PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL RURAL. FAZENDA VÁRZEA GRANDE. ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE E ESBULHO POSSESSÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE FÁTICA ANTERIOR PELO AUTOR. TÍTULO DOMINIAL INSUFICIENTE PARA PROCEDÊNCIA DO INTERDITO POSSESSÓRIO. PROVA ORAL E DOCUMENTAL INDICATIVA DE OCUPAÇÃO ANTIGA PELA FAMÍLIA DO RÉU. REFORMA OU REERGUIMENTO DE CERCA ANTIGA. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DE ALTERAÇÃO DE DIVISAS OU AVANÇO SOBRE ÁREA ANTERIORMENTE POSSUÍDA PELO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por José Antonio Freitas Matos contra sentença que julgou improcedente ação de reintegração de posse ajuizada em face de José Mario Ferreira, relativa à área rural situada na Fazenda Várzea Grande, Município de Itiúba/BA. 2. O autor alegou ser proprietário e possuidor da área rural, afirmando que o réu teria invadido parte do imóvel, alterado cercas, suprimido vegetação e reformado construção antiga existente no local. 3. A sentença julgou improcedente o pedido inicial, ao fundamento de que o autor não comprovou a posse anterior sobre a área litigiosa nem o esbulho possessório atribuído ao réu. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o apelante comprovou os requisitos legais da reintegração de posse, especialmente a posse fática anterior, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 5. Em ação possessória, a controvérsia deve ser examinada sob a perspectiva do exercício fático da posse, e não da titularidade dominial, pois a alegação de propriedade não substitui a prova da posse anterior. 6. O art. 561 do CPC impõe ao autor o ônus de comprovar, cumulativamente, a posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da agressão possessória e, na ação de reintegração, a perda da posse. 7. A escritura pública, a cadeia dominial ou a alegação de propriedade podem amparar eventual pretensão petitória, mas não bastam, por si sós, para justificar a procedência de interdito possessório. 8. O conjunto probatório não demonstrou, com segurança, que o autor exercia posse direta, efetiva e anterior sobre a fração específica em disputa. 9. A prova oral e documental indica ocupação antiga da área pela família do réu, relacionada à posse exercida por Isídio José Ferreira, pai do apelado, sem que tal circunstância seja tomada como declaração de domínio, mas apenas como elemento histórico de posse. 10. A existência de documentos em nome de Helena Francisca Ferreira, genitora do apelado, não afasta a vinculação possessória familiar com a área, sobretudo diante da transmissão possessória aos sucessores, nos termos dos arts. 1.206 e 1.207 do Código Civil. 11. A posse rural não exige moradia permanente no imóvel, podendo ser exteriorizada por atos de conservação, delimitação, vigilância, uso familiar, exploração eventual e continuidade da ocupação exercida pelos antecessores. 12. A prova dos autos aponta que a controvérsia recente se relaciona à reforma ou reerguimento de cerca antiga, sem demonstração segura de alteração unilateral de divisas, avanço sobre área possuída pelo autor ou desapossamento. 13. Ausentes a comprovação da posse anterior do autor e a prova segura do esbulho praticado pelo réu, deve ser mantida a sentença de improcedência. IV. Dispositivo e tese 14. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A procedência da ação de reintegração de posse exige prova cumulativa da posse fática anterior, do esbulho, da data da agressão possessória e da perda da posse. A mera alegação de propriedade ou de domínio sobre imóvel rural não substitui a demonstração do exercício possessório anterior, sendo insuficiente para a procedência do interdito possessório quando o conjunto probatório indica ocupação antiga pela parte adversa e ausência de prova segura de alteração de divisas ou desapossamento.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 557, parágrafo único, 560, 561 e 85, § 11; Código Civil, arts. 1.206, 1.207 e 1.210, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 0015735-03.2009.8.05.0080, Rel. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, disponibilizado no DJEN em 20/03/2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000033-98.2018.8.05.0132, em que figura como apelante JOSÉ ANTONIO FREITAS MATOS e como apelado JOSÉ MARIO FERREIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2026. Des(a). Presidente Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000033-98.2018.8.05.0132
