PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8064274-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JAMILE LINS ARAUJO
Advogado(s): PAULO RODRIGO SOARES FERNANDES MOREIRA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. POLICIAL PENAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUPRESSÃO DETERMINADA PELA LEI ESTADUAL Nº 14.892/2025. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA. NOVA REDAÇÃO DO ART. 15 DA LEI ESTADUAL Nº 7.209/1997. INCOMPATIBILIDADE LEGAL EXPRESSA COM A GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇOS PENITENCIÁRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AFRONTA À IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL NOMINAL. MAJORAÇÃO DO VENCIMENTO BÁSICO QUE ABSORVEU O VALOR DA VANTAGEM SUPRIMIDA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO PARA APLICAÇÃO DE LEI DE EFEITOS GERAIS E ABSTRATOS. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 138 DO STF. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA PRÉVIA COM O SINDICATO DA CATEGORIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.

I. Caso em exame

1. Mandado de segurança cível impetrado por Policial Penal do Estado da Bahia em face de ato atribuído ao Governador do Estado e ao Secretário de Administração Penitenciária, insurgindo-se contra a supressão da rubrica alusiva ao adicional de insalubridade de seus vencimentos a partir do mês de junho de 2025. A impetrante sustenta a ilegalidade do ato por ausência de processo administrativo prévio, violação ao contraditório, à ampla defesa e ao direito adquirido à percepção da verba, que ostenta natureza alimentar e habitual. As autoridades impetradas defendem a legitimidade da medida como decorrência vinculada da reestruturação remuneratória promovida pela Lei Estadual nº 14.892/2025, que declarou a incompatibilidade entre o adicional e a Gratificação de Serviços Penitenciários.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a adequação da via eleita do mandado de segurança quando a controvérsia envolve o controle de legalidade de supressão de vantagem sem prévio laudo técnico de cessação de riscos; (ii) avaliar se a supressão do adicional de insalubridade operada por lei nova de reestruturação de carreira ofende o direito adquirido ou o princípio da irredutibilidade de vencimentos; (iii) aferir se houve decesso no valor nominal global da remuneração da servidora; e (iv) determinar se a aplicação de lei de efeitos gerais e abstratos prescinde da instrução de procedimento administrativo individualizado para cada servidor atingido.

III. Razões de decidir

3. Rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita, pois a discussão não demanda nova dilação probatória para comprovar as condições nocivas de trabalho, mas restringe-se ao controle da legalidade da supressão de verba alimentar historicamente adimplida, amparada em prova documental pré-constituída da ausência de laudo técnico contemporâneo apto a fundamentar a cessação do pagamento.

4. Conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em Repercussão Geral, no Tema 41, inexiste direito adquirido do servidor público a regime jurídico remuneratório ou à manutenção da fórmula de cálculo de vantagens pecuniárias, sendo assegurada apenas a preservação do valor nominal global.

5. A Lei Estadual nº 14.892/2025, ao conferir nova redação ao art. 15, parágrafo único, da Lei nº 7.209/1997, instituiu expressa incompatibilidade entre a Gratificação de Serviços Penitenciários e os adicionais de insalubridade ou periculosidade, vedando a percepção cumulativa de rubricas que possuem idêntico fundamento compensatório.

6. Ausente a comprovação de afronta à irredutibilidade nominal, na medida em que a reestruturação implementou expressivo incremento no vencimento básico da servidora, compensando integralmente a supressão da rubrica isolada.

7. O dever de instaurar processo administrativo individualizado com contraditório e ampla defesa, balizado no Tema 138 do Supremo Tribunal Federal, restringe-se a atos de autotutela administrativa discricionária. Na hipótese de aplicação de lei nova de efeitos gerais que altera o regime jurídico da carreira, a atuação do Administrador é vinculada ao princípio da legalidade.

8. A legitimidade da reforma é reforçada pela existência de prévio Termo de Acordo firmado entre o Estado da Bahia e o Sindicato dos Policiais Penais e Servidores Penitenciários do Estado da Bahia, no qual se pactuou a reestruturação e a vedação de cumulação das vantagens em troca de reajuste vencimental.

IV. Dispositivo e tese

9. Segurança denegada.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8064274-45.2025.8.05.0000, em que figuram como Impetrante JAMILE LINS ARAUJO e como Impetrados SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA e outros (2).


