PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. POLICIAL PENAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUPRESSÃO DETERMINADA PELA LEI ESTADUAL Nº 14.892/2025. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA. NOVA REDAÇÃO DO ART. 15 DA LEI ESTADUAL Nº 7.209/1997. INCOMPATIBILIDADE LEGAL EXPRESSA COM A GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇOS PENITENCIÁRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AFRONTA À IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL NOMINAL. MAJORAÇÃO DO VENCIMENTO BÁSICO QUE ABSORVEU O VALOR DA VANTAGEM SUPRIMIDA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO PARA APLICAÇÃO DE LEI DE EFEITOS GERAIS E ABSTRATOS. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 138 DO STF. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA PRÉVIA COM O SINDICATO DA CATEGORIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança cível impetrado por Policial Penal do Estado da Bahia em face de ato atribuído ao Governador do Estado e ao Secretário de Administração Penitenciária, insurgindo-se contra a supressão da rubrica alusiva ao adicional de insalubridade de seus vencimentos a partir do mês de junho de 2025. A impetrante sustenta a ilegalidade do ato por ausência de processo administrativo prévio, violação ao contraditório, à ampla defesa e ao direito adquirido à percepção da verba, que ostenta natureza alimentar e habitual. As autoridades impetradas defendem a legitimidade da medida como decorrência vinculada da reestruturação remuneratória promovida pela Lei Estadual nº 14.892/2025, que declarou a incompatibilidade entre o adicional e a Gratificação de Serviços Penitenciários. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a adequação da via eleita do mandado de segurança quando a controvérsia envolve o controle de legalidade de supressão de vantagem sem prévio laudo técnico de cessação de riscos; (ii) avaliar se a supressão do adicional de insalubridade operada por lei nova de reestruturação de carreira ofende o direito adquirido ou o princípio da irredutibilidade de vencimentos; (iii) aferir se houve decesso no valor nominal global da remuneração da servidora; e (iv) determinar se a aplicação de lei de efeitos gerais e abstratos prescinde da instrução de procedimento administrativo individualizado para cada servidor atingido. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita, pois a discussão não demanda nova dilação probatória para comprovar as condições nocivas de trabalho, mas restringe-se ao controle da legalidade da supressão de verba alimentar historicamente adimplida, amparada em prova documental pré-constituída da ausência de laudo técnico contemporâneo apto a fundamentar a cessação do pagamento. 4. Conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em Repercussão Geral, no Tema 41, inexiste direito adquirido do servidor público a regime jurídico remuneratório ou à manutenção da fórmula de cálculo de vantagens pecuniárias, sendo assegurada apenas a preservação do valor nominal global. 5. A Lei Estadual nº 14.892/2025, ao conferir nova redação ao art. 15, parágrafo único, da Lei nº 7.209/1997, instituiu expressa incompatibilidade entre a Gratificação de Serviços Penitenciários e os adicionais de insalubridade ou periculosidade, vedando a percepção cumulativa de rubricas que possuem idêntico fundamento compensatório. 6. Ausente a comprovação de afronta à irredutibilidade nominal, na medida em que a reestruturação implementou expressivo incremento no vencimento básico da servidora, compensando integralmente a supressão da rubrica isolada. 7. O dever de instaurar processo administrativo individualizado com contraditório e ampla defesa, balizado no Tema 138 do Supremo Tribunal Federal, restringe-se a atos de autotutela administrativa discricionária. Na hipótese de aplicação de lei nova de efeitos gerais que altera o regime jurídico da carreira, a atuação do Administrador é vinculada ao princípio da legalidade. 8. A legitimidade da reforma é reforçada pela existência de prévio Termo de Acordo firmado entre o Estado da Bahia e o Sindicato dos Policiais Penais e Servidores Penitenciários do Estado da Bahia, no qual se pactuou a reestruturação e a vedação de cumulação das vantagens em troca de reajuste vencimental. IV. Dispositivo e tese 9. Segurança denegada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8064274-45.2025.8.05.0000, em que figuram como Impetrante JAMILE LINS ARAUJO e como Impetrados SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA e outros (2). Salvador, . PRESIDENTE DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8064274-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JAMILE LINS ARAUJO
Advogado(s): PAULO RODRIGO SOARES FERNANDES MOREIRA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator, conforme certidão de julgamento.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 16 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público A1 Trata-se de Mandado de Segurança Cível com pedido de liminar impetrado por JAMILE LINS ARAUJO contra ato administrativo reputado ilegal atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA (SEAP), com intervenção do ESTADO DA BAHIA. A controvérsia central reside na supressão da rubrica referente ao adicional de insalubridade do contracheque da impetrante, servidora pública ocupante do cargo de Policial Penal, a partir do mês de julho de 2025. Em sua peça vestibular (ID 93140157), a impetrante sustenta que desempenha funções em unidades prisionais do Estado, ambiente sabidamente insalubre e perigoso. Relata que a verba em questão vinha sendo adimplida de forma contínua e habitual, possuindo nítido caráter alimentar e natureza remuneratória. Argumenta que a Administração Pública procedeu à exclusão abrupta da vantagem sem a observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que não houve a instauração de prévio processo administrativo individualizado nem a emissão de laudo técnico que atestasse a alteração das condições ambientais de trabalho. Invoca o teor da Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal e do art. 86 da Lei Estadual nº 6.677/94 para fundamentar o suposto direito líquido e certo ao restabelecimento imediato do pagamento. A análise do pleito de urgência foi realizada por meio da decisão interlocutória de ID 100379608. Naquela oportunidade, este Relator indeferiu a medida liminar, ante a ausência de prova pré-constituída dos requisitos autorizadores da concessão e considerando a vigência da legislação estadual superveniente que reestruturou a carreira. Devidamente notificado, o Governador do Estado apresentou informações sob o ID 102500498, defendendo que foi cumprimento estrito da Lei Estadual nº 14.892/2025. Afirmou que a referida norma reestruturou a remuneração da carreira, alterando a Lei Estadual nº 7.209/1997 para declarar a incompatibilidade entre a Gratificação de Serviços Penitenciários (GSP) e o adicional de insalubridade. Ressaltou que a reforma preservou a irredutibilidade vencimental, visto que o valor do adicional foi absorvido pelo reajuste concedido no vencimento básico da categoria. O Secretário de Administração Penitenciária do Estado da Bahia não apresentou informações, conforme certificado. (ID 104688670). O Estado da Bahia interveio no feito apresentando defesa sob o ID 101996484, oportunidade em que suscitou a preliminar de inadequação da via eleita em razão da necessidade dilação probatória. No mérito, repisou os argumentos de mérito das autoridades impetradas, destacando a inexistência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório e a preservação do valor nominal dos vencimentos. A Procuradoria de Justiça, por meio do parecer de ID 104968621, manifestou-se pela denegação da segurança. Vieram os autos conclusos para julgamento definitivo. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento do Mandado de Segurança. Salvador/BA, de de 2026. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8064274-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JAMILE LINS ARAUJO
Advogado(s): PAULO RODRIGO SOARES FERNANDES MOREIRA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de inadequação da via eleita arguida pelo Estado da Bahia, sob o argumento de que a verificação das condições de insalubridade do labor exercido pela impetrante demandaria dilação probatória, o que é vedado no rito célere do mandado de segurança. A preliminar, no entanto, não merece acolhimento. A controvérsia posta em juízo não se destina a produzir prova pericial para aferir o grau ou a presença de agentes nocivos no ambiente prisional, matéria que demandaria de fato dilação probatória incompatível com esta via. Diferentemente, a discussão destes autos limita-se estritamente ao controle de legalidade do ato administrativo de supressão abrupta do adicional de insalubridade pago historicamente à servidora. Havendo prova pré-constituída do histórico de pagamento habitual da vantagem e da sua exclusão posterior, a matéria revela-se puramente jurídica, prescindindo de nova dilação probatória. Desse modo, estando a petição inicial acompanhada de prova pré-constituída apta a demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita e passo ao exame do mérito. Ultrapassada a questão prefacial, ingressa-se na controvérsia mandamental. O cerne da lide reside em verificar se a supressão do adicional de insalubridade nos vencimentos da impetrante configura ato ilegal e abusivo por parte da Administração Pública ou se, diversamente, consubstancia o estrito