PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8067958-12.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LUZIA CAIRES ALVES SANTOS
Advogado(s): LUDIMILLA LIMA FIGUEREDO
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

EMENTA

Mandado de Segurança. Implantação do piso salarial nacional dos profissionais do magistério público de educação básica, previsto na Lei nº 11.378/08. Professora estadual aposentada. Impugnação à gratuidade da justiça rejeitada, pois o ente público não se desincumbiu do seu ônus probatório de elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada nestes autos. Mérito. Ao julgar a ADI nº 4.167, o STF declarou a constitucionalidade dos artigos 2º, §§ 1º e 4º, 3º, caput, incisos II e III e 8º, todos da Lei Federal 11.738/2008, afirmando que o direito ao piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério é direito mínimo, amparado pela Constituição Federal, bem como definindo que o conceito de piso nacional se refere ao vencimento básico inicial do servidor, como autêntica medida de política de incentivo e não à remuneração global do servidor. Assim, a partir de 27/04/2011 (data do julgamento da ADI), ficou assegurado a todos os integrantes do quadro do magistério não receber vencimento básico em valor inferior ao piso nacional mínimo, não se podendo buscar nele incluir vantagens e gratificações que são adquiridas ao longo da carreira de magistério. Descabia a compensação do valor do piso nacional com verbas que não ostentam natureza de vencimento básico. A atualização dos valores é realizada anualmente pelo MEC, nos termos do art. 5º da Lei Federal 11.738/08, tendo sido estabelecido o valor de R$ 2.886,24 para os anos de 2020 e 2021; de R$ 3.845,63 para o ano de 2022 e R$4.420,55 para o ano de 2023 – sempre para uma jornada de 40 horas semanais. Evidenciado, portanto, o direito líquido e certo da impetrante a ser protegido. Não obstante a implantação do piso salarial corresponda a obrigação de fazer, os valores devidos até a efetiva implantação deixaram de constituir obrigação de fazer, passando a configurar obrigação de pagar, motivo pelo qual não podem ser implementadas em folha suplementar, devendo ser observado o sistema dos precatórios ou requisições de pequeno valor, quanto aos valores retroativos. Inteligência do Tema 831 do STF. Segurança concedida para determinar que a autoridade apontada como coatora implante o valor correspondente ao piso salarial nacional do magistério, fixado anualmente, como vencimento básico/subsídio de inatividade da impetrante; recalcule as demais parcelas salariais que utilizem o vencimento básico/subsídio como base de cálculo, e pague as diferenças salariais que se venceram a partir da presente impetração com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros mora no percentual da caderneta de poupança até 08/12/2021; e, a partir de 09/12/2021, na forma do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. Segurança concedida.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8067958-12.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LUZIA CAIRES ALVES SANTOS
Advogado(s): LUDIMILLA LIMA FIGUEREDO
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  


RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LUZIA CAIRES ALVES SANTOS em face de ato imputado ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, com vistas a obter o reconhecimento do direito líquido e certo à percepção da verba subsídio/vencimento no valor atualizado do piso salarial nacional do magistério, definido anualmente pelo Ministério da Educação, em atendimento ao disposto na Lei Federal nº 11.738/2008.

Aduz a impetrante que é servidora pública estadual desde 27/12/1978, tendo exercido por longos anos a função de professora em jornada de 40h semanais, encontrando-se em inatividade desde 2001, há mais de 23 anos.

Sustenta que, ao passar para a inatividade, na condição de titular de cargo público efetivo da carreira do Magistério Público Estadual do Ensino Fundamental e Médio, tem assegurado o direito à paridade vencimental, amparada em dispositivos constitucionais.

Insurge-se em face do ato coator do impetrado, que se omite em implementar nos proventos de aposentadoria os valores correspondentes ao piso salarial nacional instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, cuja norma possui aplicabilidade cogente, integral e imediata, impondo à impetrante pagamento de subsídio/vencimento inferior ao piso nacional definido pelo Ministério da Educação, que a partir de janeiro de 2024, nos termos da Portaria Interministerial nº 61/2024, foi fixado em R$ 4.580,57 para jornada de 40h.

