PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0700108-29.2021.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: CLEDISON CEZAR DE JESUS
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DE CRIMES DE ROUBO QUALIFICADO POR EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS, EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 157, §2º, INCISO II E §2-A, I, C/C O ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL) - RECURSO PLEITEANDO ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE RECEPTAÇÃO SIMPLES (ART. 180, ‘CAPUT’, DO CP) E REDIMENSIONAMENTO DA PENA -  MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - RECONHECIMENTO PÉLAS VÍTIMAS – DEPOIMENTOS DE POLICIAIS - CONJUNTO PROBATÓRIO CONSISTENTE – INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO - CONDENAÇÃO DE RIGOR - RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, TÃO SÓ PARA REDIMENSIONAR AS PENAS E EXCLUIR DA CONDENAÇÃO O DEVER DE INDENIZAR AS VÍTIMAS.

I - Sentença condenatória atribuindo ao Réu prática de crimes descritos no art. 157, §2°, inciso II e §2°-A, inciso I, c/c o art. 71, parágrafo único, ambos do Código Penal (crimes de roubo qualificado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, em continuidade delitiva), fixando-lhe pena total de 26 (vinte e seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 322 (trezentos e vinte e dois) dias-multa (ID 86755087).

II - Não se conformando, a Defesa interpôs Apelo, em cujas razões requer absolvição por ausência de provas. Em caráter subsidiário, pleiteia a desclassificação dos fatos para que sejam enquadrados como delito de receptação (art. 180 do CP), além da revisão da dosimetria com a fixação da pena base no mínimo legal, o decote da majorante do concurso de pessoas, a valoração da circunstância atenuante da confissão, a redução do acréscimo pelo percentual da continuidade delitiva e a isenção da pena de multa (ID 86755105).

III - Materialidade e autoria provadas não só através do Auto de Prisão em Flagrante (fls. 08), Auto de Exibição e Apreensão (fls. 13), Autos de Restituição (fls. 32) e Laudo Pericial em Arma de Fogo, bem assim pelas declarações das vítimas. De fato, a prova arrecadada foi objeto de criteriosa análise por parte do julgador monocrático, não lhe tendo passado despercebido sequer a circunstância de que, [...] apesar de as vítimas MIRELA e BRUNA não terem prestado depoimento em juízo, suas declarações são corroboradas por outras provas e elementos informativos, seja pelo relato das vítimas realizado na Delegacia, seja pelo fato de que suas motos foram usadas em outros delitos e foram encontradas em posse do Acusado, permitindo que seja realizado um trânsito cognitivo entre o inquérito policial e as provas reproduzidas em juízo”.

IV - Quando apresentada de maneira firme e coerente, a palavra da vítima reveste-se de importante força probatória, restando apta a embasar decreto condenatório, mormente se harmônica com os demais elementos coligidos.

V - Além das declarações das vítimas, a isso vem se somar os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão do Réu, CP/PM CÁSSIO SANTANA MACHADO e CB/PM ELKE ALLAN ROCHA CARNEIRO, transcritos no Parecer da douta Procuradoria de Justiça (cf. ID 88467478), formando um conjunto probatório harmônico e consistente que não deixa margem a dúvidas quanto à responsabilidade penal do Acusado.

VI - Condenação de rigor à vista dos elementos coligidos na fase investigativa e durante a instrução, restando provadas, de forma induvidosa, a materialidade e autoria dos crimes de roubo, alguns em concurso formal, atingindo patrimônios distintos no mesmo contexto fático (CP, art. 70), em continuidade delitiva com os demais (CP, art. 71), figurando como vítimas as pessoas de BRUNA e sua irmã MIRELA, SIDNEY e RENILDA, LUANA e GEISA, todos descritos na Denúncia, não havendo espaço para acolhimento do pleito desclassificatório  para simples receptação (CP, art. 180), crimes esses praticados com idêntico modus operandi, em concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo, cujo revólver calibre .32 foi apreendido, juntamente com outros objetos roubados das vítimas, na residência do Réu, ora Apelante.

