o defeito na prestação do serviço e infirmar a legitimidade da cobrança realizada. De igual modo, a negativação do nome do Autor, fundada em débito cuja exigibilidade não restou demonstrada, configura conduta abusiva e incompatível com os deveres de lealdade e transparência que regem as relações de consumo, não se podendo admitir que o fornecedor se beneficie de sua própria inércia probatória para imputar ao consumidor obrigação cuja origem sequer foi validamente comprovada. Nessa conjuntura, não prospera a alegação de exercício regular de direito, porquanto tal excludente pressupõe a existência de direito efetivamente constituído e exercido nos limites legais, o que, como visto, não se verifica na hipótese. No tocante aos danos morais, igualmente não merece guarida a pretensão recursal da parte ré. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito configura, por si só, dano moral in re ipsa, porquanto tal conduta extrapola os meros dissabores do cotidiano e atinge diretamente a honra objetiva do indivíduo, comprometendo sua credibilidade perante o mercado e gerando repercussões negativas que dispensam a comprovação específica do prejuízo suportado. A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA . CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME . DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1 . Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. A revisão do quantum arbitrado para a indenização por danos morais encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, somente sendo possível superar tal impedimento nos casos de valor irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos .Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2322827 MS 2023/0089477-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 27/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2023) Grifo nosso Com efeito, não se pode ignorar que a inclusão indevida do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito possui aptidão concreta para restringir o acesso a operações financeiras, dificultar a obtenção de crédito e, por conseguinte, afetar a própria dignidade do indivíduo nas relações sociais e econômicas, circunstância que, por sua natureza, prescinde de prova específica do prejuízo, por decorrer logicamente do próprio fato ilícito. Nesse contexto, a conduta da instituição de ensino, ao promover a negativação sem a devida comprovação da existência de débito legítimo, revela-se manifestamente ilícita, por violar direito da personalidade do consumidor, sendo suficiente, à luz da responsabilidade civil, a demonstração do nexo entre a atuação indevida e o abalo suportado, o que se encontra plenamente evidenciado nos autos. Assim, caracterizado o ato ilícito e configurado o dano moral, impõe-se a manutenção da condenação imposta na origem, porquanto plenamente presentes os pressupostos do dever de indenizar, não merecendo acolhida as alegações da Apelante no sentido de inexistência de responsabilidade civil. Passa-se, então, ao exame do recurso interposto pela parte autora, o qual se restringe à pretensão de majoração do montante fixado a título de danos morais. No tocante ao arbitramento da indenização, a fixação da indenização por danos morais não pode ser realizada de forma arbitrária ou meramente simbólica, devendo o magistrado, ao proceder ao seu arbitramento, observar, com a devida cautela, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de alcançar um ponto de equilíbrio entre a compensação devida à vítima e o caráter pedagógico da condenação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa. Isso porque, a indenização por dano moral não se presta apenas a reparar o abalo suportado pelo lesado, mas também a desestimular a reiteração de condutas ilícitas por parte do ofensor, assumindo, assim, nítida função dúplice, compensatória e pedagógica, que deve ser concretamente considerada à luz das circunstâncias específicas do caso. Nesse contexto, o julgador deve levar em consideração, entre outros aspectos, a gravidade da conduta, a extensão do dano, o grau de reprovabilidade do comportamento do agente, bem como a capacidade econômica das partes envolvidas, de modo que o valor fixado não seja irrisório a ponto de esvaziar a finalidade da condenação, nem excessivo a ponto de configurar enriquecimento indevido. À luz dessas premissas, observa-se que, embora o Juízo de origem tenha reconhecido, com acerto, a ocorrência do dano moral, o valor arbitrado em R$4.000,00 (quatro mil reais) não se mostra suficiente para atender, de forma adequada, às finalidades da indenização. Com efeito, as particularidades do caso concreto revelam situação que ultrapassa o mero dissabor, na medida em que o Autor teve seu nome indevidamente inserido em cadastros restritivos de crédito, circunstância que, como já destacado, atinge diretamente sua honra objetiva e sua credibilidade no meio social e econômico, sendo certo que tal situação gera repercussões que não podem ser minimizadas por meio de condenação de reduzido impacto financeiro. Ademais, a conduta da instituição de ensino revela especial grau de reprovabilidade, na medida em que procedeu à negativação do consumidor sem comprovar a existência de vínculo contratual válido, tampouco demonstrar a prestação de informações claras e adequadas acerca das condições que embasariam a cobrança, circunstância que evidencia desatenção aos deveres mínimos de transparência e lealdade nas relações de consumo. Nessa perspectiva, a fixação de indenização em patamar excessivamente reduzido compromete a eficácia pedagógica da medida, porquanto não se mostra apta a desestimular a repetição de condutas semelhantes, sobretudo quando se trata de instituição de grande porte, cuja capacidade econômica permite absorver condenações de pequeno valor sem qualquer impacto relevante em sua atuação. Por outro lado, também não se revela razoável acolher integralmente o pleito autoral de majoração para o patamar de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), porquanto tal quantia se mostra desproporcional às circunstâncias do caso concreto e destoante dos parâmetros usualmente adotados por esta Corte em hipóteses análogas, podendo ensejar desequilíbrio indevido na relação processual. Diante desse cenário, impõe-se a readequação do quantum indenizatório, de modo a harmonizar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade com as peculiaridades da demanda, razão pela qual entendo que a fixação da indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra mais adequada, suficiente para compensar o dano experimentado pelo Autor e, simultaneamente, cumprir a função pedagógica da condenação. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER de ambos os recursos e NEGAR PROVIMENTO ao apelo interposto pela parte ré e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo interposto pela parte autora, tão somente para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se, no mais, incólumes os termos da sentença vergastada. Em virtude do improvimento do recurso interposto pela parte ré, majoro em mais 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais devidos ao patrono da parte autora, em consonância com o art. 85, § 11 do CPC. É como voto. Sala de sessões, de de 2026. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8118430-82.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MICHEL SOARES COELHO e outros
Advogado(s): GERSON SANTOS SOUZA, ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
APELADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA e outros
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, GERSON SANTOS SOUZA
VOTO
(...)
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
(...)
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;