PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011224-92.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DENILSON ALVES SOUZA
Advogado(s): ERNESTO MELLO NOGUEIRA
APELADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL
Advogado(s):CARLOS AFONSO GALLETI JUNIOR, CAMILA PELLEGRINO RIBEIRO DA SILVA, TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO DA SENTENÇA. VÍNCULO ASSOCIATIVO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 162 DO INSS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO DE R$ 10.000 (DEZ MIL REAIS) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que, embora tenha reconhecido na fundamentação a procedência dos pedidos autorais, julgou-os improcedentes no dispositivo. A parte autora pleiteia a correção do erro material e o reconhecimento da procedência dos pedidos, incluindo a declaração de inexistência de vínculo jurídico com entidade associativa, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença de primeiro grau é contraditória entre a fundamentação e o dispositivo, permitindo sua correção diretamente pelo Tribunal; (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da inexistência de vínculo jurídico, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A sentença reconhece, em sua fundamentação, a ausência de prova da regularidade da contratação e da autorização dos descontos realizados, conforme exigido pela IN nº 162 do INSS.

4. Ao julgar improcedentes os pedidos no dispositivo, a sentença incorre em contradição flagrante, sanável diretamente nesta instância, com base nos princípios da celeridade e da economia processual.

5. A relação entre o aposentado e a entidade associativa é de consumo, aplicando-se o CDC, inclusive a inversão do ônus da prova.

6. A entidade não comprovou a validade da autorização para desconto, não atendendo aos critérios legais e regulamentares exigidos.

7. A restituição em dobro é cabível, dada a ausência de engano justificável.

8. Os danos morais são configurados diante da natureza alimentar do benefício, da condição de hipervulnerabilidade do consumidor e da conduta ilícita da entidade.

9. O valor fixado para os danos morais (R$ 10.000,00) mostra-se adequado, considerando a gravidade da conduta e os critérios de proporcionalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento:

1.A contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença pode ser sanada pelo Tribunal quando o erro for material e não demandar reanálise probatória.

2. A ausência de comprovação da autorização válida para descontos associativos em benefício previdenciário enseja a declaração de inexistência de vínculo, a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais, especialmente em se tratando de relação de consumo com consumidor idoso e hipervulnerável.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 1.026, §2º; CDC, arts. 2º, 3º, 14.

Jurisprudência relevante citada: (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.017650-0/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/07/2025, publicação da súmula em 11/07/2025);(TJ-BA - Apelação: 80020407420208050041, Relator.: ZANDRA ANUNCIACAO ALVAREZ PARADA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/05/2024)


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8011224-92.2024.8.05.0274 em que figuram, como Apelante DENILSON ALVES SOUZA e Apelada SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSO DA FORCA SINDICAL.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR-LHE PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.


Salvador, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011224-92.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DENILSON ALVES SOUZA
Advogado(s): ERNESTO MELLO NOGUEIRA
APELADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL
Advogado(s): CARLOS AFONSO GALLETI JUNIOR, CAMILA PELLEGRINO RIBEIRO DA SILVA, TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI


RELATÓRIO


Trata-se os autos de Apelação Cível interposta por DENILSON ALVES SOUZA em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comericiais e Acidente de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista (id. 83248565) que julgou improcedentes os pedidos autorais da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Danos Morais em epígrafe, movida por SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL - SINDNAP-FS, nos seguintes termos:

“(…) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DENILSON ALVES SOUZA em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL (SINDNAPI), com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.

Considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita, conforme decisão de Id. 450446844, suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe...”

Insatisfeita, a parte autora/Apelante recorre no id. 83249568, aduzindo, em apertada síntese, que há flagrante contradição entre os fundamentos e o dispositivo da decisão.

Enfatiza que, no corpo da sentença, o juízo reconhece expressamente a procedência dos pedidos autorais ao afirmar que os descontos realizados no benefício previdenciário do autor foram indevidos e que restou configurada a responsabilidade civil objetiva da Administração, no entanto, no dispositivo, a sentença julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

Na exposição dos fatos, afirma que a presente demanda foi proposta com o intuito de obter a condenação da parte ré à repetição do indébito, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude de descontos indevidos no benefício previdenciário do autor.

Ressalta que a contradição entre os fundamentos e o dispositivo viola o princípio da congruência, sendo necessária a reforma da decisão.

No mérito, sustenta que a sentença atacada está em desacordo com os requisitos legais de validade das decisões judiciais, especialmente quanto à coerência entre fundamentação e conclusão.

Alega que o vício de contradição torna a decisão juridicamente inválida, uma vez que há reconhecimento expresso do direito do autor na fundamentação, seguido de julgamento de improcedência no dispositivo, sem qualquer explicação lógica ou jurídica que justifique tal divergência.

Argumenta ainda que o juiz deve se manter adstrito aos limites do que foi decidido, o que não se verifica na hipótese, tendo em vista a desconexão entre as premissas adotadas e a conclusão proferida.