Esclarece que recebe atualmente valor irrisório de vencimentos de R$ 2.377,77, gerando diferença a menor de R$ 2.202,80 entre o que recebe e o que efetivamente deveria receber como vencimento base.

Argumenta que a atitude do impetrado viola direito líquido e certo da impetrante, seguramente amparado pelo presente remédio constitucional, para assegurar o direito da mesma de ver declarado o direito à percepção da verba subsídio/vencimento no valor do Piso Nacional do Magistério, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal nº 11.738/2008.

Ressalta a inocorrência de decadência, pois se trata de ato omissivo da Administração Pública, constituindo obrigação de trato sucessivo, aplicando-se o Enunciado Sumular nº 85 do STJ. Invoca o entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4.167/DF, que afirmou ser constitucional a Lei nº 11.738/2008 que fixou o piso salarial dos professores com base no subsídio/vencimento e não na remuneração global, excluindo-se demais vantagens remuneratórias.

Defende que a Lei Federal nº 11.738/2008 prevê a aplicação do piso salarial para o professor com aumento anual, tendo sido fixado desde janeiro de 2024, nos termos da Portaria Interministerial nº 61/2024, em R$ 4.580,57 para jornada de 40h e, por gozar de paridade vencimental, tem direito de perceber em seus proventos os valores atinentes ao piso salarial instituído pelo governo federal. Sustenta que nenhum professor ativo ou aposentado que faça jus à paridade vencimental pode perceber como subsídio/vencimento básico valor aquém daquele estabelecido pela norma de regência. Argumenta que resta evidente que, uma vez constatada a diferença salarial, subsiste o dever do Estado em implementar o piso nacional de educação como vencimento básico, além de indenizar todos os valores percebidos pelo servidor a menor.

Requereu a concessão de tutela de urgência para que se obrigue o órgão estatal a realizar os pagamentos da impetrante com base na Portaria 061/2024, no valor de R$ 4.580,57, correspondente ao piso magisterial referente às 40h, sem prejuízo de adicionais, abono e demais vantagens em razão do tempo de serviço prestado e suas diversas atividades.

Por fim, pediu a concessão da segurança para declarar ilegal o ato coator ora impugnado e conferir à impetrante o direito líquido e certo à percepção da verba subsídio/vencimento no valor atualizado do piso salarial nacional do magistério, definido anualmente pelo Ministério da Educação, para jornada de 40h semanais, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal nº 11.738/2008, imputando-se ao impetrado o cumprimento da ordem mandamental.

Requereu também obrigação de fazer para reajustar o subsídio/vencimento da impetrante de acordo com o valor fixado anualmente para o piso nacional da educação, que em 2024 é R$ 4.580,57 para jornada de 40h, nos termos da Portaria Interministerial nº 061/2024, bem como reajustar as parcelas que têm o subsídio/vencimento básico incorporado como base de cálculo, e o pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração do writ, assegurando-se a cobrança dos valores retroativos dos últimos 5 anos em ação própria, acrescidas de juros de mora e correção monetária.

Através da decisão de ID 72801196, foi deferido os benefícios da gratuidade da justiça com base no art. 98 e 99 do CPC e também no Ato Conjunto n. 16 da Presidência do TJBA e indeferido a medida liminar

O Estado da Bahia apresentou contestação (ID 73360543), aduzindo que a impetrante postula o recebimento do piso nacional fixado sem demonstrar que efetivamente tem percebido valores totais de vencimentos inferiores ao aludido piso, a teor do art. 373, inciso I do CPC.

Alega que a adequação dos vencimentos ao piso exigiria lei estadual que promovesse o reajuste e adequação, não sendo automática a aplicação do piso, sob pena de contrariedade ao art. 37, inciso X, da Constituição Federal, bem como do princípio federativo e em ofensa à iniciativa reservada.

