PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000047-97.2015.8.05.0258
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE CRISOSTOMO DE CARVALHO
Advogado(s): ARNALDO FREITAS PIO
APELADO: ARNALDO RODRIGUES DE CARVALHO
Advogado(s):HILBERTO PUGLIESE GUIMARAES

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE PRETÉRITA E DA PRÁTICA DE ESBULHO. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. DIREITO À PROTEÇÃO POSSESSÓRIA NÃO RECONHECIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

 I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de reintegração de posse. O Autor alegou ser possuidor do imóvel rural “Fazenda Baixa Funda” em razão de testamento deixado por seu primo e sustentou que o Réu invadira a propriedade em 18/12/2014, colocando gado e desmatando o terreno. O juízo de origem concluiu pela ausência de demonstração da posse anterior e de prática de esbulho.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se o Autor comprovou o exercício de posse anterior sobre o imóvel e a ocorrência de esbulho praticado pelo Réu, de modo a justificar a reintegração pretendida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A proteção possessória prevista nos arts. 560 e 561 do Código de Processo Civil pressupõe prova inequívoca da posse anterior, da ocorrência do esbulho e da data do ato ilícito.

O Demandante não demonstrou documentalmente nem testemunhalmente o exercício da posse sobre o imóvel, tampouco o esbulho alegado, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe incumbia, conforme art. 373, I, do CPC.

A prova testemunhal foi corretamente indeferida em razão da apresentação extemporânea do rol (ID XX), sem insurgência do autor contra a decisão que reconheceu a preclusão.

Os documentos apresentados - boletins de ocorrência (IDs 85006700 e 85009035) e fotografias (IDs 85006702 a 85006706; 85009019; e 85009030) - são insuficientes para demonstrar posse efetiva e anterior ao suposto esbulho.

A ausência de comprovação dos requisitos do art. 561 do CPC impede o acolhimento da tutela possessória, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido. Sentença mantida.

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.196; CPC, arts. 560, 561, 373, I, 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, ApCív nº 5001774-64.2021.8.13.0241, Rel. Des. Shirley Fenzi Bertão, j. 19.06.2024; TJ-SP, ApCív nº 1012461-55.2022.8.26.0506, Rel. Des. Alexandre David Malfatti, j. 12.04.2024; TJ-MT, AC nº 0003566-60.2018.8.11.0028, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, j. 12.04.2023.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000047-97.2015.8.05.0258, em que figuram como apelante JOSE CRISOSTOMO DE CARVALHO e como apelado ARNALDO RODRIGUES DE CARVALHO.

 

Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

04-239

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000047-97.2015.8.05.0258
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE CRISOSTOMO DE CARVALHO
Advogado(s): ARNALDO FREITAS PIO
APELADO: ARNALDO RODRIGUES DE CARVALHO
Advogado(s): HILBERTO PUGLIESE GUIMARAES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE CRISOSTOMO DE CARVALHO contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Serrinha, nos autos da ação de Reintegração de Posse ajuizada contra ARNALDO RODRIGUES DE CARVALHO.

 

Adoto, em sua inteireza, o relatório da sentença de ID 85009130, por meio da qual o Juiz julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos:

 

“[...] A posse do(a) autor(a) não foi demonstrada, por meio dos documentos e depoimentos.

O alegado ilícito possessório que teria sido praticado pela parte ré, em 18/12/2014, não foi atestado por meio de prova oral.

Rol juntado intempestivamente, conforme preclusão pronunciada em audiência.

Não foi provada a perda da posse.

A prova documental juntada aos autos não evidencia o exercício anterior da posse pela parte autora, que teria sido perdida por suposta intervenção ilícita da parte ré.

As provas produzidas não demonstram ter havido posse anterior e esbulho.

Concluo, pois, pela ausência de prática de ilícito possessório.

A parte autora alegou ter sofrido danos materiais.

[...]

Ausente demonstração de esbulho e de ocupação ilícita, ao longo do tempo, não estão preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil.

[...]

Ante o exposto, julgo totalmente improcedentes os pedidos deduzidos, resolvendo o mérito, nos termos da lei (CPC, art. 487, I). Em consequência deste julgamento, extingo o processo (CPC, art. 316).

Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais (CPC, art. 82, §2º) e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro, em atenção aos critérios legais (CPC, art. 85, §2º), em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, ficando, no entanto, suspensa a exigibilidade da obrigação, uma vez que foi deferida a gratuidade da justiça, com a ressalva do estabelecido em lei quanto à situação do beneficiário e ao quinquênio ali regulado (CPC, art. 98, §3º)”. 

 

Em suas razões recursais (ID 85009133), aduz a parte Autora que, “no caso em questão, José Crisóstomo de Carvalho, como herdeiro testamentário de Boa Ventura Crisóstomo dos Santos, adquiriu a posse dos bens deixados pelo falecido no momento da abertura da sucessão, conforme disposto no artigo 1.784 do Código Civil, que estabelece que a herança se transmite aos herdeiros desde logo, ou seja, desde a morte do de cujus”, de modo que a transferência da posse ocorreu automaticamente.

 

Sustenta que “a contestação do réu, ao afirmar que não houve reivindicação por parte dos herdeiros, não desqualifica a posse do autor, mas sim reforça a necessidade de proteção possessória contra atos de esbulho. O réu admite a continuidade da posse após o falecimento do proprietário, mas não apresenta prova documental ou testemunhal que comprove a aquisição originária ou derivada da posse, tampouco a usucapião, que exige requisitos específicos não demonstrados nos autos”.

 

Alega que “a sentença também falha ao desconsiderar a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, uma vez que a revelia do réu, conforme o artigo 344 do CPC, induz a presunção de veracidade dos fatos não impugnados especificamente. A documentação apresentada pelo autor, incluindo o testamento e o boletim de ocorrência, é suficiente para demonstrar a posse anterior e a prática de esbulho pelo réu”.

 

Em relação ao esbulho, afirma que “apresentou provas documentais e fotográficas que demonstram a invasão do imóvel pelo réu em 18 de dezembro de 2014, bem como o desmatamento e a colocação de gado na propriedade. Tais atos configuram esbulho possessório, conforme definido no artigo 1.210 do Código Civil, que dispõe que o possuidor tem o direito de ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. A data do esbulho também foi claramente indicada na petição inicial, atendendo ao requisito temporal exigido pelo artigo 561, inciso III, do CPC”.

 

Assevera que “a alegação do réu de que possuía a área há mais de 40 anos de forma pacífica e sem oposição não se sustenta, pois, além de não comprovar tal afirmação com a anuência expressa do falecido, à época proprietário, ou com qualquer outro documento que demonstre algum consentimento, a posse do réu não pode ser considerada legítima diante da existência de herdeiros que possuem direito sobre a propriedade, conforme o testamento apresentado”.

 

Entende que o juízo de origem não aplicou corretamente a regra do ônus probatório, à luz do artigo 373 do Código de Processo Civil (CPC).

 

Ao final, requer “• A reforma da sentença para que seja JULGADO TOTALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE APELAÇÃO e reconhecida a posse anterior do autor sobre o imóvel em questão, considerando as provas documentais e testemunhais apresentadas que demonstram a sua condição de possuidor legítimo. • A declaração da prática de esbulho por parte do réu, uma vez que este invadiu a propriedade do autor, desrespeitando acordos prévios e causando danos materiais. • A concessão da liminar para a reintegração de posse do autor, garantindo a sua proteção possessória e a recuperação imediata do imóvel. • A condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão das atividades de desmatamento e criação de gado realizadas na propriedade do autor”.

 

Embora devidamente intimada, a parte Ré não ofertou contrarrazões, conforme certidão de ID 85009138.

 

Subiram os autos, cabendo-me a relatoria, por sorteio.


Em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria da Segunda Câmara Cível com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937 do CPC e inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000047-97.2015.8.05.0258
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE CRISOSTOMO DE CARVALHO
Advogado(s): ARNALDO FREITAS PIO
APELADO: ARNALDO RODRIGUES DE CARVALHO
Advogado(s): HILBERTO PUGLIESE GUIMARAES

 

VOTO


Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade, salientando que a parte Autora é beneficiária da justiça gratuita, concedida na sentença (ID 85009130).

 

Compulsando os autos, verifico tratar-se de Ação de Reintegração de Posse em que a parte Autora/Apelante alega ser possuidora do imóvel rural denominado Fazenda Baixa Funda,situado no município de Biritinga/BA, desde o falecimento de seu primo, Boa Ventuara Crisóstomo dos Santos, cujos bens são objeto de Testamento em seu favor e de seus irmãos.

 

Aduz que o Recorrido invadiu o imóvel em 18/12/2024, colocando vinte cabeças de gado e dois cavalos, além de fazer cortes de árvores para estacas.

 

A seu turno, afirma o Demandado em contestação (ID 85009046), em suma, que vem possuindo, há mais de 40 (quarenta) anos, mansa e pacificamente, sem interrupção nem oposição, o imóvel rural objeto da lide, tornando-o produtivo com o seu trabalho, local onde sempre residiu com sua família, construiu casa e tanque.

 

Afirma que, após o falecimento do proprietário, há mais de 15 (quinze) anos, nunca apareceu nenhum herdeiro, e permanece até hoje com a posse, residindo naquelas terras.

 

O Magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais, ao fundamento de que “a posse do(a) autor(a) não foi demonstrada, por meio dos documentos e depoimentos. O alegado ilícito possessório que teria sido praticado pela parte ré, em 18/12/2014, não foi atestado por meio de prova oral” e que “a prova documental juntada aos autos não evidencia o exercício anterior da posse pela parte autora, que teria sido perdida por suposta intervenção ilícita da parte ré. As provas produzidas não demonstram ter havido posse anterior e esbulho”, razão pela qual concluiu “pela ausência de prática de ilícito possessório”. 

 

Tecidas essas considerações iniciais, passo ao julgamento do presente recurso.

 

O Código Civil (CC) trata da proteção jurídica da posse ao reconhecer a legitimidade do possuidor de nela ser restituído em caso de esbulho (artigo 1.210).

 

No direito privado brasileiro, possuidor é aquele que, nos termos do artigo 1.196 do Código Civil, tem, de fato, o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, quais sejam o de usar, gozar e dispor da coisa, bem como o direito de reavê-la de quem quer que injustamente a detenha ou possua. A posse pode ser exercida de forma direta ou indireta, podendo, de qualquer maneira, ser defendida por meio dos interditos possessórios, dentre os quais se encontra a ação de reintegração de posse, caso o possuidor veja seu direito sendo lesado (artigo 560 do Código de Processo Civil - CPC).

 

Os artigos 560 e 561 do CPCtrazem os requisitos para a concessão da tutela possessória: (i) a comprovação da posse, (ii) a turbação ou o esbulho praticado; (iii) a data da turbação ou do esbulho e (iv) a continuação da posse ou sua perda em razão de esbulho. Vejamos:

 

“Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.

 

 Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.”

 

Compulsando detidamente os autos, conforme as considerações do Juiz sentenciante, observo que, de fato, o Autor não logrou demonstrar o exercício da posse anterior no terreno alegadamente invadido, nem o suposto esbulho praticado pelo Réu.

 

Os documentos invocados pelo Apelante – fotografias (IDs 85006702 a 85006706; 85009019; e 85009030) e certidões de registro de ocorrência policial (IDs 85006700 e 85009035), não se prestam a esse fim, pois não têm o condão de demonstrar a prévia posse no local apontado como invadido pelo Réu.

 

Vale destacar, ainda, que a prova testemunhal restou prejudicada, pois a parte Autora apresentou rol extemporaneamente, razão pela qual o Magistrado de origem indeferiu a produção da prova pretendida (ID 85009128), decisão contra a qual o Demandante não se insurgiu, deixando de apresentar eventual recurso.

 

Tratando-se de ação possessória, cabia à parte Autora comprovar a existência de posse pretérita sobre a área supostamente invadida, do que não se tem segurança nos autos, pelas razoes ora esposadas. O conjunto probatório não revela qualquer indício mínimo de que o Apelante tenha exercido posse sobre o imóvel em discussão, não se desincumbindo a parte Autora de provar o fato constitutivo de seu direito, à luz do art. 373, inc. I, do CPC.

 

Nesse sentido:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS LEGAIS DO ART. 561 DO CPC - AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE PRETÉRITA - SENTENÇA MANTIDA - Na ação de reintegração de posse, compete a parte autora provar, de forma inequívoca, a posse anterior, o esbulho, sua data e a perda da posse, a teor do disposto no art. 561, do CPC - Não demonstrado o efetivo exercício de posse pretérita sobre o bem, impõe-se a manutenção do desfecho de improcedência da ação de reintegração de posse. (TJ-MG - Apelação Cível: 50017746420218130241, Relator.: Des .(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 19/06/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/06/2024) (g.n.)

 

AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE ANTERIOR E ESBULHO NÃO VERIFICADOS. DIREITO À PROTEÇÃO POSSESSÓRIA NÃO RECONHECIDO. Ação de reintegração de posse. Sentença de improcedência. Recurso da autora. Alegação de invasão de propriedade. Ausência de demonstração de que a autora ocupava a área em que pretendia a reintegração na posse. Posse anterior do imóvel litigioso não demonstrada pelas provas documental e oral. Recibos produzidos unilateralmente e referentes a períodos esparsos. Pagamento de valores alguns meses antes da distribuição da ação, o que retirava deles a força probatória. Ausência, ainda, de comprovação de pagamento dos tributos, os quais foram realizados na ação de desapropriação, mediante compensação. Oitiva de testemunha em juízo que confirmou a posse pelo espólio - pelo de cujos e, depois, pelos herdeiros. Ação julgada improcedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO (TJ-SP 1012461-55.2022.8.26.0506 Ribeirão Preto, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 12/04/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2024) (g.n.)

 

AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PROCEDÊNCIA – REQUISITOS DO ART. 561, CPC – NÃO PREENCHIDOS – POSSE ANTERIOR NÃO DEMONSTRADA – INTERESSE DE AGIR – IMISSÃO NA POSSE – CUNHO PETITÓRIO – AUSÊNCIA DE FUNGIBILIDADE – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. A tutela reintegratória reclama a convergência dos requisitos previstos no art. 561, do CPC - posse, esbulho, data do esbulho e perda da posse - que se incluem na esfera probante do autor, por moldar o fato constitutivo do seu direito. São as ações reivindicatória e de imissão na posse fundamentadas na propriedade. Ao optar pela ação de reintegração de posse, o proprietário tem o ônus de provar a posse anterior ao esbulho, requisito fundamental para a procedência da ação possessória. A ação de imissão de posse é ação petitória, buscando o proprietário a posse que nunca teve. O princípio da fungibilidade é inaplicável entre ações possessórias e petitórias. (TJ-MT - AC: 00035666020188110028, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 12/04/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2023) (g.n.)

  

Destarte, ausente prova da posse do Autor anteriormente à prática da alegada invasão, ou mesmo que, de fato, estaria configurado o esbulho, há de ser mantida a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença em todos os seus termos.

 

Em razão do desprovimento do recurso, cabe a majoração dos honorários advocatícios devidos, o que o faço para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade por ser o Apelante beneficiário da justiça mesmo diploma legal.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

04-239