PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021687-55.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA, MARIA AUGUSTA LEMOS SANTOS
APELADO: JOAO REZENDE SILVA
Advogado(s): 


 

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CPF DO EXECUTADO. INTIMAÇÃO REALIZADA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DAS RESOLUÇÕES CNJ Nº 547/2024 E Nº 617/2025. TEMA 1184 E TEMA 1428 DO STF. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário em razão da ausência de indicação do CPF do executado, apesar de prévia intimação para regularização da inicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de indicação do CPF do executado impede o regular prosseguimento da execução fiscal; (ii) estabelecer se as Resoluções CNJ nº 547/2024 e nº 617/2025 autorizam a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito; e (iii) determinar se a Súmula 558 do STJ afasta a aplicação das diretrizes fixadas pelo STF e pelo CNJ quanto à racionalização das execuções fiscais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da eficiência administrativa, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, impõe à Administração Pública e ao Poder Judiciário a adoção de medidas voltadas à racionalização da tramitação das execuções fiscais.

4. O STF, no julgamento do Tema 1184 da Repercussão Geral (RE 1.355.208/SC), reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais desprovidas de utilidade prática, em observância aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo.

5. A Resolução CNJ nº 547/2024, com a redação conferida pela Resolução CNJ nº 617/2025, determina a extinção das execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada, inclusive na fase de análise da petição inicial.

6. A ausência do CPF inviabiliza a utilização de sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial e constrição de ativos, como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, comprometendo a efetividade da prestação jurisdicional.

7. O CNJ, na Consulta nº 0004754-38.2025.2.00.0000, firmou entendimento vinculante no sentido de que a ausência de CPF ou CNPJ do executado autoriza, por si só, a extinção da execução fiscal, independentemente do valor da dívida.

8. O Município, embora regularmente intimado para suprir a irregularidade, deixou de apresentar o CPF do executado, limitando-se a sustentar a desnecessidade da informação.

9. A Súmula 558 do STJ deve ser interpretada em harmonia com o novo regime jurídico instituído pelo Tema 1184 do STF e pelas Resoluções CNJ nº 547/2024 e nº 617/2025, que priorizam a eficiência e a utilidade da execução fiscal.

10. O STF, no julgamento do Tema 1428 (ARE 1553607), reconheceu a validade constitucional da Resolução CNJ nº 547/2024 e assentou que suas disposições devem ser observadas no processamento e extinção das execuções fiscais.

11. A ausência de dado essencial à identificação do executado configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, autorizando a extinção do feito nos termos do art. 485, IV, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso desprovido.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 319, II, 485, IV, e 931; Lei nº 6.830/1980; Resolução CNJ nº 547/2024; Resolução CNJ nº 617/2025.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC, Tema 1184 da Repercussão Geral; STF, ARE 1553607, Tema 1428; STJ, Súmula 558; CNJ, Consulta nº 0004754-38.2025.2.00.0000; TJ-BA, Apelação nº 8000344-12.2023.8.05.0004, Rel. Des. Nivaldo dos Santos Aquino, Quinta Câmara Cível, publ. 01.09.2025; TJ-BA, Apelação nº 8001379-40.2019.8.05.0103, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Primeira Câmara Cível, publ. 03.12.2025.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021687-55.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA, MARIA AUGUSTA LEMOS SANTOS
APELADO: JOAO REZENDE SILVA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Teixeira de Freitas contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas, que julgou extinta a execução fiscal ajuizada em face de JOAO REZENDE SILVA, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

A demanda executiva foi protocolada em 29 de dezembro de 2021, objetivando a satisfação de crédito tributário referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e taxas acessórias, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 3373558/2021, no valor total atualizado de R$ 1.696,34.

Durante o trâmite processual, o magistrado de origem determinou a intimação da Fazenda Pública Municipal para que fornecesse o número do CPF do executado, sob pena de extinção.

Em resposta, o Município não se manifestou nos autos.

Diante da persistência da omissão quanto ao dado de qualificação, o juízo sentenciante aplicou as disposições da Resolução nº 547/2024, com as alterações da Resolução nº 617/2025 do Conselho Nacional de Justiça, extinguindo o feito por entender que a ausência de tal informação impede a prática de atos essenciais, como a citação válida e a eventual constrição patrimonial via sistemas eletrônicos.

Inconformado, o Município apelou sustentando que a sentença merece reforma, pois a falta de indicação do CPF não está prevista como requisito essencial na Lei nº 6.830/1980 (LEF). Invocou a aplicação da Súmula 558 do Superior Tribunal de Justiça, argumentando que o indeferimento da inicial por esse motivo carece de amparo legal.

Defendeu que o interesse público na satisfação do erário deve prevalecer sobre formalidades processuais que não estariam taxativamente exigidas para a validade da Certidão de Dívida Ativa.

Não houve apresentação de contrarrazões pelo apelado, uma vez que a relação processual não chegou a ser angularizada com a citação da parte executada.

Os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça e distribuídos a esta Relatoria para análise do recurso voluntário interposto pela municipalidade.

Restituo os autos à Secretaria com o Relatório (Art. 931, do CPC).

É o que importa circunstanciar.

Peço a inclusão do feito em pauta de julgamento.


 

 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro 

Relator

            SC08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021687-55.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA, MARIA AUGUSTA LEMOS SANTOS
APELADO: JOAO REZENDE SILVA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O cerne da controvérsia reside na possibilidade de extinção de execução fiscal em razão da ausência de dados mínimos de qualificação da parte devedora, notadamente o número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), à luz dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública e a atividade jurisdicional.

Ab Initio, necessário pontuar que em momento anterior posicionei-me no mesmo sentido da tese levantada pelo Apelante. Contudo, em atenção ao Tema 1428, do STF, o qual convalidou a Resolução 547/2024 do CNJ, adoto novo posicionamento, pelo que passo a apreciar a matéria.

O Supremo Tribunal Federal, ao enfrentar a problemática da racionalização das execuções fiscais, consolidou entendimento fundamental por meio do Tema 1184 da Repercussão Geral (RE 1.355.208/SC). A tese fixada pela Corte Suprema estabelece que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa.

O princípio da eficiência, insculpido no Art. 37, caput, da Constituição Federal, impõe que a Administração Pública e, por extensão, o Poder Judiciário, busquem a otimização dos recursos públicos para a obtenção dos melhores resultados possíveis com o menor custo.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no exercício de sua competência constitucional de gestão e racionalização do Poder Judiciário, editou a Resolução nº 547/2024, que instituiu medidas para o tratamento eficiente das execuções fiscais. Recentemente, essa norma foi aperfeiçoada pela Resolução nº 617/2025, que incluiu o Art. 1º-A, estabelecendo de forma inequívoca que as execuções fiscais sem a indicação do CPF ou CNPJ da parte executada devem ser extintas. Essa determinação normativa é aplicável em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial, conforme expressamente previsto no parágrafo único do referido dispositivo.

A exigência guarda estreita harmonia com o Art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil, que elenca o número de inscrição no CPF ou CNPJ como dado indispensável para a qualificação das partes.

No âmbito da execução fiscal, tal informação assume relevância ainda maior, pois a ausência do dado cadastral impede a utilização de ferramentas eletrônicas de rastreamento e bloqueio de ativos, como o SISBAJUD, o RENAJUD e o INFOJUD, tornando a prestação jurisdicional inócua e sobrecarregando o Judiciário com feitos sem qualquer perspectiva de satisfação.

O alcance e o sentido dessa norma foram objeto de análise definitiva pelo Plenário do CNJ no julgamento da Consulta nº 0004754-38.2025.2.00.0000. Naquela oportunidade, firmou-se a tese de que a ausência de CPF ou CNPJ do executado impõe, por si só, a extinção da execução fiscal, independentemente do valor da dívida.

Decidiu-se, ainda, que a resposta à consulta possui caráter normativo geral e vinculante para todos os magistrados, uma vez que visa garantir a uniformidade e a eficiência na gestão das execuções fiscais em todo o território nacional.

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já consolidou a aplicação dessas diretrizes, reconhecendo que a inércia do exequente em suprir a falta de identificação tributária, após a devida intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do Art. 485, inciso IV, do CPC.

Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente:



ACORDÃO DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. DÉBITO INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE MEDIDAS PRÉVIAS DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. ABANDONO PROCESSUAL CONFIGURADO. ART. 485, III, DO CPC. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 1184 DO STF. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a Execução Fiscal nº 8000344-12.2023.8.05.0004, ajuizada para cobrança de créditos de IPTU dos exercícios de 2018 a 2020, no valor total de R$ 1.141,05. A extinção fundamentou-se no art. 485, III, do CPC, em razão da inércia do Município após intimação para se manifestar sobre o retorno do AR e indicar bens penhoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a extinção da execução fiscal por abandono processual, em caso de débito de baixo valor e sem adoção de medidas extrajudiciais prévias, encontra respaldo na legislação e na jurisprudência aplicável, especialmente à luz da tese fixada no Tema 1184 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR O ajuizamento de execução fiscal de baixo valor exige, conforme o Tema 1184 do STF, a adoção prévia de medidas como tentativa de conciliação ou protesto da CDA, salvo comprovada ineficiência dessas alternativas, o que não ocorreu no caso concreto. A ausência de movimentação útil no processo, aliada à inércia do Município após intimação para indicar bens ou requerer diligências, caracteriza abandono processual, nos termos do art. 485, III, do CPC. A alegação de que a LEF prevalece sobre normas administrativas ou exigências complementares (como CPF/CNPJ do executado) não afasta a necessidade de colaboração do exequente com o andamento processual, especialmente quando intimado judicialmente. A Resolução nº 547/2024 do CNJ recomenda a extinção de execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000,00 que estejam sem movimentação útil há mais de um ano e sem bens localizados, o que se coaduna com a racionalização do uso do aparato judicial. A extinção da execução fiscal em tais hipóteses não configura violação à autonomia municipal nem renúncia de receita, mas concretização dos princípios da eficiência e da razoabilidade na atuação do Poder Público. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. (TJ-BA - Apelação: 80003441220238050004, Relator.: NIVALDO DOS SANTOS AQUINO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2025) grifei

ACORDÃO. Ementa: Direito Processual Civil e Tributário. Apelação Cível. Execução fiscal. Ausência de informação do CPF ou CNPJ do executado. Descumprimento de diligência judicial. Extinção do processo sem resolução do mérito. Art. 485, IV, do CPC. Manutenção da sentença. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Município de Ilhéus contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de cumprimento de diligência determinada pelo juízo de origem para a indicação do CPF ou CNPJ do executado; II. Questão em discussão 2. O cerne da inconformidade em apreço consiste em definir se a omissão do exequente em cumprir a determinação judicial de indicar o CPF ou CNPJ do executado configura ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, legitimando a extinção da execução fiscal sem julgamento do mérito; III. Razões de decidir 3. O art. 1º da Lei nº 6.830/1980 estabelece a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil às execuções fiscais, de modo que as normas processuais civis são plenamente aplicáveis quando não houver disposição específica na lei especial; 4. O art. 485, IV, do CPC autoriza o magistrado a extinguir o processo sem resolução do mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; 5. O juízo de primeiro grau intimou a Fazenda Pública, por intermédio de sua representação judicial, a fornecer o CPF ou CNPJ do executado, sob pena de extinção do processo; 6. O exequente permaneceu inerte, não atendendo à diligência ordenada, o que inviabilizou o prosseguimento da execução e justificou a extinção do feito nos termos do art. 485, IV, do CPC; 7. A Resolução nº 547/2024 do CNJ, com a redação dada pela Resolução nº 617/2025, determina expressamente a extinção das execuções fiscais sem a indicação do CPF ou CNPJ da parte executada, reforçando a obrigatoriedade dessa informação para o regular andamento do feito; IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de Apelação desprovido, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8001379-40.2019.8.05.0103, em que é apelante MUNICÍPIO DE ILHÉUS, e apelado ODILON CORREIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8001379-40.2019.8.05.0103, Relator(a): JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 03/12/2025)



Dessa forma, a aplicação das Resoluções do CNJ não constitui violação à autonomia do ente federado ou à sua competência tributária, mas sim o cumprimento de uma política judiciária voltada à celeridade e à utilidade do processo. A falta do CPF do executado inviabiliza a citação segura e a posterior penhora de bens, frustrando o objetivo da demanda e justificando a extinção do feito sem julgamento de mérito, conforme decidido pelo juízo de primeiro grau.

A tese defendida pelo Exequente baseia-se primordialmente na aplicação da Súmula 558, do Superior Tribunal de Justiça, que orienta no sentido de que a petição inicial da execução fiscal não pode ser indeferida por falta de indicação do CPF, RG ou CNPJ do executado. O apelante argumenta que a Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), por sua especialidade, não exige tais dados como requisito de admissibilidade da ação. No entanto, o cenário jurídico que fundamentou a edição do referido verbete sumular em 2015 sofreu profundas alterações com o advento de novas diretrizes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, que priorizam a eficiência administrativa e a utilidade da prestação jurisdicional.

A superveniência do Tema 1184 do STF e das Resoluções nº 547/2024 e nº 617/2025 do CNJ estabeleceu um novo paradigma para a gestão das execuções fiscais. Atualmente, o entendimento consolidado é de que o processo judicial não pode servir de repositório de cobranças inócuas. A indicação do CPF tornou-se um pressuposto pragmático indispensável, pois, sem ele, o Poder Judiciário fica impossibilitado de realizar atos básicos de constrição patrimonial por meio dos sistemas eletrônicos integrados, como o SISBAJUD e o RENAJUD. A manutenção de um processo sem qualquer perspectiva de êxito na localização de bens ou na citação válida do devedor afronta o princípio da razoável duração do processo e a própria dignidade da justiça.

No caso concreto, observa-se que o magistrado de primeiro grau agiu com cautela e observância ao contraditório, tendo oportunizado à Fazenda Pública a regularização do vício. Conforme se extrai do despacho de ID 104802783 e 104802785, o Município foi expressamente intimado para informar o CPF do executado. Contudo, em vez de diligenciar administrativamente para obter o dado necessário à identificação tributária do devedor, o ente público não se manifestou, demonstrando clara inércia em sanar a irregularidade apontada.

A Súmula 558 do STJ, embora ainda vigente, deve ser interpretada em harmonia com as normas de gestão processual vinculantes que visam o tratamento racional e eficiente do acervo de execuções fiscais. Portanto, diante da recusa da municipalidade em fornecer o dado essencial após devidamente intimada, a extinção do feito sem resolução do mérito é a medida que se impõe, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do Art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Por fim, no julgamento do ARE 1553607 (Tema 1428), julgado em 2025, o STF confirmou a validade da Resolução n.º 547/2024 ao definir a seguinte tese:

 

1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência;

2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir.

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que extinguiu a presente execução fiscal sem resolução do mérito.

Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de formação da relação processual.

É como voto.

 

 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro 

Relator