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator, conforme certidão de julgamento. 

 

Salvador, .

 

PRESIDENTE


DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 16 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8064274-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JAMILE LINS ARAUJO
Advogado(s): PAULO RODRIGO SOARES FERNANDES MOREIRA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

A1

RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança Cível com pedido de liminar impetrado por JAMILE LINS ARAUJO contra ato administrativo reputado ilegal atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA (SEAP), com intervenção do ESTADO DA BAHIA. A controvérsia central reside na supressão da rubrica referente ao adicional de insalubridade do contracheque da impetrante, servidora pública ocupante do cargo de Policial Penal, a partir do mês de julho de 2025.

Em sua peça vestibular (ID 93140157),   a impetrante sustenta que desempenha funções em unidades prisionais do Estado, ambiente sabidamente insalubre e perigoso. Relata que a verba em questão vinha sendo adimplida de forma contínua e habitual, possuindo nítido caráter alimentar e natureza remuneratória.

Argumenta que a Administração Pública procedeu à exclusão abrupta da vantagem sem a observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que não houve a instauração de prévio processo administrativo individualizado nem a emissão de laudo técnico que atestasse a alteração das condições ambientais de trabalho.

Invoca o teor da Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal e do art. 86 da Lei Estadual nº 6.677/94 para fundamentar o suposto direito líquido e certo ao restabelecimento imediato do pagamento.

A análise do pleito de urgência foi realizada por meio da decisão interlocutória de ID 100379608. Naquela oportunidade, este Relator indeferiu a medida liminar, ante a ausência de prova pré-constituída dos requisitos autorizadores da concessão e considerando a vigência da legislação estadual superveniente que reestruturou a carreira.

Devidamente notificado, o Governador do Estado apresentou informações sob o ID 102500498, defendendo que foi cumprimento estrito da Lei Estadual nº 14.892/2025. Afirmou que a referida norma reestruturou a remuneração da carreira, alterando a Lei Estadual nº 7.209/1997 para declarar a incompatibilidade entre a Gratificação de Serviços Penitenciários (GSP) e o adicional de insalubridade. Ressaltou que a reforma preservou a irredutibilidade vencimental, visto que o valor do adicional foi absorvido pelo reajuste concedido no vencimento básico da categoria.

O Secretário de Administração Penitenciária do Estado da Bahia não apresentou informações, conforme certificado. (ID 104688670).

O Estado da Bahia interveio no feito apresentando defesa sob o ID 101996484, oportunidade em que suscitou a preliminar de inadequação da via eleita em razão da necessidade dilação probatória. No mérito, repisou os argumentos de mérito das autoridades impetradas, destacando a inexistência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório e a preservação do valor nominal dos vencimentos.

A Procuradoria de Justiça, por meio do parecer de ID 104968621, manifestou-se pela denegação da segurança.

Vieram os autos conclusos para julgamento definitivo.

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento do Mandado de Segurança.


Salvador/BA,  de  de 2026.


 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8064274-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JAMILE LINS ARAUJO
Advogado(s): PAULO RODRIGO SOARES FERNANDES MOREIRA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de inadequação da via eleita arguida pelo Estado da Bahia, sob o argumento de que a verificação das condições de insalubridade do labor exercido pela impetrante demandaria dilação probatória, o que é vedado no rito célere do mandado de segurança.

A preliminar, no entanto, não merece acolhimento. A controvérsia posta em juízo não se destina a produzir prova pericial para aferir o grau ou a presença de agentes nocivos no ambiente prisional, matéria que demandaria de fato dilação probatória incompatível com esta via.  

Diferentemente, a discussão destes autos limita-se estritamente ao controle de legalidade do ato administrativo de supressão abrupta do adicional de insalubridade pago historicamente à servidora. Havendo prova pré-constituída do histórico de pagamento habitual da vantagem e da sua exclusão posterior, a matéria revela-se puramente jurídica, prescindindo de nova dilação probatória.

Desse modo, estando a petição inicial acompanhada de prova pré-constituída apta a demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita e passo ao exame do mérito.

Ultrapassada a questão prefacial, ingressa-se na controvérsia mandamental. O cerne da lide reside em verificar se a supressão do adicional de insalubridade nos vencimentos da impetrante configura ato ilegal e abusivo por parte da Administração Pública ou se, diversamente, consubstancia o estrito cumprimento de dever legal imposto por norma de efeitos gerais e abstratos.

Da análise detida do acervo probatório e da legislação de regência, constata-se que a alteração na folha de pagamento da servidora não decorreu de um juízo de conveniência e oportunidade ou de um ato de autotutela administrativa isolado. Na realidade, a medida foi impositiva e vinculada, decorrendo diretamente da vigência da Lei Estadual nº 14.892, de 5 de maio de 2025 (ID 101996485).   O referido diploma legal promoveu uma profunda reestruturação na remuneração da carreira dos Policiais Penais do Estado da Bahia, alterando dispositivos fundamentais da Lei Estadual nº 7.209/1997.

A inovação legislativa deu nova redação ao art. 15 da Lei nº 7.209/1997, estabelecendo uma sistemática de pagamento que veda a percepção simultânea de determinadas vantagens pecuniárias. O dispositivo passou a prever que a Gratificação de Serviços Penitenciários (GSP), embora paga conjuntamente com os vencimentos, não serve de base para cálculo de outras vantagens, ressalvadas as parcelas de férias, abono pecuniário, gratificação natalina e gratificação por serviços extraordinários.

O ponto determinante para o deslinde deste writ encontra-se no parágrafo único do art. 15 da mencionada lei, o qual instituiu uma incompatibilidade legal insuperável. A norma é taxativa ao dispor que a Gratificação de Serviços Penitenciários é incompatível com quaisquer outras vantagens cujo direito à percepção tenha o mesmo fundamento fático-jurídico, mencionando expressamente a impossibilidade de cumulação com os adicionais de insalubridade e periculosidade.

Dessa forma, a Administração Pública, ao processar as folhas de pagamento a partir de maio e junho de 2025, atuou em regime de estrita legalidade. Uma vez que a impetrante permanece percebendo a Gratificação de Serviços Penitenciários, verba que, por sua natureza, visa compensar os riscos e as condições peculiares do labor no sistema prisional, a manutenção do adicional de insalubridade configuraria uma flagrante violação ao texto legal vigente e um inadmissível bis in idem remuneratório.

 É imperioso destacar que a reestruturação promovida pela Lei nº 14.892/2025 buscou consolidar a remuneração da categoria, absorvendo parcelas de natureza similar em uma estrutura mais robusta, o que se evidencia pelo substancial reajuste do vencimento básico concedido no mesmo ato normativo. Portanto, não se verifica margem para a manutenção da vantagem suprimida, sob pena de o Judiciário atuar como legislador positivo e determinar o descumprimento de norma legal plenamente válida e eficaz.

 Portanto, diante da clareza do comando legislativo superveniente, a supressão da verba não se revela um ato de arbítrio, mas sim a necessária adequação do regime remuneratório dos servidores aos novos ditames da Lei Estadual nº 14.892/2025. A existência de vedação legal expressa para a cumulação pretendida afasta, de plano, a caracterização de direito líquido e certo ao restabelecimento do adicional de insalubridade.

 No que concerne ao âmago da proteção constitucional invocada pelos impetrantes, é imperativo destacar que o ordenamento jurídico pátrio e a jurisprudência consolidada das Cortes Superiores são uníssonos ao afirmar que inexiste direito adquirido a regime jurídico por parte do servidor público. A relação estatutária que vincula o servidor ao Ente Federado possui natureza institucional e não contratual, o que confere à Administração Pública o poder-dever de reorganizar suas carreiras e estruturas remuneratórias conforme o interesse público, desde que respeitada a garantia da irredutibilidade do valor nominal global dos vencimentos.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 563.965/RN, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 41), fixou tese vinculante no sentido de que o servidor não possui direito à manutenção dos critérios de cálculo ou da composição de sua remuneração. Assim, uma vantagem pecuniária pode ser legitimamente suprimida, alterada ou absorvida por outras rubricas, desde que o montante final percebido pelo servidor não sofra decesso nominal. A proteção constitucional recai sobre o quantum global e não sobre a imutabilidade de cada parcela isoladamente considerada.

