PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INSTALAÇÃO DE MANILHAS DE DRENAGEM PLUVIAL NO SUBSOLO DE IMÓVEL PARTICULAR SEM PROCESSO EXPROPRIATÓRIO. ALEGAÇÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. AFASTAMENTO. ATO ADMINISTRATIVO DO PRÓPRIO MUNICÍPIO QUE DELIMITOU O LOTE COMO ÁREA NÃO SUJEITA A APP. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. CONFIGURAÇÃO DA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO MANTIDA. JUROS COMPENSATÓRIOS. TAXA DE 12% AO ANO. REDUÇÃO PARA 6%. ADI 2.332/STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação do Município de Eunápolis contra sentença que o condenou ao pagamento de indenização por desapropriação indireta no valor de R$ 2.734,56, em favor de proprietário de imóvel no qual foram instaladas manilhas de drenagem pluvial municipal no subsolo sem prévio processo expropriatório, afetando área de 16 m² e inviabilizando seu aproveitamento construtivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há três questões em discussão: (i) saber se o imóvel do autor se encontra em Área de Preservação Permanente, o que afastaria o direito à indenização; (ii) saber se está configurada a desapropriação indireta e se o valor da indenização fixado com base nos laudos periciais deve ser mantido; e (iii) saber se os juros compensatórios devem incidir à taxa de 12% ou de 6% ao ano. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O próprio Município, por meio de ato administrativo formal — Parecer da Fiscalização n. 39, assinado por seu Fiscal de Obras e Posturas —, delimitou faixas marginais distintas para a área urbana consolidada em questão e reconheceu que o lote do autor não se encontra em Área de Preservação Permanente. Não se admite que o Poder Público, após reconhecer administrativamente a regularidade do imóvel, invoque em juízo a condição de APP para se eximir do dever de indenizar pela intervenção ilícita que ele mesmo promoveu na propriedade, em comportamento que contraria a boa-fé objetiva que vincula também a Administração Pública. 4 - A desapropriação indireta caracteriza-se pelo apossamento irregular de bem particular pelo Poder Público sem observância do processo expropriatório e sem pagamento de prévia indenização, nos termos do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal e do art. 35 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Os dois laudos periciais produzidos nos autos são convergentes em demonstrar que as manilhas municipais, instaladas no subsolo do terreno do autor em decorrência de construção irregular de terceiro que invadiu o beco contíguo pertencente ao próprio réu, limitam objetivamente o aproveitamento do imóvel em 16 m², configurando a desapropriação indireta e justificando a indenização fixada segundo metodologia pericial de inferência estatística com dados de mercado, não infirmada por contraprova técnica do Município. 5 - Os juros compensatórios nas ações de desapropriação indireta têm natureza indenizatória e destinam-se a compensar a perda da fruição do bem desde a imissão na posse, independentemente de prova de renda efetiva do proprietário. A restrição objetiva ao direito de construir demonstrada pelos laudos periciais é suficiente para justificar sua incidência. 6 - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento definitivo da ADI 2.332, declarou a constitucionalidade do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941, que fixou a taxa dos juros compensatórios em 6% ao ano. O Superior Tribunal de Justiça, ao adequar sua jurisprudência, fixou que os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência, de modo que a taxa de 6% ao ano deve ser aplicada à hipótese dos autos, em substituição ao percentual de 12% fixado na sentença. IV. DISPOSITIVO 7 - Recurso a que se dá parcial provimento, para reduzir a taxa dos juros compensatórios de 12% para 6% ao ano, mantida a sentença nos demais aspectos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n. 0506006-94.2013.8.05.0001, sendo parte Apelante MUNICÍPIO DE EUNÁPOLIS e parte Apelado EDILSON SILVA DAS VIRGENS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000672-52.2016.8.05.0079
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE EUNAPOLIS
Advogado(s):
APELADO: EDILSON SILVA DAS VIRGENS
Advogado(s):BRUNO DE SOUZA RONCONI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 29 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE EUNÁPOLIS contra sentença (ID. 98747272) proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Eunápolis, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por EDILSON SILVA DAS VIRGENS, condenando o réu ao pagamento de indenização por desapropriação indireta no valor de R$ 2.734,56, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir de 02/08/2024, juros compensatórios de 12% ao ano contados da imissão na posse e juros moratórios de 6% ao ano contados de 1º de janeiro do exercício seguinte ao do pagamento, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais e reconhecendo sucumbência recíproca, com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (ID. 98747275), o apelante suscita, em primeiro lugar, a ilegalidade do direito à indenização, sustentando que o imóvel do apelado está situado a aproximadamente 15 metros das margens do Córrego Gravatá e que, nos termos do art. 4º, I, "a", da Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal), tal localização o insere em Área de Preservação Permanente (APP), sujeita a restrição legal de caráter geral e não indenizável. Afirma que a tentativa do perito de justificar a ocupação com base na Lei nº 14.285/2021 — que introduziu o § 10 ao art. 4º do Código Florestal, permitindo que municípios definam faixas marginais distintas por lei municipal específica — seria impertinente, por se tratar de norma posterior aos fatos e dependente de edição de lei municipal específica, inexistente em Eunápolis. Apoia-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual áreas em APP são classificadas como non aedificandi, não comportando indenização por restrição legal preexistente. Subsidiariamente, pugna pela exclusão dos juros compensatórios, ao argumento de que o apelado não demonstrou efetiva perda da fruição econômica do bem, requisito indispensável à sua incidência nos termos do art. 15-A, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Sustenta, ainda, a inadequação da taxa de 12% ao ano adotada na sentença, pleiteando sua redução para 6% ao ano, em conformidade com o julgamento final da ADI 2.332 pelo Supremo Tribunal Federal, que teria reconhecido a constitucionalidade do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e afastado a Súmula nº 618 do STF. Por fim, requer a redução dos honorários advocatícios ao limite de 5% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, que, segundo o apelante, seria aplicável às ações de desapropriação indireta em lugar da regra geral do CPC. Ao final, requer: "a) Reconhecer a ilegalidade da ocupação do imóvel situado em APP, afastando o direito à indenização por desapropriação indireta; b) Subsidiariamente, excluir os juros compensatórios por ausência de prova de perda de renda; c) Adequar a taxa de juros compensatórios para 6% ao ano, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal; d) Reduzir os honorários advocatícios ao limite legal de 5%, conforme art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941." Em contrarrazões (ID. 98747281), o apelado sustenta que a sentença deve ser mantida integralmente, arguindo que o próprio município legalizou as construções na área e implementou rede de esgoto para as moradias do local, o que afasta a alegação de APP. Assevera que a perícia técnica não apontou a existência de área de preservação permanente no lote do autor, ao contrário, registrou a presença de numerosos imóveis construídos com autorização municipal no mesmo local, inclusive com interferência do próprio município na rede de drenagem. Reitera que o Município instalou as manilhas de forma indevida, sem processo indenizatório, impedindo o apelado de construir na área afetada, o que configura desapropriação indireta e impõe o dever de indenizar, com amparo no art. 35 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e no art. 182, § 3º, e art. 5º da Constituição Federal. Por fim, requer o não provimento do recurso e a fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000672-52.2016.8.05.0079
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE EUNAPOLIS
Advogado(s):
APELADO: EDILSON SILVA DAS VIRGENS
Advogado(s): BRUNO DE SOUZA RONCONI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pelo Município de Eunápolis contra sentença que o condenou ao pagamento de indenização por desapropriação indireta em favor de EDILSON SILVA DAS VIRGENS, proprietário de imóvel localizado na Rua da Paz, nº 52, bairro Pequi, Eunápolis/BA, no qual foram instaladas manilhas de drenagem pluvial municipal sem prévio processo expropriatório e sem pagamento de indenização. Na origem, o autor demonstrou ser proprietário de terreno com área de 68,80 m², sobre o qual edificou moradia popular com área construída de 50,4 m². Dois laudos periciais (IDs. 98747225 e 98747253), elaborados pelo Engenheiro Civil Armando Torres Neto em 2022 e 2024, confirmaram que manilhas de drenagem pluvial do Município atravessam o subsolo do terreno do autor, desviando-se do beco municipal contíguo — onde deveriam estar — em razão de construção irregular de terceiro que invadiu aquela área. As manilhas, pela sua altura em relação ao solo, inviabilizam a construção em aproximadamente 16 m² do terreno e geram insalubridade pela presença de material orgânico proveniente de ligações clandestinas de esgoto à rede de drenagem pluvial. O juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconheceu a configuração de desapropriação indireta e fixou a indenização em R$ 2.734,56, correspondente ao valor de mercado da área diretamente afetada (16 m² × R$ 170,91/m²), rejeitando o pedido de danos morais por ausência de prova de abalo extrapatrimonial específico. Irresignado, o Município interpõe o presente recurso pugnando pela reforma da sentença nos quatro pontos a seguir examinados. I — Da ilegitimidade da indenização: inexistência de APP no lote do autor A tese principal do apelante é de que o imóvel estaria inserido em Área de Preservação Permanente, o que afastaria qualquer direito à indenização. O argumento não prospera. O segundo laudo pericial (ID. 98747253), elaborado em agosto de 2024, enfrentou precisamente essa questão. O perito constatou que, embora o terreno do autor se localize a aproximadamente 15 metros das margens do Córrego Gravatá — distância inferior à faixa geral de 30 metros prevista no art. 4º, I, "a", da Lei nº 12.651/2012 —, o próprio Município, por meio do Parecer da Fiscalização n 39 assinado pelo seu Fiscal de Obras e Posturas (ID. 98746848, fl. 03), definiu faixas marginais distintas para a área urbana consolidada em questão, reconhecendo que o lote do autor não se encontra em APP. Segundo o laudo, o terreno original do autor, que media 30 metros nas laterais, teve sua área reduzida para 17,20 metros exatamente porque, somente após essa metragem, é que a área entraria em conflito com a APP do Córrego Gravatá - informação extraída do citado parecer. Assim, a própria Administração Municipal delimitou o lote do autor como área não sujeita a APP, emitindo documentação oficial nesse sentido. Não se pode admitir que o Município, após reconhecer administrativamente a regularidade do imóvel, invoque em juízo a condição de APP para se eximir do dever de indenizar pela intervenção ilícita que ele mesmo promoveu na propriedade do autor. A posição adotada em sede recursal é contraditória com o comportamento administrativo anterior e com o princípio da boa-fé objetiva que vincula também o Poder Público. A tese de que a Lei nº 14.285/2021 seria inaplicável — por ser posterior aos fatos e demandar lei municipal específica — é irrelevante para a solução do caso, na medida em que a limitação da APP no lote do autor decorre de ato administrativo do próprio Município, anterior à ação, que já havia promovido essa delimitação, independentemente da referida lei federal. Rejeita-se, portanto, a tese de ausência do direito à indenização. II — Da configuração da desapropriação indireta e do valor da indenização Afastada a questão da APP, impõe-se confirmar o reconhecimento da desapropriação indireta, instituto que se caracteriza pelo apossamento irregular de bem particular pelo Poder Público sem observância do processo expropriatório e sem pagamento de prévia indenização, nos termos do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal e do art. 35 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Os dois laudos periciais produzidos nos autos são convergentes na conclusão: as manilhas instaladas pelo Município no subsolo do terreno do autor limitam parcialmente o exercício do direito de propriedade, impossibilitando a construção em área de 16 m², em razão da baixa altura das manilhas em relação ao solo. O segundo laudo (ID. 98747253), mais detalhado e realizado com a presença de assistente técnica do próprio Município, confirmou esses dados, avaliou a área afetada em R$ 2.734,56 e concluiu que as manilhas foram instaladas no local errado — dentro do terreno do autor — por conta de construção irregular de terceiro que invadiu o beco pertencente ao próprio réu, o qual seria o local tecnicamente correto para a passagem da drenagem. A sentença adotou o valor pericial como base da indenização, o que está correto. O laudo foi elaborado segundo metodologia de inferência estatística e utilizando dados de mercado, o que confere alta confiabilidade ao resultado (cf. Anexos do laudo no id. 98747253, fls. 15 e ss.). O Município não produziu contraprova técnica capaz de infirmar as conclusões periciais, limitando-se a impugná-las parcialmente nos autos de origem sem apresentar laudo alternativo. Mantém-se o valor da indenização fixado na sentença. III — Dos juros compensatórios: incidência e taxa aplicável O Município postula, subsidiariamente, a exclusão dos juros compensatórios por ausência de prova de perda de renda, ou, alternativamente, a redução da taxa de 12% para 6% ao ano. Quanto à exclusão, a tese não merece acolhida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, nas ações de desapropriação indireta, os juros compensatórios têm natureza indenizatória e destinam-se a compensar a perda da fruição do bem desde a imissão do Poder Público na posse, independentemente de prova de que o proprietário auferia renda do imóvel. Nesse caso concreto, a restrição ao direito de construir — e, por consequência, ao aproveitamento econômico integral do terreno — é objetivamente demonstrada pela existência das manilhas, dispensando prova de renda efetiva. Quanto à taxa, contudo, a sentença merece parcial reforma. O apelante tem razão ao apontar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento definitivo da ADI 2.332 — concluído em agosto de 2018 —, declarou a constitucionalidade do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941, que fixou a taxa de juros compensatórios em 6% ao ano. A Súmula nº 618 do STF, que previa a taxa de 12%, deixou de ser aplicável ao caso. O STJ, por sua vez, adequou sua jurisprudência ao julgamento do STF por ocasião do REsp 1.116.364/PI, fixando em 6% ao ano os juros compensatórios nas ações de desapropriação indireta: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ART . 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. OMISSÃO. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES . POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. JUROS COMPENSATÓRIOS DE 6%, CONSOANTE O ART . 15-B DO DECRETO-LEI 3.365/1941. OBSERVÂNCIA DO JULGAMENTO ADI 2.332/DF . 1. De início, não conheço dos Embargos de Declaração de fls. 1.205-1 .237, e-STJ, opostos em duplicidade, em virtude da preclusão consumativa ocorrida com a oposição prévia dos Aclaratórios de fls. 1.182-1.204, e-STJ, e do princípio da unirrecorribilidade das decisões . 2. Compulsando os autos, constata-se que ainda não se operou o trânsito em julgado da Sentença prolatada na fase de conhecimento.Nesse contexto, não se aplica o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça de que a constitucionalidade do art. 15-A do Decreto-Lei 3 .365/1941, declarada no julgamento da ADI 2.332/DF, posteriormente ao trânsito em julgado, não impõe a alteração no percentual dos juros compensatórios, conforme assentado no acórdão embargado, que merece ser corrigido. 3. Sobre os juros compensatórios, o Tribunal de origem anotou (fls . 803-807, e-STJ): "2.1.Da leitura dos documentos que instruem os autos, bem como em atenção ao direito aplicável, verifica-se que não assiste razão à apelante quanto à alegação de que os juros compensatórios são indevidos. Isso, porque, ao contrário do alegado pela SANEPAR, ficou constatado no laudo pericial (mov . 281.1) a perda de renda em razão da constituição da servidão no imóvel. Da leitura do laudo e dos documentos do imóvel serviente, nota-se que, embora a área seja de uso residencial, a servidão acabou por cingir o terreno, ficando uma pequena parte em forma de 'triângulo', na qual não é plenamente possível o exercício da propriedade pelos expropriados. Além disso, a faixa serviente já possui restrições de uso, por se encontrar sobreposta a uma área de preservação permanente pré-existente, lindeira a um curso d'água (arroio Campo do Meio), sendo que a servidão acabou por limitar ainda mais o uso do imóvel . (...) Assim sendo, constata-se que, com a restrição da propriedade, ficou devidamente comprovada a perda de renda, de modo que são devidos os juros compensatórios. 2.2.Em relação ao percentual dos juros compensatórios incidentes na hipótese em tela, tem parcial razão a apelante . (...) Assim, considerando-se que, no presente caso, o Decreto que declarou de utilidade pública para fins de instituição de servidão administrativa a área em questão (Decreto nº 265/13, de 20/08/2013 - mov. 1.6)é anterior à decisão do STF, o percentual de juros compensatórios a ser aplicado deve ser de 12% ao ano, até 16/04/2019, data em que houve a publicação do resultado do julgamento da ADI 2332, a partir de quando o percentual deve passar a ser de 6% ao ano, ressalvada eventual futura modulação de efeitos pelo STF."4 . No que diz respeito à alegada violação do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, cumpre invocar o julgamento da Pet 12.344/DF (Rel . Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 13.11.2020), apreciada sob o rito dos Recursos Repetitivos, em 28.10 .2020, em que se procedeu à adequação das Teses Repetitivas 126, 184, 280, 281, 282 e 283 do STJ, diante dos termos da ADI 2.332/DF.5. O Tema 126/STJ passou a ter o seguinte teor: "o índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11 .6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97". Ao mesmo tempo, ali também se definiu que "os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência". ( Pet 12 .344/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 13.11.2020) .6. Haja vista que a imissão na posse ocorreu em 2014, o recurso merece provimento para que os juros compensatórios incidam à razão 6% ao ano.7. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes para dar parcial provimento ao Recurso Especial, a fim de fixar a taxa de juros compensatórios em 6% (seis por cento) ao ano . (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 2022563 PR 2022/0266781-4, Relator.: HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 29/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2023) Reforma-se, pois, a sentença neste ponto, para reduzir a taxa dos juros compensatórios de 12% para 6% ao ano. V — Dispositivo Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reduzir a taxa dos juros compensatórios de 12% para 6% ao ano, contados da data da imissão na posse até o efetivo pagamento; mantendo-se a sentença em todos os demais aspectos. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000672-52.2016.8.05.0079
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE EUNAPOLIS
Advogado(s):
APELADO: EDILSON SILVA DAS VIRGENS
Advogado(s): BRUNO DE SOUZA RONCONI
VOTO