PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO IMINENTE DIANTE DO LAPSO TEMPORAL. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória, denegou Tutela de Urgência, destinada à suspensão de descontos decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado (RMC), ao fundamento de ausência de probabilidade do direito e perigo de dano, mantendo-se a necessidade de contraditório e instrução probatória. Definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, para a concessão de Tutela de Urgência, especialmente, quanto à probabilidade do direito, diante da alegação de vício de consentimento; estabelecer se há perigo de dano iminente, em razão dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário, apesar do longo lapso temporal, desde o início das cobranças. A alegação de vício de consentimento, na contratação de cartão de crédito consignado, exige dilação probatória para verificação das circunstâncias da contratação e eventual falha no dever de informação. A ausência de elementos probatórios robustos, em cognição sumária, impede o reconhecimento da probabilidade do direito alegado. O lapso temporal, superior a oito anos, entre o início dos descontos e o ajuizamento da Ação, afasta a caracterização de perigo de dano iminente, requisito indispensável à concessão da Tutela de Urgência. A continuidade dos descontos, embora incidente sobre verba alimentar, não demonstra urgência contemporânea apta a justificar a medida liminar, diante da inércia prolongada da parte. A necessidade de instrução probatória e observância do contraditório recomendam a manutenção do decisium. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CPC, art. 98. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8080783-51.2025.8.05.0000, oriundos da Comarca de Salvador, tendo como Agravante EDILEUSA CUNHA DE SANTANA, sendo Agravado BANCO BMG S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade dos votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8080783-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDILEUSA CUNHA DE SANTANA
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
Recurso desprovido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EDILEUSA CUNHA DE SANTANA, irresignada com a decisão prolatada pela MM. Juíza de Direito da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória nº 8157447-23.2025.8.05.0001, ajuizada em face de BANCO BMG S/A, dispôs: “(...) Ante a inocorrência de comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano, necessário o estabelecimento do contraditório, para que, em cognição exauriente, haja constatação da veracidade do quanto alegado. Dessa forma, INDEFIRO a tutela de urgência. DEFIRO o pleito autoral de concessão dos benefícios da assistência jurídica integral e gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC, caput e §§, por entender presentes, in casu, o requisito da insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. (...)”. Em suas razões recursais, a Recorrente realçou, em síntese, a ilegalidade da decisão que denegou a tutela de urgência, ao argumento de que não reconhece a contratação de cartão de crédito consignado na modalidade RMC, afirmando ter sido induzida em erro, pois pretendia contratar empréstimo consignado tradicional, o que configuraria vício de consentimento e falha no dever de informação por parte da Instituição Financeira. Aduziu, ainda, que a modalidade contratual impugnada gera descontos mensais, apenas, do valor mínimo da fatura, ocasionando dívida contínua e sem prazo certo de encerramento, circunstância que evidenciaria a abusividade da contratação e a plausibilidade do direito invocado, sendo desnecessária a prova da inexistência de assinatura, mas, sim, a demonstração da divergência entre a vontade manifestada e o negócio efetivamente celebrado. Asseverou, outrossim, que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente o perigo de dano, tendo em vista que os descontos incidem sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, no valor aproximado de R$ 90,00 (noventa reais) mensais, comprometendo sua subsistência, sobretudo, em razão de sua condição de pessoa idosa e hipossuficiente, com renda reduzida após os descontos incidentes. Argumentou, também, que a demora no ajuizamento da lide, não afasta a urgência, pois os descontos permanecem ocorrendo de forma continuada, renovando-se mês a mês, o que perpetua o prejuízo e justifica a concessão da medida liminar, para suspensão imediata das cobranças relativas ao contrato nº 11124320. Requereu, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, determinando a imediata suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário, bem como o seu provimento para reformar a decisão obliterada. Em decisão monocrática (ID 96701223), indeferiu-se o pedido de tutela de urgência recursal, ao fundamento de que a análise acerca da existência de vício de consentimento demanda dilação probatória, bem como que o lapso temporal, superior a oito anos, entre o início dos descontos e o ajuizamento da demanda, afasta a caracterização do perigo de dano iminente, mantendo-se, por conseguinte, o decisium. Devidamente intimado, o Recorrido apresentou contrarrazões (ID 97332115), nas quais defendeu a manutenção da decisão hostilizada, sustentando a regularidade da contratação e a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, bem como alegando a necessidade de instrução probatória para elucidação dos fatos. Instado a se manifestar, o Ministério Público (ID 100144776) opinou pelo provimento do recurso, destacando a assimetria informacional, inerente à contratação de cartão de crédito consignado com RMC, o risco de dano continuado, decorrente de descontos em verba alimentar, e a reversibilidade da medida para a Instituição Financeira, recomendando, contudo, a manutenção do bloqueio da margem consignável durante o trâmite processual . É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 15 de junho de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8080783-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDILEUSA CUNHA DE SANTANA
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Emergem a tempestividade e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. O preparo recursal foi dispensado, em razão da concessão do benefício da gratuidade de Justiça, pelo Juízo de origem, benesse que se estende a este grau de jurisdição consoante o art. 98, caput, do CPC, configurando-se, portanto, a regularidade formal do Apelo. Cinge-se a controvérsia à verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso sub oculi, a insurgência recursal dirige-se contra decisão que indeferiu o pedido liminar de suspensão dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário da Recorrente, sob a rubrica de Reserva de Margem Consignável (RMC), vinculada a contrato cuja validade é impugnada, sob a alegação de inexistência de contratação ou vício de consentimento. Todavia, em sede de cognição sumária, não se vislumbra a presença da probabilidade do direito alegado. Isso porque a demanda instaurada requer análise aprofundada acerca da regularidade da contratação, da efetiva disponibilização do crédito, bem como da eventual ocorrência de vício de consentimento, matérias que exigem dilação probatória, com a produção de prova documental e, se necessário, pericial, incompatíveis com o juízo perfunctório próprio das tutelas de urgência. Com efeito, a mera alegação de desconhecimento da contratação, desacompanhada de elementos mínimos de prova, não se mostra suficiente, neste momento processual, para afastar a presunção de legitimidade do vínculo contratual, notadamente em demandas dessa natureza, que, em regra, demandam instrução probatória para o adequado deslinde da lide. No que concerne ao perigo de dano, igualmente, não se evidencia a sua presença. Embora os descontos incidam sobre verba de natureza alimentar, tal circunstância, por si só, não autoriza o deferimento automático da tutela de urgência, sendo imprescindível a demonstração de risco concreto e contemporâneo. No caso sub examine, verifica-se que os descontos questionados vêm sendo realizados desde o ano de 2017, tendo a lide originária sido proposta, apenas, em 2025, o que evidencia lapso temporal significativo entre o início da relação jurídica e a insurgência judicial. Tal fato enfraquece a alegação de urgência contemporânea, mormente, porque, não demonstrado qualquer agravamento recente da situação financeira da Suplicante que justificasse a adoção de medida excepcional neste momento processual. Ademais, a análise dos elementos, constantes dos fólios, revela a existência de histórico de descontos contínuos ao longo dos anos, circunstância que, ao menos em juízo de cognição sumária, afasta a plausibilidade imediata da tese de irregularidade manifesta, recomendando a prévia instauração do contraditório e a regular instrução do feito. O entendimento jurisprudencial consolidado é no sentido de que a demora, na busca da tutela jurisdicional, enfraquece o requisito do periculum in mora, sobretudo em hipóteses como a dos fólios, em que os descontos se perpetuam por longo período, sem impugnação tempestiva. Ademais, a jurisprudência desta Corte tem se posicionado, no sentido de que, em demandas envolvendo contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), a suspensão dos descontos, em sede de tutela provisória, somente se mostra admissível, se acompanhada de cautelas aptas a resguardar o equilíbrio contratual, como o pagamento do valor incontroverso e o depósito judicial do montante