PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8073660-36.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: BRENO DOS SANTOS RODRIGUES
Advogado(s): WENDEL CONCEICAO DE SOUZA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. REFORMA PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.

 

I. Caso em exame

 

1.Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança impetrado por candidato declarado inapto no teste da barra fixa, etapa do Teste de Aptidão Física (TAF) do concurso público para o Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia (Edital SAEB nº 05/2022). O agravante sustenta que repetições por ele efetivamente executadas, tanto no teste quanto no reteste, não foram contabilizadas pela banca examinadora sem indicação dos respectivos motivos, e que a ausência de filmagem das provas impede o controle de legalidade do ato. A decisão agravada indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem exame do mérito, com fundamento no art. 10 da Lei nº 12.016/2009, por entender ausente prova pré-constituída do direito líquido e certo invocado.

 

II. Questão em discussão

 

2.Há duas questões em discussão: (i) saber se a documentação acostada à inicial laudo descritivo do exame e publicação no Diário Oficial do Estado é suficiente para afastar, nesta fase, o indeferimento liminar previsto no art. 10 da Lei nº 12.016/2009; (ii) saber se, superado o indeferimento liminar, impõe-se a notificação da autoridade coatora para prestar informações, em vez da extinção do processo sem resolução do mérito.

 

III. Razões de decidir

 

3.O indeferimento liminar da petição inicial de mandado de segurança, previsto no art. 10 da Lei nº 12.016/2009, é medida excepcional, reservada às hipóteses de manifesta ausência de amparo documental, e não se confunde com a notificação da autoridade coatora para prestar informações etapas do próprio rito mandamental, distinta da dilação probatória vedada nessa via, sendo entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a demonstração do direito líquido e certo pressupõe que os autos estejam municiados da documentação pertinente, com a juntada de cópia do ato coator.

 

4.O laudo descritivo do exame e a publicação no Diário Oficial do Estado, acostados à inicial, constituem indício mínimo de prova pré-constituída apto a afastar, nesta fase, o juízo de inadmissibilidade liminar, sem que isso represente, ainda, exame definitivo do mérito da pretensão.

 

5.A discrepância apontada entre o número de repetições executadas pelo candidato e o número de repetições validadas pela banca examinadora, sem indicação dos fundamentos concretos da desconsideração, pode contrariar o dever de motivação dos atos administrativos, hipótese de controle jurisdicional admitida pelo Supremo Tribunal Federal mesmo em matéria de concurso público, nos termos do Tema 485 e da Súmula 684.

 

6.Reprovação em teste de aptidão física desacompanhada de motivação configura, segundo o Superior Tribunal de Justiça, ilegalidade apta a justificar a intervenção judicial, circunstância que reforça a necessidade de notificação da autoridade coatora antes do juízo definitivo sobre o mérito.

 

7.O exame definitivo da legalidade do ato impugnado pressupõe a notificação da autoridade coatora, na forma do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, de modo a viabilizar o contraditório e o regular processamento do mandamus, sem que isso represente reexame do mérito administrativo do certame.

 

IV. Dispositivo e tese

 

8.Agravo interno provido. Decisão monocrática reformada, com determinação de retorno dos autos para regular prosseguimento do mandado de segurança.

 

Tese de julgamento: "1. O indeferimento liminar da petição inicial de mandado de segurança, com fundamento no art. 10 da Lei nº 12.016/2009, é medida excepcional, não podendo ser decretado quando a documentação acostada constituir indício mínimo de prova pré-constituída do direito alegado, hipótese em que se impõe a notificação da autoridade coatora, e não a extinção do processo. 2. A reprovação de candidato em teste de aptidão física de concurso público deve ser motivada, sob pena de configurar ilegalidade sujeita a controle jurisdicional, nos termos do Tema 485 e da Súmula 684 do STF."

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 6º, 7º, I e II, 10 e 12; Lei nº 9.784/1999, arts. 2º e 50; CPC/2015, art. 1.021.

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno Cível nº 8073660-36.2024.8.05.0000; Recorrente: Breno dos Santos Rodrigues; Recorrido: Estado da Bahia: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, para reformar a decisão monocrática agravada e determinar o retorno dos autos do Mandado de Segurança nº 8073660-36.2024.8.05.0000 para regular prosseguimento do feito, na conformidade do relatório e do voto proferidos neste julgamento.

 

Salvador/BA, 8 de julho de 2026.



FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

Relator

 

XA


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido, por unanimidade.

Salvador, 9 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8073660-36.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: BRENO DOS SANTOS RODRIGUES
Advogado(s): WENDEL CONCEICAO DE SOUZA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por BRENO DOS SANTOS RODRIGUES contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial do Mandado de Segurança por ausência de prova pré-constituída da alegada ilegalidade no ato que o declarou inapto no teste de barra fixa, etapa do Teste de Aptidão Física (TAF) do Concurso Público para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar da Bahia e do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia.

Aduz o agravante que realizou as repetições exigidas, porém o avaliador teria desconsiderado parte delas sem fundamentação, tanto na prova quanto no reteste. Afirma ainda a inexistência de gravação do teste, o que impossibilitaria o controle da legalidade do ato, ficando a administração pública protegida pela “presunção absoluta da verdade”.

Sustenta, por fim, que estariam presentes os requisitos para concessão de tutela antecipada, requerendo, nesse sentido, pela reforma da decisão que indeferiu a exordial.

Apesar de devidamente intimado (ID. 75451326), o Estado da Bahia não apresentou contrarrazões ao recurso.

Encaminhados os autos à Douta Procuradoria de Justiça para opinativo, essa alegou que, conforme Regimento Interno deste Tribunal, não há necessidade de parecer do Órgão Ministerial nesta fase.

 

É o relatório.

Tribunal de Justiça da Bahia

Desa. REGINA HELENA SANTOS e SILVA

Relatora

 

XA

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8073660-36.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: BRENO DOS SANTOS RODRIGUES
Advogado(s): WENDEL CONCEICAO DE SOUZA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

 

VOTO


O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço.

 

No mérito, a controvérsia está em saber se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial do mandado de segurança, com fundamento no art. 10 da Lei nº 12.016/2009, e extinguiu o processo sem exame de mérito, merece reforma para que os autos passem à fase das informações da autoridade coatora, com o regular processamento do mandamus.

 

Sabe-se que o mandado de segurança, por força do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, destina-se à proteção de direito líquido e certo, demonstrável de plano mediante prova documental pré-constituída, não comportando, em regra, dilação probatória.

 

Nesse sentido, o indeferimento da petição inicial previsto no art. 10 da referida lei representa medida de natureza excepcional, cabível apenas quando manifesta, à primeira vista, a ausência de qualquer amparo documental à pretensão deduzida.

 

O próprio Superior Tribunal de Justiça já assentou que, para a adequada demonstração do direito líquido e certo, é imprescindível que os autos estejam municiados da documentação pertinente, com a juntada de cópia do ato coator, notadamente para fins de exame da fundamentação utilizada pela autoridade impetrada (STJ, AgRg no MS 14.083/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 12.08.2015, DJe 20.08.2015).

 

No caso em exame, contudo, o agravante acostou à inicial o laudo descritivo do exame de aptidão física e a respectiva publicação no Diário Oficial do Estado, documentos que, embora não bastem, por si sós, para a concessão da segurança, constituem indício mínimo de prova pré-constituída suficiente para afastar, neste momento processual, o juízo de inadmissibilidade liminar.

 

A discrepância entre o número de repetições efetivamente executadas pelo candidato e o número de repetições validadas pela banca examinadora, sem que constem dos autos os motivos concretos da desconsideração, não permite concluir, de plano, pela manifesta improcedência da pretensão.

 

Reforça essa conclusão o entendimento consolidado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 485 da repercussão geral (RE 632.853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23.04.2015), no sentido de que, embora não compita ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na correção de provas e na fixação de critérios técnicos, é possível o controle jurisdicional quando evidenciada ilegalidade.

