PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



ProcessoRECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8001834-15.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: DOUGLAS DE SOUSA DANTAS
Advogado(s): Defensor Público – Bel. Paulo Henrique Malagutti


ACORDÃO

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO MINISTERIAL. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INÉPCIA E CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RAZÕES RECURSAIS COM ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECORRENTE NÃO ENFRENTOU CONCRETAMENTE NENHUM DOS DIVERSOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELO JUÍZO DE PISO PARA REJEITAR A EXORDIAL. RECURSO MINISTERIAL NÃO CONHECIDO.

I – Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em irresignação à decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barreiras/BA (ID 71313614), que rejeitou a denúncia proposta em desfavor de DOUGLAS DE SOUSA DANTAS (Defensoria Pública do Estado da Bahia – Bel. Paulo Henrique Malagutti), nos termos do art. 395, incisos I e III, do CPP, por inépcia e ausência de justa causa. Em suas razões, o Recorrente argumentou que, “analisando a situação fática, entende o Ministério Público ser precipitada a decisão que, já no juízo de admissibilidade da denúncia, decide pelo encerramento da persecução penal”, sendo que “é na instrução que se realizará a oitiva do denunciado e das testemunhas e, oportunamente, poderá se produzir provas e esclarecer todas as circunstâncias em que se deu o fato”. Alega, em seguida, que, “na decisão de ID 382437324 o Magistrado faz uma verdadeira antecipação do mérito da causa e para tanto se vale de conjecturas sobre o que poderia ter acontecido no dia dos fatos”, e que “a denúncia ofertada faz a devida qualificação do acusado, descreve de forma objetiva e suficiente a conduta delituosa perpetrada, que, em tese, configura o crime do art. 302 do Código de Trânsito”, de sorte que “estão preenchidos os requisitos legais do art. 41 do Código de Processo”. Por fim, requer seja reformada “integralmente a decisão de ID nº 382437324 com o consequente recebimento da denúncia, uma vez que se encontra presente a condição da justa causa para o prosseguimento da ação penal”.

II - Manifestando-se na forma do art. 589 do CPP, o Juízo de piso manteve a sua decisão, consignando que “é no mínimo discutível se o recurso ministerial deve ser conhecido, pois o único argumento recursal trazido nas razões ministeriais consiste na afirmativa de que ‘é na instrução que se realizará a oitiva do denunciado e das testemunhas e, oportunamente, poderá se produzir provas e esclarecer todas as circunstâncias em que se deu o fato’”, e que, “a depender da leitura que se faça desse argumento, chega-se logicamente à conclusão de que toda e qualquer denúncia deve ser recebida se contiver uma exposição descritiva de um fato criminoso, pois somente na instrução é que a verdade dos fatos poderá se revelar em um ou em outro sentido (…) isso significa, a nosso ver, que o recebimento da denúncia ora em reexame implicaria em violação frontal ao art. 395, III, do CPP (pois haveria desprezo absoluto à ideia de justa causa), e aos arts. 8.2 do Pacto de San Jose da Costa Rica e 5º, LVII, da CF/88 (pois haveria desprezo absoluto à garantia da presunção de inocência)”.

III - Não é possível conhecer o presente Recurso em Sentido Estrito, por ausência de dialeticidade entre a fundamentação da decisão guerreada e as razões do recurso interposto pelo órgão ministerial, uma vez que a argumentação contida na peça recursal é abstrata e não enfrenta, de forma concreta, nenhum dos diversos pontos trazidos pelo Juízo de piso para rejeitar a exordial acusatória.

IV - Observa-se que a decisão guerreada indicou que a inicial acusatória imputou ao Recorrido a prática do “delito de homicídio culposo no trânsito supostamente praticado em 2/12/2018, no km 730 da rodovia BR-242, em Cristópolis/BA”, contudo: a) Não houve a devida identificação das vítimas, que, “com exceção de EDICLÉCIO LIMA DA SILVA, foram apenas contadas numericamente na denúncia (ele mais dois, que somam três mortos), sem existir qualquer referência segura de identificação (CPP, art. 166, caput e parágrafo único) exposta diretamente na narrativa acusatória”; b) “Deveriam existir certidões de óbito, mesmo para os desconhecidos (Lei nº 6.015/73, art. 81, caput e parágrafo único), e de fato, constam no inquérito três certidões, sendo uma delas de EDICLÉCIO LIMA DA SILVA (ID 376253758), mas não cabe ao juízo completar claros na denúncia, nem determinar que o MP a emende (…)”; c) “Das três pessoas que prestaram declarações durante o inquérito policial, uma delas foi o próprio denunciado (ID 376253758, fl. 28), que atribui a manobra imprudente que ocasionou o acidente ao motorista do outro veículo, que estaria supostamente trafegando pelo acostamento da contramão, do qual teria abruptamente saído em direção à pista (logo, na contramão), assustando o próprio denunciado, que também cruzou de pista, em uma espécie de ‘X’”, e, isto, “apesar de ser algo bizarro, é algo que efetivamente acontece na realidade prática, principalmente na zona rural de municípios mais inóspitos e isolados, como é o caso da zona rural de Cristópolis/BA, com baixo nível de educação de trânsito e pouca fiscalização no cotidiano”; d) “O outro declarante foi DONIZETE DE JESUS (fl. 64), que diz que EDICLÉCIO tomou duas cervejas em seu bar, antes de começar a dirigir seu automóvel”, e, nessa esteira, “se o fato de EDICLÉCIO ter tomado duas cervejas antes de pegar a estrada não pode ser assumido, por si só, como causa determinante do evento (e de sua própria responsabilidade criminal pela morte dos dois mortos com nomes omitidos na denúncia, apesar da punibilidade extinta por seu próprio óbito), também é de reconhecer-se, por outro lado, que o simples fato de EDICLÉCIO ter morrido não torna o condutor do outro envolvido o culpado”; e) “não há base alguma para uma conclusão pseudo-heurística de que quem se machuca menos, sobrevive ou sofre menos prejuízo econômico é o culpado no acidente de trânsito”, pois “o raciocínio - não raro empregado em denúncias por crimes de trânsito apresentados nesta vara criminal - não tem lógica nenhuma, em termos de responsabilidade penal”; f) “O fato de alguém tomar uma ou duas cervejas não o torna automaticamente responsável pela colisão, mas o fato desse mesmo alguém morrer não o isenta, em termos puramente lógico-mecânico-causais, dessa mesma suposta responsabilidade”; g) “(…) o denunciado deu sua explicação para os fatos (estava de caminhão e tentou desviar das vítimas, que antes trafegavam pela contramão”, sendo que “o exame pericial em questão não pode mais ser repetido ou complementado, e se foi concebido para ser a única base para a acusação (logo, para a eventual condenação), algo mais complexo e robusto que a fotografia noturna da fl. 92 deveria ter sido oportunamente providenciado para desconstituir ab initio a hipótese de autodefesa do denunciado, que é plausível enquanto hipótese”; h) “apesar do próprio perito subscritor do laudo (em 17/12/2018) ter sido arrolado na inicial acusatória, não foram apresentados quesitos complementares, quando ainda era oportuno fazê-lo, e não foi efetivada diligência de reprodução simulada dos fatos (CPP, art. 7º)”; i) “não foram providenciadas fotos da pista à luz do dia, ao amanhecer, apesar de no registro da PRF (ID 376253758, fl. 10), ter constado a seguinte observação: ‘Devido às chuvas fortes no local e pela baixa luminosidade, não foi possível observar marcas de frenagem de nenhum dos dois veículos’”, e, nessa esteira, “soa evidente, então, que o local deveria ter sido preservado (CPP, arts. 6º, I, 158-A, §1º, 158-B, II) para complementação do exame inicial, o que poderia e deveria ter acontecido algumas horas mais tarde, no início da manhã seguinte ao acidente”, pois, “talvez as marcas de frenagem estivessem lá, para serem observadas quando o sol nascesse, e comprovassem a veracidade da tese trazida pelo denunciado em seu interrogatório policial”; j) “não há prova nos autos de que EDICLÉCIO LIMA DA SILVA tivesse CNH e soubesse dirigir adequada e civilizadamente seu automóvel, o que ganha peculiar importância em contextos dentro dos quais pesa muito uma boa compreensão da sinalização de trânsito e dos conceitos de mão e contramão, como é o caso”, sendo que isto “torna-se ainda mais possível, infelizmente, quando se trata de um motorista inabilitado, desacostumado com regras de trânsito, que dirige embriagado, com baixa percepção, como pode ser o caso, infelizmente, de EDICLÉCIO LIMA DA SILVA”, e “ainda pode ser piorado se acrescentarmos más condições de manutenção de seu próprio veículo (freios, faróis, pneus, direção/alinhamento/balanceamento), chuva e baixa luminosidade, e ainda mais, se já no plano das conjecturas, fosse o caso de EDICLÉCIO LIMA DA SILVA querer sair de um bar para outro, ambos na mesma margem de rodovia, ou de um bar para uma casa no mesmo lado da pista, sendo "mais prático" andar sempre pelo acostamento da contramão, para não ter que entrar e sair da pista propriamente dita”; l) “não aparenta que os próprios veículos envolvidos tenham sido apreendidos e adequadamente periciados, e não foram encontradas (supondo-se, a favor da investigação, que tenham sido procuradas) testemunhas oculares do evento”; m) “não se investigou oportunamente quem eram as pessoas do carro, de onde saíram, para onde iriam”.

V - Contrapondo as razões recursais ao que fora consignado na decisão guerreado, constata-se que os inúmeros fundamentos de fato e de direito utilizados pelo Juízo de piso para não receber a denúncia não foram enfrentados, minimamente, de forma concreta, pelo órgão ministerial em sua irresignação.

VI - Embora o Juízo primevo tenha apontado, concretamente, omissões e lacunas relevantes na narrativa da exordial, falhas na condução das investigações, ausência de requisição de diligências complementares que seriam imprescindíveis para a elucidação do feito, o Parquet, por sua vez, utilizou-se, apenas, de argumentação abstrata em sua irresignação recursal, olvidando-se de enfrentar, direta e concretamente, os precitados pontos contidos na fundamentação da decisão vergastada.

VII - No édito guerreado, observa-se ainda que o Juízo de piso discorreu que, no seu entender, há verossimilhança no relato do Denunciado em sua auto defesa. Contudo, isto também não foi minimamente rebatido pelas razões recursais do Parquet.

VIII - Argumentos genéricos (“entende o Ministério Público ser precipitada a decisão que, já no juízo de admissibilidade da denúncia, decide pelo encerramento da persecução penal”, “é na instrução que se realizará a oitiva do denunciado e das testemunhas e, oportunamente, poderá se produzir provas e esclarecer todas as circunstâncias em que se deu o fato”, “o Magistrado faz uma verdadeira antecipação do mérito da causa e para tanto se vale de conjecturas sobre o que poderia ter acontecido no dia dos fatos”, “a denúncia ofertada faz a devida qualificação do acusado, descreve de forma objetiva e suficiente a conduta delituosa perpetrada, que, em tese, configura o crime do art. 302 do Código de Trânsito”, “estão preenchidos os requisitos legais do art. 41 do Código de Processo Penal, de modo a permitir o exercício da ampla defesa, sendo a peça, portanto, apta ao desencadeamento da persecução penal”, “não se pode exigir, nesta etapa procedimental, o juízo rigoroso de condenação, uma vez que sequer ainda se possibilitou a produção de prova na via judicial para tanto”, “o standard probatório para a fase de recebimento da exordial acusatória é menos rigoroso, exigindo tão somente a presença de contexto probatório razoável, harmônico e coeso, o que restou presente” e “a rejeição da peça inicial causa a incerteza da elucidação fática do crime ocorrido”) não são aptos para preencher o requisito da dialeticidade, inerente aos recursos.

IX - Portanto, por carência de dialeticidade, pressuposto recursal, não é possível conhecer o presente Recurso em Sentido Estrito. Precedentes.

X - RECURSO NÃO CONHECIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito n.º 8001834-15.2023.8.05.0022, em que figuram, como Recorrente, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, e, como Recorrido, DOUGLAS DE SOUSA DANTAS,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER o presente Recurso em Sentido Estrito, por ausência de dialeticidadee assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal  Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 19 de novembro de 2024.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS06


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8001834-15.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: DOUGLAS DE SOUSA DANTAS
Advogado(s):  Defensor Público – Bel. Paulo Henrique Malagutti

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em irresignação à decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barreiras/BA (ID 71313614), que rejeitou a denúncia proposta em desfavor de DOUGLAS DE SOUSA DANTAS (Defensoria Pública do Estado da Bahia – Bel. Paulo Henrique Malagutti), nos termos do art. 395, incisos I e III, do CPP, por inépcia e ausência de justa causa.

 

Em suas razões (ID 71313617), o Recorrente argumentou que, “analisando a situação fática, entende o Ministério Público ser precipitada a decisão que, já no juízo de admissibilidade da denúncia, decide pelo encerramento da persecução penal”, sendo que “é na instrução que se realizará a oitiva do denunciado e das testemunhas e, oportunamente, poderá se produzir provas e esclarecer todas as circunstâncias em que se deu o fato”.

 

Alegam, em seguida, que, “na decisão de ID 382437324 o Magistrado faz uma verdadeira antecipação do mérito da causa e para tanto se vale de conjecturas sobre o que poderia ter acontecido no dia dos fatos”, e que “a denúncia ofertada faz a devida qualificação do acusado, descreve de forma objetiva e suficiente a conduta delituosa perpetrada, que, em tese, configura o crime do art. 302 do Código de Trânsito”, de sorte que “estão preenchidos os requisitos legais do art. 41 do Código de Processo”.

 

Por fim, requer seja reformada “integralmente a decisão de ID nº 382437324 com o consequente recebimento da denúncia, uma vez que se encontra presente a condição da justa causa para o prosseguimento da ação penal”.

 

Em sede de contrarrazões (ID 71314794), o Recorrido, através da Defensoria Pública do Estado (Bel. Paulo Henrique Malagutti), manifestou-se pela manutenção, na íntegra, da decisão guerreada.

 

Manifestando-se na forma do art. 589 do CPP, o Juízo de piso manteve a sua decisão, consignando que “é no mínimo discutível se o recurso ministerial deve ser conhecido, pois o único argumento recursal trazido nas razões ministeriais consiste na afirmativa de que ‘é na instrução que se realizará a oitiva do denunciado e das testemunhas e, oportunamente, poderá se produzir provas e esclarecer todas as circunstâncias em que se deu o fato’”, e que, “a depender da leitura que se faça desse argumento, chega-se logicamente à conclusão de que toda e qualquer denúncia deve ser recebida se contiver uma exposição descritiva de um fato criminoso, pois somente na instrução é que a verdade dos fatos poderá se revelar em um ou em outro sentido. Isso siginfica, a nosso ver, que o recebimento da denúncia ora em reexame implicaria em violação frontal ao art. 395, III, do CPP (pois haveria desprezo absoluto à ideia de justa causa), e aos arts. 8.2 do Pacto de San Jose da Costa Rica e 5º, LVII, da CF/88 (pois haveria desprezo absoluto à garantia da presunção de inocência)” (ID 71314796).

 

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso interposto (ID 71698145).

 

Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para a inclusão em pauta.

 

Salvador, 04 de novembro de 2024. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS06



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8001834-15.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: DOUGLAS DE SOUSA DANTAS
Advogado(s):  Defensor Público – Bel. Paulo Henrique Malagutti


VOTO


Conforme relatado, trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em irresignação à decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barreiras/BA (ID 71313614), que rejeitou a denúncia proposta em desfavor de DOUGLAS DE SOUSA DANTAS (Defensoria Pública do Estado da Bahia – Bel. Paulo Henrique Malagutti), nos termos do art. 395, incisos I e III, do CPP, por inépcia e ausência de justa causa.


Em suas razões (ID 71313617), o Recorrente argumentou que, “analisando a situação fática, entende o Ministério Público ser precipitada a decisão que, já no juízo de admissibilidade da denúncia, decide pelo encerramento da persecução penal”, sendo que “é na instrução que se realizará a oitiva do denunciado e das testemunhas e, oportunamente, poderá se produzir provas e esclarecer todas as circunstâncias em que se deu o fato”.


Alegam, em seguida, que, “na decisão de ID 382437324 o Magistrado faz uma verdadeira antecipação do mérito da causa e para tanto se vale de conjecturas sobre o que poderia ter acontecido no dia dos fatos”, e que “a denúncia ofertada faz a devida qualificação do acusado, descreve de forma objetiva e suficiente a conduta delituosa perpetrada, que, em tese, configura o crime do art. 302 do Código de Trânsito”, de sorte que “estão preenchidos os requisitos legais do art. 41 do Código de Processo”.


Por fim, requer seja reformada “integralmente a decisão de ID nº 382437324 com o consequente recebimento da denúncia, uma vez que se encontra presente a condição da justa causa para o prosseguimento da ação penal”.


Em sede de contrarrazões (ID 71314794), o Recorrido, através da Defensoria Pública do Estado (Bel. Paulo Henrique Malagutti), manifestou-se pela manutenção, na íntegra, da decisão guerreada, ressaltando que:


Outro fator que justifica a manutenção da rejeição da denúncia é a deficiência na condução da investigação policial. Como apontado na decisão recorrida, o local do acidente não foi preservado adequadamente para uma análise pericial mais detalhada. A falta de fotografias em condições de melhor visibilidade, bem como a ausência de uma reprodução simulada dos fatos, comprometeram a coleta de provas cruciais que poderiam ter esclarecido as circunstâncias do acidente.


Ademais, não foram apreendidos os veículos envolvidos no acidente para uma perícia mais aprofundada, que poderia ter verificado eventuais falhas mecânicas ou outros fatores que pudessem ter contribuído para o ocorrido. A investigação também falhou em identificar possíveis testemunhas oculares do acidente, limitando-se a declarações que não esclarecem o contexto do evento.”


A denúncia ofertada narrou que:


(…) chovia muito, e após brusco desvio direcional, por motivos que não se pode precisar (não foram encontrados elementos técnicos que justificassem o desvio de direção), o veículo do denunciado, invadindo a contramão de direção, colidiu contra o veículo das vítimas, que se encontrava em sua mão correta de tráfego, provocando as mortes, além de danos materiais.


O denunciado conduzia o veículo acima descrito na Serra do Saco no sentido de Cristópolis/BA para Barreiras/BA, e Ediclécio Lima da Silva conduzia, naquela mesma via, o veículo celta de placa JKW9880, acompanhado de dois passageiros, no sentido de Barreiras/BA para Cristópolis/BA.


A colisão aconteceu no instante em que o denunciado, cuja profissão é motorista, transitava pela contramão de direção por absoluta imperícia, já que não era situação de ultrapassagem, uma vez que os únicos veículos que trafegavam na Serra do Saco naquele momento eram os dois veículos envolvidos no acidente.


Na análise direcional constante do laudo de fls. ID MP 373981e - Pág. 89/94, constatou-se que o denunciado trafegava num trecho em declive, fato que impõe aumento dos cuidados, controle de velocidade e freio, o que não foi observado por Douglas, que conduzia um veículo pesado em velocidade próxima a 80Km/h, conforme ele próprio declarou à autoridade policial.


Ressalta-se que aquele trecho da via é devidamente sinalizado (ID MP 373981e - Pág. 89), significando que o denunciado foi previamente avisado do declive naquela pista.


Através das imagens de fotografia dos veículos após o acidente (ID MP 373981e - Pág. 15, ID MP 373981e - Pág. 92 e ID MP 373981e - Pág. 94), constata-se que os pneus do caminhão conduzido pelo denunciado estão alinhados em direção reta, afastando a alegação do réu de que faria uma manobra para sua mão de direção para evitar o choque (…)”.


Manifestando-se na forma do art. 589 do CPP, o Juízo de piso manteve a sua decisão, consignando que “é no mínimo discutível se o recurso ministerial deve ser conhecido, pois o único argumento recursal trazido nas razões ministeriais consiste na afirmativa de que ‘é na instrução que se realizará a oitiva do denunciado e das testemunhas e, oportunamente, poderá se produzir provas e esclarecer todas as circunstâncias em que se deu o fato’”, e que, “a depender da leitura que se faça desse argumento, chega-se logicamente à conclusão de que toda e qualquer denúncia deve ser recebida se contiver uma exposição descritiva de um fato criminoso, pois somente na instrução é que a verdade dos fatos poderá se revelar em um ou em outro sentido (…) isso significa, a nosso ver, que o recebimento da denúncia ora em reexame implicaria em violação frontal ao art. 395, III, do CPP (pois haveria desprezo absoluto à ideia de justa causa), e aos arts. 8.2 do Pacto de San Jose da Costa Rica e 5º, LVII, da CF/88 (pois haveria desprezo absoluto à garantia da presunção de inocência)” (ID 71314796).


Não é possível conhecer o presente Recurso em Sentido Estrito, por ausência de dialeticidade entre a fundamentação da decisão guerreada e as razões do recurso interposto pelo órgão ministerial, uma vez que a argumentação contida na peça recursal é abstrata e não enfrenta, de forma concreta, nenhum dos diversos pontos trazidos pelo Juízo de piso para rejeitar a exordial acusatória.


Observa-se que a decisão guerreada indicou que inicial acusatória imputou ao Recorrido a prática do “delito de homicídio culposo no trânsito supostamente praticado em 2/12/2018, no km 730 da rodovia BR-242, em Cristópolis/BA”, contudo:


a) Não houve a devida identificação das vítimas, que, “com exceção de EDICLÉCIO LIMA DA SILVA, foram apenas contadas numericamente na denúncia (ele mais dois, que somam três mortos), sem existir qualquer referência segura de identificação (CPP, art. 166, caput e parágrafo único) exposta diretamente na narrativa acusatória”;


b) “Deveriam existir certidões de óbito, mesmo para os desconhecidos (Lei nº 6.015/73, art. 81, caput e parágrafo único), e de fato, constam no inquérito três certidões, sendo uma delas de EDICLÉCIO LIMA DA SILVA (ID 376253758), mas não cabe ao juízo completar claros na denúncia, nem determinar que o MP a emende (…)”;


c) “Das três pessoas que prestaram declarações durante o inquérito policial, uma delas foi o próprio denunciado (ID 376253758, fl. 28), que atribui a manobra imprudente que ocasionou o acidente ao motorista do outro veículo, que estaria supostamente trafegando pelo acostamento da contramão, do qual teria abruptamente saído em direção à pista (logo, na contramão), assustando o próprio denunciado, que também cruzou de pista, em uma espécie de ‘X’”, e, isto, “apesar de ser algo bizarro, é algo que efetivamente acontece na realidade prática, principalmente na zona rural de municípios mais inóspitos e isolados, como é o caso da zona rural de Cristópolis/BA, com baixo nível de educação de trânsito e pouca fiscalização no cotidiano”;


d) “O outro declarante foi DONIZETE DE JESUS (fl. 64), que diz que EDICLÉCIO tomou duas cervejas em seu bar, antes de começar a dirigir seu automóvel”, e, nessa esteira, “se o fato de EDICLÉCIO ter tomado duas cervejas antes de pegar a estrada não pode ser assumido, por si só, como causa determinante do evento (e de sua própria responsabilidade criminal pela morte dos dois mortos com nomes omitidos na denúncia, apesar da punibilidade extinta por seu próprio óbito), também é de reconhecer-se, por outro lado, que o simples fato de EDICLÉCIO ter morrido não torna o condutor do outro envolvido o culpado”;


e) “não há base alguma para uma conclusão pseudo-heurística de que quem se machuca menos, sobrevive ou sofre menos prejuízo econômico é o culpado no acidente de trânsito”, pois “o raciocínio - não raro empregado em denúncias por crimes de trânsito apresentados nesta vara criminal - não tem lógica nenhuma, em termos de responsabilidade penal”;


f) “O fato de alguém tomar uma ou duas cervejas não o torna automaticamente responsável pela colisão, mas o fato desse mesmo alguém morrer não o isenta, em termos puramente lógico-mecânico-causais, dessa mesma suposta responsabilidade”.


g) “(…) o denunciado deu sua explicação para os fatos (estava de caminhão e tentou desviar das vítimas, que antes trafegavam pela contramão”, sendo que “o exame pericial em questão não pode mais ser repetido ou complementado, e se foi concebido para ser a única base para a acusação (logo, para a eventual condenação), algo mais complexo e robusto que a fotografia noturna da fl. 92 deveria ter sido oportunamente providenciado para desconstituir ab initio a hipótese de autodefesa do denunciado, que é plausível enquanto hipótese”;


h) “apesar do próprio perito subscritor do laudo (em 17/12/2018) ter sido arrolado na inicial acusatória, não foram apresentados quesitos complementares, quando ainda era oportuno fazê-lo, e não foi efetivada diligência de reprodução simulada dos fatos (CPP, art. 7º)”;


i) “não foram providenciadas fotos da pista à luz do dia, ao amanhecer, apesar de no registro da PRF (ID 376253758, fl. 10), ter constado a seguinte observação: ‘Devido às chuvas fortes no local e pela baixa luminosidade, não foi possível observar marcas de frenagem de nenhum dos dois veículos’”, e, nessa esteira, “soa evidente, então, que o local deveria ter sido preservado (CPP, arts. 6º, I, 158-A, §1º, 158-B, II) para complementação do exame inicial, o que poderia e deveria ter acontecido algumas horas mais tarde, no início da manhã seguinte ao acidente”, pois, “talvez as marcas de frenagem estivessem lá, para serem observadas quando o sol nascesse, e comprovassem a veracidade da tese trazida pelo denunciado em seu interrogatório policial”.


j) “não há prova nos autos de que EDICLÉCIO LIMA DA SILVA tivesse CNH e soubesse dirigir adequada e civilizadamente seu automóvel, o que ganha peculiar importância em contextos dentro dos quais pesa muito uma boa compreensão da sinalização de trânsito e dos conceitos de mão e contramão, como é o caso”, sendo que isto “torna-se ainda mais possível, infelizmente, quando se trata de um motorista inabilitado, desacostumado com regras de trânsito, que dirige embriagado, com baixa percepção, como pode ser o caso, infelizmente, de EDICLÉCIO LIMA DA SILVA”, e “ainda pode ser piorado se acrescentarmos más condições de manutenção de seu próprio veículo (freios, faróis, pneus, direção/alinhamento/balanceamento), chuva e baixa luminosidade, e ainda mais, se já no plano das conjecturas, fosse o caso de EDICLÉCIO LIMA DA SILVA querer sair de um bar para outro, ambos na mesma margem de rodovia, ou de um bar para uma casa no mesmo lado da pista, sendo "mais prático" andar sempre pelo acostamento da contramão, para não ter que entrar e sair da pista propriamente dita”;


l) “não aparenta que os próprios veículos envolvidos tenham sido apreendidos e adequadamente periciados, e não foram encontradas (supondo-se, a favor da investigação, que tenham sido procuradas) testemunhas oculares do evento”;


m) “não se investigou oportunamente quem eram as pessoas do carro, de onde saíram, para onde iriam”;


Contrapondo as razões recursais ao que fora consignado na decisão guerreado, constata-se que os inúmeros fundamentos de fato e de direito utilizados pelo Juízo de piso para não receber a denúncia não foram enfrentados, minimamente, de forma concreta, pelo órgão ministerial em sua irresignação.


Embora o Juízo primevo tenha apontado, concretamente, omissões e lacunas relevantes na narrativa da exordial, falhas na condução das investigações, ausência de requisição de diligências complementares que seriam imprescindíveis para a elucidação do feito, o Parquet, por sua vez, utilizou-se, apenas, de argumentação abstrata em sua irresignação recursal, olvidando-se de enfrentar, direta e concretamente, os precitados pontos contidos na fundamentação da decisão vergastada.


No édito guerreado, observa-se ainda que o Juízo de piso discorreu que, no seu entender, há verossimilhança no relato do Denunciado em sua auto defesa. Contudo, isto também não foi minimamente rebatido pelas razões recursais do Parquet.


Argumentos genéricos (“entende o Ministério Público ser precipitada a decisão que, já no juízo de admissibilidade da denúncia, decide pelo encerramento da persecução penal”, “é na instrução que se realizará a oitiva do denunciado e das testemunhas e, oportunamente, poderá se produzir provas e esclarecer todas as circunstâncias em que se deu o fato”, “o Magistrado faz uma verdadeira antecipação do mérito da causa e para tanto se vale de conjecturas sobre o que poderia ter acontecido no dia dos fatos”, “a denúncia ofertada faz a devida qualificação do acusado, descreve de forma objetiva e suficiente a conduta delituosa perpetrada, que, em tese, configura o crime do art. 302 do Código de Trânsito”, “estão preenchidos os requisitos legais do art. 41 do Código de Processo Penal, de modo a permitir o exercício da ampla defesa, sendo a peça, portanto, apta ao desencadeamento da persecução penal”, “não se pode exigir, nesta etapa procedimental, o juízo rigoroso de condenação, uma vez que sequer ainda se possibilitou a produção de prova na via judicial para tanto”, “o standard probatório para a fase de recebimento da exordial acusatória é menos rigoroso, exigindo tão somente a presença de contexto probatório razoável, harmônico e coeso, o que restou presente” e “a rejeição da peça inicial causa a incerteza da elucidação fática do crime ocorrido”) não são aptos para preencher o requisito da dialeticidade, inerente aos recursos.


Portanto, por carência de dialeticidade, pressuposto recursal, não é possível conhecer do presente Recurso em Sentido Estrito. Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AVALIAÇÃO NEGATIVA. PREJUÍZO FINANCEIRO CONSIDERÁVEL. FUNDAMENTO ADEQUADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar, especificamente, seus fundamentos. 2. No caso, a Defesa não impugnou o óbice ao conhecimento do pedido, relativo à impetração de habeas corpus contra acórdão já transitado em julgado, tampouco aquele referente à supressão de instância, na medida em que a tese de nulidade, por descumprimento do art. 226 do Código de Processo Penal, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Assim, afigura-se incognoscível o presente agravo regimental. 3. Embora a subtração patrimonial seja elementar do crime de roubo, é possível a avaliação negativa do vetor "consequências do crime" quando for considerável o prejuízo financeiro suportado pela vítima. 4. Agravo regimental não conhecido. (STJ, AgRg no HC: 765752 SP 2022/0264378-9, Data de Julgamento: 04/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2022). (Grifos nossos).


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O princípio da dialeticidade impõe ao Agravante o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada. Aplicação da Súmula n. 182/STJ. 2. Contata-se a existência de ilegalidade flagrante, a qual deve ser afastada pela concessão da ordem de habeas corpus, de ofício, conforme permite o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 3. É possível a compensação integral entre a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, ressalvados os casos de multirreincidência. Tema n. 585 dos Recursos Especiais Repetitivos.3. Agravo regimental não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício. (STJ, AgRg no AREsp: 2405899 SP 2023/0235223-9, Relator: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 30/11/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2023). (Grifos nossos).


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1) FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL INVOCADO NO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO ATACADO DE FORMA ESPECÍFICA. 1.1) SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. 2) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Descabido o conhecimento do agravo em recurso especial quando o agravante deixa de impugnar especificamente algum dos fundamentos adotados na decisão que negou seguimento ao recurso especial. 1.1. "No tocante à incidência da Súmula n. 7/STJ, o agravante se limitou a sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Assim, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual careceu o referido de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, no caso, a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg nos EDcl no AREsp 1619957/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 4/8/2020). 2. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp: 1921106 MG 2021/0201794-2, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 23/11/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021). (Grifos nossos).


AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RECURSO DEFENSIVO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - OCORRÊNCIA - RECURSO NÃO CONHECIDO. - O princípio da dialeticidade recursal preceitua que a parte, ao recorrer, não deve apenas manifestar sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, necessariamente indicar os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada, sem o que não se conhece o recurso. (TJMG, Agravo de Execução Penal: 3156306-06.2023.8.13.0000 Betim 1.0027.12.020896-5/002, Relator: Des. Substituto HAROLDO ANDRÉ TOSCANO DE OLIVEIRA (JD Convocado), Data de Julgamento: 06/05/2024, Câmara Justiça 4.0 - Especial, Data de Publicação: 07/05/2024). (Grifos nossos).


Do exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER o presente Recurso em Sentido Estrito, por ausência de dialeticidade.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal  Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 19 de novembro de 2024.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS06