PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062097-45.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF | ||
| Advogado(s): LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA, ANA CRISTINA PACHECO COSTA NASCIMENTO MEIRELES, ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS, FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS registrado(a) civilmente como JULIA RANGEL SANTOS SARKIS | ||
| AGRAVADO: JOANA ANNETE LOPES DA ROSA e outros | ||
| Advogado(s):ANA KARINA PINTO DE CARVALHO SILVA |
| ACORDÃO |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO. CONSTATAÇÃO. RETIFICAÇÃO SEM ALTERAR O RESULTADO DO JULGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar erro material, conforme art. 1.022 do CPC.
2. Constatado que o relatório do acórdão embargado indicou, por equívoco, rejeição do agravo, quando na verdade foi dado provimento ao recurso para concessão da gratuidade de justiça, impõe-se a devida correção.
Embargos acolhidos, sem modificação do resultado do julgamento.
Vistos, relatados e discutidos os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n.º 8062097-45.2024.8.05.0000, em que figura como embargante, FUNDAÇÃO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF e como embargada, JOANA ANNETE LOPES DA ROSA e MARIA RITA CORDEIRO CUMMING.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS, de acordo com o voto desta relatora.
Sala das Sessões, 8 de setembro de 2025.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG19
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062097-45.2024.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF | |
| Advogado(s): LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA, ANA CRISTINA PACHECO COSTA NASCIMENTO MEIRELES, ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS, FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS registrado(a) civilmente como JULIA RANGEL SANTOS SARKIS | |
| AGRAVADO: JOANA ANNETE LOPES DA ROSA e outros | |
| Advogado(s): ANA KARINA PINTO DE CARVALHO SILVA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF em face do acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento n.º 8062097-45.2024.8.05.0000, oriundo da 1.ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador.
A embargante sustenta a existência de erro material no relatório do acórdão, no qual constou equivocadamente que o recurso fora rejeitado, quando, na realidade, a decisão colegiada deu provimento ao agravo para conceder o benefício da justiça gratuita.
Assevera que o voto vencedor e a ementa reconheceram sua situação de déficit atuarial e, com fundamento nessa condição, deferiram a gratuidade processual, havendo, portanto, apenas necessidade de correção do texto do relatório para adequação à decisão efetivamente proferida.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Relatados os autos e pronto para julgamento, pedi a inclusão do feito em pauta, ressaltando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC.
Salvador, 19 de agosto de 2025.
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG19
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062097-45.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF | ||
| Advogado(s): LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA, ANA CRISTINA PACHECO COSTA NASCIMENTO MEIRELES, ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS, FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS registrado(a) civilmente como JULIA RANGEL SANTOS SARKIS | ||
| AGRAVADO: JOANA ANNETE LOPES DA ROSA e outros | ||
| Advogado(s): ANA KARINA PINTO DE CARVALHO SILVA |
| VOTO |
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF em face do acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento n.º 8062097-45.2024.8.05.0000, oriundo da 1.ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador.
Conhece-se do recurso, pois presentes seus requisitos de admissibilidade.
Os Embargos de Declaração foram opostos com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, visando à correção de erro material.
Com efeito, verifica-se que o relatório constante do acórdão embargado apresentou equívoco, ao mencionar que o agravo de instrumento teria sido rejeitado, quando, na realidade, a decisão da Terceira Câmara Cível deu provimento ao recurso para conceder os benefícios da gratuidade de justiça à FUNCEF.
Tal equívoco é meramente material, não afetando a conclusão do julgado, mas deve ser corrigido para que o acórdão reflita com fidelidade o decidido.
Dessa forma, acolho os embargos de declaração apenas para retificar o relatório do acórdão, mantendo-se inalterado o resultado do julgamento, que concedeu o benefício da gratuidade de justiça à FUNCEF.
Salvador, 8 de setembro de 2025.
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG19