PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA I. Caso em exame Trata-se de recurso interposto por Banco Votorantim S/A contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Zilaita Romerio Sardeiro em ação de indenização por danos materiais e morais, declarando inexistente a relação jurídica após a emissão da carta de quitação, condenando à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Discute-se a validade dos descontos realizados na conta da autora após a emissão de carta de quitação do contrato, a possibilidade de restituição em dobro dos valores pagos e a configuração de danos morais. III. Razões de decidir 3. A emissão da carta de quitação extingue a obrigação contratual, tornando indevidos os descontos posteriores, conforme o art. 320 do Código Civil. 5. A continuidade de descontos após emissão de carta de quitação configura violação à boa-fé objetiva e enseja reparação por danos morais. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: "1. A carta de quitação extingue a obrigação contratual, sendo ilícita a cobrança posterior. 2. A restituição em dobro de valores indevidamente cobrados, após 30/03/2021, independe de demonstração de má-fé do fornecedor. Dispositivos legais relevantes citados: CC/2002, art. 320; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 85, §11. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000588-88.2014.8.05.0070, em que figuram como apelante BANCO VOTORANTIM S/A e como apelada ZILAITA ROMERIO SARDEIRO. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000588-88.2014.8.05.0070
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: ZILAITA ROMEIRO SARDEIRO
Advogado(s):ARNALDO ROCHA SERPA FILHO
ACORDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMISSÃO DE CARTA DE QUITAÇÃO. COBRANÇA POSTERIOR INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
4. A restituição em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da tese firmada no EREsp 676.608/RS, para descontos ocorridos após 30/03/2021, independentemente de má-fé.
6. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 2.000,00 mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso.
3. A cobrança indevida após quitação formal do débito configura dano moral indenizável."
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 676.608/RS (Tema 929/STJ); Súmula 43/STJ.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO VOTORANTIM S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Plena da Comarca de Cotegipe que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ZILAITA ROMERIO SARDEIRO, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar inexistente a relação jurídica entre as partes em relação a pós-quitação emitida referente ao contrato de nº 11019003605073/104896568, condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 545,60 (quinhentos e quarenta e cinco reais e sessenta centavos) a título de restituição em dobro dos valores descontados da conta corrente da autora, e ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Em suas razões recursais, o apelante sustenta a ausência de ato ilícito, argumentando que durante o contrato o pagamento das parcelas se deu de forma irregular, havendo perda de margem consignável a partir de fevereiro de 2013. Alega que não houve pagamento da parcela 44, com vencimento para o dia 10/12/2014, vindo a parte autora a restar inadimplente. Aduz que a carta de quitação foi emitida sem que houvesse regularidade no pagamento. Sustenta a impossibilidade de restituição em dobro dos valores, ante a ausência de má-fé. Afirma que não praticou ato ilícito capaz de ensejar danos morais, tratando-se de mero aborrecimento contratual. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor da indenização e a aplicação da taxa SELIC para atualização monetária e juros. Ausentes as contrarrazões. Em seguida, subiram os autos a essa superior instância, e distribuídos à Quinta Câmara Cível, coube-me por sorteio relatar o feito. Uma vez estando em condições, lancei o presente relatório e determinei sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 13 de maio de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora as12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000588-88.2014.8.05.0070
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: ZILAITA ROMEIRO SARDEIRO
Advogado(s): ARNALDO ROCHA SERPA FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, conhece-se do recurso, e inexistindo questões preliminares pendentes de apreciação, passa-se, de logo, ao exame do mérito da insurgência. A controvérsia central do caso reside em verificar a legitimidade dos descontos realizados pela instituição financeira apelante após a emissão de carta de quitação do contrato de empréstimo celebrado entre as partes. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora comprovou a existência de acordo para quitação antecipada das últimas parcelas do contrato, com o respectivo pagamento em 11/06/2014, conforme documentos colacionados aos autos. Em consequência, a instituição financeira emitiu a competente carta de quitação, reconhecendo formalmente a inexistência de débitos pendentes relacionados ao contrato. O apelante, em suas razões recursais, não contesta a emissão da carta de quitação, mas tenta justificar os descontos posteriores alegando irregularidades anteriores no pagamento das parcelas, com perda de margem consignável e inadimplência. Tal argumentação, no entanto, não se sustenta. A emissão de carta de quitação pela própria instituição financeira constitui ato jurídico perfeito que reconhece a extinção da obrigação, nos termos do art. 320 do Código Civil. Quaisquer irregularidades que eventualmente existissem anteriormente à emissão da carta de quitação deveriam ter sido consideradas pela instituição financeira no momento de formalizar o documento. Ressalte-se que a parte autora comprovou ter realizado um acordo para pagamento antecipado das parcelas remanescentes, o que foi efetivamente cumprido. A emissão da carta de quitação demonstra a aceitação desse acordo pela instituição financeira, tornando ilegítima qualquer cobrança posterior. Consequentemente, os descontos realizados na conta corrente da autora após a emissão da carta de quitação configuram cobrança indevida, em manifesta violação ao instituto da boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais. Nesse sentido, são os precedentes de casos análogos oriundos dos tribunais pátrios: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. CONSUMIDOR . DIVIDA QUITADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE COBRANÇA POSTERIOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. Sentença que acolheu pedido declaratório de inexigibilidade do débito indicado na petição inicial . Recurso apenas da autora para reconhecimento de danos morais passíveis de indenização, a partir de uma suposta cobrança indevida. A prova documental revelou que a autora reconheceu que havia um débito e, por isso, fez um acordo para pagamento de quatro parcelas de R$ 179,20 entre março de 2018 e julho de 2018 (fls. 22/26). Posteriormente, em 20/08/2019 (fl . 27), a autora recebeu uma notificação sobre a cessão do crédito oriundo do contrato nº 54268141 (fl. 27). Entretanto, em 14/09/2018 a autora obteve uma carta de quitação do fundo de investimentos réu (fl. 21) . A instrução processual não trouxe qualquer indício de outros fatos, em especial de cobranças efetivadas após aquela emissão da carta de quitação, ou mesmo de conduta que pudesse expor a autora a uma situação vexatória. Isto é, a autora realizou um acordo, que foi cumprido com quitação do débito, obtendo-se a declaração de quitação. Não houve prova de cobrança posterior ou ameaça (e consumação) de inclusão do seu nome em banco de dados de proteção ao crédito. Se havia alguma insegurança jurídica sobre a exigibilidade do débito, ela foi dissipada com o provimento declaratório . Ausência de prova de danos morais passíveis de indenização. Manutenção da conclusão de primeiro grau. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO . (TJ-SP - Apelação Cível: 1008284-03.2020.8.26 .0576 São José do Rio Preto, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 13/03/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2023) EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. AUTORA QUE CANCELOU O PLANO CONTRATADO. RECEBIMENTO DE TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL COM A FORNECEDORA . COBRANÇA POSTERIOR DE DÍVIDA DE R$ 106,61 DURANTE O ANO DE REFERÊNCIA DA CARTA DE QUITAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO DO DÉBITO. COBRANÇA DEVIDA . DANO MORAL IMPROCEDENTE. RECURSO DA AUTORA. A EMISSÃO DE DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO ATESTA A INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS E DESOBRIGA O CONSUMIDOR A MANTER RECIBOS DE PAGAMENTO DAS FATURAS. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 12 .007/2009. COBRANÇA INDEVIDA. DÉBITO INEXISTENTE. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM . VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. REITERAÇÃO DAS COBRANÇAS. DANO MORAL CONFIGURADO . SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0807957-43.2020 .8.20.5124, Relator: VALDIR FLAVIO LOBO MAIA, Data de Julgamento: 23/09/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 01/10/2022) CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DIVIDA QUITADA . AUSÊNCIA DE PROVA DE COBRANÇA POSTERIOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. Sentença que acolheu pedido declaratório de inexigibilidade do débito indicado na petição inicial . Recurso apenas da autora para reconhecimento de danos morais passíveis de indenização, a partir de uma suposta cobrança indevida. A prova documental revelou que a autora reconheceu que havia um débito e, por isso, fez um acordo para pagamento de quatro parcelas de R$ 179,20 entre março de 2018 e julho de 2018 (fls. 22/26). Posteriormente, em 20/08/2019 (fl . 27), a autora recebeu uma notificação sobre a cessão do crédito oriundo do contrato nº 54268141 (fl. 27). Entretanto, em 14/09/2018 a autora obteve uma carta de quitação do fundo de investimentos réu (fl. 21) . A instrução processual não trouxe qualquer indício de outros fatos, em especial de cobranças efetivadas após aquela emissão da carta de quitação, ou mesmo de conduta que pudesse expor a autora a uma situação vexatória. Isto é, a autora realizou um acordo, que foi cumprido com quitação do débito, obtendo-se a declaração de quitação. Não houve prova de cobrança posterior ou ameaça (e consumação) de inclusão do seu nome em banco de dados de proteção ao crédito. Se havia alguma insegurança jurídica sobre a exigibilidade do débito, ela foi dissipada com o provimento declaratório . Ausência de prova de danos morais passíveis de indenização. Manutenção da conclusão de primeiro grau. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO . (TJ-SP - AC: 10365716220208260224 SP 1036571-62.2020.8.26 .0224, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 25/04/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2022) No que tange à repetição do indébito, cumpre observar o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, que fixou a tese de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". Contudo, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça estabeleceu marco temporal para a aplicação deste entendimento, definindo que, para os contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos, a tese somente se aplica aos indébitos cobrados após a data da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021. No caso em apreço, verifica-se que os descontos questionados pela autora tiveram início em janeiro de 2022, portanto, em período posterior ao referido marco temporal, o que impõe a aplicação do citado entendimento jurisprudencial então vigente, não se condicionando a repetição em dobro à ocorrência eventual de má-fé, pelo que deve ser mantida a sentença também neste particular. Impende destacar, por oportuno, que a limitação da discussão acerca do Tema 929 STJ não afeta o julgamento do presente recurso neste momento processual, uma vez que a ordem de suspensão incide somente após a interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, não se aplicando na atual fase do processo. Quanto aos danos morais, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que os descontos indevidos em conta corrente, mormente quando persistem após tentativas de solução administrativa do problema, ultrapassam o mero dissabor cotidiano e configuram dano moral indenizável. No caso dos autos, restou comprovado que a autora realizou diversas tentativas infrutíferas de resolver a questão junto à instituição financeira (protocolos nº 119431976, 120269765 e 120431049), que, mesmo após a emissão da carta de quitação, continuou realizando os descontos indevidos. A redução injustificada do salário do consumidor, situação causada pela conduta ilícita da instituição financeira, certamente gera angústia e constrangimento que extrapolam os meros aborrecimentos da vida cotidiana, configurando dano moral passível de indenização. O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado na sentença mostra-se razoável e proporcional, atendendo à dupla finalidade do instituto: compensar o abalo sofrido pela vítima e desestimular a reiteração da conduta pelo ofensor. Não há que se falar, portanto, em redução do montante indenizatório. No que concerne aos termos iniciais da correção monetária e juros moratórios, o Juízo a quo fixou-os corretamente, seguindo a orientação jurisprudencial consolidada no STJ. A correção monetária deve incidir a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43/STJ, enquanto os juros moratórios, em se tratando de responsabilidade contratual, fluem a partir do desembolso dos valores. O apelante invoca o REsp 1.795.982/SP para sustentar a aplicação da taxa SELIC como índice adequado. Contudo, como bem pontuado nas contrarrazões, à época da prolação da sentença (junho/2024), o referido recurso ainda não havia sido definitivamente julgado pela Corte Especial do STJ, o que só ocorreu em agosto/2024. Ademais, a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil quanto à atualização monetária e juros, além de possuir vacatio legis de 60 dias para a maioria de seus dispositivos, é posterior à sentença, não se aplicando ao caso em análise, por força do princípio tempus regit actum. Isto posto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios recursais para 20% sobre o valor já fixado na origem, nos termos do art. 85, §11 do CPC. as12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000588-88.2014.8.05.0070
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: ZILAITA ROMEIRO SARDEIRO
Advogado(s): ARNALDO ROCHA SERPA FILHO
VOTO