Nesse sentido, colhe-se o entendimento da Suprema Corte:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS ASSEGURADA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO RE 563.965. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, devendo ser-lhe assegurada, entretanto, a irredutibilidade de vencimentos (RE 563.965, Pleno, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 19.3.09). 2. No mesmo sentido as seguintes decisões: AI 730.020-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJ de 08.08.12; RE 650.062-AgR-ED, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 1º.08.12; RE 655.518-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 14.03.12; AI 632.933-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJ de 15.03.12. 3. In casu, o acórdão originalmente recorrido assentou que: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MP 2.215-10. ADICIONAL DE INATIVIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Está pacificado no âmbito do STF o entendimento de que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico e remuneratório, sendo-lhe assegurado tão somente a irredutibilidade de vencimentos.” 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 696009 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18-09-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 01-10-2012 PUBLIC 02-10-2012)

A análise comparativa do acervo documental acostado aos autos revela que não houve o alegado prejuízo financeiro. Tomando-se como exemplo o contracheque da impetrante Jamile Lins Araujo (ID 93140158), verifica-se que a reestruturação remuneratória preservou integralmente o patamar nominal dos estipêndios da servidora, com a majoração correspondente do vencimento básico da categoria que compensou a supressão do adicional de insalubridade de forma proporcional.

A prova documental é, portanto, cabal, não havendo comprovação de prejuízo financeiro ou decesso remuneratório. A reestruturação promovida pelo Estado da Bahia respeitou estritamente o princípio da irredutibilidade de vencimentos, pois o valor nominal da remuneração global da impetrante foi plenamente mantido, inexistindo qualquer violação a direito líquido e certo.

 Em situações análogas de reestruturação de carreiras policiais, o Tribunal de Justiça da Bahia tem reiterado a inexistência de ilegalidade quando preservado o montante total dos estipêndios:

Direito administrativo e constitucional. Mandado de segurança. Servidor público estadual. Policial penal. Supressão do adicional de insalubridade. Lei Estadual nº 14.892/2025. Incompatibilidade expressa entre a Gratificação de Serviços Penitenciários (GSP) e os adicionais de insalubridade e periculosidade. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada, porquanto o Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização do Estado da Bahia e o Governador do Estado da Bahia detêm competência para implementar ou determinar a revisão da vantagem pleiteada, sendo partes legítimas para figurar no polo passivo do mandamus. Preliminar de inépcia da inicial afastada, uma vez que a petição inicial expõe de forma clara e concatenada a causa de pedir e o pedido, permitindo a compreensão da controvérsia e o exercício do direito de defesa. Preliminar de inadequação da via eleita igualmente rejeitada, pois a controvérsia central não reside na necessidade de dilação probatória para comprovar as condições de insalubridade, mas sim na legalidade da supressão do adicional à luz da nova legislação e na análise da irredutibilidade nominal dos vencimentos, matérias passíveis de demonstração por prova pré-constituída. No mérito, a superveniência da Lei Estadual nº 14.892, de 05 de maio de 2025, que alterou a Lei nº 7.209/1997, estabeleceu expressamente a incompatibilidade da Gratificação de Serviços Penitenciários com quaisquer outras vantagens cujo direito à percepção tenha igual fundamento, especialmente com os adicionais de insalubridade e periculosidade. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório, sendo lícito à Administração Pública reestruturar a remuneração de seus servidores, desde que observada a irredutibilidade nominal dos vencimentos. Análise dos contracheques do impetrante que não demonstra redução nominal global da remuneração após a supressão do adicional de insalubridade, considerando os reajustes implementados no vencimento básico e a manutenção de outras gratificações. Ausência de laudo técnico específico e atualizado emitido pela Junta Médica Oficial do Estado que ateste a permanência das condições insalubres para o impetrante após a mudança legislativa, conforme exigido pelo artigo 7º do Decreto nº 16.529/2016. O adicional de insalubridade possui caráter propter laborem, cessando seu pagamento com a eliminação das condições ou riscos que o ensejaram ou com a superveniência de vedação legal à sua cumulação com outras vantagens de igual fundamento. Administração que agiu com base em nova disposição legal, no exercício de sua autotutela e do poder de modificar o regime remuneratório, respeitada a irredutibilidade nominal. Ausência de violação a direito líquido e certo. Preliminares rejeitadas. Segurança denegada. (TJ/BA, 8057616-05.2025.8.05.0000 - Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO - Publicado Acórdão em 24/03/2026)

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE PENITENCIÁRIO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA. ACOLHIDA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO. MÉRITO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUPRESSÃO DA PARCELA. EDIÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 14.892/2025. ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ARTIGO 15 DA LEI ESTADUAL Nº 7.209/1997. INCOMPATIBILIDADE EXPRESSA COM A GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇOS PENITENCIÁRIOS. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA. MAJORAÇÃO DO VENCIMENTO BÁSICO E MANUTENÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇOS PENITENCIÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO SALARIAL NOMINAL. PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO INDIVIDUALIZADO. ESTRITO CUMPRIMENTO DE LEGISLAÇÃO DE EFEITOS GERAIS. PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE SERIA INÓCUO DIANTE DA VEDAÇÃO LEGAL COGENTE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES ATUAIS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAM REPRODUZIDOS NO VOTO CONDUTOR. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. SEGURANÇA DENEGADA.

(TJ/BA, 8037552-71.2025.8.05.0000 Relator : MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO Publicado Ementa em 06/04/2026).

 

Portanto, diante da inexistência de direito adquirido a um regime de cálculo específico e da ausência de comprovação de prejuízo a remuneração global, esvai-se qualquer alegação de violação a direito líquido e certo. A pretensão dos impetrantes de manter o adicional de insalubridade cumulativamente com o novo patamar de vencimento básico e com a Gratificação de Serviços Penitenciários (GSP) carece de amparo constitucional e legal.

No que tange à higidez formal do ato impugnado, a impetrante sustenta a nulidade da supressão do adicional de insalubridade sob o argumento de que a Administração Pública teria violado as garantias do contraditório e da ampla defesa. Aduz que a retirada da verba remuneratória exigiria a instauração prévia de um processo administrativo individualizado, citando como baliza o entendimento consolidado na Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal e no Tema 138 da Repercussão Geral (RE 594.296/MG).

Entretanto, a situação fática em exame não se subsome à moldura normativa dos precedentes invocados. A tese firmada pelo Excelso Pretório no Tema 138 estabelece a necessidade de processo administrativo quando a Administração, no exercício de seu poder de autotutela, decide anular ou revogar atos administrativos que já produziram efeitos concretos na esfera individual do administrado. No presente caso, contudo, a supressão da vantagem não decorreu de um ato administrativo de revisão de legalidade (autotutela), mas sim do cumprimento estrito de uma nova lei de efeitos gerais e abstratos.

Diante de uma inovação legislativa que reestrutura uma categoria inteira e estabelece, de forma genérica, a incompatibilidade entre verbas, o Administrador Público atua em regime de atividade vinculada. Não há margem para discricionariedade ou para uma análise casuística que justifique a notificação individual dos servidores para se manifestarem sobre a aplicação de um comando legal que já possui presunção de legitimidade e eficácia imediata. 

Nesse cenário, opera-se um necessário distinguishing em relação ao Tema 138 do STF.

Reforça a legitimidade do procedimento o fato de que a reestruturação operada pela Lei nº 14.892/2025 não foi uma imposição unilateral e isolada do Poder Executivo. Conforme consta nas informações prestadas pelo Estado da Bahia, a reforma foi precedida de intensa negociação coletiva com o Sindicato dos Policiais Penais e Servidores Penitenciários do Estado da Bahia (SINSPEB), entidade que detém a representatividade da categoria da impetrante, consolidada em termo de acordo (ID 101996486).

Dessa forma, conclui-se que o ato de supressão da rubrica em conformidade com a lei nova não padece de vício de forma. A ausência de processo administrativo individualizado é justificada pela natureza geral da norma e pela preservação do montante global da remuneração, não havendo que se falar em nulidade do ato ou em ofensa ao devido processo legal.

Ante todo o exposto, fundamentado na ausência de direito líquido e certo e na estrita legalidade da reestruturação remuneratória operada pela Lei Estadual nº 14.892/2025, voto no sentido de DENEGAR A SEGURANÇA pretendida.

É o voto.

Incabível a condenação em honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 25 da Lei nº 12.016/2009.