PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000154-33.2021.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DA ROCHA MATTOS RIBEIRO
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E DO MUNICÍPIO DE BRUMADO, EM CONSONÂNCIA COM O TEMA N.° 1.002 DE REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA REFORMADA, NESSE ASPECTO. VERBA DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8000154-33.2021.8.05.0032, figurando como Apelante DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, sendo Apelados o ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE BRUMADO.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

Salvador.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Novembro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000154-33.2021.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DA ROCHA MATTOS RIBEIRO
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pela Defensoria Pública Estadual contra sentença prolatada pelo MM. Juiz da 2° Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais de Brumado, que, nos autos da Ação Cominatória de Obrigação de Fazer n.° 8000154-33.2021.8.05.0032, ajuizada em face do Estado da Bahia e Município de Brumado, dispôs:

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Estado da Bahia e Município de Brumado a custear e efetivar o tratamento da parte autora, referente ao fornecimento dos medicamentos FLUXOCOR-ANLO (40 + 10MG); ATENOLOL + CLORTALIDONA (50 + 12,5MG); TREZETE 20MG + 10MG (EZETIMIBA + ROSUVASTATINA CÁLCICA); ASPIRINA PREVENT (100MG); PANTOPRAZOL (40MG); DESVENLAFAXINA (50MG); PREGABALINA (75MG); MUSCULARE (10MG), na forma prescrita no relatório médico, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

(...)

De igual modo, não há que se falar em condenação dos entes públicos, em honorários sucumbenciais, por força do art. 3º, inciso I, da Lei Estadual 11.045/2008; além do art. 6º, inciso II, c/c art. 265, ambos da Lei Complementar Estadual 26/2006, haja vista a vedação ao recebimento da verba sucumbencial quando o vencido for pessoa jurídica de Direito Público, como é o caso dos autos. ”

 

Inconformada, a Defensoria interpôs Apelação (id:47890399), prequestionando, de pronto, toda a matéria.

Sustenou o cabimento da condenação dos Réus ao pagamento de verba sucumbencial, diante da autonomia funcional, administrativa e orçamentária da Instituição, não havendo que se falar em confusão de pessoas, devendo-se reconhecer a impertinência da aplicação da Súmula 421, do STJ.

Concluiu, pugnando pelo provimento do inconformismo, reformando-se a decisão terminativa na parte relativa à condenação ao pagamento de verba sucumbencial, solidariamente, pelo Município e pelo Estado da Bahia.

Contrarrazões do Estado e do Município devidamente apresentadas, tendo os Entes Públicos rechaçado as teses, buscando o improvimento das irresignações (id: 47890402 e 47890405).

Assim, vieram os autos para julgamento.

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, 6 de novembro de 2023.

 

 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000154-33.2021.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DA ROCHA MATTOS RIBEIRO
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, devendo, pois, ser conhecido.

Com efeito, impende registrar a imprescindibilidade de aplicação da tese de Repercussão Geral fixada pelo STF, em 26.06.2023 (Tema n° 1002), segundo a qual é devida a condenação dos Entes Públicos ao pagamento da verba sub examine, quando a predita Instituição for vencedora em demanda por ela ajuizada:

“O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.002 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para condenar a União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União, no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, e fixou as seguintes teses: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023.

 

Com a ressalva que os valores recebidos devem ser destinados, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias, vedado o rateio entre os membros da Instituição, fica exposto que o pagamento dos honorários de sucumbência à Defensoria Pública é indispensável.

Nessa linha de intelecção, a jurisprudência do Supremo Tribunal já previa:

“Agravo Regimental em Ação Rescisória. 2. Administrativo. Extensão a servidor civil do índice de 28,86%, concedido aos militares. 3. Juizado Especial Federal. Cabimento de ação rescisória. Preclusão. Competência e disciplina previstas constitucionalmente. Aplicação analógica da Lei 9.099/95. Inviabilidade. Rejeição. 4. Matéria com repercussão geral reconhecida e decidida após o julgamento da decisão rescindenda. Súmula 343 STF. Inaplicabilidade. Inovação em sede recursal. Descabimento. 5. Juros moratórios. Matéria não arguida, em sede de recurso extraordinário, no processo de origem rescindido. Limites do Juízo rescisório. 6. Honorários em favor da Defensoria Pública da União. Mesmo ente público. Condenação. Possibilidade após EC 80/2014. 7. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. 8. Majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC). 9. Agravo interno manifestamente improcedente em votação unânime. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% do valor atualizado da causa. (AR 1937 AgR, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 30/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 08-08-2017 PUBLIC 09-08-2017) (STF - AgR AR: 1937 DF - DISTRITO FEDERAL 0005058-85.2006.1.00.0000, Relator: Min. GILMAR MENDES, 30/06/2017, Tribunal Pleno).

 

Logo, a fim de uniformizar a jurisprudência, deve a decisão terminativa ser reformada no capítulo relativo aos sucumbenciais, provendo-se o Apelo, condenando-se o ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE BRUMADO ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública do Estado.

Imperioso evidenciar, ainda, que a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário, por força do art. 24, §4°, da CF.

Portanto, leis estaduais, a Lei Complementar Estadual n° 26/06 e a Lei Ordinária Estadual n° 11.045/08 foram promulgadas antes das alterações introduzidas pela Lei Complementar n° 132/09, que acrescentou à Lei Complementar n° 80/94 a possibilidade das Defensorias receberem verbas sucumbenciais, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos. Como resultado, da ordem constitucional supracitada, em caso de conflito, as leis estaduais serão suspensas na medida em que forem contrárias às disposições da Lei Complementar n° 80/94, conforme suas alterações posteriores.

Por essa razão, não pode a Lei Estadual ir de encontro a autonomia e relevância da Defensoria Pública, vetando o recebimento de verbas sucumbenciais, considerando que norma de caráter geral permite tal auferimento. O entendimento do STF aplicado está em consonância explícita e clara com as normas constitucionais.

Além disso, a aplicação de tese de Repercussão Geral fixada pelo STF, por Órgão Fracionário, não viola à regra da reserva de plenário, in verbis:

 

(...) ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal afasta a incidência da reserva de plenário quando o entendimento adotado pelo acórdão recorrido se revela alinhado com a jurisprudência assentada pelo Plenário ou por ambas as Turmas deste Tribunal. [ARE 784.441, rel. min. Roberto Barroso, dec. monocrática, j. 15-2-2016, DJE 30 de 18-2-2016.]

 

Destarte, descabida a alegação de que o Tribunal de Justiça viola a independência do Poder Legislativo, ao não se aplicar a norma estadual; há, apenas, a incidência de comandos constitucionais.

Por tais razões, imperioso o estabelecimento da verba pretendida, a qual fixo, com base no princípio da equidade, haja vista o ínfimo valor da causa, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), condizentes com o trabalho desenvolvido pelo Defensor e o tempo exigido, segundo o grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, com fulcro no art. 85, §§ 2°e 8º, do CPC/2015.

Ex positis, DOU PROVIMENTO AO APELO, CONDENANDO OS RÉUS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA, NOS TERMOS ACIMA REFERIDOS.

Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível,         de         de 2023.

 

PRESIDENTE

 

DES. LIDIVALDO REAICHE

RELATOR