controvertido. Nesse diapasão: (…) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS CONDICIONADA AO DEPÓSITO DO VALOR CONTROVERTIDO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência para suspender descontos decorrentes de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) no benefício previdenciário da parte autora. A agravante sustenta a legalidade dos descontos, bem como a inexistência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é possível suspender, por meio de tutela de urgência, os descontos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão com reserva de margem consignável, condicionando-se a medida ao depósito do valor controvertido, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 330 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A tutela de urgência exige a presença conjunta da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC. Nos casos em que o consumidor afirma ter contratado empréstimo comum em vez de cartão de crédito com RMC, admite-se a suspensão dos descontos, desde que o valor incontroverso seja pago à instituição financeira e o montante controvertido seja depositado em juízo. O entendimento está em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal e com o art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para reformar a decisão agravada e indeferir a tutela de urgência concedida. Tese de julgamento: “1. É admissível a suspensão dos descontos de contrato de cartão com reserva de margem consignável por meio de tutela de urgência, desde que haja o pagamento direto do valor incontroverso à instituição financeira e o depósito judicial do montante controvertido. 2. A ausência desses requisitos impede a concessão da medida liminar.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 330, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI nº 8043108-93.2021.8.05.0000, Rel. Des. Francisco de Oliveira Bispo, 3ª Câmara Cível, j. 19.04.2022; TJBA, AI nº 8010923-65.2022.8.05.0000, Rel. Juiz Arnaldo Freire Franco, 3ª Câmara Cível, j. 07.11.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8035652-53.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante BANCO BMG S.A. e como Agravado MARIA JOSÉ DE CERQUEIRA. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada pelo sistema. PRESIDENTE JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8035652-53.2025.8.05.0000,Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE,Publicado em: 03/09/2025 ) (…). Outrossim, o eventual prejuízo alegado ostenta natureza eminentemente patrimonial, sendo plenamente reversível, uma vez que possível a restituição dos valores ao final da demanda, acrescidos de correção monetária e juros legais, caso reconhecida a irregularidade da contratação, o que afasta o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Registre-se, ainda, que o Ministério Público opinou pelo provimento do recurso, enfatizando a proteção ao mínimo existencial e a natureza alimentar dos valores descontados. Por fim, cumpre salientar que o Superior Tribunal de Justiça afetou a controvérsia relativa à validade dos contratos de cartão de crédito consignado, com reserva de margem consignável (RMC), ao julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.414), tendo determinado a suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria. Todavia, considerando que o presente Agravo de Instrumento limita-se à análise dos requisitos da tutela de urgência, em sede de cognição sumária, revela-se possível o exame do recurso, sem prejuízo da ulterior adequação do feito ao entendimento que vier a ser firmado pela Corte Cidadã. Destarte, não se vislumbra ilegalidade ou teratologia na decisão hostilizada, a qual deve ser integralmente mantida. Ex positis, conheço do Instrumental interposto por EDILEUSA CUNHA DE SANTANA e NEGO PROVIMENTO, preservando o decisum vergastado integralmente. Ressalva-se que o presente julgamento restringe-se à análise dos requisitos da tutela de urgência, em sede de cognição sumária, sem prejuízo da ulterior adequação do feito ao posicionamento a ser firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.414. Salvador, Sala de Sessões, data conforme o protocolo de assinatura digital. DES. LIDIVALDO REAICHE RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8080783-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDILEUSA CUNHA DE SANTANA
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
VOTO
Não obstante a relevância dos fundamentos expendidos, entendo que, no caso em comento, tais elementos não se mostram suficientes para suprir a ausência dos requisitos legais da tutela de urgência, notadamente, diante da necessidade de dilação probatória e do expressivo lapso temporal verificado, circunstâncias que obstam a concessão da medida antecipatória.