Sustenta que a remuneração de todo servidor público é fixada em lei, segundo imposição da própria Constituição Federal, fazendo-se necessária a alteração dos planos de carreira dos professores por cada ente da Federação mediante lei específica, sob pena de violação ao princípio da legalidade que rege a Administração Pública, observando-se o plano orçamentário anual.

Argumenta que o valor recebido pela impetrante está em total consonância com o piso salarial nacional, pois todos os reajustes aplicáveis à carreira foram concedidos à parte impetrante, observando-se a disponibilidade financeira de cada ente estatal.

Defende que, nos precedentes vinculantes do STF, o piso salarial deve englobar toda a remuneração do professor, não apenas o salário base e que a Lei Federal que regulamenta a profissão não pode compelir os demais entes federativos a adotar o denominado "piso salarial", invocando entendimento na ADI n. 290 de relatoria do Ministro Dias Toffoli.

Relata que, para os casos concretos em que o subsídio decorrente da incorporação das parcelas remuneratórias excedeu o valor fixado na lei como subsídio para toda a carreira, o art. 5º da Lei 12.578/2012 determinou que o excesso de subsídio fosse pago como vantagem pessoal nominalmente identificável – VPNI.

Argumenta que a VPNI possui natureza de verba complementar ao subsídio, devendo ser levada em consideração para análise do cumprimento da obrigação. Alega afronta constitucional do pleito ao princípio da separação dos poderes, invocando a Súmula Vinculante 37 do STF, sustentando que a impetrante visa perceber aumento no valor dos vencimentos que somente poderia se efetivar por lei.

Por fim, argumenta impossibilidade de deferimento dos pedidos sem afronta à norma do §1º do art. 169 da Constituição Federal, por configurar concessão de vantagem ou aumento de remuneração sem prévia dotação orçamentária e autorização específica na LDO.

A impetrante apresentou manifestação (ID 76944698), refutando os argumentos do Estado da Bahia e pugnando pela concessão da segurança.

A douta Procuradoria de Justiça opinou pela desnecessidade de intervenção ministerial no feito, por entender que a lide não se enquadra nas hipóteses de intervenção obrigatória do Ministério Público, tratando de discussão que envolve interesse eminentemente patrimonial/interesse público secundário (ID 84584061).

Desta feita, com fulcro no artigo 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, advertindo, ad cautelam, que neste feito comporta sustentação oral, ex vi, artigo 187, I, do RITJBA.

Salvador, 11 de julho de 2025.

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                     RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8067958-12.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LUZIA CAIRES ALVES SANTOS
Advogado(s): LUDIMILLA LIMA FIGUEREDO
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

Cinge-se a controvérsia em torno do direito líquido e certo da impetrante, professora aposentada, com direito à paridade vencimental à percepção do piso salarial nacional do magistério estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008 em seus proventos de aposentadoria, considerando apenas o subsídio/vencimento básico ou a remuneração global incluindo a VPNI.

Relembre-se que não almeja a impetrante o seu reenquadramento em classe e/ou quadro diverso no cargo no qual se aposentou. Busca, tão somente, a implantação do valor correspondente ao piso salarial nacional do magistério fixado por Lei Federal em seu vencimento básico de inatividade. Em outros termos, não se está questionando o ato administrativo de aposentação em si mesmo; inconforma-se com a omissão reiterada das autoridades apontadas como coatoras na implantação da Lei Federal nº 11.738/2008, que entrou em 1º de janeiro de vigor em 2009, e que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica para formação em nível médio.

Com o objetivo de sublevar os efeitos deletérios da EC 41/2003, a EC 47/2005 revogou o parágrafo único do artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, bem como determinou que o princípio da paridade fosse estendido àqueles servidores que tivessem ingressado no serviço público até a data da publicação da EC 41/2003, restaurando, assim, para estes servidores, a paridade plena. (vide artigo 2º da EC 47/2005).

E, do documental juntados aos autos, verifica-se a impetrante passou para a inatividade cumprindo os requisitos exigidos na EC 20/1998, fazendo, assim, jus tanto à paridade plena (vide ID. 55762398), já que aposentada em 22/01/2002, antes mesmo da vigência da EC 41/2003 (de dezembro de 2003), recebendo em outubro/2023 apenas R$ 2.141,39.

