PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tese de julgamento: “1. A colisão traseira gera presunção relativa de culpa do condutor do veículo que atinge o automóvel à frente, cabendo-lhe o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2. Em ação regressiva de seguradora, a correção monetária e os juros de mora incidem a partir da data do efetivo pagamento da indenização securitária.” Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 29, II; CPC, art. 373, II; CC, arts. 786 e 927. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Apelação: 05610399320188050001, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2025/ TJ-BA - Apelação: 00000942720028050045, Relator.: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8010238-46.2021.8.05.0080, em que figuram como apelante/apelada HDI SEGUROS S.A. e outros e como NORDESTE GUINCHOS E LOCACOES LTDA e outros. Salvador, data registrada no sistema Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) RM06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010238-46.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: HDI SEGUROS S.A. e outros
Advogado(s): JOCIMAR ESTALK, SILVIO ROBERTO MEDEIROS BOAVENTURA JUNIOR
APELADO: NORDESTE GUINCHOS E LOCACOES LTDA e outros
Advogado(s):SILVIO ROBERTO MEDEIROS BOAVENTURA JUNIOR, JOCIMAR ESTALK
ACORDÃO
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA. ÔNUS DA PROVA. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA. TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSOS IMPROVIDOS.
I. Caso em exame
Apelações cíveis interpostas por NORDESTE GUINCHOS E LOCAÇÕES LTDA - EPP e HDI SEGUROS S.A. contra sentença que julgou procedente ação regressiva de ressarcimento proposta pela seguradora em razão de acidente de trânsito, condenando a parte ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais suportados.
O sinistro decorreu de colisão envolvendo veículo segurado e caminhão guincho de propriedade da empresa ré, tendo o juízo de origem reconhecido a responsabilidade do condutor do veículo causador do dano.
II. Questão em discussão
Há duas questões em discussão: (i) saber se deve ser afastada a responsabilidade do condutor do veículo da empresa NORDESTE GUINCHOS E LOCAÇÕES LTDA - EPP, diante da presunção de culpa em colisões traseiras; e (ii) saber se o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora, em ação regressiva de seguradora, deve corresponder à data do desembolso da indenização.
III. Razões de decidir
Nos termos do art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro, é presumida a culpa do condutor que colide na traseira de veículo, por inobservância do dever de cautela, tratando-se, contudo, de presunção relativa, passível de elisão mediante prova em sentido contrário.
No caso concreto, a parte apelante NORDESTE GUINCHOS E LOCAÇÕES LTDA - EPP não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, inexistindo elementos aptos a afastar a presunção de culpa decorrente da colisão traseira.
Restam comprovados o dano, o nexo causal e a responsabilidade civil, legitimando o direito regressivo da seguradora, nos termos dos arts. 786 e 927 do Código Civil.
Quanto aos consectários legais, em ações regressivas de seguradoras, a correção monetária e os juros de mora incidem a partir da data do efetivo desembolso da indenização, momento em que se materializa o prejuízo, entendimento consolidado na jurisprudência pátria.
Inexistem razões para reforma da sentença, que deve ser integralmente mantida.
IV. Dispositivo e tese
Recursos de apelação desprovidos.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento aos apelos, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tratam-se de Recursos de Apelação Cível interpostos por HDI SEGUROS S.A. (Primeira Apelante) e NORDESTE GUINCHOS E LOCAÇÕES LTDA (Segunda Apelante) contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos da Ação Regressiva nº 8010238-46.2021.8.05.0080. A sentença original determinou que o valor fosse corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do efetivo prejuízo e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A condenação abrangeu ainda as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação. Ambas as partes opuseram Embargos de Declaração (ID 96985719, págs. 51-53). A autora, HDI SEGUROS S.A., apontou contradição quanto ao termo inicial dos juros de mora, defendendo que deveriam incidir a partir do evento danoso. A ré, NORDESTE GUINCHOS E LOCAÇÕES LTDA, alegou omissão e contradição no que se refere aos critérios de correção monetária e juros, em face de alteração legislativa no Código Civil. O juízo a quo, na decisão dos embargos (ID 96985725, págs. 28-30), acolheu os embargos da ré para, com base na Lei nº 14.905/2024, ajustar a parte dispositiva da sentença, determinando que a correção monetária fosse calculada pelo IPCA e os juros de mora com base na variação da SELIC, deduzido o IPCA. No entanto, rejeitou os embargos da autora, mantendo o termo inicial dos juros na data da citação, sob o fundamento de que a causa versaria sobre responsabilidade contratual, afastando a aplicação da Súmula 54 do STJ. Irresignada, a HDI SEGUROS S.A. interpôs o primeiro Recurso de Apelação (ID 96985722, págs. 31-39). Em suas razões, sustenta que a sentença, mesmo após os embargos, equivocou-se ao fixar o termo inicial dos juros de mora na data da citação. Defende que a presente ação regressiva se fundamenta em responsabilidade extracontratual, uma vez que a obrigação de reparação do dano pela ré não decorre de vínculo contratual, mas do ato ilícito (acidente de trânsito). Invoca a aplicação das Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça, bem como o artigo 398 do Código Civil, para requerer a reforma da decisão, de modo que os juros de mora de 1% ao mês incidam a partir da data do evento danoso. Pede, ao final, o provimento do recurso para alterar o marco inicial dos juros. Por sua vez, a NORDESTE GUINCHOS E LOCAÇÕES LTDA também interpôs Recurso de Apelação (ID 96985720, págs. 42-48). Em suas razões recursais, defende a reforma integral da sentença. Alega que o juízo de primeiro grau adotou premissa equivocada ao deduzir sua culpa e aplicar conceitos de responsabilidade objetiva. Reitera que a responsabilidade no caso é subjetiva e que não há prova inequívoca de sua culpa. Afirma que o acidente foi causado pela imprudência e excesso de velocidade do condutor do veículo segurado, que não observou as normas de trânsito. Requer, assim, o conhecimento e provimento de seu recurso para que a ação seja julgada totalmente improcedente, com a inversão dos ônus sucumbenciais. A HDI SEGUROS S.A. apresentou contrarrazões ao recurso da parte ré (ID 96985727, págs. 15-26), pugnando pela manutenção da sentença no que tange ao reconhecimento da culpa e, consequentemente, pelo desprovimento do apelo da NORDESTE GUINCHOS E LOCAÇÕES LTDA. Não foram apresentadas contrarrazões pela ré ao recurso da autora. É o relatório. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal. Salvador/BA, 26 de março de 2026. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010238-46.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: HDI SEGUROS S.A. e outros
Advogado(s): JOCIMAR ESTALK, SILVIO ROBERTO MEDEIROS BOAVENTURA JUNIOR
APELADO: NORDESTE GUINCHOS E LOCACOES LTDA e outros
Advogado(s): SILVIO ROBERTO MEDEIROS BOAVENTURA JUNIOR, JOCIMAR ESTALK
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tratam-se de Recursos de Apelação Cível interpostos por HDI SEGUROS S.A. (Primeira Apelante) e NORDESTE GUINCHOS E LOCAÇÕES LTDA (Segunda Apelante) contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos da Ação Regressiva nº 8010238-46.2021.8.05.0080. Presentes os pressupostos processuais, conheço do recursos. I. DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR NORDESTE GUINCHOS E LOCAÇÕES LTDA A Segunda Apelante, NORDESTE GUINCHOS E LOCAÇÕES LTDA, busca a reforma total da sentença de primeiro grau, argumentando, em síntese, que o juízo a quo partiu de uma premissa equivocada para reconhecer sua culpa no acidente de trânsito. Sustenta a recorrente que a responsabilidade civil no caso é de natureza subjetiva, exigindo a comprovação inequívoca de sua culpa, o que, em sua visão, não ocorreu. Ao contrário, atribui a causa do sinistro à conduta imprudente e ao excesso de velocidade do motorista do veículo segurado. A controvérsia central deste recurso, portanto, reside na análise da dinâmica do acidente e na atribuição da responsabilidade pelo evento danoso. A sentença de primeira instância, ao julgar procedente o pedido, concluiu que a culpa foi exclusiva do condutor do veículo da empresa ré, ora Apelante. Entendeu o juízo sentenciante que a manobra de mudança de faixa, realizada pelo caminhão guincho, foi a causa determinante para a colisão, e que a ré não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, como a alegada alta velocidade do veículo segurado (ID 96985709, pág. 85). Com o devido respeito às razões recursais apresentadas, a conclusão da sentença deve ser mantida. A análise aprofundada do conjunto probatório acostado aos autos não deixa margem para dúvidas quanto à correção do entendimento de primeiro grau. O Boletim de Ocorrência (ID 120703543) descreve a dinâmica do acidente, indicando que o veículo da ré, um caminhão guincho, trafegava pela faixa da direita e, ao realizar uma manobra de conversão para a faixa da esquerda, interceptou a trajetória do veículo segurado, que já transitava por esta última. As fotografias dos danos (ID 120703545) corroboram essa narrativa, ao evidenciarem que o veículo segurado foi atingido em sua lateral direita e na parte traseira, enquanto o caminhão da ré sofreu avarias em sua lateral esquerda e na parte