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE ANTONIO FREITAS MATOS
Advogado(s): ANTONIO FREDERICO GOMES PAIXAO, ANNE EVILLYN MORGADO DOS SANTOS
APELADO: JOSE MARIO FERREIRA
Advogado(s):LUIS DE OLIVEIRA COSTA, IVAN PINHEIRO DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposto por JOSÉ ANTONIO FREITAS MATOS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itiúba, nos autos da Ação de Reintegração de Posse com pedido liminar nº 8000033-98.2018.8.05.0132, ajuizada em face de JOSÉ MARIO FERREIRA, que julgou improcedente o pedido inicial, nos seguintes termos: PELO EXPOSTO, e de tudo mais que dos autos consta, rejeitando as preliminares, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, ID nº 108419305, o apelante sustenta que a sentença deve ser reformada, ao argumento de que teria demonstrado os requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil. Defende que os documentos juntados aos autos comprovariam sua propriedade e posse sobre a Fazenda Várzea Grande, bem como a ocorrência de esbulho possessório praticado pelo apelado. Aduz, ainda, que a prova testemunhal teria sido incorretamente valorada pelo Juízo de origem. Afirma que os depoimentos de José Gonçalves da Silva, Celso Matias dos Santos e Adelson de Jesus da Silva indicariam que José Mario Ferreira não residiria na área litigiosa, que sua genitora, Helena Francisca Ferreira, teria deixado de morar no local, e que a antiga casa estaria abandonada, sem móveis, sem plantação e sem sinais atuais de moradia. Sustenta, com isso, que o apelado não exerceria posse sobre o imóvel, mas apenas teria praticado atos recentes de invasão e alteração de cercas. O apelante também argumenta que os documentos apresentados pelo réu estariam em nome de Helena Francisca Ferreira, e não em nome de José Mario Ferreira, circunstância que, em sua compreensão, afastaria a posse direta do recorrido. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar procedente o pedido de reintegração de posse. Em contrarrazões, ID nº 108419319, o apelado JOSÉ MARIO FERREIRA pugna pela manutenção da sentença. É o relatório. Salvador, 06 de julho de 2026. Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000033-98.2018.8.05.0132
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE ANTONIO FREITAS MATOS
Advogado(s): ANTONIO FREDERICO GOMES PAIXAO, ANNE EVILLYN MORGADO DOS SANTOS
APELADO: JOSE MARIO FERREIRA
Advogado(s): LUIS DE OLIVEIRA COSTA, IVAN PINHEIRO DA SILVA
RELATÓRIO
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor retificado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Desa. Cynthia Maria Pina Resende
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido de reintegração de posse formulado por JOSÉ ANTONIO FREITAS MATOS em face de JOSÉ MARIO FERREIRA, ao fundamento de que o autor não comprovou, de modo suficiente, a posse anterior sobre a área rural litigiosa, tampouco o esbulho possessório atribuído ao requerido. Na apelação, o autor sustenta, em síntese, que é proprietário e possuidor da área rural denominada Fazenda Várzea Grande, situada no Município de Itiúba, e que o réu teria invadido parte do imóvel, alterado cercas, suprimido vegetação e reformado construção existente no local. Afirma, ainda, que os documentos e provas produzidos nos autos seriam suficientes para demonstrar os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, razão pela qual requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido reintegratório. Com a devida vênia, o recurso não merece provimento. A controvérsia deve ser examinada sob perspectiva estritamente possessória. Em ação de reintegração de posse não se discute, como questão central, quem detém o domínio ou a propriedade registral do imóvel, mas sim quem exercia posse fática sobre a área litigiosa e se houve esbulho praticado pela parte adversa. Nos termos do art. 560 do Código de Processo Civil, “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”. Por sua vez, o art. 561 do mesmo diploma legal dispõe que incumbe ao autor provar, cumulativamente, a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e, na ação de reintegração, a perda da posse. Trata-se, portanto, de ônus probatório específico, que não se satisfaz com a simples demonstração de título de propriedade, escritura pública, cadeia dominial ou registro imobiliário. A autonomia do juízo possessório é expressamente reconhecida pelo art. 1.210, § 2º, do Código Civil, segundo