VII – Dosimetria a merecer redimensionamento. Com referência aos 02 (dois) crimes perpetrados, no dia 9.01.2025, às 14h00, em face de MIRELA e BRUNA, atingindo patrimônio de vítimas distintas no mesmo contexto fático, em concurso de agentes e mediante emprego de arma de fogo (art. 157, §2°, inciso II, e §2°-A, inciso I, c/c o art. 70, todos do CP), a pena-base privativa de liberdade foi fixada acima do mínimo, em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, que se considera adequada, tendo em vista a valoração negativa das circunstâncias do fato, cuja execução contou com o concurso de outro comparsa. Na segunda fase, reconhecendo, de um lado, a agravante da reincidência (autos nº 0504454-46.2017.8.05.0004) e, do outro, a atenuante da confissão realizada no interrogatório da aludida Ação Penal, procedeu-se, corretamente, a compensação, permanecendo inalterada a sanção de partida. Por fim, ante a presença da majorante do emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, inciso I, CP), o MM Juiz fez acrescer à pena a fração de 2/3 (dois terços), tornando, assim, definitiva, para esses dois primeiros delitos, a pena de 09 anos e 02 meses de reclusão e 161 dias-multa. É de se ponderar, entretanto, que, no caso concreto, o emprego da arma não se apresenta com intensidade tal que justifique a incidência da fração máxima, motivo pelo qual se reduz para 1/3 (um terço), restando, assim, fixada, para cada um desses dois delitos perpetrados em face de BRUNA e MIRELA, penas de 07 (sete anos e 04 (quatro) meses, além de 18 (dezoito) dias-multa.

VIII - No que diz respeito aos 02 (dois) crimes perpetrados, no dia 12.01.2025 às 19h50min, em face de SIDNEY e RENILDA, atingindo patrimônio de vítimas distintas no mesmo contexto fático, em concurso de agentes e mediante emprego de arma de fogo (art. 157, §2°, inciso II, e §2°-A, inciso I, c/c o art. 70, todos do CP), a pena-base privativa de liberdade foi fixada bem acima do mínimo, em 07 (sete) anos de reclusão, havendo o MM Juiz, para justificar tal exacerbação, considerado desfavoráveis dois vetores, quais sejam, a culpabilidade, que entendeu merecedora de maior censura ante a intensidade da ameaça perpetrada pelo Acusado, pois SIDNEY foi ameaçado com a arma apontada para seu rosto, além das circunstâncias do crime, cometido em concurso de agentes. Nesse particular, entende-se que a questão atinente à intensidade da ameaça com emprego da arma deve ser objeto de valoração quando da derradeira etapa, para fins de estabelecimento da fração de aumento prevista no §2°-A do art. 157 do CP, sob pena de bis in idem. Subsistindo, pois, na primeira fase, um único vetor desfavorável a ser considerado (circunstâncias do crime), reduz-se a reprimenda inicial para 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Na segunda fase, reconhecendo, mais uma vez, de um lado, a agravante da reincidência (autos nº 0504454-46.2017.8.05.0004) e, do outro, a atenuante da confissão realizada no interrogatório da aludida Ação Penal, procedeu-se, corretamente, a compensação, devendo permanecer inalterada a sanção de partida. Por fim, ante a presença da majorante do emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, inciso I, CP), o MM Juiz fez acrescer à pena a fração máxima de 2/3 (dois terços), que se reduz, nesta instância revisora para ½ (metade), restando, assim, fixada, para cada um desses dois delitos perpetrados em face de SIDNEY e RENILDA, penas de 08 (oito) anos e 03 (três) meses de reclusão, além de 20 (vinte) dias-multa.

IX - Com relação aos 02 (dois) últimos crimes, perpetrados no mesmo dia 12.01.2025 às 21h15min, em face de LUANA e GEISA, atingindo patrimônio de vítimas distintas no mesmo contexto fático, em concurso de agentes e mediante emprego de arma de fogo (art. 157, §2°, inciso II, e §2°-A, inciso I, c/c o art. 70, todos do CP), a pena-base privativa de liberdade foi fixada também acima do mínimo, em 07 (sete) anos de reclusão, havendo o MM Juiz, para justificar tal exacerbação, considerado desfavoráveis dois vetores, quais sejam, a culpabilidade, que entendeu merecedora de maior censura, ante a intensidade da ameaça perpetrada pelo Acusado, pois LUANA foi ameaçada com a arma apontada para seu rosto, além das circunstâncias do crime, cometido em concurso de agentes. Nesse particular, entende-se, de igual modo, que a questão atinente à intensidade da ameaça deve ser objeto de análise quando da derradeira etapa, para fins de dosagem da fração de aumento prevista no §2°-A do art. 157 do CP, sob pena de bis in idem. Subsistindo, pois, na primeira fase, um único vetor desfavorável a ser considerado (circunstâncias do crime), reduz-se a reprimenda inicial para 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Na segunda fase, reconhecendo, mais uma vez, de um lado, a agravante da reincidência (autos nº 0504454-46.2017.8.05.0004) e, do outro, a atenuante da confissão realizada no interrogatório da aludida Ação Penal, procedeu-se, corretamente, a compensação, devendo permanecer inalterada a sanção de partida. Por fim, ante a presença da majorante do emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, inciso I, CP), o MM Juiz fez acrescer à pena a fração máxima de 2/3 (dois terços), que se reduz, nesta instância revisora para ½ (metade), restando, assim, fixada, para cada um desses dois delitos perpetrados em face de LUANA e GEISA, penas de 08 (oito) anos e 03 (três) meses de reclusão, além de 20 (vinte) dias-multa.

X - Nada obstante, como já visto, esses 06 (seis) crimes de roubo contra BRUNA e MIRELA, SIDNEY e RENILDA, LUANA e GEISA tenham sido executados em três séries distintas, cada uma delas num mesmo contexto fático, deixa-se de aplicar o acréscimo previsto no art. 70 do CP, que dispõe sobre o concurso formal, para não se incidir em reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa.

XI -  Não se deve olvidar, entretanto, que referidos delitos se acham descritos na Denúncia, em número de seis, todos da mesma espécie, praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, configurando, portanto, hipótese de crime continuado, a atrair a incidência do disposto no art. 71 do CP, tendo sido aplicado, na origem, com inegável acerto, o acréscimo do dobro da pena de um só dos crimes, que se revela adequado ao caso, na forma do quanto facultado pelo parágrafo único do aludido dispositivo legal, em vista das circunstâncias dos fatos, sua forma de execução e, sobretudo, dos antecedentes do Réu, restando, com isso, CLEDISON CÉZAR DE JESUS condenado, nestes autos, pelos seis delitos, a uma pena total definitiva de 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a serem cumpridos em regime inicial fechado, além de 40 (quarenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, devidamente atualizado até a data do pagamento.  

XII - Parecer da Procuradoria de Justiça pelo provimento parcial do Apelo.

XIII - RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO tão só para redimensionar as penas aplicadas e suprimir o valor fixado a título de indenização. 

 

 

 

                     A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0700108-29.2021.8.05.0004, provenientes da Comarca de Alagoinhas/BA, figurando como Apelante CLÉDISON CÉZAR DE JESUS, e Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para redimensionar as penas aplicadas e suprimir o valor fixado a título de indenização, mantida a Sentença em seus demais aspectos, nos termos do voto do relator. E assim o fazem pelas razões a seguir expendidas. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0700108-29.2021.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: CLEDISON CEZAR DE JESUS
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu Denúncia contra CLÉDISON CÉZAR DE JESUS, sob acusação da prática de crimes previsto no art. 157, §2°, inciso II, e §2°-A, c/c o art. 71, parágrafo único, ambos do Código Penal (roubo qualificado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, em continuidade delitiva).

 

Consta da inicial que no dia 09 de janeiro de 2021, por volta das 14h00min, ao trafegar pela BR-110, na cidade de Alagoinhas/BA, o DENUNCIADO, a bordo de uma motocicleta Honda ‘FAN’, mediante grave ameaça potencializada pelo emprego de uma arma de fogo, deu voz de assalto às irmãs BRUNA DE OLIVEIRA BARRETO e MIRELA DE OLIVEIRA BARRETO que estavam em uma motocicleta Honda ‘BROS’, cor vermelha, placa policial QTY3A60.

 

Esclarece que, ao passarem pelo ‘Supermercado Atakarejo’, as vítimas perceberam que estavam sendo seguidas por um indivíduo que pilotava uma motocicleta Honda ‘FAN’. Após trafegar pela BR-101 e sinalizar conversão à esquerda a fim de ingressar na BR-110, CLÉDISON emparelhou sua motocicleta na Honda ‘BROS’ das ofendidas, levantou a camiseta e mostrou-lhes a arma de fogo que trazia na cintura, determinando que parassem o veículo.

