PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8007316-26.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: RICARDO SANTOS RIBEIRO e outros
Advogado(s): LEONARDO ANASTACIO MASCARENHAS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):LEONARDO ANASTACIO MASCARENHAS

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL, PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO FUNDADA NOS TEMAS 339, 660 E 895 DO STF. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

 

I. CASO EM EXAME

1 - O acórdão embargado negou provimento ao agravo interno e manteve a negativa de seguimento do recurso extraordinário, reconhecendo a conformidade da decisão recorrida com os Temas 339, 660 e 895 do STF.

2 - Embargos de declaração opostos com base em omissão e contradição quanto à aplicação dos referidos temas, à ausência de intimação da defesa para a sessão de julgamento do recurso de apelação e à natureza constitucional das nulidades ocorridas no Tribunal do Júri.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3 - Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado é omisso quanto ao enfrentamento dos argumentos de distinção e das nulidades suscitadas; e (ii) saber se há contradição interna no acórdão em razão da aplicação dos Temas 339, 660 e 895 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4 - A omissão que autoriza os embargos é aquela referente a ponto ou questão sobre o qual o órgão julgador deveria pronunciar-se obrigatoriamente; a reiteração de argumentos já rejeitados em sua essência não a configura.

5 - O acórdão embargado enfrentou, de forma expressa e suficiente, a conformidade da decisão recorrida com os Temas 339, 660 e 895 do STF, reconhecendo a suficiência da fundamentação e a ausência de repercussão geral das demais questões, por dependerem do exame de normas infraconstitucionais e do reexame fático-probatório. Ausência de omissão.

6 - A contradição que autoriza os embargos é a interna; a divergência entre a decisão e a vontade da parte, ou entre a decisão e a interpretação que a parte faz da Constituição, não a configura. O acórdão apresenta coerência interna.

IV. DISPOSITIVO

7 - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo Interno em Recurso Extraordinário na Apelação Criminal n.º 8007316-26.2022.8.05.0103, em que figura como Embargante RICARDO SANTOS RIBEIRO e como Embargado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 20 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8007316-26.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: RICARDO SANTOS RIBEIRO e outros
Advogado(s): LEONARDO ANASTACIO MASCARENHAS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): LEONARDO ANASTACIO MASCARENHAS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RICARDO SANTOS RIBEIRO contra o acórdão de que negou provimento ao agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto, com fundamento nos Temas 339, 660 e 895 do Supremo Tribunal Federal.

O acórdão embargado reconheceu que o recurso extraordinário não comportava seguimento, por encontrar-se a decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência da Suprema Corte: assentou a suficiência da fundamentação do julgado, à luz do Tema 339 do STF, e a ausência de repercussão geral das alegações de ofensa ao contraditório, à ampla defesa e à inafastabilidade da jurisdição, por dependerem da prévia análise de normas infraconstitucionais e do reexame do conjunto fático-probatório, nos termos dos Temas 660 e 895 do STF.

Sustenta o embargante que o acórdão padece de omissão e de contradição ao aplicar, de forma automática, os Temas 660, 339 e 895 do STF, sem enfrentar os argumentos específicos de distinção entre o caso concreto e os paradigmas invocados.

Aduz, ainda, omissão quanto à ausência de intimação da defesa para a sessão de julgamento do recurso de apelação, alegando inexistir registro no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e no sistema PJe, circunstância que configuraria nulidade absoluta por cerceamento de defesa, de natureza constitucional e direta — e não reflexa —, a afastar a incidência do Tema 660 do STF (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal).

Argumenta, por fim, omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional (art. 93, IX, da CF) e quanto à natureza constitucional das nulidades ocorridas no Tribunal do Júri — quebra da incomunicabilidade dos jurados, utilização em plenário de prova reputada imprestável e decisão contrária à prova dos autos —, as quais, segundo alega, não demandariam reexame fático, mas controle de validade do próprio julgamento (art. 5º, LIV, LV e XXXVIII, da CF). Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para reformar a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.

O embargado, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, apresentou impugnação, pugnando pela rejeição dos aclaratórios, ao argumento de que o acórdão enfrentou todas as teses suscitadas, inexistindo omissão ou contradição, tratando-se de mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando NÃO se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, 8 de junho de 2026

 

Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

2º Vice-Presidente

 

VOTO

 

 

A legislação processual é clara ao definir o cabimento restrito dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material.

No caso dos autos, a parte embargante alega a existência de vícios de omissão e de contradição no acórdão que julgou improvido o agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.

A leitura da peça recursal, entretanto, revela que os vícios apontados não existem.

1 Da Alegação de Omissão

No que diz respeito às omissões que possibilitam a oposição dos embargos de declaração, a leitura do art. 1.022, inciso II, reflete sem dificuldades a conclusão de que somente omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz viabiliza a oposição de embargos.

Evidentemente, uma repetição minudente de diversos argumentos que foram, em sua essência, todos rejeitados não é apta a consubstanciar omissão.

Consta, no corpo do acórdão embargado, de forma clara, a fundamentação relacionada à circunstância de que a negativa de seguimento do recurso extraordinário foi acertada, porquanto a controvérsia constitucional suscitada encontra-se pacificada nos Temas 339, 660 e 895 do STF.

O colegiado assentou, expressamente: (i) que a decisão recorrida está suficientemente fundamentada, em consonância com o Tema 339 do STF, segundo o qual o art. 93, IX, da Constituição não impõe o exame pormenorizado de cada alegação ou prova; (ii) que a alegação de ofensa ao contraditório e à ampla defesa não ostenta repercussão geral, por depender da prévia análise de normas infraconstitucionais (Tema 660 do STF); e (iii) que a alegada ofensa à inafastabilidade da jurisdição, diante de óbices processuais, tem natureza infraconstitucional e carece de repercussão geral (Tema 895 do STF).

As questões que o embargante reputa não enfrentadas — ausência de intimação para a sessão de julgamento e nulidades ocorridas no Tribunal do Júri — foram, precisamente, abrangidas por essa fundamentação: o acórdão concluiu que tais alegações, por reclamarem o exame de normas infraconstitucionais e o revolvimento do acervo fático-probatório, atraem os Temas 660 e 895 do STF e não comportam acesso à via extraordinária.

A discordância do embargante quanto a essa conclusão — sustentando tratar-se de ofensa direta, e não reflexa, à Constituição — é matéria de mérito recursal, e não vício de integração do julgado, além de se contrapôr ao seu próprio comportamento no feito, considerando que praticamente todas essas insurgências foram reproduzidas pelo ora embargante no agravo em recurso especial que interpôs contra a decisão de inadmissão do recurso especial por ele interposto, e que já traziam esses mesmos questionamentos.

Não há, portanto, omissão alguma.

2 Da Alegação de Contradição

A contradição que legitima a oposição de embargos é a interna, ou seja, aquela havida no corpo da decisão e que macula a sua coerência, prejudicando ou impedindo a correta compreensão de seu conteúdo. Nessa hipótese, os embargos declaratórios são cabíveis a fim de aperfeiçoar a decisão, conferindo-lhe a coerência e a congruência eventualmente maculadas pela contradição, que ocorre quando há proposições incompatíveis entre si no próprio texto impugnado.

Não cabem embargos declaratórios para sanar contradição havida entre a decisão e a vontade da parte.

Na hipótese vertente, a mera leitura do acórdão demonstra que não existe nenhuma contradição interna em sua redação.

O acórdão embargado invocou os Temas 339, 660 e 895 do STF, reproduziu suas teses e delas extraiu conclusão plenamente compatível: a de que a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência da Suprema Corte, o que justifica a negativa de seguimento do recurso extraordinário.

A alegação de que a ausência de intimação configuraria ofensa direta — e não reflexa — à Constituição, a afastar o Tema 660, revela discordância com o resultado do julgamento, e não proposições logicamente incompatíveis no texto da decisão.

Constatada a argumentação coerente no acórdão embargado, rejeita-se a alegação de contradição.

3 Dispositivo

Ante todo o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração.