A fixação do salarial nacional do magistério além de ser instrumento de proteção mínima aos profissionais se constitui em mecanismo de fomento ao sistema educacional de valorização profissional.

Acerca do piso salarial nacional, a Emenda Constitucional nº 53/2006 estabeleceu no artigo 60, inciso III, alínea "e" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que um prazo deveria ser estabelecido para que lei federal fosse editada visando assegurar um piso salarial condigno aos profissionais do magistério público da educação básica.

Ato contínuo, foi editada a Lei Federal nº 11.738/2008, implantando o piso nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, que expressamente se aplica a todos os entes federativos, verbis:

"Art. 1°. Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea ‘e’ do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 2°- O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no artigo 62 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e base da educação nacional.

§ 1° - O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.

§ 2° - Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.

§ 3° - Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.

§ 4°- Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos”.

Sucede que, em detrimento da Lei Federal nº 11.738/2008, foi proposta a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167 perante o Supremo Tribunal Federal colocando em discussão, dentre outros temas, o artigo 2º, parágrafo primeiro, da Constituição Federal questionando se seria constitucional associar os conceitos de piso salarial e de vencimento inicial.

Ao julgar a ADI nº 4.167, o Excelso Pretório declarou a constitucionalidade dos artigos 2º, §§ 1º e 4º, 3º, caput, incisos II e III e 8º, todos da Lei Federal 11.738/2008, afirmando que o direito ao piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério é direito mínimo, amparado pela Constituição Federal, bem como definindo que o conceito de piso nacional se refere ao vencimento básico inicial do servidor, como autêntica medida de política de incentivo e não à remuneração global do servidor.

O piso salarial foi estabelecido como direito menor plausível dos profissionais do magistério público da educação básica, inclusive, a partir de 27 de abril de 2011 (data do julgamento da ADI), ficou assegurado a todos os integrantes do quadro do magistério não receber vencimento básico em valor inferior ao mínimo.

Como dito alhures, a Lei Federal nº 11.738/2008 estabeleceu, em seu artigo 2º, o valor do piso salarial nacional em R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) para 40 (quarenta) horas semanais em 2009.

Com respeito à atualização desses valores, destaque-se que é feita anualmente, por meio de Portarias Interministeriais, divulgadas pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC), com base na variação ocorrida no valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente no Fundo e Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), nos termos apregoados pelo art. 5º da Lei Federal 11.738/08:

"Art. 5º. O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.

Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007".

Aplicando os índices de variação indicados, os valores para o piso nacional divulgados pelo MEC em seu site, de observância obrigatória em casos como o questionado: - R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), para 2009 (R$ 475,00/20h); - R$ 1.024,67 (um mil vinte e quatro reais e sessenta e sete centavos), para 2010 (R$ 512,00/20h); - R$ 1.187,14 (um mil cento e oitenta e sete reais e quatorze centavos), para 2011 (R$ 593,50/20h); - R$ 1.451,00 (um mil quatrocentos e cinquenta e um reais), para 2012 (R$ 725,50/20h); - R$ 1.567,00 (um mil quinhentos e sessenta e sete reais), para 2013 (R$ 783,50/20h); - R$ 1.697,00 (um mil seiscentos e noventa e sete reais), para 2014 (R$ 848,50/20h); - R$ 1.917,78 (um mil novecentos e setenta e oito reais e setenta e oito centavos), para 2015 (R$ 958,89/20h); - R$ 2.135,64 (dois mil cento e trinta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), para 2016 (R$ 1.067,82/20h); - R$ 2.298,80 (dois mil duzentos noventa e oito reais e oitenta centavos) para 2017 (R$ 1.149,40/20h); - R$ 2.455,35 (dois mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos) para 2018 (R$ 1.227,68/20h); - R$ 2.557,74 (dois mil quinhentos e cinquenta e sete reais e setenta e quatro centavos) para 2019 (R$ 1.278,87/20h); R$ 2.886,24 (dois mil oitocentos e oitenta e seis reais e sessenta e oito centavos) para 2020 (R$ 1.443,12/20h); e para o ano de 2021 não houve o reajuste anual em decorrência da Portaria Interministerial nº 03, de 25 de novembro de 2020; R$ 3.845,63 (três mil oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos) para 2022 (proporcionalidade para 20h) e; R$4.420,55 (quatro mil quatrocentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos) para 2023 (proporcionalidade para 20h)

Havendo verbas salariais calculadas a partir do vencimento básico, que deve coincidir com o piso nacional, os reflexos remuneratórios também são garantidos pela mesma Lei Federal nº 11.738/2008 ante a interpretação dada pelo STF quando do julgamento da ADI nº 4.167. Ou seja, se há uma verba salarial calculada como percentual sobre o vencimento básico, esta também restará majorada a partir do momento em que se considera que o vencimento básico deve ser igual ao piso nacional (podendo ser maior, acaso haja previsão legislativa do ente federado. Somente não pode ser inferior). Toda verba que utilizar o vencimento básico como base de cálculo deverá sofrer os reflexos/ajustes decorrentes da implantação do piso nacional.

Não há que se falar em violação do artigo 169, §1º, I e II da CF/1988, pois, na espécie, busca a impetrante a garantia do direito à implantação do piso nacional do magistério como vencimento básico, outorgado pela própria Constituição da República, inexistindo, portanto, ofensa às normas legais que vedam a criação, majoração ou extensão de novos benefícios sem a existência de fonte de custeio anterior.

Como bem salientado no julgamento da ADI nº 4.167 pelo Relator Ministro Joaquim Barbosa, “os estados-membros e a população dos municípios fazem parte da vontade política da União, representados no Senado e na Câmara de Deputados, respectivamente. Lícito pensar, portanto, que os demais entes federados convergiram suas vontades à aparente limitação prática de suas escolhas no campo dos serviços educacionais.”

Importa ressaltar, também, que, cabendo ao Poder Judiciário apreciar as questões que lhe são apresentadas e a proceder ao controle externo dos atos praticados pela Administração Pública, a procedência desta ação não implica na concessão de aumento à impetrante, sem previsão normativa própria, muito menos violação ao postulado da Separação de Poderes, apenas assegurando a aplicação da Constituição Federal e das normas legais que regem a matéria.

Evidenciado restou, portanto, o direito líquido e certo da impetrante à implantação do piso salarial nacional do magistério fixado Lei Federal nº 11.738/2008, com as devidas atualizações determinadas pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC), como seu vencimento básico, uma vez que há comprovação nos autos de que fora aposentada como professora com carga horária de 40 horas semanais. Deve-se observar, como dito anteriormente, que esta implantação para ser efetiva deverá refletir em todas as demais verbas salarias que utilizam o vencimento básico como base de cálculo.

Lembre-se que o piso nacional se refere ao vencimento básico/ subsídio do servidor, não se podendo buscar nele incluir vantagens e gratificações que são adquiridas ao longo da carreira de magistério. Defender isso equivale a negar eficácia ao conceito estabelecido pelo próprio STF.

 Em observância aos contracheques juntados da impetrante, a mesma apenas recebe rubrica de gratificação da Lei nº 12.578 de 26 de abril de 2012, ou seja que compõe Quadro Especial “com titulação em ensino médio específico completo ou licenciatura de curta duração e de Professor não licenciado, do Poder Executivo Estadual.” Assim, não tem pertinência objetiva o debate suscitado pelo Estado da Bahia quanto a VPNI, pois a impetrante não recebe qualquer valor sob tal rubrica.

Em suma: “o piso deve parametrizar o vencimento/subsídio e não a remuneração (valor global) percebida pelo professor.” (Classe: Petição, Número do Processo: 8031093-58.2022.8.05.0000,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Publicado em: 13/02/2023).

Assim, considerando os contracheques ID 55762397, é direito líquido e certo da impetrante de ter o piso nacional como vencimento básico, refletindo em todas as demais verbas salarias que utilizam o vencimento básico como base de cálculo.

Ademais e ad cautelam, descabida qualquer tese defensiva que busca promover compensação do valor do piso nacional com verbas que não ostentam natureza de vencimento básico.

Em sendo assim, interpretando e examinando os fatos e as provas destes autos, vê-se que existe direito líquido e certo da impetrante a ser protegido quanto à implantação do piso salarial como seu vencimento básico/subsídio e recalculo das demais parcelas salariais que utilizem o vencimento básico/subsídio como base de cálculo.

Em razão da norma do artigo 14, §4º, da Lei Federal nº 12.016/2009, a ordem judicial aqui proferida não alcança pagamentos referentes a parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, “os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria” (Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal).

Ademais, não obstante a implantação do piso salarial corresponda a obrigação de fazer, os valores devidos até a efetiva implantação deixaram de constituir obrigação de fazer, passando a configurar obrigação de pagar, motivo pelo qual não podem ser implementadas em folha suplementar, devendo ser observado o sistema dos precatórios, ou das requisições de pequeno valor, quanto aos valores retroativos a ser avaliado posteriormente.

Esta inclusive é a tese firmada no TEMA 831 do STF: “Não obstante a reimplantação do benefício corresponda à obrigação de fazer, os valores devidos e não pagos durante a vigência da liminar deixaram de constituir obrigação de fazer, passando a configurar obrigação de pagar, motivo pelo qual não podem ser implementadas em folha suplementar, devendo ser observado o sistema dos precatórios.”

No cálculo das verbas salariais já vencidas, deverá a impetrante observar os Temas 810 do STF; e 905 do STJ: correção monetária pelo IPCA-E e juros no percentual da caderneta de poupança até 08/12/2021; e, a partir de 09/12/2021, na forma do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. Registra-se, ad cautelam, que o referido artigo 3º é objeto da ADI 7.064 no STF.

Ad cautelam, além da imediata implantação do piso nacional como vencimento básico da impetrante e implantação reflexa nas demais parcelas que o utilizam como base de cálculo, consigna-se, quanto remunerações que se venceram a partir da impetração, que deverá haver a compensação dos valores já pagos em cada rubrica e o valor atualizado. Explica-se, quando da apresentação dos cálculos na fase de cumprimento, o valor devido ao impetrante será a diferença entre os parâmetros corretos, segundo este decisum, e os valores já pagos, incidindo sobre esta diferença correção monetária pelo IPCA-E e juros no percentual da caderneta de poupança até 08/12/2021; e, a partir de 09/12/2021, na forma do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Quanto as custas processuais, pelo princípio da sucumbência (artigo 82, §2º, do CPC/2015), é o vencido quem deve arcar com o seu pagamento, porém considerando o teor do artigo 10, IV, e §1º, da Lei Estadual nº 12.373/2011, reconheço a isenção do ESTADO DA BAHIA.

Por fim, consideram-se ad cautelam, na forma do artigo 1.025 do CPC/2015, como prequestionados todos os dispositivos de lei federal, as normas constitucionais e súmulas mencionadas pelas partes, para fins de interposição de Recurso Especial e Extraordinário.

Diante do exposto, concede-se a segurança pleiteada para determinar que a autoridade apontada como coatora implante o valor correspondente ao piso salarial nacional do magistério fixado anualmente como vencimento básico de inatividade da impetrante; recalcule as demais parcelas salariais que utilizem o vencimento básico como base de cálculo, e pague as diferenças salariais que se venceram a partir da presente impetração com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros mora no percentual da caderneta de poupança até 08/12/2021; e, a partir de 09/12/2021, na forma do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. A presente ordem judicial não alcança pagamentos referentes a parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, “os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria” (Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal).

Sala da Seção Cível de Direito Público,          de                             de 2025.

 


PRESIDENTE

 

 

 

 DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                      RELATOR

 


PROCURADOR DE JUSTIÇA