o qual “não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa”. No mesmo sentido, o art. 557, parágrafo único, do CPC estabelece que a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa não impede a tutela possessória. No caso concreto, embora o apelante afirme ter adquirido a área total da Fazenda Várzea Grande por escritura pública de compra e venda, tal circunstância, por si só, não autoriza a procedência do interdito possessório. O título dominial pode amparar eventual pretensão petitória própria, mas não substitui a indispensável comprovação do exercício fático da posse anterior sobre a fração específica em disputa. Em sentido convergente, esta Primeira Câmara Cível já decidiu que a ausência de comprovação da posse anterior e do esbulho impede a concessão da reintegração de posse, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência: "Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE DIALETICIDADE REJEITADA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. APELANTE QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA ORDEM DE REINTEGRAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR E DO ESBULHO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A OCUPAÇÃO DO BEM PELA PARTE ADVERSA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de reintegração de posse movida pela recorrente, sob o fundamento de ausência de comprovação dos requisitos legais para a concessão da medida possessória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a apelante demonstrou a posse anterior, o esbulho praticado pelo recorrido e a perda da posse, requisitos necessários para a reintegração de posse nos termos do art. 561 do CPC. III. Razões de decidir 3. A análise dos autos revela que a apelante não conseguiu comprovar sua posse anterior sobre o imóvel nem o esbulho alegado. 4. O conjunto probatório demonstra a posse do bem pelos recorridos, sem evidências de que a apelante tenha exercido posse efetiva após a aquisição do imóvel rural. 5. Assim, ausentes os requisitos essenciais à configuração do esbulho possessório, conforme previsto no art. 561 do CPC, mantém-se a sentença de improcedência. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e não provido. Preliminar rejeitada. Tese de julgamento: 'A ausência de prova da posse anterior e do esbulho possessório impede a concessão da reintegração de posse, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 560 e 561. ___________________ Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.099.855/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022." (Apelação/Reexame Necessário 0015735-03.2009.8.05.0080, Rel(a). Des(a). Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 20/03/2026) O conjunto probatório não demonstra, com a segurança necessária, que o autor exercia posse direta, efetiva e anterior sobre a área litigiosa. Os documentos técnicos e fotográficos invocados pelo apelante foram apresentados para sustentar a tese de improdutividade da área ocupada pelo réu e de suposta ampliação da ocupação, mas não comprovam, por si, que o autor exercia atos materiais de posse sobre a fração controvertida antes do ajuizamento da demanda. De outro lado, os autos revelam elementos consistentes de ocupação antiga da área pela família do apelado. A versão defensiva, corroborada por documentos e prova oral, indica que Isídio José Ferreira, pai do réu, teria ingressado na posse da fração rural há várias décadas, em razão de ajuste verbal relacionado aos serviços prestados como vaqueiro na Fazenda Várzea Grande. Essa circunstância não é aqui examinada como título de domínio, mas possui relevância como elemento histórico da posse familiar invocada pelo requerido. Também consta referência à ação de usucapião nº 0000007-34.1984.8.05.0132, na qual foi praticado ato judicial relacionado à posse exercida por Isídio José Ferreira sobre a área litigiosa. Tal documento não serve, nesta demanda possessória, para declarar domínio ou resolver controvérsia petitória, mas pode ser valorado como indício da antiguidade e estabilidade da ocupação exercida pela família do apelado. A continuidade possessória após o falecimento do possuidor originário encontra amparo nos arts. 1.206 e 1.207 do Código Civil, segundo os quais a posse transmite-se aos herdeiros ou sucessores com os mesmos caracteres. Assim, a permanência da esposa e dos descendentes de Isídio José Ferreira na área, inclusive com documentos relativos ao uso do imóvel e fornecimento de energia elétrica, reforça a tese de continuidade da ocupação familiar. A prova testemunhal segue a mesma direção. Na audiência de justificação, id. 108419176, as testemunhas Gernilson Batista Barbosa, arrolada pelo próprio autor, e José Gonçalves Terra, arrolada pela parte ré, indicaram a existência de duas cercas na área litigiosa, sendo uma próxima ao perímetro da casa e outra mais distante. Conforme registrado na sentença, essa cerca mais distante foi apontada como antiga, existente há mais de 30 anos, delimitando área de aproximadamente 23 tarefas relacionada à posse do pai do réu, e teria sido apenas reerguida ou reformada no início de 2018, circunstância que fundamentou o indeferimento da liminar possessória. Em audiência de instrução, cujas mídias foram disponibilizadas no id. 108419289, José Gonçalves da Silva declarou ser vizinho da área, conhecer Isídio, pai do demandado, há mais de 30 anos cuidando da terra, e que sabe que o réu aluga a terra eventualmente para criação de gado, chegando a mencionar a expressão: “nasceu e se criou lá”. Celso Matias dos Santos, por sua vez, relatou que Isídio trabalhou como vaqueiro na área litigiosa, morou no local por cerca de 30 anos, que não tinha conhecimento de alteração dos limites da cerca por José Mário e que apenas presenciou reforma da cerca. Também afirmou que José Mário vive da roça, mencionando que o bar seria local de rendimento extra do réu, que a casa dele é efetivamente dentro da propriedade. Ainda que se considere a alegação recursal de que José Mário residiria em outro local ou exerceria atividade comercial, tal circunstância não afasta, por si só, a posse sobre imóvel rural. A posse não exige moradia permanente no local, podendo ser exteriorizada por atos de conservação, delimitação, vigilância, uso familiar, exploração rural eventual e continuidade da ocupação exercida pelos antecessores. Além disso, a eventual existência de documentos em nome de Helena Francisca Ferreira não enfraquece, por si só, a tese defensiva, pois reforça a vinculação histórica da família do apelado com a área. Com o falecimento do possuidor originário, a posse transmite-se aos herdeiros ou sucessores com os mesmos caracteres, nos termos dos arts. 1.206 e 1.207 do Código Civil. Também não se pode afirmar com exatidão que há abandono possessório da simples constatação de que a antiga casa estaria fechada, sem móveis ou sem cultivo aparente no momento da vistoria. O abandono da posse não se presume e exige demonstração de inequívoca renúncia ao poder fático sobre o bem, o que não se verifica nos autos. Ao contrário, a prova oral aponta que a área já era ocupada pela família do apelado há décadas e que a controvérsia recente se relaciona, essencialmente, à reforma ou reerguimento de cercas antigas, sem prova segura de avanço sobre área antes possuída pelo autor. Também não restou comprovado o esbulho possessório narrado na inicial. O apelante sustenta que o réu teria invadido área maior da Fazenda Várzea Grande e construído cercas novas entre dezembro de 2017 e janeiro de 2018. Todavia, a prova produzida não confirma deslocamento de divisas, avanço sobre área anteriormente possuída pelo autor ou alteração unilateral dos limites possessórios. O que se extrai do conjunto probatório é a existência de cerca antiga, posteriormente reformada ou reerguida, circunstância insuficiente para caracterizar esbulho possessório. Desse modo, os documentos e depoimentos constantes dos autos não demonstram os requisitos cumulativos do art. 561 do CPC. Assim, ausente comprovação da posse fática anterior do autor sobre a área específica em disputa e inexistindo prova segura de esbulho praticado pelo réu, deve ser mantida a sentença de improcedência. A sentença, portanto, não merece reparo, pois apreciou o conjunto probatório de forma coerente, observou os limites do juízo possessório e aplicou corretamente a regra do art. 373, I, do CPC, segundo a qual compete ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor retificado da causa, observados os limites do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. Sala das Sessões, de de 2026. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000033-98.2018.8.05.0132
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE ANTONIO FREITAS MATOS
Advogado(s): ANTONIO FREDERICO GOMES PAIXAO, ANNE EVILLYN MORGADO DOS SANTOS
APELADO: JOSE MARIO FERREIRA
Advogado(s): LUIS DE OLIVEIRA COSTA, IVAN PINHEIRO DA SILVA
VOTO