cumprimento de dever legal imposto por norma de efeitos gerais e abstratos. Da análise detida do acervo probatório e da legislação de regência, constata-se que a alteração na folha de pagamento da servidora não decorreu de um juízo de conveniência e oportunidade ou de um ato de autotutela administrativa isolado. Na realidade, a medida foi impositiva e vinculada, decorrendo diretamente da vigência da Lei Estadual nº 14.892, de 5 de maio de 2025 (ID 101996485). O referido diploma legal promoveu uma profunda reestruturação na remuneração da carreira dos Policiais Penais do Estado da Bahia, alterando dispositivos fundamentais da Lei Estadual nº 7.209/1997. A inovação legislativa deu nova redação ao art. 15 da Lei nº 7.209/1997, estabelecendo uma sistemática de pagamento que veda a percepção simultânea de determinadas vantagens pecuniárias. O dispositivo passou a prever que a Gratificação de Serviços Penitenciários (GSP), embora paga conjuntamente com os vencimentos, não serve de base para cálculo de outras vantagens, ressalvadas as parcelas de férias, abono pecuniário, gratificação natalina e gratificação por serviços extraordinários. O ponto determinante para o deslinde deste writ encontra-se no parágrafo único do art. 15 da mencionada lei, o qual instituiu uma incompatibilidade legal insuperável. A norma é taxativa ao dispor que a Gratificação de Serviços Penitenciários é incompatível com quaisquer outras vantagens cujo direito à percepção tenha o mesmo fundamento fático-jurídico, mencionando expressamente a impossibilidade de cumulação com os adicionais de insalubridade e periculosidade. Dessa forma, a Administração Pública, ao processar as folhas de pagamento a partir de maio e junho de 2025, atuou em regime de estrita legalidade. Uma vez que a impetrante permanece percebendo a Gratificação de Serviços Penitenciários, verba que, por sua natureza, visa compensar os riscos e as condições peculiares do labor no sistema prisional, a manutenção do adicional de insalubridade configuraria uma flagrante violação ao texto legal vigente e um inadmissível bis in idem remuneratório. É imperioso destacar que a reestruturação promovida pela Lei nº 14.892/2025 buscou consolidar a remuneração da categoria, absorvendo parcelas de natureza similar em uma estrutura mais robusta, o que se evidencia pelo substancial reajuste do vencimento básico concedido no mesmo ato normativo. Portanto, não se verifica margem para a manutenção da vantagem suprimida, sob pena de o Judiciário atuar como legislador positivo e determinar o descumprimento de norma legal plenamente válida e eficaz. Portanto, diante da clareza do comando legislativo superveniente, a supressão da verba não se revela um ato de arbítrio, mas sim a necessária adequação do regime remuneratório dos servidores aos novos ditames da Lei Estadual nº 14.892/2025. A existência de vedação legal expressa para a cumulação pretendida afasta, de plano, a caracterização de direito líquido e certo ao restabelecimento do adicional de insalubridade. No que concerne ao âmago da proteção constitucional invocada pelos impetrantes, é imperativo destacar que o ordenamento jurídico pátrio e a jurisprudência consolidada das Cortes Superiores são uníssonos ao afirmar que inexiste direito adquirido a regime jurídico por parte do servidor público. A relação estatutária que vincula o servidor ao Ente Federado possui natureza institucional e não contratual, o que confere à Administração Pública o poder-dever de reorganizar suas carreiras e estruturas remuneratórias conforme o interesse público, desde que respeitada a garantia da irredutibilidade do valor nominal global dos vencimentos. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 563.965/RN, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 41), fixou tese vinculante no sentido de que o servidor não possui direito à manutenção dos critérios de cálculo ou da composição de sua remuneração. Assim, uma vantagem pecuniária pode ser legitimamente suprimida, alterada ou absorvida por outras rubricas, desde que o montante final percebido pelo servidor não sofra decesso nominal. A proteção constitucional recai sobre o quantum global e não sobre a imutabilidade de cada parcela isoladamente considerada. Nesse sentido, colhe-se o entendimento da Suprema Corte: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS ASSEGURADA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO RE 563.965. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, devendo ser-lhe assegurada, entretanto, a irredutibilidade de vencimentos (RE 563.965, Pleno, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 19.3.09). 