Por fim, advirta-se que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes sujeitará o embargante à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

 

 

Salvador, 8 de junho de 2026

 

Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

2º Vice-Presidente

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8007316-26.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: RICARDO SANTOS RIBEIRO e outros
Advogado(s): LEONARDO ANASTACIO MASCARENHAS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): LEONARDO ANASTACIO MASCARENHAS

 

VOTO

 

A legislação processual é clara ao definir o cabimento restrito dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material.

No caso dos autos, a parte embargante alega a existência de vícios de omissão e de contradição no acórdão que julgou improvido o agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.

A leitura da peça recursal, entretanto, revela que os vícios apontados não existem.

1 Da Alegação de Omissão

No que diz respeito às omissões que possibilitam a oposição dos embargos de declaração, a leitura do art. 1.022, inciso II, reflete sem dificuldades a conclusão de que somente omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz viabiliza a oposição de embargos.

Evidentemente, uma repetição minudente de diversos argumentos que foram, em sua essência, todos rejeitados não é apta a consubstanciar omissão.

Consta, no corpo do acórdão embargado, de forma clara, a fundamentação relacionada à circunstância de que a negativa de seguimento do recurso extraordinário foi acertada, porquanto a controvérsia constitucional suscitada encontra-se pacificada nos Temas 339, 660 e 895 do STF.

O colegiado assentou, expressamente: (i) que a decisão recorrida está suficientemente fundamentada, em consonância com o Tema 339 do STF, segundo o qual o art. 93, IX, da Constituição não impõe o exame pormenorizado de cada alegação ou prova; (ii) que a alegação de ofensa ao contraditório e à ampla defesa não ostenta repercussão geral, por depender da prévia análise de normas infraconstitucionais (Tema 660 do STF); e (iii) que a alegada ofensa à inafastabilidade da jurisdição, diante de óbices processuais, tem natureza infraconstitucional e carece de repercussão geral (Tema 895 do STF).

As questões que o embargante reputa não enfrentadas — ausência de intimação para a sessão de julgamento e nulidades ocorridas no Tribunal do Júri — foram, precisamente, abrangidas por essa fundamentação: o acórdão concluiu que tais alegações, por reclamarem o exame de normas infraconstitucionais e o revolvimento do acervo fático-probatório, atraem os Temas 660 e 895 do STF e não comportam acesso à via extraordinária.

A discordância do embargante quanto a essa conclusão — sustentando tratar-se de ofensa direta, e não reflexa, à Constituição — é matéria de mérito recursal, e não vício de integração do julgado, além de se contrapôr ao seu próprio comportamento no feito, considerando que praticamente todas essas insurgências foram reproduzidas pelo ora embargante no agravo em recurso especial que interpôs contra a decisão de inadmissão do recurso especial por ele interposto, e que já traziam esses mesmos questionamentos.

Não há, portanto, omissão alguma.

2 Da Alegação de Contradição

A contradição que legitima a oposição de embargos é a interna, ou seja, aquela havida no corpo da decisão e que macula a sua coerência, prejudicando ou impedindo a correta compreensão de seu conteúdo. Nessa hipótese, os embargos declaratórios são cabíveis a fim de aperfeiçoar a decisão, conferindo-lhe a coerência e a congruência eventualmente maculadas pela contradição, que ocorre quando há proposições incompatíveis entre si no próprio texto impugnado.

Não cabem embargos declaratórios para sanar contradição havida entre a decisão e a vontade da parte.

Na hipótese vertente, a mera leitura do acórdão demonstra que não existe nenhuma contradição interna em sua redação.

O acórdão embargado invocou os Temas 339, 660 e 895 do STF, reproduziu suas teses e delas extraiu conclusão plenamente compatível: a de que a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência da Suprema Corte, o que justifica a negativa de seguimento do recurso extraordinário.

A alegação de que a ausência de intimação configuraria ofensa direta — e não reflexa — à Constituição, a afastar o Tema 660, revela discordância com o resultado do julgamento, e não proposições logicamente incompatíveis no texto da decisão.

Constatada a argumentação coerente no acórdão embargado, rejeita-se a alegação de contradição.

3 Dispositivo

Ante todo o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração.

Por fim, advirta-se que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes sujeitará o embargante à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

 

 

Salvador, 8 de junho de 2026

 

Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

 

2º Vice-Presidente