PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR INFRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelo Município de Salvador contra a sentença que, em sede de execução fiscal ajuizada no ano 2000, extinguiu o processo com resolução de mérito, por reconhecer a prescrição do crédito tributário. O juízo de primeiro grau entendeu que, aplicando-se a redação original do art. 174, I, do CTN, não houve citação pessoal do devedor por mais de 20 anos, consumando-se a prescrição. II. Questões em discussão 2. Em sede preliminar de nulidade da sentença por suposta violação ao princípio da não surpresa; E, no mérito, a ocorrência ou não da prescrição do crédito tributário, considerando a data de ajuizamento da ação, a legislação aplicável à interrupção do prazo prescricional, os efeitos de um parcelamento administrativo noticiado nos autos e a aplicabilidade da Súmula 106 do STJ. III. Razões de decidir 3. A preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e violação ao princípio da não surpresa (art. 10 e 487, parágrafo único, do CPC) deve ser rejeitada. Conforme se verifica dos autos (ID 92809241 e 92809242), o juízo de origem determinou expressamente a intimação do Município para se manifestar sobre a ocorrência de prescrição, o que foi devidamente atendido pelo ente público. Portanto, o contraditório foi observado. 4. O mérito do recurso não merece provimento. A execução fiscal foi ajuizada em novembro de 2000, antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005. Assim, a interrupção da prescrição rege-se pela redação original do art. 174, I, do Código Tributário Nacional, que exigia a citação pessoal do devedor, e não apenas o despacho que a ordena. 5. O pedido de parcelamento administrativo do débito, noticiado em 2001, configurou ato inequívoco de reconhecimento da dívida pelo devedor, interrompendo o prazo prescricional, conforme o art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. Contudo, com a notícia do descumprimento do acordo em setembro de 2002, o prazo prescricional de cinco anos voltou a correr integralmente. 6. Desde o reinício da contagem do prazo em 2002, não houve a citação pessoal e válida da parte executada, nem a ocorrência de qualquer outra causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. O transcurso de lapso temporal muito superior a cinco anos, sem que o exequente obtivesse êxito na citação, leva à consumação da prescrição da pretensão executória. 7. A demora na tramitação do feito não pode ser atribuída exclusivamente aos mecanismos do Poder Judiciário, observando-se longos períodos de inércia também por parte da Fazenda Pública, o que afasta a aplicação da Súmula 106 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida. Tese de julgamento: "[1. A intimação prévia da Fazenda Pública para se manifestar sobre a possível ocorrência de prescrição, em cumprimento ao despacho judicial, afasta a alegação de nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC). 2. Em execução fiscal ajuizada antes da Lei Complementar nº 118/2005, a interrupção da prescrição exige a citação pessoal do devedor (redação original do art. 174, I, do CTN). 3. O parcelamento administrativo do débito interrompe a prescrição (art. 174, parágrafo único, IV, do CTN), que volta a correr por inteiro a partir do inadimplemento. Transcorrido o prazo de cinco anos após o descumprimento do acordo sem citação válida, impõe-se o reconhecimento da prescrição. 4. A aplicação da Súmula 106 do STJ é afastada quando a paralisação do processo não decorre exclusivamente de falhas do serviço judiciário, mas também da inércia do exequente em promover diligências eficazes para a citação.]" Dispositivos relevantes citados: Arts. 156, V, e 174, do CTN; Arts. 10, 487, II, e 1.009, do CPC; Art. 40, da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80) e Súmula 106 do STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0116479-64.2000.8.05.0001, em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE SALVADOR e como Apelada a ESCOLA MARIA BERNADETE. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões/BA, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0116479-64.2000.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: ESCOLA MARIA BERNADETE
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Vistos. Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da Execução Fiscal movida em face da ESCOLA MARIA BERNADETE, extinguiu o processo com resolução de mérito, em razão da prescrição, com base nos artigos 156, V, e 174 do Código Tributário Nacional c/c o art. 487, II, do Código de Processo Civil. A ação de execução foi ajuizada em 22 de novembro de 2000 (ID 92808964), visando a cobrança de multa por infração (Certidão de Dívida Ativa ID 92808965), totalizando o valor de R$ 588,47 (quinhentos e oitenta e oito reais e quarenta e sete centavos). Após diversas tentativas de citação da Executada, que restaram infrutíferas, e longos períodos de paralisação processual, o Juízo de primeiro grau intimou a Fazenda Pública para se manifestar sobre a ocorrência de prescrição (Despacho ID 92809241). Contudo, o Município manifestou-se contrariamente à prescrição (ID 92809242). A sentença extintiva de primeiro grau, proferida em 21/10/2024 (ID 92809243), reconhecendo a prescrição direta do crédito. Inconformado, o Município de Salvador interpôs o presente recurso de Apelação (ID 92809246). Em suas razões, sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa, alegando não ter sido previamente intimado para se manifestar sobre a ocorrência de prescrição. No mérito, defende a inocorrência da prescrição, argumentando que a ação foi ajuizada tempestivamente e que a demora na citação deve ser imputada exclusivamente aos mecanismos do Poder Judiciário, atraindo a incidência da Súmula 106 do STJ. Afirma, ainda, que a execução foi ajuizada quando já vigente a LC nº 118/2005, de modo que o despacho que ordenou a citação teria interrompido a prescrição, e que não transcorreu o prazo de seis anos (um de suspensão e cinco de arquivamento) necessário para a configuração da prescrição intercorrente, conforme o art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (LEF). Ao final, pugna pelo provimento do recurso para anular ou reformar a sentença, determinando o prosseguimento da execução. Não foram apresentadas contrarrazões, uma vez que a relação processual não foi triangularizada. Os autos foram remetidos a esta instância e distribuídos a esta Terceira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Registre-se o cabimento de sustentação oral no julgamento do presente recurso, na forma do art. 187, inciso I, alínea “a” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia. Inclua-se em pauta para julgamento. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0116479-64.2000.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: ESCOLA MARIA BERNADETE
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia cinge-se à análise da regularidade da sentença que extinguiu a execução fiscal pelo reconhecimento da prescrição, abordando-se a preliminar de nulidade por violação ao contraditório e, no mérito, a efetiva consumação do prazo prescricional. I - Da Preliminar de Nulidade da Sentença O Apelante argumenta que a sentença é nula, pois teria sido proferida em violação aos artigos 10 e 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que vedam a "decisão surpresa". Segundo o Município, não lhe foi oportunizada a manifestação prévia sobre a ocorrência da prescrição. Contudo, a alegação não procede. O despacho de ID 92809241, datado de 11 de abril de 2024, foi claro ao determinar: "intime-se o exequente para se manifestar acerca da ocorrência de decadência, prescrição direta e/ou intercorrente na hipótese." Em resposta, o Município de Salvador apresentou a petição de ID 92809242, em 18 de abril de 2024, na qual defendeu expressamente a não ocorrência da prescrição direta e intercorrente. Dessa forma, é evidente que foi dada ao Apelante a oportunidade de se manifestar sobre o fundamento que baseou a decisão extintiva, em total conformidade com o princípio do contraditório e da vedação à decisão surpresa. O contraditório foi devidamente assegurado, não havendo que se falar em nulidade. REJEITO, portanto, a preliminar. II - Do Mérito No mérito, o Município de Salvador busca a reforma da sentença, insistindo na inocorrência da prescrição. A pretensão, contudo, não merece acolhida. O ponto central para a correta análise da prescrição no caso é a definição da norma aplicável à sua interrupção. O Juízo de origem concluiu corretamente que, tendo a execução fiscal sido ajuizada em 22 de novembro de 2000 (ID 92808964), aplica-se a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, anterior à modificação trazida pela Lei Complementar nº 118, de 9 de fevereiro de 2005. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a alteração do art. 174 do CTN pela LC nº 118/2005, que passou a considerar o despacho que ordena a citação como marco interruptivo da prescrição, possui natureza processual material, aplicando-se apenas às execuções fiscais ajuizadas a partir de 9 de junho de 2005, data de sua entrada em vigor. Para as ações propostas anteriormente, como a presente, a interrupção da prescrição só se concretiza com a citação pessoal e válida do devedor. Entendimento pacífico nesta Corte Estadual, vejamos: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0054919-82.2004.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): MARIZELIA CARDOSO SALES APELADO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA TERRA LTDA Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO DIRETA (COMUM). REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 174 DO CTN (ANTERIOR À LC 118/2005). AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL VÁLIDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. DISTINÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO ART. 40 DA LEF E DO TEMA REsp 1.340.553/RS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA (CPC, ART. 487, II). AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR contra decisão monocrática que negara provimento à apelação fazendária e mantivera a extinção da execução fiscal do ISS dos exercícios de 1993/1994 por prescrição direta (CPC, art. 487, II). O crédito foi definitivamente constituído em 16/10/2000; a execução foi ajuizada em 04/05/2004; as tentativas de citação (maio e novembro/2004) restaram infrutíferas e jamais houve citação válida. A sentença extintiva é de 16/08/2023. O Agravante busca afastar a prescrição, invocando a Súmula 106/STJ, a aplicação do REsp 1.340.553/RS e o princípio da efetividade, para determinar o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a mora exclusiva do Poder Judiciário afasta a prescrição, à luz da Súmula 106/STJ; (ii) estabelecer se o caso atrai a disciplina da prescrição intercorrente do art. 40 da LEF (Tema REsp 1.340.553/RS) ou se se trata de prescrição direta; (iii) determinar o termo inicial e as causas interruptivas do prazo prescricional sob a redação original do art. 174 do CTN, vigente ao tempo do ajuizamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se a redação original do art. 174 do CTN, pois a execução foi ajuizada em 04/05/2004, de modo que a interrupção da prescrição exige citação pessoal válida do devedor, não bastando o despacho citatório. 4. Inexistindo citação válida ou outro ato interruptivo entre a constituição definitiva do crédito (16/10/2000) e a sentença (16/08/2023), configura-se a prescrição direta quinquenal da pretensão executiva. 5. A Súmula 106/STJ somente incide quando demonstrada mora exclusivamente imputável ao mecanismo da Justiça, o que não se verifica, pois não há prova de culpa exclusiva do Judiciário nem de diligências efetivas do exequente que tenham sido obstadas. 6. As teses do REsp 1.340.553/RS (Tema repetitivo) disciplinam a prescrição intercorrente do art. 40 da LEF e exigem, para suspensão e curso automático de prazos, a ciência da não localização do devedor ou inexistência de bens, além de atos efetivos (citação/constrição) para interromper; no caso, a hipótese é de prescrição direta, não de intercorrente. 7. O art. 40 da LEF e a Súmula 314/STJ não afastam a conclusão de prescrição direta sob o regime do art. 174 do CTN (redação anterior), que exige citação pessoal para interromper o prazo. 8. A manutenção do reconhecimento da prescrição observa a legalidade e a segurança jurídica, impedindo a perpetuação da pretensão executiva sem causa interruptiva válida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. Em execuções fiscais ajuizadas antes da LC 118/2005, somente a citação pessoal válida interrompe a prescrição (art. 174, parágrafo único, I, do CTN, redação original). 2. Ausente citação válida no quinquênio contado da constituição definitiva do crédito, consuma-se a prescrição direta, com extinção do feito com resolução de mérito (CPC, art. 487, II). 3. A Súmula 106/STJ só afasta a prescrição quando demonstrada mora exclusiva do Poder Judiciário, não se aplicando diante de inércia ou insuficiência de diligências do exequente. 4. As teses do REsp 1.340.553/RS sobre prescrição intercorrente (art. 40 da LEF) não afastam a prescrição direta quando ausentes citação válida e atos efetivos de constrição. 