TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0300035-21.2016.8.05.0256

COMARCA DE ORIGEM: TEIXEIRA DE FREITAS

PROCESSO DE 1.º GRAU: 0300035-21.2016.8.05.0256

APELANTES: GLEMAR SANTOS DAS NEVES E JORGE LUÍS RODRIGUES DE OLIVEIRA

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

 RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA



APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECURSOS DEFENSIVOS.

JORGE LUÍS RODRIGUES DE OLIVEIRA. CERTIDÃO DE ÓBITO NOS AUTOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 

GLEMAR SANTOS DAS NEVES. ABSOLVIÇÃO. INCABÍVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS. VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA DOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PALAVRA DA VÍTIMA.  ESPECIAL RELEVÂNCIA QUANDO CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. RÉU ENCONTRADO EM POSSE DA RES FURTIVA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA DO CORRÉU EM FASE JUDICIAL. CONFISSÃO DO APELANTE NA FASE ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE EX OFFICIO. READEQUAÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. CABIMENTO. PROPORCIONALIDADE COM A REPRIMENDA CORPORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Provada a autoria delitiva pela convergência das provas produzidas em juízo, impõe-se a condenação.

Versão defensiva que não encontra amparo nos demais elementos probatórios coligidos aos autos.

Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, desde que amparada em outras provas produzidas em juízo. 

A pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação criminal nº 0300035-21.2016.8.05.0256, da comarca de Teixeira de Freitas, em que figuram como apelantes Jorge Luís Rodrigues de Oliveira e Glemar Santos das Neves e como apelado o Ministério Público.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, conhecer e dar parcial provimento ao recurso de Glemar Santos das Neves, bem como extinguir a punibilidade de Jorge Luís Rodrigues de Oliveira, nos termos do voto da Relatora.

 

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

11 (APELAÇÃO Nº 0300035-21.2016.8.05.0256)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 23 de Setembro de 2024.

 




TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA


RELATÓRIO

 

Adoto como próprio o relatório constante da sentença de id. 67118237, prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Teixeira de Freitas. Acrescento que, ao fim da instrução criminal, o Juiz a quo julgou procedente os pedidos da denúncia para condenar os Réus como incursos nas sanções previstas no artigo 157, § 2º, II, do Código Penal, aplicando-lhes a pena de 05 (cinco) anos, 03 (três) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, cumulada com o pagamento de 100 (cem) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo nacional vigente na época do fato, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto.

 

Inconformados, os Réus, por meio da Defensoria Pública, apresentaram recursos de apelação. Nas razões do apelo de Jorge Luís Rodrigues de Oliveira (id. 67118254), pleiteia-se a redução da pena no mínimo legal, em razão da confissão, bem como que a readequação da multa. Nas razões do apelo de Gelmar Santos das Neves (id. 67118333) pleiteia-se a absolvição do réu, com base no princípio do in dubio pro reo, e a readequação da pena de multa; bem como o prequestionamento da matéria.

 

Em sede de contrarrazões, o Ministério Público pugnou pela manutenção da sentença em todos os seus termos (id. 67118266 e id. 67118336).

 

Certidão de óbito de Jorge Luís Rodrigues de Oliveira juntada no id. 67118338.

 

A Procuradoria de Justiça opinou pelo parcial provimento do apelo para redução da pena de multa (id. 67427842).

 

É o relatório.

 

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

 

 


 


11 (APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0300035-21.2016.8.05.0256)

 




TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

VOTO

 

Trata-se de apelação interposta contra a sentença que condenou os réus Jorge Luís Rodrigues de Oliveira e Glemar Santos das Neves como incursos nas sanções previstas no artigo 157, § 2º, II, do Código Penal.

 

Os recursos são tempestivos e estão presentes os pressupostos de admissibilidade.

 

Narra a denúncia que, em 12/12/2015, a guarnição da polícia militar, em ronda de rotina no bairro Monte Castelo, nas imediações do Centro Social Urbano de Teixeira de Freitas, foi informada por Luís Eduardo da Silva que havia sido asssaltado, no ponto de ônibus em frente à empresa Honda da Av. Presidente Getúlio Vargas, por dois indivíduos, que utilizaram uma faca, subtraíram-lhe um aparelho celular da marca Samsung e um cordão de metal prata e se evadiram em uma bicicleta preta. Consta que os policiais militares saíram em diligência e localizaram Jorge Luís Rodrigues de Oliveira e Glemar Santos das Neves, encontrando com este os itens subtraídos, bem como que a vítima reconheceu os indivíduos como os autores da ação delitiva.

 

Ao fim da instrução criminal, o Juiz a quo julgou procedente os pedidos da denúncia para condenar os Réus como incursos nas sanções previstas no artigo 157, § 2º, II, do Código Penal, aplicando-lhes a pena de 05 (cinco) anos, 03 (três) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, cumulada com o pagamento de 100 (cem) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo nacional vigente na época do fato, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto.

 

Inconformados, os Réus, por meio da Defensoria Pública, apresentaram recursos de apelação. Nas razões do apelo de Jorge Luís Rodrigues de Oliveira (id. 67118254), pleiteia-se a redução da pena no mínimo legal, em razão da confissão, bem como que a readequação da multa. Nas razões do apelo de Glemar Santos das Neves (id. 67118333) pleiteia-se a absolvição do réu, com base no princípio do in dubio pro reo, e a readequação da pena de multa; bem como o prequestionamento da matéria.

 

Inicialmente, acerca do recurso de Jorge Luís Rodrigues de Oliveira, registra-se que consta sua certidão de óbito no id. 67118338. Assim, evidenciada a morte do agente, resta prejudicada a analise do recurso, ensejando a declaração da extinção da punibilidade do réu Jorge Luís Rodrigues de Oliveira, com base no art. 107, I, do CP.

 

Passa-se à análise do recurso de Glemar Santos das Neves.

 

A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada por meio do auto de Exibição e Apreensão (id. 67117263), auto de restituição de objeto (id. 67118120) e declaração da vítima em sede policial (id. 67117267).

 

A irresignação defensiva diz respeito à suposta insuficiência de provas aptas a comprovar a autoria delitiva. Contudo, no que concerne ao pleito de absolvição do Apelante, tem-se, de pronto, que não assiste razão à Defesa, haja vista existir nos autos lastro probatório inconteste e apto a justificar a condenação do Apelante pelo crime de roubo majorado, conforme indicam as provas a seguir apreciadas. Vejamos.

 

Judicialmente, a vítima, Luís Eduardo da Silva Lima, narrou as circunstâncias do roubo, tendo relatado:

 

“(…) estava no ponto de ônibus em frente a Honda, sozinho; que os assaltantes saíram da rua lateral à Honda e abordaram o declarante; que os assaltantes estavam em uma bicicleta; que o que estava na garupa tirou uma faca e disse ‘perdeu playboy, passa o celular’ e também arrancaram a corrente do declarante; que a rua era um pouco escura, mas o declarante viu bem os assaltantes; que o declarante foi no posto Gentil e pediu o celular do colega e ligou para a polícia; que o posto Gentil fica a uns 10 metros do local do assalto; que a polícia estava mais para baixo da rua; que encontrou os policiais em cinco minutos; que a polícia pegou um dos assaltantes a pé, com o cordão e o celular; que o declarante reconheceu o assaltante imediatamente; que o que foi preso mostrou a casa do outro assaltante, mas ele não estava em casa; que o segundo assaltante foi preso depois e ele estava com a bicicleta (…).” (id. 67118218 – grifei)

 

Também em Juízo, os agentes de polícia, acionados posteriormente para atender a ocorrência e responsáveis pela prisão do Apelante e do corréu, narraram:

 

SD/PM Emerson Torquato da Silva: (…) estava em ronda no Bairro Monte Castelo e foi acionada por uma vítima de roubo que disse que os assaltantes utilizaram uma faca para subtrair um cordão e um celular; que saíram em diligência e logo encontraram e prenderam o acusado Glemar, que foi reconhecido pela vítima e foi encontrado com a faca e os pertences da vítima (…) (id. 67118215 – grifei)

 

SD/PM Adriano Conceição da Silva: “(…) que, com a vítima, foram atrás dos assaltantes e encontraram e prenderam primeiro Glemar; que Glemar informou o endereço de Jorge, mas o mesmo não foi encontrado em casa; que quando já se dirigiram para a delegacia avistaram Jorge pedalando a bicicleta e também o prenderam; que a faca e os bens foram encontrados com Glemar; que quando Jorge foi preso, Glemar já havia dito de sua participação no delito (…).” (id. 67118216 – grifei)

 

Durante a fase administrativa a testemunha SD/PM Genildo de Souza Pinheiro asseverou que:

 

“(…) foram acionados por um senhor que se identificou como Luís Eduardo da Silva, o qual informou que havia acabado de ser assaltado por dois indivíduos vestidos em camisas pretas, que o abordaram e o ameaçaram com uma faca e roubaram aparelho celular de marca Samsung e um cordão de metal prateado e evadiram numa bicicleta preta; que a guarnição saiu em diligências e localizaram Jorge Luís Rodrigues de Oliveira e Glemar Santos das Neves; que durante a abordagem foram encontradas com Glemar o celular e o cordão da vítima, que a vítima reconheceu os dois indivíduos como os mesmos que tomaram de assalto seu celular e o cordão (…).” (id. 67117264 – grifei)

 

O réu Jorge Luís Rodrigues de Oliveira, confessou, em ambas as fases da persecução penal, ser um dos autores do roubo, tendo perante a Autoridade Judiciária declarado:

 

“(…) o interrogado e Glemar estavam indo para a praça da Bíblia; que Glemar estava conduzindo a bicicleta e o interrogado estava na garupa; que em frente a Honda o interrogado e Glemar avistaram a vítima e decidiram pegar o celular da mesma; que Glemar parou a bicicleta e o interrogado desceu, colocou a mão na cintura e anunciou o assalto; que não puxou a faca, mas estava portando uma faca que se encontrava na cintura; que ordenou que a vítima passasse o celular; que a vítima entregou o celular e um cordão de prata; que o interrogado e Glemar seguiram embora; que avistou dois rapazes de moto atrás do interrogado e de Glemar; que os rapazes passaram ameaçando o interrogado e Glemar, que pulou da bicicleta e ficou parado, enquanto o interrogado fugiu; que a polícia achou os pertences e a faca com Glemar; que a polícia prendeu o interrogado no sinal da ‘pão gostoso’; que o interrogado confessou a prática delitiva na delegacia; que esta foi a segunda vez que o interrogado foi preso, pelo mesmo crime (…); que roubaram a vítima para comprar maconha; que moram no mesmo bairro; que a bicicleta era de Glemar; que a faca foi achada no campo de tarde; que não tirou a faca; que a vítima viu que o interrogado estava com a faca, mesmo não tendo tirado (…); que decidiram roubar a vítima do nada; que o interrogado teve a ideia de roubar a vítima e falou com Glemar, que voltou com a bicicleta em direção às vítimas, momento em que ocorreu o fato (…).” (ids. 67118212 e 67118213)

 

Por outro lado, o réu Glemar Santos das Neves, malgrado tenha confessado, em sede policial, que roubou o celular e o cordão de um rapaz, tendo acrescentado que “estava pedalando e Jorge Luís na garupa da bicicleta; que viram o rapaz no ponto de ônibus e Jorge Luís comentou ‘vou pegar aquele ali’; que parou a bicicleta e Jorge Luís chegou na vítima” (id. (id. 67118123); em Juízo, apresentou nova versão dos fatos, nos termos:

 

“(…) o interrogado estava pedalando a bicicleta; que Jorge pediu para o interrogado parar do lado da vítima; que quando o interrogado viu, Jorge já estava assaltando a vítima; que Jorge não combinou o roubou com o interrogado, que não estava sabendo de nada; que Jorge mandou o interrogado pedalar e o interrogado o fez; que mais na frente o interrogado já estava cansado e parou de pedalar; que quando o interrogado parou, Jorge lhe passou os pertences; que mais na frente a bicicleta estava bamba e o interrogado pulou da bicicleta; que o interrogado correu a pé e Jorge sumiu de bicicleta; que quado olhou para trás a polícia já estava vindo; que foi preso com o celular, o cordão e a faca; que não sabe dizer porque ficou esperando Jorge no momento em que ele desceu da bicicleta para praticar o roubo em vez de ir embora; que por impulso pegou os bens e a faca quando Jorge lhe deu (…).” (ids.67118210 e 67118211 – grifei)

 

Vê-se, contudo, que o Apelante apresentou, em juízo, uma versão em que alega o seu desconhecimento acerca do desígnio delitivo do corréu; contudo, esta versão defensiva, além de ir em sentido contrário ao seu depoimento preliminar, também não encontra amparo nos demais elementos probatórios coligidos aos autos, restando isolada em relação aos elementos informativos e às demais provas colhidas na instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

 

Nota-se, pelo conjunto probatório, que, em verdade, o Apelante não apenas teve ciência, naquele momento, do intento do corréu Jorge Luís em praticar o crime, como assegurou a sua execução ao retornar com a bicicleta até a vítima. Nada obstante, após a ocorrência dos fatos, o Apelante também foi o responsável por assegurar à evasão do local do crime, vez que permaneceu aguardando o corréu e, após sua chegada, conduziu a bicicleta com aquele na garupa.

 

Ademais, extrai-se dos depoimentos das testemunhas SD/PM Emerson Torquato da Silva e SD/PM Adriano Conceição da Silva, bem como da declaração da vítima e da confissão do corréu, prestados ao longo da persecução penal, que, tanto a arma utilizada na prática delitiva, quanto as res furtivae foram encontradas em posse do Apelante momentos após a ocorrência dos fatos, de modo que a autoria delitiva recai, com vigor, sobre a pessoa do Apelante, não havendo o que se falar em in dubio pro reo.

 

Importa mencionar, ainda, que em sede policial, a vítima reconheceu ambos os Apelantes como os autores do roubo (id. 67118119), tendo ratificado, em Juízo, que reconheceu os acusados, indicando, inclusive, características que foram determinantes no momento do reconhecimento (id. 67118218).

 

Destaque-se, nesse ponto, que nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, desde que amparada em outras provas produzidas em juízo, como na hipótese. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou:

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

(…) 2. De acordo com a jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, é assente que a palavra da vítima, desde que amparada em outras provas produzidas em juízo, assume relevância probatória diferenciada e deve, inclusive, prevalecer sobre as demais versões existentes nos autos. No caso concreto, o paciente foi reconhecido nas duas fases da persecução penal, além de ter sido apreendido na posse do celular roubado, o qual, inclusive, tentou vender, no mesmo dia dos fatos.

3. Na hipótese, se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, a presença de elementos de convicção indicativos da autoria e materialidade delitiva, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição da conduta demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.

4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 849435/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04/03/2024, DJe 07/03/2024 – grifei)

 

Assim, ao revés do quanto asseverado pela Defesa, o acervo probatório construído, em Juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, conduz, de forma incontroversa, para a responsabilidade penal do Apelante.

 

Isto posto, em face dos elementos probatórios, não há como acatar o pleito de absolvição, devendo ser mantida a condenação do recorrente Glemar Santos das Neves, pelo crime tipificado no artigo 157, § 2º, II, do Código Penal.

 

Passo a análise da dosimetria da pena.

 

Na primeira fase dosimétrica, ao analisar as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do CP, o Sentenciante fixou a pena-base no mínimo legal, ou seja, 04 (quatro) anos de reclusão, face a ausência de valoração negativa dos respectivos vetores.

 

Na segunda etapa, não há circunstâncias agravantes. E, embora reconhecida a circunstância atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal, o Juízo Sentenciante deixou de proceder com a redução da pena, em respeito à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a pena-base foi fixada no mínimo legal, entendimento este que deve ser ratificado.

 

Lado outro, embora não aplicada pelo Juízo de primeiro grau, reconhece-se, de ofício, a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, visto que a confissão parcial do Apelante perante a Autoridade policial (id. 67118123), porém, não se procede a redução da pena, em respeito à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.

 

Na última fase da dosimetria, o Magistrado a quo aplicou a causa de aumento, pelo concurso de agentes, prevista no art. 157, § 2º, II, do CP, na fração mínima de 1/3 (um terço) e, acertadamente, fixou a pena definitiva em 05 (cinco) anos, 03 (três) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão.

 

No que se refere à pena pecuniária, assiste razão à defesa quando pugna pela sua reforma. Desta forma, a fim de guardar proporcionalidade com a reprimenda corporal, reduzo-a para 82 (oitenta e dois) dias-multa.

 

Nos termos do art. 33, § 2.º, alínea b, do CP, mantenho o regime semiaberto como inicial de cumprimento de pena, bem como a impossibilidade de concessão das benesses previstas no art. 44, I, e art. 77, ambos do Código Penal, por não estarem preenchidos todos requisitos.

 

Por derradeiro, mantenho incólume os demais termos do édito condenatório que, além de não terem sido objetos deste apelo recursal, afiguram-se insuscetíveis de retoques.

 

Quanto ao prequestionamento formulado pelo Apelante, destaque-se que ao Julgador não é imposta a apreciação de todas as normas, artigos e princípios suscitados pelas partes, mas apenas dos motivos que levaram à conclusão fundamentada e objetiva da controvérsia, sobretudo quando a abordagem das matérias propostas trouxe manifestações implícitas e explícitas sobre as pretensas violações.

 

Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso interposto por Glemar Santos das Neves, para readequar a pena de multa e, de ofício, declarar extinta a punibilidade do réu Jorge Luís Rodrigues de Oliveira, com base no art. 107, I, do Código Penal. Mantida a sentença em seus demais termos.

 

É como voto.

 

Dê-se ciência deste Acórdão ao Juízo a quo. Serve o presente como ofício.

  

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

11 (APELAÇÃO Nº 0300035-21.2016.8.05.0256)