 

No mesmo sentido, a Súmula 684 do Supremo Tribunal Federal estabelece ser inconstitucional o veto não motivado à participação de candidato em concurso público, princípio aplicável, por analogia, à desconsideração de etapas do certame sem a indicação dos respectivos fundamentos.

 

O colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, já assentou que a reprovação de candidato em teste de aptidão física, desacompanhada da necessária motivação, configura ilegalidade apta a ensejar a nulidade do ato e a realização de novo exame (AgInt no RMS 45.294/MA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 27.11.2018).

 

Este Tribunal de Justiça, por ocasião de julgamento envolvendo certame para a Polícia Militar da Bahia, já reconheceu a possibilidade de controle judicial limitado à legalidade do TAF, inclusive para assegurar a realização de novo teste quando demonstrada irregularidade no processamento da prova.

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PARADIGMA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 630.733/DF (TEMA 335), JULGADO SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL SAEB/01/2012. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF) NÃO REALIZAÇÃO. IMPEDIMENTO ANTERIOR. CIRCUNSTANCIA RELEVANTE. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO SEM OPORTUNIZAR NOVA DATA. IRRAZOABILIDADE DA DETERMINAÇÃO DIANTE DA INCAPACIDADE FÍSICA TEMPORÁRIA DO IMPETRANTE. CANDIDATO ELIMINADO. DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. NECESSIDADE DE REMARCAÇÃO DO TAF. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA DA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NOVO EXAME DO JULGADO ESTADUAL. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. (TJ-BA - MS: 00267232220158050000, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 13/02/2020).

 

 

ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIDA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. CANDIDATO EXCLUÍDO DO CERTAME POR TER SIDO DECLARADO INAPTO NO EXAME MÉDICO-ODONTOLÓGICO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NULIDADE. CAPACIDADE FÍSICA ATESTADA POR RELATÓRIOS MÉDICOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O laudo de inaptidão fornecido pela Junta Médica –JMES não cumpriu o quanto determina o item 3.1. da cita Portaria: “A JMES poderá contra-indicar a realização do TAF por qualquer dos candidatos, mediante exposição de motivos decorrente do Exame Médico Odontológico.” (grifado). 2. Ao definir como motivo para inaptidão “alteração em Rx de coluna lombar”, o laudo foi impreciso ao deixar de especificar as alterações encontradas e o correto enquadramento nas situações de incapacitação do candidato, sobretudo considerando os relatórios médicos por ele apresentados. 3. Com a documentação apresentada, o impetrante logrou êxito em demonstrar que goza de boas condições físicas para se submeter ao Teste de Aptidão Física – TAF, não havendo contraindicação para desempenhar exercícios de força ou qualquer tarefa inerente à atividade da Polícia Militar. 4. Segurança concedida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8016099-59.2021.8.05.0000, em que figuram como Impetrante, VITOR MENEZES PIMENTA, e como Impetrados, COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR E SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER a presente ação mandamental e CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, de de 2022. Presidente Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80160995920218050000, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 28/10/2022).

 

ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SALVADOR. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TJ/BA. REJEITADAS. GUARDA CIVIL MUNICIPAL. EDITAL 001/2019. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - TAF. MUDANÇA NA ORDEM DE REALIZAÇÃO DOS EXAMES. CORRIDA QUE PASSA DE PRIMEIRO EXAME PARA ÚLTIMO. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS CONTIDAS NO EDITAL. PREPARAÇÃO DOS CANDIDATOS QUE CONSIDERA OS ESTRITOS LIMITES EDITALÍCIOS. MUDANÇA CAPAZ DE OCASIONAR PREJUÍZOS. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. LEI ENTRE AS PARTES. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME COM ESTRITA OBSERVÂNCIA DAS REGRAS EDITALÍCIAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Depreende-se dos autos que a impetrante submeteu-se ao Concurso Público para Seleção de Candidatos para a Carreira de Guarda Municipal, Edital 001/2019, tendo sido aprovada na primeira etapa (Prova Objetiva) do certame. II - Resta evidente da análise dos documentos que instruem a inicial do mandamus, ainda, que a impetrante foi convocado para a etapa seguinte do certame, consistente na realização de Teste de Aptidão Física (Corrida de 12 e 14 minutos - homens e mulheres, respectivamente/ Flexão em barra / Abdominal remador / Flexão dos membros superiores). III - In casu, alega, a autora, que a banca examinadora inverteu os exames do TAF, de modo a prejudicar o seu desempenho mental e físico nas provas, visto que a prova de corrida, apesar dos protestos dos candidatos, ocorreu após a realização dos demais exames, restando violado o Princípio da Vinculação ao instrumento convocatório. IV – Preliminares. Entendo que não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva do Prefeito do Município de Salvador, uma vez que compete ao Prefeito a nomeação e posse dos candidatos e, havendo pedido de prosseguimento no certame, prevalece a legitimidade do Prefeito Municipal para figurar no polo passivo da lide. Com a rejeição desta preliminar, afigura-se, competente, por consequência, este Tribunal de Justiça para o julgamento do feito, nos termos do art. 92, I, h do RITJBA. Rejeita-se, assim, a preliminar de incompetência do Tribunal de Justiça para conhecer e processar o presente feito. V - Mérito. A alteração da ordem da realização das provas – prevista em edital – não foi devidamente informada com antecedência aos candidatos. Ressalte-se que a própria administração reconheceu seu equívoco, ao remarcar o TAF para alguns candidatos, mas não para todos, o que fere princípios básicos da administração pública, como os da legalidade, publicidade e isonomia. VI - Inconteste que as irregularidades afetaram os candidatos para além daqueles que foram reprovados na corrida. A inversão da ordem de realização das provas em clara inobservância do quanto previsto no edital, e o demasiado tempo de espera, são fatores que acabam por atingir o desempenho dos candidatos. VII - O Edital de Retificação do certame prevê no item 2.10 que os exames físicos ocorreriam na seguinte ordem para o Cargo de Guarda Civil Municipal “Corrida de 12 e 14 minutos (homens e mulheres, respectivamente) / Flexão em barra / Abdominal remador / Flexão dos membros superiores”. VIII - As regras ordinárias de experiência, demonstram que a preparação de candidato a cargo público que exige a realização de TAF, é feita com observância das normas editalícias, dentre as quais, podemos destacar, tempo de realização do exame, quantidades de repetições, distância a ser percorrida. A mudança da ordem das provas, tempo permitido para sua realização, quantidades de repetições exigidas, distância a ser percorrida, altera de forma substancial o resultado que o candidato poderia alcançar, eis que não foi preparado àquelas situações. IX - A vinculação ao edital é princípio regente de certame públicos para ingresso nos cargos vagos da administração pública, socorrendo tanto aos candidatos quando ao ente público que oferta às vagas, eis que torna-se lei entre as partes. X - Segurança concedida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n. 8003279-42.2020.8.05.0000, em que figuram como Impetrante MICAELE THAISE TRINDADE GUIMARAES SANTOS e Impetrados PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR/BA E OUTROS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, à unanimidade de votos em REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS E CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADORA (A) DE JUSTIÇA 07-442 (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80032794220208050000, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Data de Julgamento: 24/11/2022, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 27/01/2023)

 

 

Assim, ainda que não seja possível, nesta fase, antecipar juízo sobre o mérito da pretensão isto é, sobre a efetiva existência de ilegalidade no ato que declarou o agravante inapto, a documentação acostada aos autos autoriza o prosseguimento do mandamus, viabilizando-se o regular contraditório e a formação de juízo definitivo sobre a controvérsia, sem que isso implique dilação probatória incompatível com o rito mandamental.

 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, para reformar a decisão monocrática agravada e determinar o retorno dos autos para regular prosseguimento do feito.

 

 

Salvador/BA, 8 de julho de 2026.



FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

Relator

 

XA