5. O art. 40 da LEF e a Súmula 314/STJ não substituem o regime interruptivo do art. 174 do CTN (redação anterior), inaplicável a mera alegação de efetividade processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988 (princípios gerais). CTN, art. 174, caput e parágrafo único, I (redação original). LC 118/2005. LEF (Lei nº 6.830/1980), art. 40, 1º e 2º. CPC/2015, arts. 487, II; 1.021; 932, IV e V, “b”. Súmulas STJ 106 e 314; Súmula 568/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS (Tema repetitivo), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 02/12/2015. STJ, AgRg no REsp 1.120.295/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/09/2010. STJ, AgRg no REsp 1.102.431/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 29/06/2009. STJ, AgRg no REsp 1.079.068/SP, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 19/12/2008. O argumento do Apelante de que a LC nº 118/2005 seria aplicável ao caso, portanto, é equivocado. Feita essa premissa, analisa-se a cronologia processual. A Certidão de Dívida Ativa indica que o débito se refere a uma multa por infração do exercício de 1996, com auto lavrado em 06/03/1996 (ID 92808965). A ação foi ajuizada em 2000, dentro do prazo legal. Ocorre que, em 13 de dezembro de 2001, o Município informou que a executada havia solicitado o parcelamento administrativo do débito (ID 92809218). Tal ato, por força do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, representa um reconhecimento inequívoco da dívida pela devedora, constituindo causa de interrupção da prescrição. Com a interrupção, o prazo prescricional de cinco anos foi zerado e recomeçou a contagem. Em 3 de setembro de 2002, o próprio Município noticiou o descumprimento do parcelamento e requereu o prosseguimento da execução (ID 92809222). A partir da data do inadimplemento do acordo, reiniciou-se a contagem do prazo prescricional de cinco anos para que o Fisco promovesse a citação válida da devedora. Desde então, o que se observa é uma sucessão de diligências citatórias infrutíferas, intercaladas por longos períodos de inércia processual. Em 28 de dezembro de 2004, o oficial de justiça certificou que a executada não mais funcionava no endereço indicado (ID 92809227). Somente em 2011, quase sete anos depois, o Município peticionou novamente requerendo o arresto de valores (ID 92809229). Considerando que o prazo prescricional recomeçou a contar em 2002, a pretensão de cobrança do crédito estaria fulminada pela prescrição por volta de 2007, uma vez que, até aquela data, e por muitos anos depois, não houve a citação pessoal e válida da executada. A conclusão da sentença, portanto, está correta ao reconhecer a prescrição, que extingue o crédito tributário nos termos do art. 156, V, do CTN. Registre-se, ainda, que o argumento do Apelante acerca da necessidade de observância do prazo de seis anos previsto no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (um ano de suspensão mais cinco de arquivamento) não tem aplicação ao presente caso. O art. 40 da LEF disciplina a prescrição intercorrente, pressupondo a suspensão da execução pela não localização do devedor ou ausência de bens penhoráveis. Na hipótese dos autos, entretanto, cuida-se de prescrição direta — aquela que se consuma pela simples ausência de citação válida no prazo quinquenal contado da constituição definitiva do crédito (ou do reinício do prazo, após a interrupção pelo parcelamento). Tratando-se de prescrição direta, regida exclusivamente pelo art. 174, parágrafo único, I, do CTN (redação original), inaplicável é o rito do art. 40 da LEF e, por consequência, a tese do REsp 1.340.553/RS (Tema repetitivo), que pressupõe a configuração de prescrição intercorrente. Por fim, não se aplica à hipótese a Súmula 106 do STJ. A referida súmula pressupõe que a demora na citação seja atribuível exclusivamente aos mecanismos da Justiça. No caso dos autos, embora possa ter havido demora por parte do aparato judicial, é inegável a existência de longos períodos de inércia do próprio Exequente, que não promoveu as diligências necessárias para a localização da devedora ou de seus bens de forma contínua e eficaz. A paralisação do feito por anos não pode ser imputada somente ao Judiciário. Assim, seja pela ótica da prescrição direta, como entendeu o juiz de primeiro grau, seja pela análise do reinício do prazo após a interrupção pelo parcelamento, a conclusão é a mesma: a pretensão executória do Município foi extinta pela prescrição. III – Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER o recurso de Apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença que extinguiu a execução fiscal em razão da prescrição. É como voto. Sala das sessões, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0116479-64.2000.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: ESCOLA MARIA BERNADETE
Advogado(s):
VOTO