PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017197-45.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LAYZ PEREIRA NERIS DE ALMEIDA e outros (3)
Advogado(s): STELITA BARBOSA DE CARVALHO OLIVEIRA, LUMA PEREIRA NERIS
AGRAVADO: EDEZIO NUNES BASTOS e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORES. AUSENTES PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Na origem, foi impetrado Mandado de Segurança com pedido Liminar contra o ato considerado ilegal do Prefeito do Município de Brejolândia, que suspendeu a posse e exercício dos Agravantes, que ingressaram no serviço público por Concurso Público.

2. Analisando-se os autos, nos estreitos limites impostos por esta via recursal, possível depreender-se que houve concessão de tutela na Ação Civil Pública nº 8000142-56.2021.8.05.0246 quanto à suspensão da nomeação de candidatos aprovados aos cargos públicos.

3. A matéria versada nos autos reporta também à inexistência de vagas, bem assim, à vedação estatuída no art. 8º, IV, da Lei Complementar nº 173/2020, atinente à impossibilidade de admissão ou contratação de pessoal até 31 de dezembro de 2021.

4. Observa-se também estar em curso Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 8007124-48.2021.8.05.0000, com pedido de tutela liminar de urgência em face de dispositivos das Lei Municipais n° 310/2019, 312/2019, 313/2019, 314/2019, 315/2019, 316/2019, 317/2019, 318/2019 e LC n° 01/2019, que criaram no âmbito da Administração Municipal “cadastros de reserva” de cargos públicos, em suposta ofensa ao art. 37, caput, incisos I e II, da CF/88 e arts. 16 e 28, inciso IV, da CEB/89.

5. Estas matérias que permeiam o objeto da presente ação mandamental fragilizam a configuração do direito líquido e certo que se busca assegurar, pois, é consabido que, como primeiro requisito da concessão de liminar, exige-se a demonstração de “fundamento relevante” que, in casu, corresponde ao fumus boni iuris.

6. No pertinente ao periculum in mora, acrescento que a não concessão da liminar pleiteada não acarreta o risco de ineficácia da tutela final deste Mandado de Segurança, que, acaso concedida, retroagirá seus efeitos à data da propositura da ação.

7. Recurso de Agravo de instrumento conhecido e não provido.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Agravo de Instrumento nº 8017197-45.2022.8.05.0000, em que figuram como agravante LAYZ PEREIRA NERIS DE ALMEIDA e outros, e como agravado EDEZIO NUNES BASTOS e outros.

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de agravo de instrumento interposto, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das sessões,           de 2022.

 

Presidente

 

Geder Luiz Rocha Gomes

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Novembro de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017197-45.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LAYZ PEREIRA NERIS DE ALMEIDA e outros (3)
Advogado(s): STELITA BARBOSA DE CARVALHO OLIVEIRA, LUMA PEREIRA NERIS
AGRAVADO: EDEZIO NUNES BASTOS e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos etc.

Versam os presentes autos sobre recurso de Agravo de Instrumento interposto por LAYZ PEREIRA NERIS DE ALMEIDA e outros contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA nº 8000269-91.2021.8.05.0246 que movem contra ato da Autoridade coatora, EDEZIO NUNES BASTOS e MUNICÍPIO DE BREJOLÂNDIA, que indeferiu o pedido de concessão de tutela provisória de urgência.

Insurgem-se os Agravantes contra a decisão que indeferiu o pedido liminar para reintegrar os servidores afastados pelo Município de Brejolândia, aduzindo terem sido sumariamente afastados dos cargos sem a percepção dos proventos, antes mesmo do necessário e regular processo administrativo, por força do ilegal, imotivado e arbitrário ato administrativo consubstanciado no Decreto nº 008/2021.

Sustenta que a municipalidade estaria recebendo a prestação de serviços pelos agravantes, não se tratando de um simples ônus, uma vez que teria uma contraprestação.

Ressalta que no bojo da Adin foi requerida medida cautelar para que fosse suspensa a vigência das supracitadas leis, sob o fundamento da inconstitucionalidade e do prejuízo econômico decorrente da investidura dos Agravantes, tendo sido a mesma indeferida.

Requer a reforma da decisão guerreada, “para conceder a tutela antecipada recursal, impondo ao Agravado, ante ao perigo da demora e reversibilidade dos efeitos da decisão, que reintegre os Agravantes nos cargos inicialmente nomeados e empossados.”

Em decisão de id 28376605, foi indeferida a tutela provisória pretendida.

Não foram apresentadas contrarrazões conforme certidão exarada no id 31509672.

A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se no id 32474850 pelo provimento do recurso.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Quinta Câmara Cível para inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do CPC[1], salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC.[2]

 

Salvador,               de 2022.

 

Des. Geder Luiz Rocha Gomes

Relator

GLRG/VIII

 


[1]      Art. 931. Distribuídos, os autos serão imediatamente conclusos ao relator, que, em 30 (trinta) dias, depois de elaborar o voto, restituí-los-á, com relatório, à secretaria.

[2]              Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021 : VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência;;


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017197-45.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LAYZ PEREIRA NERIS DE ALMEIDA e outros (3)
Advogado(s): STELITA BARBOSA DE CARVALHO OLIVEIRA, LUMA PEREIRA NERIS
AGRAVADO: EDEZIO NUNES BASTOS e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Da admissibilidade recursal 

 

Para conhecer do recurso, compete ao relator verificar previamente a existência dos pressupostos de sua admissibilidade, haja vista serem matérias de ordem pública, quais sejam, cabimento, legitimidade e interesse recursais, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, sendo forçosa a análise de ofício, conforme previsão expressa do art. 932, III, do Código de Processo Civil2.

Versando olhares ao caso dos autos, constatam-se os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso de agravo de instrumento, uma vez que: a) o recurso é próprio, porquanto interposto contra decisão que aprecia tutela provisória, nos termos do art. 1.015, inc. I, do CPC3; b) tempestivo, pois interposto dentro do prazo previsto no art. 1.003, §5º c/c o art. 231 ambos do CPC4; c) com o preparo dispensado por ter sido deferida a gratuidade de justiça; d) interposto por parte legítima e com interesse recursal, uma vez que suportará os efeitos da decisão recorrida; apresentando, também, os demais requisitos formais.

 

Da gratuidade de justiça

 

A Constituição Federal erige o acesso à justiça a direito fundamental, possuindo o benefício da Justiça Gratuita status semelhante, uma vez que se trata de forma para assegurar o gozo do referido direito[1].

Concretizando o mandamento constitucional, o Código de Processo Civil dispõe sobre a gratuidade de justiça para pessoas naturais e jurídicas, conferindo presunção de veracidade à declaração prestada pela pessoa natural.[2]

Sobre o assunto, leciona Alexandre Câmara: “a gratuidade de justiça (ou benefício de justiça gratuita) é uma garantia que, por força de disposição infraconstitucional tem sido tradicionalmente ampliada no Direito brasileiro. Diz-se ampliada a garantia por uma razão: não obstante o texto constitucional afirme que a assistência jurídica integral e gratuita (que inclui, evidentemente, a gratuidade no acesso ao Judiciário, embora não a esgote) seja assegurada a quem comprovar insuficiência de recursos, as pessoas naturais a ela fazem jus independentemente de produção de qualquer prova. Assim já era ao tempo da vigência do art. 4o da Lei no 1.060/1950 (agora expressamente revogado), e assim é por força do art. 99, § 3o, cujo texto estabelece que se presume “verdadeira a alegação de insuficiência [de recursos] deduzida exclusivamente por pessoa natural””[3].

Em que pese a supracitada presunção, não se deve perder de vista que ela é juris tantum, passível de prova em contrário, podendo a parte adversa trazer elementos que afastem a declaração de hipossuficiência.

Ressalta Daniel Amorim Assumpção Neves: “Nos termos do § 2° do art. 99 do Novo CPC o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade, previstos no art. 98, caput, do Novo CPC. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça”[4].

No mesmo sentido, acrescenta Alexandre Câmara: “Trata-se, evidentemente, de uma presunção relativa, iuris tantum, que pode ser afastada por prova em contrário (mas é importante notar o seguinte: ao juiz não é dado determinar à pessoa natural que produza prova que confirme a presunção, determinação esta que contrariaria o disposto no art. 374, IV). Admite-se, apenas, que a parte contrária produza prova capaz de afastar a presunção relativa, o que dependerá do oferecimento de impugnação à gratuidade de justiça”[5].

No caso sub oculis, inexistindo elementos a infirmar a presunção de hipossuficiência, mantenho a gratuidade de justiça deferida no primeiro grau.

In casu, verificada a presença dos requisitos de admissibilidade exigidos para o manejo do recurso interposto, passa-se à análise da tutela provisória pretendida.

 

Do pedido de concessão de liminar/antecipação da tutela

Ao disciplinar a antecipação dos efeitos da tutela no processo civil, o legislador estabeleceu, ao art. 300, caput, do CPC de 2015, que devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [6] 

Sobre o requisito da probabilidade do direito, Fredie Didier Jr, Paula S. Braga e Rafael A. de Oliveira assim dispõem[7]: “inicialmente é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova”. Continuam os autores que “[j]unto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos”.

Com relação à suspensão dos efeitos da decisão agravada e antecipação dos efeitos da pretensão recursal, Araken de Assis[8] afirma que: “cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori, antecipar os efeitos da pretensão recursal, respeitando dois pressupostos simultâneos: (a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.”

Dito isso, não vislumbro a existência dos requisitos legais para a concessão da tutela provisória pleiteada, sintetizados nos conceitos do fumus boni juris e do periculum in mora.

Na origem, foi impetrado Mandado de Segurança com pedido Liminar contra o ato considerado ilegal do Prefeito do Município de Brejolândia, que suspendeu a posse e exercício dos Agravantes, que ingressaram no serviço público por Concurso Público.

Os agravantes afirmam que, após um ano e diversos pedidos de apreciação do pleito liminar, o Juízo a quo indeferiu a liminar.

Realce-se o teor da decisão recorrida:

“O caso apresentado nos autos traz bastante sensibilidade, tanto no tocante aos impetrantes - que obtiveram aprovação em concurso público, foram nomeados e tomaram posse -, tanto no tocante ao Município - que foi surpreendido com a nomeação de razoável quantidade de servidores públicos em período vedado pela legislação vigente (ao menos aparentemente). De tal modo, diante da iminência de irreversibilidade, deve o juiz colocar na balança, de um lado, os eventuais prejuízos que decorrerão da antecipação da tutela, e de outro, os oriundos de sua denegação. Não se desconhece a aflição e a angústia dos candidatos que tiveram a posse e a nomeação suspensa, mas, por outro lado, também é evidente a situação gravosa que estas nomeações supostamente ilegais acarretam aos cofres públicos e, por via indireta, a toda população. Deste modo, deve-se pender pelo prejuízo menor, ou seja, o menos gravoso, possibilitando o Município finalizar o processo administrativo que apura as possíveis irregularidades das nomeações e posses dos aprovados, considerando principalmente o fato da ausência de vagas disponíveis.

(…)

Além de tudo isso, a decisão proferida na Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 8000142-56.2021.8.05.0246, que tramita neste Juízo, determinou, em sede liminar, a suspensão das nomeações realizadas em dezembro de 2020 por meio das Portarias 122, 126, 128 e 139/2020, o que se aplica ao caso dos impetrantes, haja vista que foram nomeados pelas Portarias nº 126/2020 (RAQUELY, UANDERSON e LAYZ) e 128/2020 (ELVIS) . Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória de urgência.”

 

Analisando-se os autos, nos estreitos limites impostos por esta via recursal, possível depreender-se que houve concessão de tutela na Ação Civil Pública nº 8000142-56.2021.8.05.0246 quanto à suspensão da nomeação de candidatos aprovados aos cargos públicos.

A matéria versada nos autos reporta também à inexistência de vagas, bem assim, à vedação estatuída no art. 8º, IV, da Lei Complementar nº 173/2020, atinente à impossibilidade de admissão ou contratação de pessoal até 31 de dezembro de 2021.

Observa-se também estar em curso Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 8007124-48.2021.8.05.0000, com pedido de tutela liminar de urgência, ajuizada por Edézio Nunes Bastos, Prefeito do Município de Brejolândia/BA, em face de dispositivos das Lei Municipais n° 310/2019, 312/2019, 313/2019, 314/2019, 315/2019, 316/2019, 317/2019, 318/2019 e LC n° 01/2019, que criaram no âmbito da Administração Municipal “cadastros de reserva” de cargos públicos, em suposta ofensa ao art. 37, caput, incisos I e II, da CF/88 e arts. 16 e 28, inciso IV, da CEB/89.

Discute-se, naqueles autos, a nomeação pelo ex-gestor de 135 (cento e trinta e cinco) concursados que figuravam no denominado “cadastro de reserva” em ofensa aos dispositivos do art. 8°, IV, da LC n° 173/2020, a qual proibiu as contratações e nomeações de concursados até 31.12.2021.

Estas matérias que permeiam o objeto da presente ação mandamental fragilizam a configuração do direito líquido e certo que se busca assegurar, pois, é consabido que, como primeiro requisito da concessão de liminar, exige-se a demonstração de “fundamento relevante” que, in casu, corresponde ao fumus boni iuris. Sua configuração em mandado de segurança exige a evidência prima facie do direito postulado, demonstrada a partir dos documentos colacionados aos autos, uma vez que a existência de prova pré-constituída de direito líquido e certo é da natureza jurídica do mandamus.

Observe-se como se posiciona a doutrina sobre o tema: “O requisito fundamental do mandado de segurança é o direito líquido e certo. Logo após a criação, em nível constitucional, do mandado de segurança, muitos chegaram a afirmar que direito líquido e certo seria aquele que não demandasse maiores considerações, que não ensejasse dúvida, ou que não oferecesse complexidade, assim de fácil compreensão, o ‘direito translúcido, evidente, acima de toda dúvida razoável, apurável de plano, sem detido exame, nem laboriosas cogitações’. Esse critério simplista e subjetivo foi repelido por Castro Nunes, a dizer que, ‘entendidas desse modo as palavras do texto constitucional, só as questões muito simples estariam ao alcance do mandado de segurança, convindo acentuar, ademais, que, por esse critério subjetivo, uma ‘questão que parecesse simples a um juiz, difícil e complicada poderia ser para outro, menos enfronhado no assunto’ ou menos estudioso, acrescentaríamos[9].  

Outro requisito necessário à concessão da liminar é a urgência da medida, caracterizada pela demonstração do risco de ineficácia da futura decisão, que poderá quedar-se inútil pela demora na concessão da prestação jurisdicional. É a configuração do periculum in mora.  

No pertinente ao periculum in mora, acrescento que a não concessão da liminar pleiteada não acarreta o risco de ineficácia da tutela final deste Mandado de Segurança, que, acaso concedida, retroagirá seus efeitos à data da propositura da ação.

Feitas tais ponderações, considerando que a complexidade da matéria abordada no presente agravo de instrumento obsta o reconhecimento imediato do direito vindicado pelos recorrentes, entendo que deve ser indeferida a antecipação da tutela pretendida e desprovido o presente recurso.

Da conclusão

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida.

 

 Sala das sessões,           de outubro de 2022.

Des. Geder Luiz Rocha Gomes

Relator 

GLRG VIII 239



[1]              Art. 5[...]

                XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;[...]

                LXXIV - O Estado prestará Assistência Jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

 

[2]              Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

                Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...]

                § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

 

[3]              CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 3ª ed – São Paulo: Atlas, 2017, p.73.

[4]              Manual de Direito Processual Civil. Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Editora Jus Podivm, 2016, p. 292.

[5]              CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 3ª ed – São Paulo: Atlas, 2017, p.73.

 

[6]              Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

[7]              Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada, processo estrutural e tutela provisória. Fredie Didier Jr. Paula Sarno Braga. Rafael Alexandria de Oliveira – 16. ed.rev.atual e ampl. – Salvador: Editora Jus Podivm, 2021, p.737

[8]                     ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, versão eletrônica.

[9]              Clève, Clèmerson Melin. Coordenador. Doutrina, Processos e Procedimentos. Vol. 1. Ações Constitucionais. Ed. Em e-book baseada na 1a ed. Impressa. 2015. RTOnline.