PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EM CÓPIA SIMPLES. VALIDADE. CONSTITUIÇÃO EM MORA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta em razão da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito em ação de busca e apreensão, sob o fundamento de que a notificação extrajudicial não foi apresentada em original ou cópia autenticada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a notificação extrajudicial juntada em cópia simples é suficiente para comprovar a constituição em mora do devedor para fins de prosseguimento da ação de busca e apreensão. III. Razões de decidir 3. O art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69 estabelece que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento. 4. A notificação extrajudicial foi expedida por Cartório de Títulos e Documentos e encaminhada ao endereço fornecido pelo devedor no momento da contratação, cumprindo sua finalidade essencial de cientificá-lo sobre seu inadimplemento. 5. A juntada da notificação em cópia simples, e não em original ou cópia autenticada, não compromete sua validade, sendo suficiente para a comprovação da constituição em mora, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da efetividade processual e da primazia do julgamento de mérito. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para reformar a sentença, reconhecer a validade da notificação extrajudicial e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, art. 2º, §2º; CPC, art. 1.012. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG - AI: 10349180031784001 MG, Relator.: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 31/07/2019, Data de Publicação: 01/08/2019; TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0014417-39.2015.8.14.0301, Relator.: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 17/08/2021, 2ª Turma de Direito Privado; TJ-BA - APL: 01601571720098050001, Relator.: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2013. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0066274-45.2011.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO HONDA S/A. e como apelada LENILSON DIAS LIMA. Des(a). Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça RM08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0066274-45.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO HONDA S/A.
Advogado(s): HIRAN LEAO DUARTE, FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ, REGINA POLI CASTRO
APELADO: LENILSON DIAS LIMA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO (ID 75296261 a 75296368) interposta por BANCO HONDA S/A contra LENILSON DIAS LIMA em razão da sentença de ID 75296258/75296259, proferida pelo Juízo da 12ª Vara dos Feitos Cíveis da Comarca de Salvador, que indeferiu a petição inicial e extinguiu sem resolução do mérito o processo de busca e apreensão em razão da ausência de constituição do devedor em mora. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que a notificação extrajudicial juntada aos autos é válida, tendo cumprido sua finalidade de constituir o réu em mora. Alega que a notificação foi encaminhada para o endereço fornecido pelo apelado e recebida pelo próprio, conforme comprovante nos autos. Argumenta que a mora do devedor é ex re, decorrendo do simples vencimento do prazo para pagamento, independentemente da provocação do credor. Aduz ainda que, caso se entendesse pela extinção do feito, deveria ter sido observado o disposto no art. 267, §1º, do CPC/1973, que determina a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta em 48 horas, o que não ocorreu no caso em tela. Preparo recursal no ID 75296369. Sem contrarrazões, conforme ID 75296385. Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0066274-45.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO HONDA S/A.
Advogado(s): HIRAN LEAO DUARTE, FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ, REGINA POLI CASTRO
APELADO: LENILSON DIAS LIMA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço e recebo o recurso de apelação. Compulsando os autos, verifica-se que o juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito sob o fundamento de que o autor não apresentou a notificação extrajudicial em original tampouco cópia autenticada, o que, segundo entendeu, comprometeria a comprovação da constituição em mora do devedor. O art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, estabelece que "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". No caso em tela, constata-se que a notificação extrajudicial (ID 75296248 e 75296249) foi expedida por Cartório de Títulos e Documentos e encaminhada ao endereço fornecido pelo devedor no momento da contratação, tendo cumprido sua finalidade essencial de cientificar o devedor sobre seu inadimplemento, oportunizando-lhe a purgação da mora. O fato de a notificação ter sido juntada aos autos em cópia simples, e não em original ou cópia autenticada, não é óbice ao prosseguimento da ação. Entendimento diverso privilegia o formalismo excessivo, incompatível com os princípios da instrumentalidade das formas e da efetividade processual. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ENVIO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO - NECESSIDADE - PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO - ORIGINAL OU CÓPIA AUTENTICADA - FIRMA ORIGINAL SUBSTABELECENTES - DESNECESSIDADE - FORMALISMO - ART. 422, CPC/15. A juntada de aviso de recebimento, a comprovar o envio de notificação ao endereço informado pelo devedor, é formalidade imposta pelo art. 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69 . Desnecessária se mostra a apresentação do original ou cópia autenticada do instrumento de procuração ou substabelecimento, quando se presumem verdadeiros os documentos trazidos pelas partes, cabendo à parte contrária apresentar a devida impugnação. (TJ-MG - AI: 10349180031784001 MG, Relator.: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 31/07/2019, Data de Publicação: 01/08/2019) APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE EMENDA À INICIAL . ORDEM DESNECESSÁRIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1 . A juntada de cópias autenticadas da constituição societária do banco e da notificação extrajudicial do devedor não são pressupostos processuais para o desenvolvimento regular da Ação de Busca e Apreensão. 2. A determinação de emenda à inicial constituiu providência desnecessária ao prosseguimento da presente ação. Consequentemente, a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por descumprimento da ordem judicial merece ser reformada . 3. Recurso conhecido e provido, à unanimidade, para anular a sentença proferida pelo juízo originário e remeter os autos ao primeiro grau a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0014417-39.2015 .8.14.0301, Relator.: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 17/08/2021, 2ª Turma de Direito Privado) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ORIGINAL OU DE CÓPIA AUTENTICADA. NÃO ATENDIMENTO . INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. MEDIDA QUE VIOLA OS PRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA, DA EFETIVIDADE E DA CELERIDADE PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 01601571720098050001, Relator.: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2013) Vale ressaltar que a interpretação das normas processuais deve ser orientada pelo princípio da primazia do julgamento de mérito, evitando-se que formalismos desprovidos de razoabilidade impeçam a análise da pretensão de direito material. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO APELO para reformar a sentença vergastada a fim de reconhecer a validade da constituição em mora através da notificação extrajudicial (ID 75296248 e 75296249) e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para o seu regular prosseguimento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0066274-45.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO HONDA S/A.
Advogado(s): HIRAN LEAO DUARTE, FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ, REGINA POLI CASTRO
APELADO: LENILSON DIAS LIMA
Advogado(s):
VOTO