2. No mesmo sentido as seguintes decisões: AI 730.020-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJ de 08.08.12; RE 650.062-AgR-ED, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 1º.08.12; RE 655.518-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 14.03.12; AI 632.933-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJ de 15.03.12. 3. In casu, o acórdão originalmente recorrido assentou que: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MP 2.215-10. ADICIONAL DE INATIVIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Está pacificado no âmbito do STF o entendimento de que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico e remuneratório, sendo-lhe assegurado tão somente a irredutibilidade de vencimentos.” 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 696009 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18-09-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 01-10-2012 PUBLIC 02-10-2012) A análise comparativa do acervo documental acostado aos autos revela que não houve o alegado prejuízo financeiro. Tomando-se como exemplo o contracheque da impetrante Jamile Lins Araujo (ID 93140158), verifica-se que a reestruturação remuneratória preservou integralmente o patamar nominal dos estipêndios da servidora, com a majoração correspondente do vencimento básico da categoria que compensou a supressão do adicional de insalubridade de forma proporcional. A prova documental é, portanto, cabal, não havendo comprovação de prejuízo financeiro ou decesso remuneratório. A reestruturação promovida pelo Estado da Bahia respeitou estritamente o princípio da irredutibilidade de vencimentos, pois o valor nominal da remuneração global da impetrante foi plenamente mantido, inexistindo qualquer violação a direito líquido e certo. Em situações análogas de reestruturação de carreiras policiais, o Tribunal de Justiça da Bahia tem reiterado a inexistência de ilegalidade quando preservado o montante total dos estipêndios: Direito administrativo e constitucional. Mandado de segurança. Servidor público estadual. Policial penal. Supressão do adicional de insalubridade. Lei Estadual nº 14.892/2025. Incompatibilidade expressa entre a Gratificação de Serviços Penitenciários (GSP) e os adicionais de insalubridade e periculosidade. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada, porquanto o Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização do Estado da Bahia e o Governador do Estado da Bahia detêm competência para implementar ou determinar a revisão da vantagem pleiteada, sendo partes legítimas para figurar no polo passivo do mandamus. Preliminar de inépcia da inicial afastada, uma vez que a petição inicial expõe de forma clara e concatenada a causa de pedir e o pedido, permitindo a compreensão da controvérsia e o exercício do direito de defesa. Preliminar de inadequação da via eleita igualmente rejeitada, pois a controvérsia central não reside na necessidade de dilação probatória para comprovar as condições de insalubridade, mas sim na legalidade da supressão do adicional à luz da nova legislação e na análise da irredutibilidade nominal dos vencimentos, matérias passíveis de demonstração por prova pré-constituída. No mérito, a superveniência da Lei Estadual nº 14.892, de 05 de maio de 2025, que alterou a Lei nº 7.209/1997, estabeleceu expressamente a incompatibilidade da Gratificação de Serviços Penitenciários com quaisquer outras vantagens cujo direito à percepção tenha igual fundamento, especialmente com os adicionais de insalubridade e periculosidade. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório, sendo lícito à Administração Pública reestruturar a remuneração de seus servidores, desde que observada a irredutibilidade nominal dos vencimentos. Análise dos contracheques do impetrante que não demonstra redução nominal global da remuneração após a supressão do adicional de insalubridade, considerando os reajustes implementados no vencimento básico e a manutenção de outras gratificações. Ausência de laudo técnico específico e atualizado emitido pela Junta Médica Oficial do Estado que ateste a permanência das condições insalubres para o impetrante após a mudança legislativa, conforme exigido pelo artigo 7º do Decreto nº 16.529/2016. O adicional de insalubridade possui caráter propter laborem, cessando seu pagamento com a eliminação das condições ou riscos que o ensejaram ou com a superveniência de vedação legal à sua cumulação com outras vantagens de igual fundamento. Administração que agiu com base em nova disposição legal, no exercício de sua autotutela e do poder de modificar o regime remuneratório, respeitada a irredutibilidade nominal. Ausência de violação a direito líquido e certo. Preliminares rejeitadas. Segurança denegada. (TJ/BA, 8057616-05.2025.8.05.0000 - Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO - Publicado Acórdão em 24/03/2026) MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE PENITENCIÁRIO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA. ACOLHIDA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO. MÉRITO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUPRESSÃO DA PARCELA. EDIÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 14.892/2025. ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ARTIGO 15 DA LEI ESTADUAL Nº 7.209/1997. INCOMPATIBILIDADE EXPRESSA COM A GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇOS PENITENCIÁRIOS. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA. MAJORAÇÃO DO VENCIMENTO BÁSICO E MANUTENÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇOS PENITENCIÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO SALARIAL NOMINAL. PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO INDIVIDUALIZADO. ESTRITO CUMPRIMENTO DE LEGISLAÇÃO DE EFEITOS GERAIS. PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE SERIA INÓCUO DIANTE DA VEDAÇÃO LEGAL COGENTE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES ATUAIS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAM REPRODUZIDOS NO VOTO CONDUTOR. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. SEGURANÇA DENEGADA. (TJ/BA, 8037552-71.2025.8.05.0000 Relator : MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO Publicado Ementa em 06/04/2026). Portanto, diante da inexistência de direito adquirido a um regime de cálculo específico e da ausência de comprovação de prejuízo a remuneração global, esvai-se qualquer alegação de violação a direito líquido e certo. A pretensão dos impetrantes de manter o adicional de insalubridade cumulativamente com o novo patamar de vencimento básico e com a Gratificação de Serviços Penitenciários (GSP) carece de amparo constitucional e legal. No que tange à higidez formal do ato impugnado, a impetrante sustenta a nulidade da supressão do adicional de insalubridade sob o argumento de que a Administração Pública teria violado as garantias do contraditório e da ampla defesa. Aduz que a retirada da verba remuneratória exigiria a instauração prévia de um processo administrativo individualizado, citando como baliza o entendimento consolidado na Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal e no Tema 138 da Repercussão Geral (RE 594.296/MG). Entretanto, a situação fática em exame não se subsome à moldura normativa dos precedentes invocados. A tese firmada pelo Excelso Pretório no Tema 138 estabelece a necessidade de processo administrativo quando a Administração, no exercício de seu poder de autotutela, decide anular ou revogar atos administrativos que já produziram efeitos concretos na esfera individual do administrado. No presente caso, contudo, a supressão da vantagem não decorreu de um ato administrativo de revisão de legalidade (autotutela), mas sim do cumprimento estrito de uma nova lei de efeitos gerais e abstratos. Diante de uma inovação legislativa que reestrutura uma categoria inteira e estabelece, de forma genérica, a incompatibilidade entre verbas, o Administrador Público atua em regime de atividade vinculada. Não há margem para discricionariedade ou para uma análise casuística que justifique a notificação individual dos servidores para se manifestarem sobre a aplicação de um comando legal que já possui presunção de legitimidade e eficácia imediata. Nesse cenário, opera-se um necessário distinguishing em relação ao Tema 138 do STF. Reforça a legitimidade do procedimento o fato de que a reestruturação operada pela Lei nº 14.892/2025 não foi uma imposição unilateral e isolada do Poder Executivo. Conforme consta nas informações prestadas pelo Estado da Bahia, a reforma foi precedida de intensa negociação coletiva com o Sindicato dos Policiais Penais e Servidores Penitenciários do Estado da Bahia (SINSPEB), entidade que detém a representatividade da categoria da impetrante, consolidada em termo de acordo (ID 101996486). Dessa forma, conclui-se que o ato de supressão da rubrica em conformidade com a lei nova não padece de vício de forma. A ausência de processo administrativo individualizado é justificada pela natureza geral da norma e pela preservação do montante global da remuneração, não havendo que se falar em nulidade do ato ou em ofensa ao devido processo legal. Ante todo o exposto, fundamentado na ausência de direito líquido e certo e na estrita legalidade da reestruturação remuneratória operada pela Lei Estadual nº 14.892/2025, voto no sentido de DENEGAR A SEGURANÇA pretendida. É o voto. Incabível a condenação em honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8064274-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JAMILE LINS ARAUJO
Advogado(s): PAULO RODRIGO SOARES FERNANDES MOREIRA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO