PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível III L PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. IMPUGNAÇÃO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA MÍNIMA. CONSTATAÇÃO. JUÍZO. DOCUMENTOS DISPENSÁVEIS. EXIGÊNCIA. FORMALISMO EXCESSIVO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. OFENSA. SENTENÇA EXTINTIVA. ANULAÇÃO. IMPOSITIVIDADE. I - O indeferimento da petição inicial, previsto no artigo 321 do Código de Processo Civil, constitui medida excepcional que deve ser aplicada quando verificados defeitos ou irregularidades que efetivamente dificultem o julgamento de mérito. II - De acordo com o entendimento do STJ, os documentos indispensáveis à propositura da demanda referem-se à demonstração das condições para o exercício do direito de ação, diferenciando-se daqueles destinados à posterior produção de prova documental. III - A documentação emitida pelo INSS, que indica a existência dos contratos de empréstimo consignado impugnados, com as respectivas parcelas e períodos de desconto, afasta, a priori, a extinção da demanda por inépcia da inicial. IV - Evidenciado que o Juízo precedente aplicou o artigo 321 do CPC de forma equivocada e excessivamente rigorosa, dissociada dos fatos e documentos apresentados pela parte acionante, imperativa é a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular tramitação do feito. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8000010-49.2024.8.05.0260, da Comarca de Tremedal, em que figura como Apelante DEZENITA VIEIRA DE ALMEIDA e Apelado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO e ANULAR A SENTENÇA, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000010-49.2024.8.05.0260
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DEZENITA VIEIRA DE ALMEIDA
Advogado(s): DANILO MARINHO FERRAZ, JEANNE ALMEIDA FARIA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível III L DEZENITA VIEIRA DE ALMEIDA ingressou com ação de obrigação de fazer, cumulada com indenizatória, contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Relatou ser aposentada pelo INSS e receber mensalmente seu benefício de aposentadoria por idade NB nº 150.953.948-1, através do Banco Bradesco, Agência 6147, Conta 0000005428. Alegou que se deparava constantemente com descontos efetuados em seu benefício previdenciário, situação que sempre considerou estranha ao conferir extratos para certificar o depósito regular do benefício. Apontou que, por força de sua fragilidade, sendo bastante idosa e semianalfabeta, sabendo apenas assinar o próprio nome, jamais tomou providências, acreditando que eventual erro não seria do banco. Narrou ter descoberto que os descontos realizados provinham de empréstimos consignados dos quais não tinha conhecimento, totalizando 6 empréstimos consignados com valores altos que comprometiam a margem consignável. Destacou que não recebeu nenhum valor em sua conta e que, mesmo que tivesse recebido, tal fato não demonstraria a validade da contratação. Salientou que, conforme constava no respectivo extrato, existiam alguns créditos similares que correspondiam aos valores descontados constantes no extrato do INSS, observando que o valor não foi retirado pela consumidora. Sustentou que o restante dos descontos constantes no extrato do INSS não constava no extrato bancário anexado. Requereu a inversão do ônus da prova, a gratuidade da justiça e a tutela provisória de urgência para suspender as cobranças de taxas, tarifas ou impostos relativos aos empréstimos impugnados, bem assim obstar o requerido de incluir o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Pediu, ao final, a procedência da demanda, com a confirmação da medida liminar, para decretar a anulação dos contratos discutidos, condenar a acionada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$20.000,00, bem como a restituição em dobro dos valores das parcelas já descontadas, no valor de R$16.482,25. O Juízo precedente determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, a fim de juntar aos autos extrato da sua conta referente aos meses em que foram supostamente realizados cada um dos contratos impugnados, com indicação do ano, bem como informar se houve recebimento/saque do valor do(s) empréstimo(s) supostamente contratados, sob pena de indeferimento da inicial (ID 85757876). A parte acionante juntou extratos bancários nos ID 85757881 e seguintes. Em despacho de ID 85757885, o Juízo de primeiro grau determinou a intimação da parte requerente para novamente emendar a inicial, a fim de informar expressamente se houve recebimento/saque dos valores do(s) empréstimo(s) supostamente contratado(s) e, caso afirmativo, em quais datas. Ordenou a juntada de cópia do(s) contrato(s) ou prova de regular requisição administrativa, seja por correios, por protocolo formal na própria agência, por meio dos canais oficiais de comunicação da instituição financeira e/ou pelo adequado uso da plataforma “consumidor.gov.br”. Determinou a comprovação de reclamações à autarquia previdenciária quanto à não autorização da consignação/retenção referente ao(s) contrato(s) objeto(s) dos autos, aos moldes do art. 2º da Resolução INSS n. 321/2013, com a juntada de cópia de todo o processo administrativo e, por fim, a inserção do seu domicílio eletrônico (e-mail e telefone/WhatsApp) na qualificação, sob pena de indeferimento da inicial. A parte demandante juntou documento comprobatório do requerimento formal de envio dos contratos de crédito, junto à Instituição Financeira Ré (ID 85757889). Adveio a sentença (ID 85757896), que indeferiu a petição inicial e extinguiu a demanda sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, cumulado com o artigo 485, inciso I do Código de Processo Civil. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Irresignada, a parte demandante interpôs apelação (ID 85757901). Alegou violação ao princípio do acesso à Justiça e da proporcionalidade, invocando o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Argumentou ter sido impedida de exercer plenamente seu direito de ação, sob o argumento de que a magistrada criou embaraços excessivos, exigindo documentos que, por sua própria natureza, deveriam ser providenciados pela instituição financeira requerida. Apontou a nulidade da sentença por violar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do contraditório substancial. Destacou sua incapacidade técnica e hipossuficiência, caracterizando-se como pessoa idosa, semi-analfabeta e sem capacidade técnica para lidar com questões burocráticas complexas, como a obtenção de documentos bancários e administrativos. Sustentou que a exigência de documentos que estavam em posse exclusiva da parte requerida deveria ter ensejado a inversão do ônus da prova, considerada a sua evidente hipossuficiência, da Autora. Requereu o provimento do recurso, com a anulação da sentença, a fim de ser determinado o regular processamento da demanda. A parte recorrida apresentou as contrarrazões no ID 85757903. Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para a inclusão em pauta. Salvador, 30 de outubro de 2025. HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000010-49.2024.8.05.0260
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DEZENITA VIEIRA DE ALMEIDA
Advogado(s): DANILO MARINHO FERRAZ, JEANNE ALMEIDA FARIA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível III L Submete-se à análise desta Corte a pretensão da parte apelante de desconstituir a sentença, que indeferiu a petição inicial e, por conseguinte, extinguiu a demanda sem resolução do mérito. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a explicitar o meu embasamento. Convém tecer considerações sobre o regime jurídico aplicável ao indeferimento da petição inicial, antes de adentrar o exame do mérito recursal. O artigo 321 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz, ao verificar que a exordial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o Autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. O parágrafo único do referido dispositivo legal prevê, expressamente, que se o acionante não cumprir a diligência, o Juizo indeferirá a petição inicial. Confira os artigos supra referenciados, in litteris: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (...) Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial;" Trata-se de mecanismo processual destinado a viabilizar o saneamento de vícios formais da petição inicial, permitindo ao Autor corrigir eventuais defeitos antes da extinção do processo. Ocorre que a extinção da demanda não pode ser feita de forma mecânica ou dissociada dos princípios constitucionais e processuais que regem o direito de ação, especialmente o do acesso à justiça, do devido processo legal, da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, a sentença recorrida considerou que a parte autora não cumpriu integralmente a decisão que lhe exigiu informar se houve recebimento/saque dos valores do(s) empréstimo(s) supostamente contratado(s) e, caso afirmativo, em quais datas. Também ordenou que instruísse a inicial com cópia do(s) contrato(s) ou prova de regular requisição administrativa, seja por correios, por protocolo formal na própria agência, por meio dos canais oficiais de comunicação da instituição financeira ou pelo adequado uso da plataforma "consumidor.gov.br", e que comprovasse a realização, há mais de 30 (trinta) dias, de reclamação à autarquia previdenciária. Todavia, verifica-se que a petição inicial identificou corretamente o Juízo e as partes, narrou detalhadamente os fatos, indicando a existência de 6 empréstimos consignados fraudulentos, com especificação dos números de contratos, valores e parcelas e formulou pedidos claros e determinados, atendendo assim, em tese, aos requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil. Mais relevante ainda, a inicial veio instruída com documentação emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, que comprova, de forma inequívoca, a existência dos 6 contratos de empréstimo consignado impugnados, sob as numerações 0123439126703, 0123443133411, 0123417053527, 0123417053006, 0123423401963 e 013335960, com as respectivas parcelas e os períodos de desconto (ID 85757167 - p.3/4). Ademais, os contratos bancários originais, por estarem em poder exclusivo do banco Réu, não podem razoavelmente ser exigidos da parte acionante nesta fase inaugural do processo, sobretudo porque se trata de uma ação consumerista, onde é comum a inversão do ônus da prova. Saliente-se, acerca da segunda e terceira exigências do Juízo de origem, consistentes na comprovação de questionamento prévio na via administrativa, que tal quesito não constitui documento indispensável à propositura da ação. Destarte, a parte autora já comprovou a existência dos contratos impugnados e os descontos realizados, demonstrando minimamente o fato constitutivo. Nessa intelecção, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou, em casos análogos. Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . ALEGADA NÃO CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ONUS DA PROVA. NÃO AUTOMÁTICO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. EXTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. (...) 5. Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais. Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda. Precedentes . 6. O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação. (...) 8. A dispensabilidade do extrato bancário não afasta, todavia, o dever do consumidor de colaboração com a justiça, conforme determinado no art. 6º, do CPC . 9. Em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, desde que a parte cumpra com seu dever de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e as condições do seu direito de ação, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela falta de juntada de extrato bancários aos autos. 10. Recurso especial provido . (STJ - REsp: 1991550 MS 2022/0076620-4, Data de Julgamento: 23/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2022) (grifei) Verifica-se, pois, que o Juízo precedente aplicou o artigo 321 do Código de Ritos de forma equivocada e excessivamente rigorosa, dissociada dos fatos e documentos apresentados pela parte acionante, em manifesto error in procedendo. Sendo assim, impõem-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que dê regular tramitação ao feito. Saliento a impossibilidade de aplicação do parágrafo 3º, artigo 1.013 do Código de Processo Civil à espécie, por não se encontrar o feito em condições de julgamento imediato. Nesses termos, DOU PROVIMENTO AO RECURSO e ANULO A SENTENÇA. É o voto. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000010-49.2024.8.05.0260
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DEZENITA VIEIRA DE ALMEIDA
Advogado(s): DANILO MARINHO FERRAZ, JEANNE ALMEIDA FARIA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
VOTO