PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0502476-29.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: FABIO PEREIRA GOMES
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


ACORDÃO

 


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA PENA DE MULTA E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação criminal interposta pela Defensoria Pública em favor do réu condenado pela prática do crime de furto simples, previsto no art. 155, caput, do Código Penal. A defesa pleiteia a absolvição do apelante, alegando a fragilidade do conjunto probatório e invocando o princípio do in dubio pro reo, sem olvidar do afastamento da pena de multa e do pedido de isenção das custas processuais, alegando hipossuficiência econômica do réu.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (I) definir se o conjunto probatório é insuficiente para sustentar a condenação, ensejando a absolvição com base nos incisos V e VII do art. 386 do Código de Processo Penal; e (II) determinar se é possível afastar a pena de multa e isentar o réu do pagamento das custas processuais em razão de sua alegada hipossuficiência econômica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A materialidade do crime de furto simples está devidamente comprovada por meio do auto de prisão em flagrante, certidão de ocorrência, apreensão do aparelho celular e depoimentos colhidos, revelando a subtração do bem e sua recuperação imediata.

A autoria está demonstrada pelo relato firme e coerente da vítima, prestado em sede policial e confirmado em juízo, bem como pelos testemunhos convergentes dos policiais militares que realizaram a abordagem e encontraram o bem subtraído na posse do réu.

A palavra da vítima, especialmente em crimes patrimoniais, possui relevante valor probatório quando corroborada por outros elementos dos autos.

 A negativa do réu durante o interrogatório policial e sua revelia em juízo não são suficientes para afastar o conjunto probatório harmônico e convergente, sendo incabível a aplicação do princípio do in dubio pro reo na hipótese.

A pena de multa constitui sanção penal obrigatória nos termos do art. 49 do Código Penal, devendo ser fixada conforme a condição econômica do réu, não sendo cabível sua exclusão por alegação de hipossuficiência.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o momento de se aferir a situação do condenado, ainda que beneficiário da justiça gratuita, para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, nos termos do art. 804 do CPP.

 IV. DISPOSITIVO

Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 49, 60 e 155, caput; CPP, art. 386, incisos V e VII; CPC/2015, art. 98, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2556933/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 18.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2271569/TO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 07.11.2023; TJ-BA, Apelação 8033679-65.2022.8.05.0001, Rel.ª Des.ª Inez Maria Brito Santos Miranda, j. 12.09.2024; TJ-BA, Apelação 0501328-46.2020.8.05.0080, Rel.ª Des.ª Ivone Bessa Ramos, j. 14.05.2024; TJ-BA, Apelação 0706257-50.2021.8.05.0001, Rel.ª Des.ª Nágila Brito, j. 28.06.2024; TJ-BA, Apelação 8002369-32.2022.8.05.0004, Rel.ª Des.ª Rita Magalhães, j. 05.03.2024.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº0502476-29.2019.8.05.0080, em que figura, como apelante, FÁBIO PEREIRA GOMES e, como apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE do presente apelo, e nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.

Sala das Sessões, de de 2026.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0502476-29.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: FABIO PEREIRA GOMES
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por FÁBIO PEREIRA GOMES contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Crime da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos da ação penal pública incondicionada.

Na origem, o Ministério Público ofereceu denúncia contra o apelante, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal, em virtude de fato ocorrido em 26/04/2019, durante a micareta de Feira de Santana. A denúncia foi recebida em 12/04/2023 pelo Juízo a quo (ID 85226309).

Após regular instrução processual, o magistrado sentenciante, acolhendo a pretensão ministerial, em 01/03/2025, condenou o apelante à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal, pela prática do delito de furto simples, substituindo a reprimenda corporal por pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo (IDs 85226435 e 85226436).

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, em 22/04/2025, alegando, em síntese: a negativa de autoria, sustentando a fragilidade do conjunto probatório e a incidência do princípio do in dubio pro reo, com pedido de absolvição nos termos do art. 386, V e VII, do CPP; a incompatibilidade da condenação ao pagamento de multa e custas processuais, diante da comprovada hipossuficiência econômica do apelante, assistido pela Defensoria Pública, pleiteando a isenção da sanção pecuniária e das custas.

O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 85226443), pugnando pelo improvimento do apelo. 

A Procuradoria de Justiça, por meio de parecer (ID 86122266), opinou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo improvimento. 

Lançado este sucinto relatório, encaminho os autos ao D.D. Desembargador Revisor.

Salvador/BA, 19 de janeiro de 2026.

 

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

 

GDH4


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0502476-29.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: FABIO PEREIRA GOMES
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
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VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço em parte da apelação criminal interposta.

Com efeito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o momento de se aferir a situação do condenado, ainda que beneficiário da justiça gratuita, para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, nos termos do art. 804 do CPP.


Da autoria e materialidade delitivas

A insurgência recursal do apelante, veiculada pela Defensoria Pública, centra-se na alegada fragilidade do conjunto probatório, com a consequente negativa de autoria e a invocação do princípio constitucional do in dubio pro reo, a fim de obter a sua absolvição, nos termos dos incisos V e VII do art. 386 do Código de Processo Penal. Entretanto, uma análise aprofundada dos autos processuais revela que a pretensão absolutória não encontra respaldo no arcabouço fático-probatório devidamente coligido e valorado em primeiro grau, evidenciando-se a solidez da materialidade e da autoria delitivas que fundamentaram o édito condenatório.

A materialidade do crime de furto simples, perpetrado em 26 de abril de 2019, restou amplamente demonstrada pelos elementos informativos e de prova produzidos tanto na fase inquisitorial quanto na fase judicial. O auto de prisão em flagrante (ID 85223367) descreve a conduta delituosa, a captura do agente em situação de flagrância e a imediata recuperação do bem subtraído. Consta, ainda, no mesmo caderno, a certidão de ocorrência e os depoimentos prestados pela vítima e pelos policiais militares responsáveis pela prisão, confirmando a apreensão do aparelho celular Motorola Moto G e sua devolução ao ofendido. Esses elementos, colhidos em conformidade com as formalidades legais, atestam de forma inequívoca a ocorrência da subtração patrimonial e a pronta recuperação do objeto do crime.

Quanto à autoria, o conjunto probatório também se mostra robusto e convergente. O depoimento da vítima, Filipe Ferreira da Silva — prestado em sede inquisitorial (ID 85223367) e confirmado em juízo na audiência de instrução realizada em 21/11/2024 (termo de audiência ID 85226425) — revelou-se peça central para a elucidação dos fatos. A vítima narrou, de forma detalhada e coerente, que durante o evento da Micareta percebeu movimentos suspeitos em seu bolso e, após sucessivas tentativas de subtração, conseguiu segurar o apelante, acusando-o de furto. A pronta intervenção da guarnição da Polícia Militar culminou com a revista pessoal no apelante, ocasião em que foi encontrado em sua cintura o aparelho celular subtraído. A harmonia entre o relato da vítima e as demais provas colhidas — notadamente os testemunhos dos policiais militares — confere elevada força probatória à imputação, revelando a autoria de forma clara e segura.

Destaque-se o valor probatório diferenciado que deve ser atribuído à palavra da vítima, especialmente em crimes patrimoniais, que muitas vezes ocorrem na clandestinidade. Nesse diapasão, a jurisprudência pátria, inclusive dos Tribunais Superiores, é pacífica ao reconhecer a especial relevância da palavra da vítima em crimes contra o patrimônio, desde que suas declarações sejam firmes, coerentes e encontrem lastro em outros elementos de prova. Vejamos:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PALAVRA DA VÍTIMA. VALIDADE COMO PROVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. REEXAME DA PROVA. INVIABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado por réu condenado à pena de 6 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, § 2.º, II, do Código Penal) e furto simples (art. 155, caput, do Código Penal). O agravante busca a desclassificação do roubo para furto simples, a exclusão da majorante de concurso de agentes e a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da aplicação da Súmula 231/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a desclassificação do crime de roubo majorado (art. 157, § 2 .º, II, do CP) para furto simples (art. 155, caput, do CP); (ii) apurar se é possível afastar a causa de aumento de pena pelo concurso de pessoas; e (iii) determinar se é admissível a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da aplicação de atenuantes. III. RAZÕES DE DECIDIR. As instâncias ordinárias reconheceram a configuração do crime de roubo majorado com base em provas válidas, incluindo o depoimento da vítima, que demonstra o emprego de violência física e a atuação conjunta com outro indivíduo. A palavra da vítima, especialmente em crimes patrimoniais, possui elevada força probatória, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sendo apta a fundamentar a condenação quando coerente e alinhada com o conjunto probatório. A desclassificação do crime para furto simples ou o afastamento da majorante do concurso de pessoas demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.Quanto à redução da pena abaixo do mínimo legal, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Súmula 231 veda essa possibilidade, ainda que estejam presentes atenuantes, na segunda fase da dosimetria. IV . DISPOSITIVO E TESE. Agravo conhecido e recurso especial desprovido. (STJ - AREsp: 2556933 DF 2024/0027318-6, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 18/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 25/02/2025) (grifo nosso)

Em igual direção, este Tribunal já decidiu:

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CRIMES PATRIMONIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Comprovadas a autoria e materialidade delitivas, em face do acervo probatório constante nos autos, resta incabível o pleito absolutório. Nos crimes patrimoniais, geralmente perpetrados na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância, principalmente quando corroborada pelos demais elementos probatórios constantes nos autos. (TJ-BA - Apelação: 8033679-65.2022.8.05.0001, Relator.: INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 12/09/2024) (grifo nosso)

Em idêntica linha de raciocínio, e em perfeita consonância com o depoimento da vítima, destacam-se os testemunhos dos policiais militares Gilbervânio dos Santos Lima (ouvido na fase inquisitorial, ID 85223367) e Marcílio Henrik Silva dos Santos (ouvida em juízo, ID 85226425 e na fase inquisitorial, ID 85223367). Ambos os agentes de segurança pública confirmaram a abordagem ao apelante após ser apontado como o autor do furto. O policial Gilbervânio, em sede investigativa, afirmou expressamente que ao realizar a busca pessoal localizou o aparelho celular ora subtraído na cintura de Fábio, corroborando integralmente a versão da vítima sobre a posse do bem subtraído. O policial Marcílio Henrik, por sua vez, embora não se recordasse de todos os detalhes em juízo, confirmou o tumulto e que o réu já estava contido pela vítima no local do crime.

A tese defensiva de fragilidade probatória, embora apresentada de forma argumentativa, não se mostra suficiente para infirmar a robustez das provas produzidas. O interrogatório policial do apelante (ID 85223367), no qual negou a autoria do furto, permanece isolado no conjunto dos autos e é contraditado pelas provas orais e documentais. A sua revelia em juízo (ID 85226388), embora não possa ser interpretada como confissão, tampouco forneceu elementos capazes de fragilizar a versão acusatória. O princípio do in dubio pro reo, corretamente invocado pela defesa em suas alegações finais e razões de apelação, exige a existência de dúvida razoável e invencível para a absolvição. No presente caso, contudo, as provas são harmônicas e suficientes para formar um juízo de certeza quanto à autoria e materialidade, não havendo espaço para a aplicação do referido princípio.

Nesse sentido, o STJ assentou que, inexistindo juízo de certeza quanto à autoria e à materialidade, deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE JUÍZO DE CERTEZA QUANTO À AUTORIA E À MATERIALIDADE . NÃO COMPROVADA A ORIGEM ILÍCITA DO BEM APREENDIDO OU DE SEU PROPRIETÁRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. AGRAVO DESPROVIDO. 1 . "Para a imposição de uma condenação criminal, faz-se necessário que seja prolatada uma sentença, após regular instrução probatória, na qual haja a indicação expressa de provas suficientes acerca da comprovação da autoria e da materialidade do delito, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 699.588/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.) 2. Não havendo juízo de certeza quanto à autoria e à materialidade do crime de receptação, pois não houve comprovação da origem ilícita da motocicleta apreendida ou de seu proprietário, deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual as dúvidas porventura existentes devem ser resolvidas em favor do acusado, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.3 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2271569 TO 2022/0403485-8, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 07/11/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2023)

No presente caso, contudo, não há margem para dúvida: a palavra firme e coerente da vítima, aliada à apreensão em flagrante do aparelho celular subtraído e aos testemunhos dos policiais militares que presenciaram a situação, compõem um acervo probatório harmônico e suficiente para formar um juízo de certeza quanto à autoria e materialidade, não havendo espaço para a aplicação do referido princípio e para reforma da decisão de primeiro grau neste ponto.

Da pena de multa e das custas processuais: análise do pleito de afastamento

Além do pleito absolutório, a defesa pugna pelo afastamento da pena de multa e pela isenção das custas processuais, sob a alegação de hipossuficiência econômica do apelante. No entanto, tal pleito não encontra amparo na legislação penal vigente e na consolidada jurisprudência.

No que tange à pena de multa, impõe-se esclarecer que esta constitui uma sanção penal cominada de forma cumulativa ao delito de furto simples, conforme o art. 155, caput, do Código Penal. A sua aplicação, portanto, é de caráter cogente e vincula o julgador, nos termos do art. 49 do Código Penal, que prevê sua fixação em dias-multa, no mínimo de 10 (dez) e no máximo de 360 (trezentos e sessenta). O valor unitário do dia-multa, por sua vez, deve observar a condição econômica do réu, conforme estabelece o art. 60 do mesmo diploma.

Assim, a hipossuficiência econômica do condenado não autoriza a exclusão da multa, mas deve ser considerada na etapa de fixação do valor diário e, posteriormente, na fase de execução, para fins de eventual parcelamento ou suspensão de sua exigibilidade. A exclusão pura e simples da multa, por ausência de previsão legal, é vedada.

No caso em análise, observa-se que a pena de multa foi fixada no mínimo legal, em 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima. A fixação nesse patamar demonstra a observância do critério legal que leva em conta a situação econômica do réu.

Quanto às custas processuais, como dito alhures, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o momento de se aferir a situação do condenado, ainda que beneficiário da justiça gratuita, para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, nos termos do art. 804 do CPP.

Por todo o exposto, VOTO no sentido de CONHECER EM PARTE do recurso de apelação criminal interposto e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória recorrida. 

Salvador/BA,  de            de 2026. 

 

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib 

Relatora 

GDH4