Assim, pugna para que a sentença seja reformada, a fim de que os pedidos formulados na inicial sejam julgados totalmente procedentes, em conformidade com a fundamentação contida na própria decisão de primeiro grau.

Ao final, requer o recebimento e conhecimento do recurso, e, no mérito, a total procedência da apelação, com a consequente reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos, declarando-se a nulidade do negócio jurídico questionado, determinando-se a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, devidamente corrigidos e atualizados, bem como a fixação de indenização por danos morais.

Contrarrazões ofertadas pela ré id. 83249576, pugnando pelo não provimento do recurso.

Distribuídos a este Órgão Julgador, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011224-92.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DENILSON ALVES SOUZA
Advogado(s): ERNESTO MELLO NOGUEIRA
APELADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL
Advogado(s): CARLOS AFONSO GALLETI JUNIOR, CAMILA PELLEGRINO RIBEIRO DA SILVA, TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI


VOTO


Presentes os pressuposto de admissibilidade, conheço do recurso. Ademais, a apelante é beneficiária da gratuidade de justiça, conforme deferido na decisão inaugural (ID 83248545), o que a dispensa do recolhimento do preparo recursal, atendendo, assim, aos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso.

I. Do mérito

I.II. Da contradição entre fundamentação e dispositivo da sentença

O presente recurso de Apelação tem por objeto a flagrante contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença de primeiro grau (ID 83248565), vício que compromete sua validade e impõe a sua reforma. Embora a motivação da sentença reconheça expressamente a procedência dos pedidos autorais, destacando a ausência de comprovação da regularidade da contratação pelo réu, a ineficácia da assinatura digital e da gravação apresentada, além da ausência de autorização para os descontos, o dispositivo, em evidente erro material, julgou improcedente a demanda.

A decisão assevera, de forma categórica, que “o réu não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC” e que “a assinatura digital aposta não atende aos requisitos da Instrução Normativa nº 162 do INSS”, concluindo pela ilegalidade dos descontos e pela configuração de ato ilícito nos termos do art. 186 do Código Civil. Reforçam-se tais premissas por precedentes jurisprudenciais citados, que amparam os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.

Apesar disso, o dispositivo declarou improcedentes os pedidos, contrariando frontalmente a fundamentação. Tal dissonância interna compromete a coerência lógica da sentença, e afronta o princípio da congruência. A decisão, ao reconhecer o direito do Autor na fundamentação e negá-lo no dispositivo, incorre em vício que inviabiliza a correta compreensão do comando judicial e ofende a segurança jurídica.

Nessas hipóteses, não se trata de nulidade que exija a devolução dos autos à instância originária, mas sim de erro material que pode ser corrigido diretamente por este Tribunal, harmonizando-se o dispositivo à fundamentação, nos termos da jurisprudência consolidada e dos princípios da celeridade e da economia processual.

Diante disso, impõe-se a reforma da sentença, com o reconhecimento da procedência dos pedidos, conforme exaustivamente fundamentado no próprio decisum.

I.II - Da análise do mérito da demanda

Superada a questão da contradição da sentença, e considerando que a fundamentação do Juízo a quo foi integralmente favorável aos pleitos do Autor, impõe-se a reanálise do mérito para que o dispositivo seja ajustado à motivação.

A relação jurídica entre o aposentado e a entidade associativa, que oferece serviços e benefícios mediante contribuição, é inequivocamente de consumo, atraindo a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme os artigos 2º e 3º do referido diploma legal. O Autor, na condição de pessoa física e destinatário final dos serviços, e o Sindicato, como fornecedor, enquadram-se perfeitamente nos conceitos legais, o que impõe a responsabilidade objetiva da Apelada, nos termos do artigo 14 do CDC.

A controvérsia central reside na existência de autorização prévia e expressa do Autor para os descontos de contribuição associativa em seu benefício previdenciário. O ônus da prova da regularidade da contratação e da autorização para os descontos recai sobre a entidade que os efetua, conforme o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e a inversão do ônus da prova, pleiteada pelo Autor e implicitamente reconhecida pela análise da sentença, é plenamente cabível em relações de consumo, dada a hipossuficiência do consumidor.

A Instrução Normativa nº 162 do INSS, em seus artigos 2º, inciso X, e 4º, inciso II, estabelece requisitos rigorosos para a validade da autorização de desconto de mensalidade associativa, exigindo "assinatura eletrônica avançada e biometria", além da apresentação de documento de identificação oficial válido e com foto, e número do CPF.

No caso, a Apelada não comprovou o atendimento aos requisitos exigidos de forma satisfatória. A ficha cadastral, a gravação de voz e as fotos foram corretamente reputadas insuficientes pelo Juízo de origem. Isso porque, a assinatura digitalizada, sem metadados de autenticidade e integridade emitidos por autoridade certificadora, não equivale à assinatura eletrônica avançada prevista na normativa previdenciária. Da mesma forma, a gravação de voz, sem contexto ou validação, não comprova a manifestação de vontade do beneficiário. Ademais, a ausência de demonstração de que o Autor teve prévio conhecimento do contrato, em violação ao art. 46 do CDC, confirma a invalidade da contratação.

Nesse sentido, a jurisprudência pátria dispõe:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL - CONTRATAÇÃO IRREGULAR - LIGAÇÃO TELEFÔNICA - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO DISPOSTOS NO CÓDIGO DE DEFESA AO CONSUMIDOR - INFRINGÊNCIA AO DISPOSTO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS Nº 162/24 - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - DANOS MORAIS - CASO CONCRETO - REQUISITOS AUSENTES.

A Associação tem o ônus de provar a validade dos contratos que resultam em descontos em benefícios previdenciários dos associados.

Não pode ser considerada válida a contratação telefônica sem que haja a efetiva comunicação e informação expressa acerca da contratação proposta.

Os descontos de mensalidade associativas são lícitos desde que a contratação do produto/serviço ocorra mediante a assinatura eletrônica avançada e biometria, e a apresentação do documento de identificação oficial, válido e com foto, e número CPF, conforme estabelece a Instrução Normativa do INSS nº. 162/2024.

A configuração de dano moral requer a constatação de efetiva e substancial lesão a direito de personalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.017650-0/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/07/2025, publicação da súmula em 11/07/2025)

Consequentemente, a repetição do indébito é devida, e, em se tratando de relação de consumo, a restituição deve ocorrer em dobro, conforme o artigo 42, parágrafo único, do CDC. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça é de que a repetição em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo (dolo ou culpa), não sendo necessária a comprovação de má-fé do credor, mas sim a ausência de engano justificável. No presente caso, a realização de descontos sem a observância das formalidades legais e regulamentares, especialmente a IN nº 162 do INSS, afasta qualquer hipótese de engano justificável.

Por fim, os danos morais são manifestos. Isso porque, os descontos indevidos em benefício previdenciário, que possui natureza alimentar e é a única fonte de sustento do Autor, hipervulnerável, extrapolam o mero dissabor e configuram verdadeira ofensa à dignidade da pessoa humana. A privação de recursos essenciais para a subsistência, decorrente de uma conduta ilícita da Apelada, gera abalo emocional, preocupação e insegurança, justificando a indenização por danos morais. Veja-se:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002040-74.2020.8 .05.0041 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MARIA DE LOURDES SILVA DE SOUZA Advogado (s): MANOEL DE SA NOVAES NETO, THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. Advogado (s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO ACORDÃO APELAÇÃO . AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL . DANO MORAL IN RE IPSA. ARBITRAMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO EM DEZ MIL REAIS. JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ . SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE LOURDES SILVA DE SOUZA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Campo Formoso (BA), nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, tombada sob nº 8002040-74 .2020.8.05.0041, julgou procedente em parte o pleito autoral . O cerne da questão versa sobre o direito de obter indenização por danos morais decorrente do desconto indevido no benefício de aposentadoria da apelante. In casu, constata-se que a recorrente não contratou empréstimo pessoal com banco apelado. Indubitavelmente, sofreu, indevidamente, abalo na sua estabilidade sentimental, portanto é desnecessária a prova do dano moral em si e a recomposição dos problemas de ordem financeira daí decorrentes. Assim, a condenação em danos morais é medida que se impõe, que ora fixo no montante de R$ 10 .000,00 (dez mil reais), vez que restou demonstrado o dano moral sofrido pela recorrente, bem como as funções do instituto e suas finalidades, os contornos fáticos, as circunstanciais, as condições pessoais das partes e com base nos postulados da razoabilidade e proporcionalidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002040-74.2020.8 .05.0041, da Comarca de Salvador (BA), apelante MARIA DE LOURDES SILVA DE SOUZA e apelado BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, pelas razões adiante expendidas. (TJ-BA - Apelação: 80020407420208050041, Relator.: ZANDRA ANUNCIACAO ALVAREZ PARADA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/05/2024)

O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pleiteado na inicial mostra-se razoável e proporcional à gravidade da conduta e ao dano sofrido, cumprindo o caráter compensatório para a vítima e pedagógico para o ofensor, sem configurar enriquecimento sem causa.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR-LHE PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar a sentença de primeiro grau (ID 83248565), a fim de que o dispositivo se harmonize com a fundamentação exarada, e, consequentemente, JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial (ID 83248539). Em decorrência, DECLARO A INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO entre DENILSON ALVES SOUZA e o SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL (SINDNAPI), bem como a inexistência de débito referente às contribuições associativas impugnadas. CONDENO ré em REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do Autor. Sobre o valor da repetição do indébito, deverá incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde a data de cada desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. CONDENO a Recorrida ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobre o valor da indenização por danos morais, deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir da data deste acórdão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, qual seja, o primeiro desconto indevido, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ).

CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos de declaração com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora