PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO PARA ESCLARECER ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA LEI 14.905/2024. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que majorou indenização por danos morais e manteve condenações por danos materiais e lucros cessantes, sem especificar os critérios de atualização monetária e juros. A embargante sustenta omissões quanto ao valor arbitrado, à existência de seguro privado, ao alegado bis in idem e aos índices aplicáveis às condenações. II. Questões em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto aos fundamentos da majoração do dano moral; (ii) saber se ocorreu omissão quanto à análise do alegado bis in idem decorrente do seguro contratado pelo autor; (iii) saber se o acórdão deixou de fixar, de forma expressa, os índices de correção monetária e juros moratórios, especialmente após a entrada em vigor da Lei 14.905/2024. III. Razões de decidir 3. Não há omissão quanto à majoração do dano moral, pois o acórdão analisou a gravidade da conduta, o trauma do acidente e a falha na prestação do serviço, sendo inviável o reexame do mérito por meio de embargos. 4. Também não existe omissão quanto ao alegado bis in idem, tendo sido expressamente registrado que a existência de seguro privado não afasta a responsabilidade civil da causadora do dano. 5. No tocante, contudo, aos índices de atualização e juros, verifica-se omissão, pois o acórdão não definiu parâmetros específicos. 6. A Lei 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo o IPCA como índice de correção monetária, na ausência de disposição específica, e a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização, como critério de juros moratórios. 7. Devem ser observadas ainda as Súmulas 43 e 362 do STJ quanto ao termo inicial da correção para danos materiais, lucros cessantes e danos morais. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, apenas para determinar os critérios de atualização monetária e juros. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido na Apelação Cível nº 8105094-11.2022.8.05.0001, de Salvador, em que é embargante CONCESSIONÁRIA LITORAL NORTE S/A e embargado LUIZ GUSTAVO SALES DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em acolher em parte os embargos, pelas razões a seguir expendidas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8105094-11.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CONCESSIONARIA LITORAL NORTE S/A - CLN
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, ALEXANDRE CUNHA DE ANDRADE, PEDRO JOSE LACERDA MARTINS VIANNA
APELADO: LUIZ GUSTAVO SALES DOS SANTOS
Advogado(s):REBECA DE SANTANA DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por CONCESSIONÁRIA LITORAL NORTE S/A contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível nos autos da Apelação Cível n. 8105094-11.2022.8.05.0001, que negou provimento ao recurso da concessionária e deu provimento parcial ao recurso adesivo do autor LUIZ GUSTAVO SALES DOS SANTOS, majorando os danos morais, nos termos nos seguintes termos: “Ante o exposto, REJEITAM-SE AS PRELIMINARES, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO e DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ADESIVO a fim de majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mantendo a sentença hostilizada em seus demais termos. Por fim, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §11º do CPC..”. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, que a decisão embargada contém omissões, pois o acórdão teria se omitido quanto aos fundamentos que atestam a exorbitância da indenização por danos morais (fixada em R$ 100.000,00), ignorando precedentes do STJ e do próprio TJBA que afastam o dano moral em acidentes sem vítimas ou com lesões leves, além de não observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, violando o art. 944, parágrafo único, do Código Civil. Sustenta que haveria omissão quanto à impossibilidade de dupla indenização por danos materiais (bis in idem), uma vez que o veículo sinistrado possuía cobertura de seguro e o embargado já teria sido indenizado pela seguradora, o que configuraria enriquecimento ilícito, em afronta ao art. 884 do Código Civil. Defende que julgado teria se omitido em relação aos critérios de atualização monetária, deixando de observar a Lei nº 14.905/2024, que alterou a redação do art. 406 do Código Civil, devendo a taxa legal corresponder à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas, com a atribuição de efeitos infringentes para reduzir o valor do dano moral, afastar a indenização por danos materiais (perda total) e adequar a atualização monetária, além do prequestionamento da matéria. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 92898455). Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §1º, do RITJBA. Salvador/BA, 24 de novembro de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8105094-11.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CONCESSIONARIA LITORAL NORTE S/A - CLN
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, ALEXANDRE CUNHA DE ANDRADE, PEDRO JOSE LACERDA MARTINS VIANNA
APELADO: LUIZ GUSTAVO SALES DOS SANTOS
Advogado(s): REBECA DE SANTANA DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade. É sabido que os embargos de declaração, invocando conceito previsto na legislação processual, é o recurso destinado a esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material porventura existentes no julgado. No caso em tela, o embargante alega que o acórdão teria incorrido em omissão em relação aos fundamentos que demonstrariam a exorbitância do valor fixado a título de danos morais (R$ 100.000,00), especialmente considerando a ausência de vítimas fatais ou lesões graves. No tocante ao alegado vício, restou consignado, no acórdão, o seguinte: “Quanto aos danos morais, ressalta-se que este tipo de indenização tem função diversa daquele referente aos danos patrimoniais [...] Dentro desses critérios e levando-se em consideração a gravidade da culpa e os danos causados ao recorrente, entendo que o valor arbitrado na sentença no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) não está condizente com a situação fática demonstrada nos autos, bem como não observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. [...] majoro o quantum indenizatório para o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), o qual tem o condão de reparar o dano de ordem psíquica sofrido pelo autor em decorrência da falha na prestação do serviço pela concessionária, pela ausência do dever de fiscalização e segurança, e por conseguinte, pelo trauma do acidente sofrido.” Na espécie, verifica-se que a Turma Julgadora fundamentou expressamente a majoração do quantum, considerando a falha na prestação do serviço (presença de animais na pista), a gravidade da culpa e o trauma sofrido pelo autor. O inconformismo da parte com o valor fixado ou com a interpretação dada aos fatos não configura omissão, mas sim pretensão de reexame do mérito. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente decidindo que “o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para respaldar sua decisão” (AgInt no REsp n. 1.967.663/CE, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025). Ademais, a embargante sustenta omissão quanto à alegação de bis in idem e enriquecimento ilícito, argumentando que o autor já teria sido indenizado por sua seguradora. Sobre o tema, o acórdão foi claro ao enfrentar a questão: “A alegação da apelante de que o autor possuir seguro veicular afastaria o dever de indenizar não procede, pois o seguro é uma relação contratual entre o autor e a seguradora, não eximindo o causador do dano de sua responsabilidade.” Portanto, não houve omissão, já tese da embargante foi expressamente rejeitada pelo Colegiado, que entendeu que a existência de seguro privado não afasta a responsabilidade civil da causadora do dano. Nas razões recursais, o embargante aduz que houve omissão do julgado quanto ao índice de correção monetária a ser aplicada sobre a condenação. Com efeito, analisando os autos, nesse ponto, entendo que merece acolhimento o presente recurso horizontal. Em relação à correção monetária, as Súmulas 43 e 362 do STJ dispõe o seguinte: Súmula 43/STJ: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo“. Súmula 362/STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." Assim, os valores a serem devolvidos à titulo de danos materiais e lucros cessantes devem ser atualizados a partir do efetivo prejuízo suportado pela parte, ou seja, a partir do desembolso. E, em relação à condenação a título de dano moral, deve a correção monetária incidir a partir da data do acórdão, que arbitrou a indenização. Quanto aos índices a serem utilizados, deve ser observada a Lei nº 14.905/2024, publicada em junho/2024, e, portanto já vigente no momento em que foi proferido a sentença, em 18/10/2024. O referido diploma realizou alterações no Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros, e estabeleceu o seguinte: Art. 2º A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.”(NR) (...) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Assim, entendo pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para determinar a observância das regras de correção monetária conforme a atual lei de regência, qual seja, a Lei 14.905/2024. Portanto, a correção deve ser realizada pelo índice IPCA e os juros moratórios devem ser aplicados conforme a taxa SELIC, deduzindo-se desta o índice de correção. Nesse sentido: Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO . CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TAXA SELIC E IPCA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL ALTERADO PELA LEI Nº 14.905/2024 . EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração interpostos contra acórdão que negou provimento ao recurso do embargante, sem especificar o índice de correção monetária a ser aplicado às verbas devidas. Embargante aponta omissão quanto à aplicação da taxa SELIC como índice de juros e do IPCA como índice de correção monetária, conforme disposto na recente alteração do Código Civil pela Lei nº 14 .905/2024.Parte embargada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de especificar o índice de atualização monetária e a taxa de juros aplicáveis, à luz das modificações introduzidas pela Lei nº 14 .905/2024.III. RAZÕES DE DECIDIR O Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905/2024, estabelece, no artigo 389, que, na ausência de convenção ou previsão legal específica, o índice de atualização monetária será o IPCA, e, no artigo 406, que os juros moratórios serão calculados pela taxa SELIC, deduzido o percentual da correção monetária do IPCA .Em conformidade com a Súmula 362 do STJ e com o Enunciado nº 1, ‘a’, da Turma Recursal Plena do Paraná, a correção monetária do valor indenizatório de dano moral deverá ser pelo IPCA, a partir da data da sessão de julgamento, e os juros moratórios, pela taxa SELIC, a contar da citação, conforme o artigo 405 do Código Civil. Diante da omissão identificada no acórdão recorrido, acolhem-se os embargos declaratórios para que conste expressamente a aplicação do IPCA como índice de correção monetária e a taxa SELIC como juros de mora, nos termos da legislação vigente. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, com efeito modificativo para determinar que o valor do dano moral seja corrigido pelo índice IPCA a partir da sessão de julgamento e sujeito a juros moratórios pela taxa SELIC, descontado o percentual da correção monetária, contados da citação .Tese de julgamento: "A omissão quanto à definição dos índices de correção monetária e juros moratórios no acórdão autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios, aplicando-se o IPCA e a taxa SELIC, conforme os artigos 389 e 406 do Código Civil, alterados pela Lei nº 14.905/2024." (TJ-PR 00015969320248160054 Bocaiúva do Sul, Relator.: Letícia Zétola Portes, Data de Julgamento: 04/02/2025, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/02/2025) g.n. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA . JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. LEI 14.905/2024 . APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1 . Embargos de declaração opostos pelo apelante alegando omissão em relação aos consectários legais. Contrarrazões do embargado, que pleiteia a rejeição dos embargos e a aplicação de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em verificar a necessidade de esclarecimento do acórdão quanto aos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis à indenização por danos morais, considerando a recente edição da Lei 14.905/2024 e o entendimento consolidado do STJ sobre o tema. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . Constatado que o embargante não havia suscitado o tema dos índices de atualização monetária e juros de mora em apelação anterior, afasta-se a alegação de omissão. 4. No entanto, por se tratar de matéria de ordem pública, procede-se à análise dos critérios de juros e correção monetária aplicáveis, com fundamento no entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.795 .982-SP e nas modificações trazidas pela Lei 14.905/2024. 5. Determina-se a aplicação da taxa Selic, que inclui tanto a correção monetária quanto os juros de mora, até o início da vigência da Lei 14 .905/2024. 6. Após a geração de efeitos da Lei 14.905/2024, a atualização monetária será calculada com base no IPCA, que será abatido dos juros moratórios calculados com base na Selic . IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: 1 . As taxas de juros de mora e correção monetária em indenizações de natureza civil devem ser substituídas pela taxa Selic, conforme entendimento do STJ no REsp nº 1.795.982/SP. 2 . A atualização monetária e os juros moratórios serão calculados pela Selic, ante a pacificação do tema pelo REsp nº 1.795.982/SP, e com a geração de efeitos da Lei nº 14.905/24 passa a servir de critério de atualização o IPCA e de remuneração por juros a Selic, abatido o valor do IPCA . Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389 e 406. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 1029789-21 .2023.8.26.0002; STJ, REsp nº 1 .795.982-SP. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10007859020238260566 São Carlos, Relator.: Rosana Santiso, Data de Julgamento: 11/11/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 11/11/2024) g.n. Ante os fundamentos acima explanados, ACOLHE-SE PARCIALMENTE o presente recurso de Embargos de Declaração para determinar: (i) que o valores devidos a título de danos materiais no valor de R$ 72.055,00 (setenta e dois mil reais e cinquenta e cinco centavos) e a título de lucros cessantes, no importe de R$ 22.631,40 (vinte e dois mil, seiscentos e trinta e um reais e quarenta centavos), com juros e correção monetária pela taxa SELIC a partir da data do efeito prejuízo; e, b) que a condenação a título de danos morais, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), seja acrescida de juros de mora conforme taxa SELIC menos índice IPCA e, a partir da data de publicação do acórdão, com juros e correção pela taxa SELIC plena. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8105094-11.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CONCESSIONARIA LITORAL NORTE S/A - CLN
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, ALEXANDRE CUNHA DE ANDRADE, PEDRO JOSE LACERDA MARTINS VIANNA
APELADO: LUIZ GUSTAVO SALES DOS SANTOS
Advogado(s): REBECA DE SANTANA DA SILVA
VOTO