PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA. COBRANÇA DE CONTEÚDO ALHEIO AO EDITAL. LEGALIDADE E VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I. Caso em exame 1.Apelação cível interposta por candidato ao cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado da Bahia, com pedido de anulação da questão objetiva nº 92 do caderno C do concurso regido pelo Edital SAEB nº 02/2022, sob o argumento de que a questão extrapola o conteúdo programático previsto no edital. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8111360-77.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante RODRIGO ANDRADE NOVAES DA SILVA e como apelada IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8111360-77.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RODRIGO ANDRADE NOVAES DA SILVA
Advogado(s): RODRIGO DE ALBUQUERQUE CARNEIRO LEAO
APELADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros
Advogado(s):DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA
ACORDÃO
2. A controvérsia consiste em apurar se a questão nº 92 violou o princípio da vinculação ao edital, por tratar de tema (composição do CNDH, com base na Lei nº 12.986/2014) não previsto no conteúdo programático, delimitado ao Decreto nº 7.037/2009.
3. O conteúdo exigido na questão impugnada não encontra amparo no edital, que não faz referência à Lei nº 12.986/2014 nem à composição do CNDH.
4. A jurisprudência do TJBA reconhece a ilegalidade da questão em casos análogos, assegurando a anulação da pergunta e a continuidade no certame.
5. A intervenção judicial encontra respaldo no Tema 485 do STF, ao se tratar de flagrante ilegalidade, violando-se o princípio da vinculação ao edital e a isonomia entre candidatos.
6. Recurso provido. Sentença reformada para julgar procedente o pedido.
Tese de julgamento: "1. É ilegal a cobrança de questão objetiva em concurso público com base em conteúdo não previsto no edital. 2. A anulação de questão que extrapola os limites do edital é compatível com o Tema 485 do STF, por configurar hipótese de flagrante ilegalidade."
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 485; TJBA, MS 8041026-55.2022.8.05.0000 e MS 8041026-55.2022.8.05.0000.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RODRIGO ANDRADE NOVAES DA SILVA em face da sentença (ID. 80869565) proferida no Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, no sentido de julgar improcedente o pedido de anulação da questão n.º 92 da prova objetiva do concurso público para Delegado de Polícia Civil do Estado da Bahia, regido pelo Edital SAEB nº 02/2022, sob o fundamento de que a pretensão do autor representa controle judicial de mérito das questões, em descompasso com o Tema 485 do STF. Em suas razões recursais (ID. 80869566), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a nulidade da questão 92 da prova objetiva e determinada sua nomeação e posse no cargo de Delegado de Polícia Civil, após a entrega dos documentos e exames exigidos. Inicialmente, aduz que a Quinta Câmara Cível possui prevenção para o julgamento da presente apelação, em razão do julgamento do Agravo de Instrumento n.º 8046815-98.2023.8.05.0000, que apreciou questão idêntica nos autos principais, deferindo parcialmente a tutela recursal e reconhecendo a ilegalidade da elaboração da questão 92. Alega, em síntese, que a referida questão tratou de matéria não prevista no edital do certame, ao exigir conhecimentos sobre a composição do Conselho Nacional dos Direitos Humanos – CNDH, com base na Lei n.º 12.986/2014, norma não prevista no conteúdo programático, em flagrante afronta ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previsto no art. 37, caput, da CF/88. Sustenta que o reconhecimento judicial da ilegalidade da questão já fora firmado em diversos precedentes do TJBA, destacando decisões favoráveis em casos análogos (ApCiv 8037569-75.2023.8.05.0001, AI 8035505-95.2023.8.05.0000, entre outros), em que se reconheceu a incompatibilidade do conteúdo exigido com o edital e se determinou a anulação da questão 92, com atribuição dos pontos correspondentes e subsequente nomeação dos candidatos. Aponta que já concluiu com êxito todas as etapas do certame, inclusive o curso de formação na ACADEPOL, com média final de 92,33, mas que permanece alijado da nomeação, diferentemente de outros candidatos em situação idêntica, o que violaria o princípio da isonomia e da segurança jurídica. Defende, ainda, a possibilidade de tutela antecipada para determinar sua imediata nomeação e posse, ante a presença de perigo de dano e probabilidade do direito, conforme entendimento do STJ no AREsp 1.244.080/PI. Ao final, requer que seja dado provimento ao recurso para imediata nomeação e posse do recorrente no cargo de Delegado de Polícia Civil, considerando sua aprovação e conclusão de todas as etapas do certame, após a regular entrega dos documentos e exames médicos necessários. Por fim, o conhecimento e provimento do presente recurso de apelação para reformar integralmente a sentença de primeiro grau, reconhecendo a nulidade da questão 92 do concurso público. Bem como, a condenação dos Apelados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 8º-A do CPC. Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 80869581). Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931 do CPC/2015. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8111360-77.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RODRIGO ANDRADE NOVAES DA SILVA
Advogado(s): RODRIGO DE ALBUQUERQUE CARNEIRO LEAO
APELADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros
Advogado(s): DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Juízo de admissibilidade Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, devendo ser conhecido, portanto. Preparo recursal devidamente demonstrado no ID I80869567. Não havendo questões preliminares suscitadas pelas partes, passa-se à análise do mérito. Mérito No caso em tela, o recorrente se inscreveu e prestou o Concurso Público regido pelo Edital SAEB nº 02/2022, concorrendo a uma das vagas destinadas ao cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado da Bahia. Como relatado, cuida-se de apelação cível interposta por Rodrigo Andrade Novaes da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, ao apreciar pedido de anulação de questão objetiva (n.º 92, caderno C) do concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado da Bahia, regido pelo Edital SAEB nº 02/2022, julgou improcedente o pleito, ao fundamento de que não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reavaliar conteúdo de questões ou critérios de correção, salvo hipóteses de manifesta ilegalidade ou inconstitucionalidade, nos termos do Tema 485 do STF. Em análise do feito, verifico que o apelo merece provimento. Explico. A questão controvertida reside em apurar se a questão n.º 92, cuja temática tratou da composição do Conselho Nacional de Direitos Humanos (CNDH) com fundamento na Lei n.º 12.986/2014, estaria ou não em descompasso com o conteúdo programático previsto no edital. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 485 da Repercussão Geral, estabeleceu que: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” Em verdade, a hipótese ora em julgamento insere-se exatamente na exceção delineada pelo STF, uma vez que se trata de ilegalidade flagrante, consistente na cobrança de conteúdo alheio ao edital, em violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório (CF/88, art. 37, caput), razão pela qual é plenamente cabível a anulação judicial da questão. Compulsando os autos, verifico que o estudo do caso revela a configuração da ilegalidade da conduta administrativa, com relação à questão 92 da prova objetiva – Caderno C, na medida em que foi cobrado conteúdo que destoa dos parâmetros previstos no Edital. Ademais, verifica-se que a questão, referente à matéria Direitos Humanos versou de forma específica sobre a composição do Conselho Nacional de Direitos Humanos – CNDH, prevista na Lei n .º 12.986/2014. Porém, constato que o conteúdo programático previsto no Anexo II do Edital, deixa claro que o exigido na prova difere daquele definido pelo Edital para a disciplina Direitos Humanos. Assim, restou evidenciado que no conteúdo programático inexiste menção à Lei n.º 12.986/2014 ou algum tópico que indique ao candidato a possibilidade de cobrança do conhecimento sobre a composição do Conselho Nacional de Direitos Humanos. Outrossim, a composição do CNDH encontra específica previsão no art. 3º do referido diploma legal, o qual não foi objeto, nem mesmo de forma indireta, de previsão editalícia. Nesse contexto, mostra-se impositivo o reconhecimento da ilegalidade da conduta administrativa, quando desconsiderou a própria restrição temática efetivada no instrumento convocatório do Certame, ao pretender utilizar o tópico “Política Nacional de Direitos Humanos”, de forma genérica, como alicerce para o questionamento sobre a composição do Conselho Nacional de Direitos Humanos. Esse é o entendimento da Seção de Direito Público desse Egrégio Tribunal de Justiça, senão vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA . EDITAL SAEB 02/2022. ILEGITIMIDADE DO GOVERNADOR DO ESTADO. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM OS DEMAIS PARTICIPANTES DO CERTAME . ILEGITIMIDADE DO IBFC. REJEIÇÃO. QUESTÃO 92 DA PROVA OBJETIVA. ELABORAÇÃO EM DESCONFORMIDADE COM O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO . VIOLAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. CARACTERIZAÇÃO. ANULAÇÃO DA INQUIRIÇÃO. NECESSIDADE . SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia, por não figurar a condução de processos seletivos e concursos públicos entre as suas atribuições legais. 2 . Afasta-se a questão sobre a necessidade chamar ao Feito os demais participantes do concurso, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a formação do litisconsórcio passivo necessário é dispensável, uma vez que não há preterição de candidato aprovado em concurso público se a nomeação de outros candidatos, classificados em posição inferior, se deu por força de decisão judicial. 3. Rejeita-se também a preliminar de ilegitimidade suscitada pelo IBFC, por se tratar da pessoa jurídica que figura como organizadora do Certame e a quem caberá a condução de todas as etapas do processo seletivo. 4 . Anulação da questão 92 da prova objetiva do concurso para o provimento do cargo de Delegado da Polícia Civil, regido pelo Edital SAEB nº 02/2022, por inobservância ao conteúdo programático previsto no instrumento convocatório. 5. É de amplo conhecimento que não cabe ao Poder Judiciário adentrar nos critérios relacionados às questões cobradas em concurso público, para fins de substituir a banca examinadora, exceto nas hipóteses de ilegalidade ou de erro grosseiro, conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 632.853/CE (Tema 485) . 6. O estudo do caso revela a configuração da ilegalidade da conduta administrativa, com relação à questão 92 da prova objetiva – Caderno C, a medida que foi cobrado conteúdo que destoa dos parâmetros previstos no Edital. 7. Verifica-se que a questão, referente à matéria Direitos Humanos versou de forma específica sobre a composição do Conselho Nacional de Direitos Humanos – CNDH, prevista na Lei n .º 12.986/2014. O conteúdo programático previsto no Anexo II do Edital, porém, deixa claro que o exigido na prova difere daquele definido pelo Edital para a disciplina Direitos Humanos. 8 . Nota-se claramente no conteúdo programático que inexiste menção à Lei n.º 12.986/2014 ou algum tópico que indique ao candidato a possibilidade de cobrança do conhecimento sobre a composição do Conselho Nacional de Direitos Humanos. 9 . A composição do CNDH, porém, encontra específica previsão no art. 3º do referido diploma legal, o qual não foi objeto, nem mesmo de forma indireta, de previsão editalícia. 10. Mostra-se impositivo o reconhecimento da ilegalidade da conduta administrativa, quando desconsiderou a própria restrição temática efetivada no instrumento convocatório do Certame, ao pretender utilizar o tópico “Política Nacional de Direitos Humanos”, de forma genérica, como alicerce para o questionamento sobre a composição do Conselho Nacional de Direitos Humanos . 11. Segurança concedida, para fins de determinar a atribuição da pontuação relativa à questão 92 da prova objetiva, com o consequente recálculo da nota atribuída à Impetrante e atribuição de uma nova classificação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público, em CONCEDER A SEGURANÇA, e o fazem de acordo com o voto do Relator. PRESIDENTE Des . RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80490377320228050000, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 26/09/2024) Neste sentido, destaca-se ainda o entendimento consolidado pela Seção Cível de Direito Público deste Egrégio Tribunal: “(...) Da análise do conteúdo programático inserto no Anexo II do edital SAEB nº 02/2022, evidencia-se que a matéria objeto da questão impugnada destoa dos parâmetros descritos no ato convocatório. (...) Inexiste menção à Lei nº 12.986/2014 ou a tópicos que direcionem o candidato sobre a possibilidade da cobrança da composição do Conselho Nacional de Direitos Humanos” (TJBA, MS 8041026-55.2022.8.05.0000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, DJe 13/03/2023). Não se pode admitir, por questão de isonomia e segurança jurídica, que candidatos em situações idênticas recebam tratamento jurisdicional desigual, sobretudo quando a irregularidade foi reconhecida por decisão colegiada deste Tribunal, cuja orientação vem sendo reiteradamente observada em ações conexas. Demais disso, já se encontram precedentes favoráveis e plenamente aplicáveis ao caso concreto, em que candidatos em idêntica situação jurídica obtiveram decisões reconhecendo a nulidade da mesma questão e assegurando seu prosseguimento no certame. Assim, presentes os requisitos de ilegalidade na formulação da questão, violação ao edital e precedentes específicos já consolidados neste Tribunal, impõe-se a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial, com a anulação da questão 92 e atribuição da pontuação correspondente. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao apelo, reformando-se integralmente a sentença de primeiro grau para julgar procedente o pedido autoral, para determinar a atribuição da pontuação relativa à questão 92 da prova objetiva, com o consequente recálculo da nota atribuída ao apelante e atribuição de uma nova classificação, assegurando-lhe a continuidade nas demais etapas do certame, inclusive com a nomeação e posse no cargo, caso aprovado, nos termos da sua classificação final. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8111360-77.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RODRIGO ANDRADE NOVAES DA SILVA
Advogado(s): RODRIGO DE ALBUQUERQUE CARNEIRO LEAO
APELADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros
Advogado(s): DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA
VOTO