 

Aduz que, em seguida, o DENUNCIADO ordenou que entregassem os seus telefones celulares, entretanto, como as vítimas possuíam apenas aparelhos modelo ‘IPHONE’, o Acusado se negou a recebê-los. Ato contínuo, ao visualizar um envelope de depósito bancário na bolsa de MIRELA, exigiu que o entregasse, não restando à vítima alternativa a não ser a entrega do envelope contendo o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) em espécie. Ainda segundo a versão do Órgão acusador, de posse da res furtiva o DENUNCIADO abandonou sua moto e saiu pilotando a motocicleta das vítimas, tomando o sentido da BR-101.

 

Prossegue o relato afirmando que, no mesmo dia, por volta das 20h30min, na frente da casa de n° 55 da Rua Apolônio Pita, Bairro Santa Izabel, CLÉDISON, a bordo da motocicleta tipo Honda ‘BROS’, cor preta (com detalhes vermelhos), agindo em concurso com um indivíduo não identificado e na posse ostensiva de uma arma de fogo, deu voz de assalto a RENATO BARRETO DE OLIVEIRA obrigando-o a entregar-lhe seu aparelho celular marca SAMSUNG modelo 12, evadindo do local juntamente com o seu comparsa.

 

Ainda de acordo com o que consta da peça de ingresso, por volta das 19h50min do dia 12 de janeiro de 2021, o DENUNCIADO, utilizando-se do mesmo modus operandi, voltou a agir, desta vez contra a vítima SIDNEY CARLOS DA SILVA, que se encontrava em seu estabelecimento comercial situado na Rua Manoel Vitorino n° 659, na mesma cidade de Alagoinhas, ocasião em que CLÉDISON chegou a bordo de uma motoneta marca ‘Shineray’, cor vermelha (com detalhes pretos), pilotada por um comparsa, encostou uma arma de fogo na cabeça de SIDNEY, subtraindo-lhe o aparelho celular ‘LG K11’, cor preta, e um telefone celular ‘SAMSUNG modelo J7’ de propriedade de RENILDA CONCEIÇÃO DE JESUS DA SILVA, além do montante R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) do caixa do estabelecimento.

 

Continuando seu relato, a Acusação assinala que, pouco tempo depois, já por volta das 21h15min do mesmo dia, o Acusado e um indivíduo não identificado, ambos a bordo de uma motocicleta ‘BROS’, cor vermelha, abordaram a vítima LUANA BATISTA DE ANDRADE SOUZA, que estava na esquina de sua residência na companhia de sua concunhada GEISA CRISTINA ALVES DE SOUZA e da sua sogra SILVANDIRA, ocasião em que o DENUNCIADO parou em frente a LUANA, sacou uma arma de fogo e apontou para a testa da vítima ordenando que lhe entregasse os telefones celulares que estavam em suas mãos, no caso, um ‘SAMSUNG modelo A-70’, cor azul, de sua propriedade e um SAMSUNG, ‘modelo S-9’, cor preta, de propriedade de GEISA CRISTINA.

 

Registre-se que, no dia seguinte, policiais militares foram informados que um indivíduo estaria praticando tráfico de drogas em uma viela situada na Margem da Linha, no Bairro Marechal Floriano Peixoto, e ao chegar ao local a guarnição visualizou uma pessoa com as características indicadas, indivíduo que, ao perceber a chegada da polícia, tentou, embora sem êxito, empreender fuga 

 

Realizada a busca pessoal, foi apreendido com o DENUNCIADO um revólver SMITH & WESSON, calibre 32, n° de série 5612, além de 01 (um) aparelho celular, marca SAMSUNG, cor preta. Indagado sobre a existência de drogas em seu poder, CLÉDISON confessou que as mantinha em depósito no interior de sua residência, local onde foram encontradas 78 (setenta e oito) "trouxinhas" e 01 (uma) porção maior da erva Cannabis Sativa (Laudo Pericial de fls. 54), R$ 73,00 (setenta e três reais) em moedas; 01 (uma) motocicleta Honda ‘BROS’, cor vermelha, placa policial QTY3A60 (tomada de assalto das irmãs BRUNA e MIRELA); 01 (uma) motocicleta com características de uma Moto ‘BIZ’, de cor branca; 01 (um) celular marca SAMSUNG, cor azul; 01 (um) CRLV da Moto Honda BIZ 125, cor rosa, placa OUG 3681, em nome de Roberta Ferreira Souza, 01 (um) CRLV de uma Moto Honda 125 ‘TITAN’, placa NYW 6093, em nome de Lucineide de Jesus Costa; 03 (três) relógios de pulso, 03 (três) chaves de motocicletas da marca Honda e 02 (dois) cartões de crédito, sendo um de bandeira ‘VISA’, em nome de Emerson Lima Santos e o outro de bandeira Mastercard em nome de Nélio. Consta, ainda, da peça inaugural, que as vítimas reconheceram o DENUNCIADO como sendo o autor dos roubos.

 

A Denúncia foi recebida em 05 de abril de 2021 (ID 86754623).

 

Concluída a instrução foi proferida Sentença que julgou procedente a proposta acusatória para condenar CLÉDISON CÉZAR DE JESUS pela prática de crimes previstos no art. 157, §2°, inciso II e seu §2°-A, inciso I, c/c o art. 71, parágrafo único, ambos do Código Penal (crimes de roubo qualificado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, em continuidade delitiva), fixando-lhe pena total de 26 (vinte e seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 322 (trezentos e vinte e dois) dias-multa (ID 86755087).

 

Não se conformando, a Defesa interpôs Apelo, em cujas razões requer absolvição por ausência de provas. Em caráter subsidiário, pleiteia a desclassificação dos fatos para que sejam enquadrados como delito de receptação (art. 180 do CP), além da revisão da dosimetria com a fixação da pena base no mínimo legal, o decote da majorante do concurso de pessoas, a valoração da circunstância atenuante da confissão, a redução do acréscimo pelo percentual da continuidade delitiva e a isenção da pena de multa (ID 86755105).

 

Oferecidas as Contrarrazões (ID 86755108), os autos foram encaminhados à douta Procuradoria de Justiça que opinou pelo provimento parcial do Apelo, tão só para redimensionar as penas (ID 88467478).

 

 

É o relatório, que submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora.

 

Salvador/BA, 29 de novembro de 2025.


 Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0700108-29.2021.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: CLEDISON CEZAR DE JESUS
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Não se conformando com a Sentença que julgou procedente a proposta acusatória para condenar CLÉDISON CÉZAR DE JESUS pela prática dos crimes previstos no art. 157, §2°, inciso II e §2°-A, inciso I, c/c o art. 71, parágrafo único, ambos do Código Penal (crimes de roubo qualificado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, em continuidade delitiva), fixando-lhe pena total de 26 (vinte e seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 322 (trezentos e vinte e dois) dias-multa (ID 86755087), a Defesa interpôs Apelo.

 

Em suas razões, a DEFENSORIA PÚBLICA requer absolvição por ausência de provas. Em caráter subsidiário, pleiteia desclassificação dos fatos para que sejam enquadrados como crimes de receptação (art. 180 do CP), além da revisão da dosimetria com a fixação da pena base no mínimo legal, o decote da majorante do concurso de pessoas, a valoração da circunstância atenuante da confissão, a redução do acréscimo pelo percentual da continuidade delitiva e, ainda, a isenção da pena de multa (ID 86755105).

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Diversamente do quanto sustentado pela zelosa e combativa DEFENSORIA PÚBLICA, a materialidade e autoria se encontram exuberantemente provadas não só através do Auto de Prisão em Flagrante (fls. 08), Auto de Exibição e Apreensão (fls. 13), Auto de Restituição (fls. 32), Laudo Pericial em Arma de Fogo, bem assim pelas declarações de diversas vítimas, que, inclusive, reconheceram o Réu como sendo autor dos crimes de roubo descritos na Denúncia. 

 

De fato, a prova arrecadada foi objeto de criteriosa análise por parte do julgador monocrático com relação a cada um dos delitos, não lhe tendo passado despercebido sequer a circunstância de que, [...] apesar de as vítimas MIRELA e BRUNA não terem prestado depoimento em juízo, suas declarações são corroboradas por outras provas e elementos informativos, seja pelo relato das vítimas realizado na Delegacia, seja pelo fato de que suas motos foram usadas em outros delitos e foram encontradas em posse do Acusado, permitindo que seja realizado um trânsito cognitivo entre o inquérito policial e as provas reproduzidas em juízo”. 

 

Não bastassem essas evidências para se concluir pela responsabilidade do Apelante com relação aos delitos que lhe são imputados nestes autos, a isso vem se somar a eloquente circunstância de ter sido encontrado na residência do Acusado um revólver calibre .32, tendo o Réu confessado, na Ação Penal nº 0700091-90.2021.8.05.0004, o uso da arma para a prática de crimes de roubo. 

 

Não é de ser olvidado, outrossim, que a palavra da vítima, quando apresentada, como no caso, de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, restando apta a embasar decreto condenatório, mormente se harmônica com as demais provas dos autos.

 

A doutrina pátria possui posicionamento tranquilo a esse respeito. Nesse sentido:

 

"A vítima do crime, em geral, é quem pode esclarecer, suficientemente, como e de que maneira teria ele ocorrido. Foi ela quem sofreu a ação delituosa, e, por isso mesmo, está apta a prestar os necessários esclarecimentos à Justiça. Desse modo, sua palavra deve ser aceita com reservas, devendo o Juiz confrontá-la com os demais elementos de convicção, por se tratar de parte interessada no desfecho do processo. Em certos casos, porém, é relevantíssima a palavra da vítima do crime. Assim, naqueles delitos clandestinos - qui clam conittit solent - que se cometem longe dos olhares de testemunhas, a palavra da vítima é de valor extraordinário" (FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, Processo Penal, Saraiva, 12ª ed., Volume 3, p. 262).

 

"Deixa bem claro nosso Código que o ofendido não é testemunha, mas certo também é que suas declarações constituem meio de prova. Não é o ofendido testemunha, muito mal se conciliando essas duas situações, máxime quando querelante ou mesmo assistente. Mas não se pode negar a qualidade de prova às suas declarações. Com efeito, delitos há em que a prova não se completa ou aperfeiçoa sem a sua palavra" (MAGALHÃES NORONHA, Curso de Direito Processual Penal, Saraiva, 25ª ed., p. 144/146).

 

No mesmo trilhar, a jurisprudência:

 

“PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. 1. DEPOIMENTO EXCLUSIVO DA VÍTIMA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APROFUNDAMENTO NA PROVA. 2. REGIME INICIAL FECHADO. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. DIREITO AO REGIME MENOS GRAVOSO. SÚMULAS 718 E 719 DO STF E SÚMULA 440 DO STJ. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.

1. As declarações da vítima, apoiadas nos demais elementos dos autos, em se tratando de crimes cometidos sem a presença de outras pessoas, é prova válida para a condenação, mesmo ante a palavra divergente do réu.

2. Não é possível a imposição de regime mais severo que aquele fixado em lei com base apenas na gravidade abstrata do delito.

3. Para exasperação do regime fixado em lei é necessária motivação idônea. Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal e Súmula nº 440 deste Superior Tribunal de Justiça.

4. Ordem concedida em parte, acolhido o parecer e ratificada a liminar, a fim de fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda imposta ao paciente, em obediência ao disposto no artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, uma vez que não foi fundamentada a imposição de regime inicial mais gravoso.”

(STJ, HC 195.467/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14.06.2011, DJe de 22.06.2011; grifei)

 

“HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO FUNDADA NA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.

1. As declarações da vítima, aliadas aos demais elementos probatórios constantes nos autos, principalmente o testemunho idôneo da autoridade policial e a contradição entre os depoimentos dos informantes da defesa, constituem elementos suficientes para amparar a condenação do paciente.

2. A pretendida absolvição do paciente, por infirmar o juízo de valoração das provas feito pela instância ordinária, demanda dilação probatória, incabível na via estreita do habeas corpus.

3. Ordem denegada.”

(STJ, HC 205.307/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25.10.2011, DJe de 23.11.2011).

 

 

Mas não é só. Além das declarações das vítimas, a isso vem se somar os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão do Réu, CP/PM CÁSSIO SANTANA MACHADO e CB/PM ELKE ALLAN ROCHA CARNEIRO, transcritos no Parecer da douta Procuradoria de Justiça (cf. ID 88467478), formando um conjunto probatório harmônico e consistente que não deixa margem a dúvidas quanto à responsabilidade penal do Acusado.

Não merece censura, pois, a condenação de CLEDISON CÉZAR DE JESUS nas penas do art. 157, § 2º, inciso II e §2º-A, (roubo qualificado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo), eis que, à vista dos elementos coligidos na fase investigativa e durante a instrução, restaram provadas, de forma induvidosa, a materialidade e autoria dos crimes de roubo, alguns em concurso formal, atingindo patrimônios distintos no mesmo contexto fático (CP, art. 70), em continuidade delitiva com os demais (CP, art. 71), figurando como vítimas as pessoas de BRUNA e sua irmã MIRELA, SIDNEY e RENILDA, LUANA e GEISA, todos descritos na Denúncia, não havendo espaço para acolhimento do pleito desclassificatório  para simples receptação (CP, art. 180), crimes esses praticados com idêntico modus operandi, em concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo, cujo revólver calibre .32 foi apreendido, juntamente com outros objetos roubados, na residência do Réu, ora Apelante.

Passo, agora, ao exame da dosimetria que, de fato, está a reclamar redimensionamento.

Com referência aos 02 (dois) crimes perpetrados, no dia 9.01.2025, às 14h00, em face de MIRELA e BRUNA, atingindo patrimônio de vítimas distintas no mesmo contexto fático, em concurso de agentes e mediante emprego de arma de fogo (art. 157, §2°, inciso II, e §2°-A, inciso I, c/c o art. 70, todos do CP), a pena-base privativa de liberdade foi fixada acima do mínimo, em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, que se considera adequada, tendo em vista a valoração negativa das circunstâncias do fato, cuja execução contou com o concurso de outro comparsa. Na segunda fase, reconhecendo, de um lado, a agravante da reincidência (autos nº 0504454-46.2017.8.05.0004) e, do outro, a atenuante da confissão realizada no interrogatório da aludida Ação Penal, procedeu-se, corretamente, a compensação, permanecendo inalterada a sanção de partida. Por fim, ante a presença da majorante do emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, inciso I, CP), o MM Juiz fez acrescer à pena a fração de 2/3 (dois terços), tornando, assim, definitiva, para esses dois primeiros delitos, a pena de 09 anos e 02 meses de reclusão e 161 dias-multa. É de se ponderar, entretanto, que, no caso concreto, o emprego da arma não se apresenta com intensidade tal que justifique a incidência da fração máxima, motivo pelo qual se reduz para 1/3 (um terço), restando, assim, fixada, para cada um desses dois delitos perpetrados em face de BRUNA e MIRELA, penas de 07 (sete anos e 04 (quatro) meses, além de 18 (dezoito) dias-multa.

No que diz respeito aos 02 (dois) crimes perpetrados, no dia 12.01.2025 às 19h50min, em face de SIDNEY e RENILDA, atingindo patrimônio de vítimas distintas no mesmo contexto fático, em concurso de agentes e mediante emprego de arma de fogo (art. 157, §2°, inciso II, e §2°-A, inciso I, c/c o art. 70, todos do CP), a pena-base privativa de liberdade foi fixada bem acima do mínimo, em 07 (sete) anos de reclusão, havendo o MM Juiz, para justificar tal exacerbação, considerado desfavoráveis dois vetores, quais sejam, a culpabilidade, que entendeu merecedora de maior censura, ante a intensidade da ameaça perpetrada pelo Acusado, pois SIDNEY foi ameaçado com arma apontada para seu rosto, além das circunstâncias do crime, cometido em concurso de agentes. Nesse particular, entende-se que a questão atinente à intensidade da ameaça deve ser objeto de análise quando da derradeira etapa, para fins de incidência da fração de aumento prevista no §2°-A do art. 157 do CP, sob pena de bis in idem. Subsistindo, pois, na primeira fase, um único vetor desfavorável a ser considerado (circunstâncias do crime), reduz-se a reprimenda inicial para 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Na segunda fase, reconhecendo, mais uma vez, de um lado, a agravante da reincidência (autos nº 0504454-46.2017.8.05.0004) e, do outro, a atenuante da confissão realizada no interrogatório da aludida Ação Penal, procedeu-se, corretamente, a compensação, devendo permanecer inalterada a sanção de partida. Por fim, ante a presença da majorante do emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, inciso I, CP), o MM Juiz fez acrescer à pena a fração máxima de 2/3 (dois terços), que se reduz, nesta instância revisora para ½ (metade), restando, assim, fixada, para cada um desses dois delitos perpetrados em face de SIDNEY e RENILDA, penas de 08 (oito) anos e 03 (três) meses de reclusão, além de 20 (vinte) dias-multa.

Com relação aos 02 (dois) crimes perpetrados, no mesmo dia 12.01.2025 às 21h15min, em face de LUANA e GEISA, atingindo patrimônio de vítimas distintas no mesmo contexto fático, em concurso de agentes e mediante emprego de arma de fogo (art. 157, §2°, inciso II, e §2°-A, inciso I, c/c o art. 70, todos do CP), a pena-base privativa de liberdade foi fixada bem acima do mínimo, em 07 (sete) anos de reclusão, havendo o MM Juiz, para justificar tal exacerbação, considerado desfavoráveis dois vetores, quais sejam, a culpabilidade, que entendeu merecedora de maior censura, ante a intensidade da ameaça perpetrada pelo Acusado, pois LUANA foi ameaçada com arma apontada para seu rosto, além das circunstâncias do crime, cometido em concurso de agentes. Nesse particular, entende-se que a questão atinente à intensidade da ameaça deve ser objeto de análise quando da derradeira etapa, para fins de incidência da fração de aumento prevista no §2°-A do art. 157 do CP, sob pena de bis in idem. Subsistindo, pois, na primeira fase, um único vetor desfavorável a ser considerado (circunstâncias do crime), reduz-se a reprimenda inicial para 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Na segunda fase, reconhecendo, mais uma vez, de um lado, a agravante da reincidência (autos nº 0504454-46.2017.8.05.0004) e, do outro, a atenuante da confissão realizada no interrogatório da aludida Ação Penal, procedeu-se, corretamente, a compensação, devendo permanecer inalterada a sanção de partida. Por fim, ante a presença da majorante do emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, inciso I, CP), o MM Juiz fez acrescer à pena a fração máxima de 2/3 (dois terços), que se reduz, nesta instância revisora para ½ (metade), restando, assim, fixada, para cada um desses dois delitos perpetrados em face de LUANA e GEISA, penas de 08 (oito) anos e 03 (três) meses de reclusão, além de 20 (vinte) dias-multa.

Nada obstante, como já visto, esses 06 (seis) crimes de roubo contra BRUNA e MIRELA, SIDNEY e RENILDA, LUANA e GEISA tenham sido perpetrados em três séries distintas, cada uma delas num mesmo contexto fático, deixa-se de aplicar o acréscimo previsto no art. 70 do CP, que dispõe sobre o concurso formal, para não se incidir em reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa.

Não se deve olvidar, entretanto, que referidos delitos descritos, na Denúncia, em número de seis, todos da mesma espécie, foram praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, configurando, portanto, hipótese de crime continuado, a atrair a incidência do disposto no art. 71 do CP, tendo sido aplicado, na origem, o acréscimo do dobro da pena de um só dos crimes, que se revela adequado ao caso, na forma do quanto facultado pelo parágrafo único do aludido dispositivo legal, em vista das circunstâncias dos fatos, sua forma de execução e, sobretudo, dos antecedentes do Réu, restando, portanto, CLÉDISON CÉZAR DE JESUS condenado, nestes autos, pelos seis delitos, a uma pena total definitiva de 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a serem cumpridos em regime inicial fechado, além de 40 (quarenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, devidamente atualizado até a data do pagamento.  

 

Quanto à indenização, arbitrada, na Sentença, em R$3.000,00 (três mil reais) para cada vítima, não pode subsistir, certo como é que a matéria não foi sequer ventilada na Denúncia (cf. ID 85764621) nem, tampouco, nas Alegações Finais (86755074), circunstância que compromete o exercício da ampla defesa e do contraditório.

Do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para redimensionar as penas aplicadas e suprimir a fixação do valor arbitrado a título de indenização, mantida a Sentença em seus demais aspectos, inclusive no que concerne à custódia preventiva, reconhecidamente necessária. 

 

É como voto.

 

 

 Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma 

Relator