PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. TEMA 929/STJ. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação revisional de cláusulas contratuais bancárias. A sentença reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, limitando-a à média de mercado, mas indeferiu o pedido de repetição em dobro dos valores pagos a maior, bem como a indenização por danos morais. As custas e honorários foram divididos entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão são: III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ausência de dialeticidade foi corretamente afastada, uma vez que a parte recorrente expôs de forma clara os fundamentos de fato e de direito que embasaram o pedido de reforma da sentença, impugnando os pontos relevantes da decisão. A sentença agiu com acerto ao reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios fixados no contrato, porquanto a taxa de 18,50% ao mês ultrapassou, de forma desarrazoada, a média de mercado divulgada pelo BACEN, que à época era de 5,55% ao mês. A jurisprudência do STJ admite a intervenção judicial nesse tipo de cláusula quando demonstrada a onerosidade excessiva (REsp 1.061.530/RS, Tema 27). Quanto à repetição do indébito, impõe-se a reforma da sentença. O contrato foi firmado após a modulação dos efeitos do Tema 929/STJ (EREsp 1.413.542/RS), sendo devida a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, independentemente da presença de dolo ou má-fé, desde que evidenciada conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso concreto, ficou configurada cobrança abusiva. Não há elementos nos autos que evidenciem violação relevante à esfera existencial da autora, de modo que o mero inadimplemento contratual e a cobrança de encargos excessivos não justificam a reparação por danos morais, conforme pacífica jurisprudência do STJ e desta Corte Estadual. Reformada parcialmente a sentença para incluir a condenação do banco à repetição do indébito em dobro, a autora passou a ser vencedora em quase toda a extensão de seus pedidos. Assim, aplicável o art. 86, p.u., do CPC/2015, impondo-se à parte ré o pagamento integral das custas e honorários, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, dada a iliquidez da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos do art. 42, p.u., do CDC e do Tema 929 do STJ, mantendo-se os demais termos da sentença. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº 8012599-31.2024.805.0274, de, em que figura como APELANTE, CAMILLA ALVES SILVA, e como APELADO, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de sua Turma Julgadora, em REJEITAR A PRELIMINAR, E, NO MÉRITO DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012599-31.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CAMILLA ALVES SILVA
Advogado(s): GUSTAVO DOS SANTOS, TIAGO DOS SANTOS RIBEIRO, ITALO DA SILVA FRAGA
APELADO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST
Advogado(s):BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS, FABIANA DINIZ ALVES
ACORDÃO
(i) saber se é devida a restituição em dobro dos valores pagos a maior em razão da cobrança de juros remuneratórios manifestamente abusivos;
(ii) saber se o mero descumprimento contratual justifica a condenação ao pagamento de indenização por danos morais;
(iii) saber se, diante da sucumbência mínima da parte autora, é cabível a condenação exclusiva da parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.
"1. É cabível a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente em contratos bancários, celebrados após a modulação dos efeitos do Tema 929/STJ, quando configurada cobrança manifestamente abusiva, ainda que ausente má-fé."
"2. A estipulação de juros remuneratórios manifestamente superiores à média de mercado autoriza a revisão judicial da cláusula contratual, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ (Tema 27)."
"3. A cobrança abusiva de encargos contratuais não configura, por si só, dano moral indenizável, exigindo-se comprovação de lesão relevante à esfera existencial do consumidor."
"4. Caracterizada sucumbência mínima da parte autora, aplica-se o art. 86, parágrafo único, do CPC/2015."
CDC, arts. 6º, IV, e 42, p.u.; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 8º, e 86, p.u.
STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema 27), Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 22.10.2008; STJ, EREsp 1.413.542/RS (Tema 929), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 12.12.2018.
TJBA, Apelação Cível 8000533-15.2019.8.05.0041, Rel. Desa. Andrea Miranda, j. 29.03.2021; Apelação 8100076-72.2023.8.05.0001, Rel. Desa. Andrea Miranda, j. 18.06.2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por CAMILLA ALVES SILVA contra sentença prolatada pelo juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista nos autos da Ação de restituição de importâncias pagas c/c revisão contratual e reparação de danos morais, ajuizada em face de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST, na qual a autora alegou ter contratado empréstimo pessoal (contrato nº 900959649), com taxa de juros fixada em 18,50% ao mês (744,64% ao ano), muito acima da média de mercado (5,55% a.m./91,30% a.a.) divulgada pelo Banco Central à época. Sustentou tratar-se de encargo abusivo, requerendo a limitação à taxa média, restituição em dobro dos valores pagos indevidamente (art. 42, par. ún., CDC) e indenização por danos morais de R$ 20.000,00. A sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista julgou o pedido parcialmente procedente, nesses termos: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para : RECONHECER a abusividade da taxa de juros pactuada no contrato nº 900959649, DETERMINANDO sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie à época da contratação, qual seja, 5,55% ao mês ou 91,30% ao ano; CONDENAR a parte ré a RESTITUIR à autora, de forma simples, os valores pagos em excesso, decorrentes da cobrança de juros acima da taxa média de mercado, acrescidos de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (data de cada pagamento) e juros de mora desde a citação, a serem apurados em liquidação de sentença; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Ante a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, nos termos do art. 86, caput, c/c art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em relação à parte autora, beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, em não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Irresignada, a autora interpôs apelação (e.p. 80506111), sustentando em apertada síntese: necessidade de indenização por danos morais, ante a cobrança abusiva de juros e a violação à dignidade do consumidor; aplicação da repetição do indébito em dobro, com fundamento no Tema 929/STJ (EREsp 1.413.542/RS), cuja modulação fixou efeitos a partir de 30/03/2021; exclusão da sucumbência recíproca, com condenação integral do banco em honorários sobre o valor da causa, dada a iliquidez da condenação. O banco apelado apresentou contrarrazões (e.p. 80506116), suscitando preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade, por entender que a apelação não atacou especificamente os fundamentos da sentença, pugnando pelo não conhecimento do recurso. No mérito, defendeu: (i) regularidade da contratação e inexistência de abusividade; (ii) inaplicabilidade da repetição em dobro; (iii) inexistência de danos morais; e (iv) impugnação à justiça gratuita. Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quinta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. Inclua-se em Pauta de julgamento (art.931 do CPC). É o Relatório. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012599-31.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CAMILLA ALVES SILVA
Advogado(s): GUSTAVO DOS SANTOS, TIAGO DOS SANTOS RIBEIRO, ITALO DA SILVA FRAGA
APELADO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST
Advogado(s): BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS, FABIANA DINIZ ALVES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Dispensado o preparo uma vez concedida a gratuidade. I. Preliminar suscitada em contrarrazões – violação ao princípio da dialeticidade Pois bem, já é pacífico o entendimento de que, uma formalidade comum a todos os recursos é a de que estes sejam fundamentados em confronto com a decisão atacada, expondo-se, de tal maneira, as razões para a sua reforma. Isto ocorre, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, o qual impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido. Ocorre que, a apelação apresentada contém exposição clara das razões de inconformismo com a sentença, notadamente quanto à negativa de danos morais, à forma de restituição do indébito e à distribuição da sucumbência. A apelante, apresentou devidamente os fundamentos de fato e de direito que embasaram o pedido de reforma da decisão, impugnando efetivamente os fundamentos da sentença. Assim, não havendo qualquer violação ao princípio da dialeticidade, a preliminar deve ser rejeitada. Rejeito, pois, a preliminar. II – Mérito Abusividade dos juros remuneratórios No mérito, da análise acurada dos autos, depreende-se que a decisão objurgada não merece reparos, porquanto tenha ponderado regularmente as provas produzidas no curso da instrução processual, além de coadunar-se com os entendimentos jurisprudencial e doutrinário. A sentença reconheceu corretamente a abusividade da taxa contratada (18,50% a.m.), que superou em mais de três vezes a média de mercado divulgada pelo BACEN (5,55% a.m.), impondo sua limitação. A jurisprudência do STJ (REsp 1.061.530/RS, Tema 27) admite a revisão em hipóteses excepcionais, quando demonstrada desvantagem exagerada. Mantenho, portanto, o entendimento. Da repetição do indébito O art. 42, parágrafo único, do CDC prevê a devolução em dobro, salvo engano justificável. O STJ, no Tema 929 (EREsp 1.413.542/RS), firmou a tese de que a restituição em dobro é devida quando houver conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente de dolo ou má-fé subjetiva, modulando efeitos a partir de 30/03/2021. Como o contrato em análise é posterior à modulação e configurada a cobrança manifestamente abusiva, entendo cabível a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. Reforma-se a sentença neste ponto. A propósito, jurisprudência desta corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DA EXORDIAL DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. TAXAS DE JUROS DO CONTRATO MUITO SUPERIORES À MÉDIA DO BANCO CENTRAL. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA-SE A SENTENÇA PARA DETERMINAR A READEQUAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO AOS JUROS DA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO, COM RECÁLCULO DA DÍVIDA, AUTORIZANDO, AINDA, A REPETIÇÃO DE INDÉBITO NO QUE TANGE AOS EVENTUAIS VALORES PAGOS EM EXCESSO, ATÉ 29/03/2021, E EM DOBRO A PARTIR DE 30/03/2021. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Analisando os presentes autos, vê-se que o consumidor realizou Contrato de Empréstimo pessoal, no valor de R$ 388,84 (trezentos e oitenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), a ser pago em 12 parcelas de R$ 100,00 (cem reais) em 26/03/2018, conforme se verifica do Contrato de Empréstimo juntado no ID. 52984918 - com juros de 987,22% ao ano e 22% ao mês. 2. Na época da formalização dos negócios jurídicos entre as partes (março/2018) a taxa média de mercado estimada pelo Banco Central do Brasil para as operações de crédito – 20742 e 25464 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado - realizada no presente caso, era de 124,99% ao ano, e 6,99% mensal. 3. Assim, imperioso modificar os juros remuneratórios do contrato, vez que muito superiores aos juros máximos fixados pelo Banco Central do Brasil para o mesmo tipo de contrato, substituindo-os pelos juros máximos fixados pelo Banco Central do Brasil para o mês da contratação....5. Os fatos narrados à inicial não são aptos a produzir violação significante à dignidade do autor. A violação de direitos estabelecidos na legislação consumerista não configura, automaticamente, danos morais, e na espécie não foram narrados acontecimentos que sejam suficientemente relevantes para produzir reflexos na esfera existencial do consumidor. 6. Recurso Conhecido e Parcialmente Provido. (TJ-BA - Apelação: 80005331520198050041, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, Data de Julgamento: 29/03/2021, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2024). Danos morais Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, inassiste razão ao apelante. O mero descumprimento contratual ou a cobrança de encargos abusivos não implica, automaticamente, a configuração de dano moral indenizável. Para que se reconheça o dever de indenizar, exige-se a comprovação de ofensa concreta à dignidade, honra ou integridade psíquica do consumidor, o que não se verifica no caso dos autos. Na espécie, os fatos narrados revelam situação de aborrecimento decorrente da onerosidade contratual, já sanada pela via revisional, mas sem gravidade suficiente a ensejar violação significativa à esfera existencial do autor. Mantenho, pois, a improcedência do pedido indenizatório. De igual motivação: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. APLICAÇÃO DO CDC. CABIMENTO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. In casu, trata-se de ação revisional de contrato de financiamento de veículos celebrado entre as partes, que teve as taxas de juros reduzidas ao patamar da taxa média de mercado . Recorre a autora, pleiteando indenização por danos morais. 2. Não há nos autos qualquer prova de que a contratação em tela, mesmo com encargos superiores à média do mercado, tenha acarretado violação aos direitos de personalidade da parte autora a ponto de justificar uma indenização por danos morais. 3. De fato, no caso sob exame, os fatos narrados à inicial não são aptos a produzir violação significante à dignidade da parte autora. A violação de direitos estabelecidos na legislação consumerista não configura, automaticamente, danos morais, e na espécie foi narrado pedido genérico de dano moral, não tendo sido narrados acontecimentos substanciais que sejam suficientemente relevantes para produzir reflexos na esfera existencial do consumidor. 4. O fato da apelante ter entrado em contato com a casa bancária por diversas vezes para tentar solucionar administrativamente a situação, conforme dito nas razões recursais, não é, por sí só, capaz de justificar uma condenação por danos morais, pois não ofendem os direitos da personalidade. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJ-BA - Apelação: 81000767220238050001, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2024). III. Honorários advocatícios Considerando a reforma parcial da sentença para condenar o banco à restituição em dobro, com a manutenção do indeferimento dos danos morais, verifica-se que a autora sucumbiu apenas em parte mínima de seus pedidos. Aplica-se o art. 86, parágrafo único, do CPC, impondo ao réu o pagamento integral das custas e honorários. Diante da iliquidez da condenação, fixo os honorários em 15% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º e 8º, CPC). IV. Do Dispositivo. Do exposto, REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta por CAMILLA ALVES SILVA, para que ocorra a condenação à restituição dos valores pagos em excesso, em dobro, conforme a tese fixada no Tema 929/STJ (aplicável a partir de 30/03/2021), mantendo-se no mais os demais termos da sentença. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012599-31.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CAMILLA ALVES SILVA
Advogado(s): GUSTAVO DOS SANTOS, TIAGO DOS SANTOS RIBEIRO, ITALO DA SILVA FRAGA
APELADO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST
Advogado(s): BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS, FABIANA DINIZ ALVES
VOTO