PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL POR ABANDONO. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL DOS ARTS. 183, §1º E 485, §1º, DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a Execução Fiscal ajuizada para cobrança de créditos tributários relativos a TPP, ICM e ITBI, com fundamento no art. 485, II, do CPC, ao reconhecer o abandono da causa pela parte exequente. O apelante sustenta nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal, em desacordo com os arts. 183, §1º, e 485, §1º, do CPC. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a extinção da execução fiscal por abandono processual observou o procedimento legal previsto nos arts. 183,§ 1º e 485, §1º, do CPC, especialmente quanto à exigência de intimação pessoal da Fazenda Pública; (ii) saber se a ausência dessa formalidade impõe a nulidade da sentença. III. Razões de decidir 3. O art. 485, §1º, do CPC impõe a intimação pessoal da parte exequente, com prazo de 5 dias, como condição para a extinção do feito por abandono. 4. No caso dos autos, embora determinada intimação pessoal, a diligência foi realizada apenas por meio do Diário da Justiça Eletrônico, violando o disposto no art. 183, §1º, do CPC. 5. A ausência de intimação válida afasta a configuração do abandono processual e, por consequência, invalida a extinção do processo. 6. Ademais, a execução já se encontrava em estágio avançado, com mandado de penhora expedido e pendente de cumprimento, o que reforça a presença de interesse processual. 7. Não se trata de execução de baixo valor, o que afasta a incidência dos critérios de racionalização processual previstos no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A extinção do processo com fundamento no art. 485, II, do CPC exige a intimação pessoal da Fazenda Pública, conforme o §1º do mesmo artigo, sendo nula a sentença proferida sem a observância dessa formalidade. 2. Não se configura abandono processual na ausência de intimação válida e se a execução fiscal encontra-se em estágio avançado, com medidas executivas pendentes de cumprimento." __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, II e §1º; 183, §1º; 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1674261/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13.09.2017. TJSP, AC 1132320-27.2019.8.26.0100, Rel. Des. Cauduro Padin, j. 10.09.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0017405-13.1995.8.05.0001, sendo Apelante o Estado da Bahia e Apelada a Formagraf Informática Ltda. e outros, os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0017405-13.1995.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: FORMAGRAF INFORMATICA LTDA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório da sentença de id 83452412, acrescentando que a execução foi extinta, conforme a seguinte transcrição: "Ante a inegável inércia da parte exequente, por tão extenso lapso temporal, presume-se que a mesma não possui mais interesse substancial quanto ao prosseguimento do processo. Caracteriza-se, pois, o abandono processual. Por outro lado, é pacífico em nossa jurisprudência pátria ser possível extinguir execução fiscal por abandono. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem asseverou que ocorreu abandono da causa, uma vez que, após a intimação da parte exequente para se manifestar quanto à manutenção e/ou cumprimento do parcelamento, não houve atendimento da determinação judicial. 2. Em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ considera possível a extinção do feito, de ofício, sem resolução do mérito, por abandono do polo ativo, quando a parte se mantiver inerte, independentemente de requerimento da parte adversa. 3. Havendo a intimação pessoal do representante da Fazenda para dar prosseguimento ao feito e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono da causa. 4. Recurso Especial não provido.(STJ - REsp: 1674261 RJ 2017/0122492-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017) Ressalto por fim que, em face do longo lapso temporal em que o processo esteve sem movimentação efetiva, em nome dos princípios da celeridade processual e instrumentalidade das formas, primando sempre pela eficiência na prestação jurisdicional, excepcionalmente, entendo por bem promover a imediata extinção do processo, nada impedindo eventual retratação após manifestação pertinente da parte interessada, preservando-se assim o contraditório, ainda que diferido. Não há, pois, que se falar em violação ao disposto nos arts. 9º e 10, ambos do CPC. Isso posto, extingo o processo, sem o julgamento de seu mérito, por abandono processual, nos termos do inc. II do art. 485 do CPC. Torno sem efeito eventual liminar e/ou penhora. Sem custas, ante a isenção da qual goza a parte credora, por tratar-se de ente público. Sem honorários, pois ausente a litigiosidade. Após o trânsito, nada mais havendo, arquive-se. Serve o presente ato como mandado, ofício e demais comunicações. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Diligências necessárias pelo Cartório.” Irresignado, o Estado da Bahia apelou (id 83452414), aduzindo que a sentença que extinguiu a Ação de Execução Fiscal violou o devido processo legal ao não observar o procedimento legalmente estabelecido para a extinção por abandono da causa. Afirma que a intimação realizada através do Diário da Justiça Eletrônico contrariou o disposto no art. 183, §1º, do CPC, que assegura à Fazenda Pública o direito à intimação pessoal. Pontua que não foi oportunizada à parte exequente a chance de suprir a alegada falta no prazo de 5 dias, conforme previsto no art. 485, §1º, do CPC, constituindo nulidade processual insanável. Defende que a extinção ocorreu de forma precipitada, considerando que a execução já possuía mandado de penhora expedido desde 2008, aguardando apenas o cumprimento pelo cartório competente. Pugna pelo provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Sem contrarrazões, em razão de não ter havido a angularização no processo. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0017405-13.1995.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: FORMAGRAF INFORMATICA LTDA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, o apelo deve ser conhecido. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que nos autos da Execução Fiscal de nº 0017405-13.1995.8.05.0001, ajuizada em face de Formagraf Informática Ltda. e outros, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, II, do Código de Processo Civil, por abandono da causa. A execução fiscal objetiva a cobrança de créditos tributários inscritos em dívida ativa, relativos a TPP (Taxa de Policiamento e Proteção), ICM (Imposto sobre Circulação de Mercadorias) e ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis), conforme Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial (id 83451710). A questão central do presente recurso cinge-se à análise da regularidade da extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, II, do CPC. Após análise detida dos autos, verifico que assiste razão ao Apelante no tocante à inobservância do procedimento legal que precede a extinção do feito por abandono da causa, ponto central da fundamentação recursal e que, por si só, impõe a reforma da sentença. O art. 485, §1º, do CPC é de clareza inequívoca quanto à necessidade de intimação pessoal da parte para suprir eventual falta antes da extinção por abandono da causa. Senão vejamos: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: […] II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;; […] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” (grifos nossos) Ocorre que, muito embora a r. sentença recorrida tenha fundamentado a extinção na inércia da parte exequente, deixou de ser observado, especificamente, o comando do art. 485, §1º, do CPC, requisito formal imprescindível à validade da extinção por abandono, não se admitindo sua flexibilização. Vejamos a jurisprudência pátria: “Ação de cobrança. Extinção sem resolução do mérito, com fulcro no inc. IV, do art. 485, do CPC. Falta de recolhimento das diligências para citação e custas de oficial de justiça após determinação, no curso do processo. Inércia do autor. Hipótese de abandono processual. Necessidade de intimação pessoal da parte - art . 485, § 1º, do CPC. Formalidade não cumprida. Extinção afastada. Sentença anulada. Recurso provido. (TJ-SP – AC: 11323202720198260100 SP 1132320-27.2019.8.26.0100, Relator.: Cauduro Padin, Data de Julgamento: 10.09.2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/09/2021) (grifos nossos)” No caso em tela, a situação se revela ainda mais grave. Constata-se dos autos que a execução fiscal já se encontrava em estágio avançado, contando, inclusive, com mandado de penhora no rosto dos autos expedido desde 2013 (id 83452404) e aguardando, tão somente, o cumprimento pelo cartório competente para a efetiva satisfação do crédito público. A própria Magistrada de primeiro grau, reconhecendo o desenvolvimento processual alcançado, determinou, em 2016, a intimação da parte exequente para atualização do débito, expressamente ordenando intimação pessoal no despacho (id 83452406). Contudo, conforme demonstra a Certidão de Publicação de (id 83452407), a intimação foi realizada exclusivamente através do Diário da Justiça Eletrônico, em flagrante desrespeito ao art. 183, §1º, do CPC, que assegura à Fazenda Pública o direito à intimação pessoal. A nulidade é patente: não havendo intimação válida, não houve inércia; não havendo inércia, não se configura abandono. Para proceder à extinção com base no art. 485, II, do CPC, seria imprescindível nova intimação pessoal nos moldes do §1º do mesmo dispositivo, oportunizando à parte exequente o prazo de 5 dias para manifestação, sob expressa advertência da possibilidade de extinção, o que não ocorreu. Ressalto, por oportuno, que a execução fiscal em análise possui valor originário de R$ 81.574,30 (oitenta e um mil quinhentos e setenta e quatro reais e trinta centavos), não enquadrando-se, portanto, no conceito de execução fiscal de baixo valor, nos termos da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e do Tema 1184 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, que reconhecem a possibilidade de extinção de execuções fiscais por ausência de interesse de agir quando o valor do débito for desproporcional ao custo da cobrança. Nesse sentido, o interesse público na cobrança do crédito tributário resta inequívoco, justificando a anulação da sentença para regular prosseguimento do feito. À vista do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para anular a sentença recorrida por inobservância do procedimento legal exigido para a extinção por abandono da causa, determinando o retorno dos autos à origem para que o juízo de primeiro grau proceda à intimação pessoal da parte exequente, nos estritos termos do art. 485, §1º, do CPC, com expressa advertência quanto à possibilidade de extinção do feito e concessão do prazo específico de 5 (cinco) dias para manifestação. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0017405-13.1995.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: FORMAGRAF INFORMATICA LTDA e outros (2)
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VOTO