frontal. Tais pontos de impacto são absolutamente consistentes com um cenário de interceptação de trajetória durante uma mudança de faixa. A legislação de trânsito estabelece, de forma clara, que o condutor que pretende executar uma manobra, como a mudança de faixa, deve certificar-se de que pode fazê-lo sem perigo para os demais usuários da via. O artigo 34 do Código de Trânsito Brasileiro impõe esse dever de cuidado: "O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade". A manobra de deslocamento lateral é, por sua natureza, uma exceção ao fluxo normal do trânsito e, por isso, a preferência de passagem é do veículo que já se encontra na faixa de destino. A Segunda Apelante falha em seu recurso ao tentar inverter a lógica da responsabilidade, atribuindo a culpa ao veículo que trafegava regularmente em sua via. A alegação de que o veículo segurado estaria em alta velocidade não foi minimamente comprovada nos autos. A ré, durante toda a instrução processual, não produziu qualquer prova, seja documental ou testemunhal, capaz de corroborar essa tese. Conforme bem observado pela magistrada sentenciante, a Apelante "apenas alegou, em sua defesa, que o bem segurado estava em alta velocidade, sem contudo comprovar nos autos qual a velocidade do veículo na hora do sinistro" (ID 96985709, pág. 85). A responsabilidade de provar o fato que afastaria seu dever de indenizar era exclusivamente sua, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e desse ônus não se desincumbiu. Ademais, a própria dinâmica da colisão fragiliza a tese de excesso de velocidade. Como pontuou a sentença, se o veículo segurado estivesse, de fato, em velocidade incompatível, seria improvável que o motorista do caminhão guincho não o tivesse percebido antes de iniciar a arriscada manobra de conversão. A conduta esperada e exigível do motorista profissional que conduz um veículo de grande porte, como um caminhão guincho, é a de redobrada atenção e prudência, certificando-se, por meio dos retrovisores, de que a faixa para a qual pretende se deslocar está livre e segura. A ocorrência do acidente evidencia, de forma contundente, que essa cautela indispensável não foi observada. Dessa forma, estão presentes todos os elementos caracterizadores da responsabilidade civil extracontratual: a conduta culposa, manifestada pela imprudência do motorista da ré ao realizar a mudança de faixa sem a devida segurança; o dano material, devidamente comprovado pelas notas fiscais e orçamentos que totalizam R$ 8.735,59 (IDs 120703546 e 120703548); e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, uma vez que foi a manobra indevida que diretamente provocou a colisão e os prejuízos subsequentes. DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO . AÇÃO DE REGRESSO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. RESPONSABILIDADE PRESUMIDA . PROVIMENTO DO RECURSO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO E DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. CONTROVÉRSIA SOBRE CULPA PELO ACIDENTE . ÔNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA EM COLISÃO TRASEIRA. RESPONSABILIDADE ACRESCIDA DO CONDUTOR DE VEÍCULO DE MAIOR PORTE. PROVA INSUFICIENTE PARA AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO . I. CASO EM EXAME A Liberty Seguros S/A ajuizou ação regressiva contra EBI Indústria de Estruturas Metálicas LTDA, objetivando o ressarcimento dos valores pagos em razão de sinistro envolvendo veículo de seu segurado, em acidente ocorrido em 04/11/2017. A ré foi denunciada à lide, sendo integrada ao polo passivo a seguradora Sul América Companhia Nacional de Seguros, sucedida por Allianz Brasil Seguradora S.A . O juízo da 9ª Vara Cível e Comercial de Salvador julgou improcedente o pedido, por ausência de provas da culpa da ré. Inconformada, a autora interpôs apelação sustentando, em síntese, presunção de culpa pela colisão traseira, ausência de provas por parte das rés, e responsabilidade agravada do condutor de veículo de maior porte. A ré EBI apresentou contrarrazões argumentando culpa exclusiva do condutor do outro veículo. A litisdenunciada Allianz também apresentou contrarrazões, negando responsabilidade por ausência de culpa do segurado . II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se restou comprovada a responsabilidade da ré pelo acidente de trânsito; (ii) saber se a litisdenunciada deve ressarcir os valores pagos pela ré, nos limites da apólice. III. RAZÕES DE DECIDIR Incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito (art . 373, I, do CPC), sendo do réu o ônus da prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (art. 373, II, do CPC). A apelante demonstrou satisfatoriamente a ocorrência do acidente, os danos e a colisão traseira, configurando presunção relativa de culpa do condutor do caminhão, conforme art. 29, II, do CTB . A responsabilidade do condutor do caminhão é agravada pelo art. 29, § 2º, do CTB, por se tratar de veículo de maior porte. As rés não produziram prova suficiente para afastar a presunção de culpa. A alegação de manobra inesperada do outro veículo não foi confirmada por elementos robustos. Constatada a responsabilidade da ré, reconhece-se o direito de regresso contra a litisdenunciada, nos limites da apólice. Jurisprudência do STJ: “Nos casos de colisão traseira, incide a presunção relativa de culpa do condutor do veículo que colide com a traseira do outro automóvel” (REsp 173.527/SP, Rel. Min . Nancy Andrighi, DJ 15/12/1997). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para julgar procedente o pedido inicial, condenando a ré ao pagamento de R$ 8.279,87, com correção pelo IPCA e juros de 1% ao mês desde o desembolso, substituídos pela SELIC a partir da Lei 14 .905/2024. Julgada procedente a denunciação da lide, condenando a litisdenunciada a ressarcir o valor à ré, nos limites contratuais. Invertido o ônus da sucumbência. Honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação . Tese de julgamento: A presunção de culpa nas colisões traseiras, prevista no art. 29, II, do CTB, aliada à responsabilidade diferenciada de veículos de maior porte (art. 29, § 2º), autoriza a responsabilização do condutor do caminhão por colisão traseira, salvo prova robusta em sentido contrário, o que não se verificou no caso. (TJ-BA - Apelação: 05610399320188050001, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2025). Portanto, o recurso interposto pela NORDESTE GUINCHOS E LOCAÇÕES LTDA não merece provimento, devendo a sentença ser integralmente mantida no que diz respeito ao reconhecimento de sua culpa exclusiva e ao consequente dever de indenizar a seguradora Apelada pelo valor despendido. II. DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR HDI SEGUROS S.A. A Primeira Apelante, HDI SEGUROS S.A., insurge-se pontualmente contra a decisão recorrida, especificamente no que tange ao termo inicial de incidência dos juros de mora. A sentença, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração, fixou a data da citação como o marco inicial para a fluência dos juros, com base no entendimento de que a responsabilidade seria contratual (ID 96985725, pág. 29). A Apelante, HDI Seguros S.A., defende que os juros de mora devem fluir desde a data do evento danoso (04/11/2020), com base no enunciado da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." O juízo de primeiro grau, por outro lado, ao rejeitar os embargos da seguradora, compreendeu que a relação jurídica seria contratual, fixando o termo inicial dos juros na data da citação. Apesar dos respeitáveis fundamentos de ambas as partes e da decisão recorrida, entendo que a matéria merece uma análise sob uma ótica distinta, que, embora conduza ao desprovimento do recurso, impõe um ajuste na fundamentação e no dispositivo da sentença quanto aos consectários legais, por se tratar de matéria de ordem pública. Assim sendo, o ponto de partida para a correta solução da controvérsia é a compreensão da natureza jurídica da ação regressiva exercida pela seguradora. Ao indenizar o segurado pelos prejuízos decorrentes de um ato ilícito praticado por terceiro, a seguradora se sub-roga, por força de lei, nos direitos e ações que competiam ao segurado contra o autor do dano. É o que estabelece de forma clara o artigo 786 do Código Civil: Este entendimento é, há muito, pacificado e foi sumulado pelo Supremo Tribunal Federal no verbete de nº 188: A sub-rogação opera uma transferência da titularidade do crédito. O direito que antes pertencia ao segurado (a vítima do dano) passa a pertencer à seguradora. Embora a origem remota desse direito esteja no ato ilícito (o acidente de trânsito), a pretensão específica da seguradora, a sua legitimidade para cobrar e o seu prejuízo concreto nascem em um momento posterior: a data em que ela efetivamente desembolsa o valor da indenização. Antes do pagamento, a seguradora possui apenas uma obrigação contratual para com seu cliente e uma expectativa de direito de regresso caso venha a cumprir tal obrigação. O seu patrimônio só é efetivamente diminuído no instante em que realiza o pagamento. É neste exato momento que o prejuízo, sob a ótica da seguradora, se materializa. Dessa forma, o argumento da Apelante de que se aplica a Súmula 54 do STJ, para fazer incidir os juros desde o evento danoso, não prospera no contexto da ação regressiva. A referida súmula foi construída para regular a relação jurídica original entre a vítima direta do ato ilícito e o seu causador. Para a vítima, o prejuízo ocorre no instante do acidente. Para a seguradora, que entra na relação posteriormente por meio da sub-rogação, o prejuízo que fundamenta sua ação de regresso ocorre com o pagamento que efetua. Permitir que os juros de mora incidam desde a data do acidente em favor da seguradora resultaria em seu enriquecimento sem causa. Isso porque ela seria remunerada por um capital que, no período entre o acidente e o pagamento da indenização, ainda se encontrava em sua posse. Os juros de mora têm a função de compensar o credor pela demora no pagamento, ou seja, pela privação do uso de seu capital. A seguradora só foi privada de seu capital a partir do momento em que o desembolsou. Por lógica jurídica e para evitar o locupletamento indevido, o termo inicial dos juros de mora deve coincidir com o momento em que o direito ao ressarcimento se tornou exigível pela seguradora, qual seja, a data do pagamento da indenização. O mesmo raciocínio se aplica à correção monetária. Sua finalidade é recompor o poder de compra da moeda, corroído pela inflação. Assim, a atualização deve incidir a partir do momento em que o desembolso foi realizado, garantindo que o valor a ser ressarcido corresponda, em termos reais, à quantia que a seguradora efetivamente pagou. Este entendimento, aliás, amolda-se perfeitamente à Súmula 43 do STJ, que estabelece a correção a partir do "efetivo prejuízo", que, para a seguradora, é o desembolso. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SEGURADORA CONTRA MUNICÍPIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DO DESEMBOLSO DA INDENIZAÇÃO AO SEGURADO (1999). PERCENTUAL DE JUROS. INCIDÊNCIA DE 0,5% AO MÊS ATÉ A VIGÊNCIA DO CC/2002 A PARTIR DE QUANDO DEVE INCIDIR ÍNDICES LEGAIS PARA CONDENAÇÕES DE NATUREZA INDENIZATÓRIA CÍVEIS, A SEREM OBSERVADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Cândido Sales contra sentença que, em ação regressiva ajuizada por seguradora em razão de acidente de trânsito causado por veículo municipal, julgou procedente o pedido e fixou juros de mora desde a data do pagamento da indenização ao segurado, sem especificar o percentual aplicável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial dos juros de mora na ação regressiva de seguradora contra o causador do dano; (ii) estabelecer o percentual aplicável antes e após a vigência do Código Civil de 2002. III. RAZÕES DE DECIDIR Em ações indenizatórias decorrentes de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde o efetivo prejuízo, ou seja, a data do desembolso da indenização pela seguradora ao segurado. A jurisprudência do STJ, respaldada nas Súmulas 43 e 54, fixa o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora, respectivamente, no momento do prejuízo e do evento danoso . Até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, aplicam-se juros moratórios de 0,5% ao mês, nos termos do art. 1.062 do CC/1916; a partir de então, incide as taxas legais, inclusive a prevista no art. 406 do CC/2002, atualmente correspondente à taxa SELIC, observando-se o quanto estabelecido na Lei nº 14 .905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Em ação regressiva proposta por seguradora contra o causador do dano, os juros de mora fluem a partir da data do efetivo desembolso da indenização ao segurado . Os juros moratórios incidem à razão de 0,5% ao mês até a vigência do Código Civil de 2002 e, a partir desta, as taxas previstas para condenações de natureza indenizatória, como a do art. 406 do CC/2002, a atualmente correspondente à taxa SELIC. Dispositivos relevantes citados: CC/1916, art. 1 .062; CC/2002, arts. 406; Súmulas 43 e 54 do STJ; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1 .662.322/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j . 7.6.2021, DJe 1.7 .2021; STJ, AgInt no REsp 2.022.568/SP, Rel. Min . Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 27.3.2023, DJe 31 .3.2023; STJ, AgRg no REsp 1.251.292/CE, Rel . Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 6.2 .2014, DJe 14.2.2014. (TJ-BA - Apelação: 00000942720028050045, Relator.: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2025) Portanto, a solução mais justa, técnica e coerente com o sistema jurídico é unificar o termo inicial tanto dos juros de mora quanto da correção monetária, fixando-os na data do efetivo desembolso da indenização securitária. Esta é a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça em casos análogos. III. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER de ambos os recursos de apelação para NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação interpostos, mantendo a sentença apelada. Salvador/BA, de de 2026. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010238-46.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: HDI SEGUROS S.A. e outros
Advogado(s): JOCIMAR ESTALK, SILVIO ROBERTO MEDEIROS BOAVENTURA JUNIOR
APELADO: NORDESTE GUINCHOS E LOCACOES LTDA e outros
Advogado(s): SILVIO ROBERTO MEDEIROS BOAVENTURA JUNIOR, JOCIMAR ESTALK
VOTO
Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
Súmula 188, STF: O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro.