PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

PROCESSO: AGRAVOS DE INSTRUMENTO N. 8011013-68.2025.8.05.0000 E 8013861-28.2025.8.05.0000

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVANTES: TOYOTA DO BRASIL LTDA. E GUEBOR COMERCIAL DISTRIBUIDORA LTDA.

ADVOGADOS: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, MAYNARA SILVA CERQUEIRA, FLÁVIA SMARCEVSCKI PEREIRA BURATTO, AMANDA MARIA FREITAS SILVEIRA GONCALVES, RAPHAELA RODRIGUES NEVES DE SOUZA

AGRAVADA: ELEN MARIA FERNANDES DE OLIVEIRA

ADVOGADOS: MATHEUS CERQUEIRA OLIVEIRA, BARBARA SOUZA BRAVO

ACÓRDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. VEÍCULO COM DEFEITO. TUTELA ANTECIPADA PARA FORNECIMENTO DE VEÍCULO RESERVA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravos de Instrumento interpostos pela TOYOTA DO BRASIL LTDA. e pela GUEBOR COMERCIAL DISTRIBUIDORA LTDA., contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar, solidariamente, o fornecimento de veículo reserva à autora ELEN MARIA FERNANDES DE OLIVEIRA, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária, no bojo de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Moral e Material. As Agravantes alegam, respectivamente, inexistência dos requisitos para concessão da tutela, ausência de responsabilidade pelo defeito — atribuído ao uso de combustível contaminado —, ilegitimidade passiva da Concessionária e inexistência de perigo de dano irreparável.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência para fornecimento de veículo reserva; estabelecer se a concessionária GUEBOR possui legitimidade passiva para figurar na demanda; determinar se há ilegalidade ou nulidade na decisão agravada por ausência de fundamentação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O vínculo entre as partes é de consumo, estando a autora caracterizada como consumidora e as agravantes como fornecedoras, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a legislação protetiva da parte hipossuficiente.

4. A decisão guerreada fundamenta-se em indícios suficientes de vício de qualidade no veículo adquirido, corroborados por documentos iniciais e reclamações similares registradas em plataformas públicas, exigindo aprofundamento probatório para eventual elisão da responsabilidade.

5. O relatório técnico da própria fabricante não é conclusivo quanto à causa do defeito, admitindo que apenas a desmontagem do motor poderia esclarecer a origem da falha, o que reforça a necessidade de dilação probatória.

6. A urgência na disponibilização de veículo reserva se justifica diante da demonstração da essencialidade do bem para as atividades cotidianas da autora, inclusive para o trabalho, e de possíveis implicações em sua saúde, caracterizando o perigo de dano.

7. A ilegitimidade passiva da concessionária não pode ser reconhecida nesta fase processual, pois há elementos indicativos de sua vinculação com os fatos narrados, inclusive registros de atendimento e revisão no estabelecimento da Agravante, sendo necessária instrução probatória.

8. A alegação de ausência de fundamentação não se sustenta, pois a decisão apresenta os elementos mínimos exigidos pelo art. 489 do CPC/2015, inclusive com referência aos documentos dos autos e aos fundamentos jurídicos do pedido.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravos de instrumento desprovidos.

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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, 18 e 20; CPC/2015, arts. 300 e 489.
 

Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI nº 0009524-16.2017.8.05.0000, Rel. Des.ª Rosita Falcão de Almeida Maia, 3ª Câmara Cível, j. 21.11.2017.

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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravos de Instrumento nºs 8011013-68.2025.8.05.0000 e 8013861-28.2025.8.05.0000, tendo como Agravantes a TOYOTA DO BRASIL LTDA. e a GUEBOR COMERCIAL DISTRIBUIDORA LTDA., sendo Agravada ELEN MARIA FERNANDES DE OLIVEIRA.


Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

PROCESSO: AGRAVOS DE INSTRUMENTO N. 8011013-68.2025.8.05.0000 E 8013861-28.2025.8.05.0000

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVANTES: TOYOTA DO BRASIL LTDA. E GUEBOR COMERCIAL DISTRIBUIDORA LTDA.

ADVOGADOS: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, MAYNARA SILVA CERQUEIRA, FLÁVIA SMARCEVSCKI PEREIRA BURATTO, AMANDA MARIA FREITAS SILVEIRA GONCALVES, RAPHAELA RODRIGUES NEVES DE SOUZA

AGRAVADA: ELEN MARIA FERNANDES DE OLIVEIRA

ADVOGADOS: MATHEUS CERQUEIRA OLIVEIRA, BARBARA SOUZA BRAVO

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravos de Instrumento interpostos pela TOYOTA DO BRASIL LTDA. e pela GUEBOR COMERCIAL DISTRIBUIDORA LTDA., contra a decisão prolatada pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Moral e Material e Pedido de Tutela Provisória de Urgência nº 8011035-55.2024.8.05.0229, ajuizada por ELEN MARIA FERNANDES DE OLIVEIRA, que dispôs:


Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que as rés, solidariamente, disponibilizem à autora, no prazo de 10 dias, veículo reserva com câmbio automático, em condições adequadas de uso e similar ao modelo do veículo da autora, até o julgamento final da ação ou decisão posterior em contrário, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (ID. 484764420 - Pje 1º grau).


Irresignada, a TOYOTA DO BRASIL LTDA. manejou o Instrumental nº 8011013-68.2025.8.05.0000, sustentando a ausência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada pela Acionante, argumentando que a falha apresentada no veículo decorre da carbonização do motor, fenômeno causado por agente externo, especificamente o combustível utilizado.


Defendeu que “um combustível contaminado poderá não ter todo o material injetado transformado em gases no momento da queima, deixando, assim, partículas carbonizadas incrustadas no interior do motor”.


Ressaltou, ainda, que as velas e os bicos de ignição dos quatro cilindros do motor já haviam sido substituídos pela garantia, contudo o sintoma tende a se repetir caso persista o uso de combustível de qualidade não recomendada.


Concluiu, buscando o provimento da irresignação, concedendo-se a suspensividade vindicada, e, no mérito, a cassação do decisum.

 

Posteriormente, a GUEBOR COMERCIAL DISTRIBUIDORA LTDA. interpôs o Agravo de Instrumento nº 8013861-28.2025.8.05.0000, alegando a nulidade do decisum, por ausência de fundamentação, porquanto acolheu as teses autorais sem específica análise dos fólios.


Afirmou a ausência de: i) nota fiscal; ii) documento que comprove que o veículo foi adquirido no seu estabelecimento comercial; iii) prova de que teria levado o automóvel à sua sede; iv) de que a alegada desmontagem do motor do automóvel teria sido realizada, sem autorização e/ou necessidade; v) documento técnico que demonstre quais teriam sido os vícios constatados; iv) comprovação de que o problema técnico constituiria vício coberto pela garantia.


Aduziu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois a obrigação de conceder garantia de fábrica pertence exclusivamente à TOYOTA, fabricante do veículo, e não à concessionária, que não possui ingerência sobre a política de garantia.


Argumentou que inexiste perigo de dano, pois a mera impossibilidade momentânea de uso do automóvel não se traduz em prejuízo irreparável, especialmente porque a Agravada não demonstrou necessidade absoluta do veículo.


Destacou que não há relação direta entre sua condição de saúde e a indispensabilidade de um carro reserva, sendo indevida a imposição de tal obrigação.


Concluiu, buscando o provimento da irresignação, concedendo-se a suspensividade vindicada, e, no mérito, a cassação do decisum.


Subsidiariamente, requereu a suspensão dos efeitos da decisão.


Indeferiu-se a suspensividade, em ambos os feitos, preservando o feito no Juízo de origem (ids. 78459896 – Proc. nº 8011013-68.2025.8.05.0000 e 79077053 – Proc. nº 8013861-28.2025.8.05.0000).


A Agravada deixou de apresentar contrarrazões.


É o relatório. Inclua-se em pauta.


Salvador, 04 de julho de 2025.


Gustavo Silva Pequeno

Juiz Substituto de Segundo Grau – Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

PROCESSO: AGRAVOS DE INSTRUMENTO N. 8011013-68.2025.8.05.0000 E 8013861-28.2025.8.05.0000

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVANTES: TOYOTA DO BRASIL LTDA. E GUEBOR COMERCIAL DISTRIBUIDORA LTDA.

ADVOGADOS: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, MAYNARA SILVA CERQUEIRA, FLÁVIA SMARCEVSCKI PEREIRA BURATTO, AMANDA MARIA FREITAS SILVEIRA GONCALVES, RAPHAELA RODRIGUES NEVES DE SOUZA

AGRAVADA: ELEN MARIA FERNANDES DE OLIVEIRA

ADVOGADOS: MATHEUS CERQUEIRA OLIVEIRA, BARBARA SOUZA BRAVO

VOTO

 

Examinando-se os fólios, verifica-se a tempestividade, bem como a presença dos demais requisitos de admissibilidade exigidos ao conhecimento do Agravo de Instrumento.


Trata-se de demanda ajuizada para reclamar vícios redibitórios em veículo novo, adquirido junto às Agravantes.


Da análise respectiva, observa-se que a Autora sustentou a existência de vícios de qualidade no produto adquirido, exigindo a sua substituição ou a restituição do valor pago.


Repare-se que o vínculo existente entre os litigantes é de consumo, no qual Demandante e Demandadas são caracterizadas como consumidora e fornecedoras, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, in verbis:


Art. 2°. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.


Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.


Infere-se que os argumentos, trazidos a lume pelas Agravantes, não se mostram relevantes, revelando-se acertado, o decisum de primeiro grau.


O Código de Defesa do Consumidor homenageia o princípio da boa-fé contratual, da função social do contrato e o equilíbrio das relações entre consumidores. Desse modo, não pode o contrato de compra e venda quebrar a expectativa do consumidor no quesito qualidade, mormente quando esta recebe a credibilidade conferida pela marca.


No caso em exame, a decisão guerreada baseou-se na documentação apresentada na petição inicial e nos indícios de que o veículo da Recorrida apresentou defeitos dentro do período de garantia, cabendo à Concessionária esclarecer a natureza do problema e a aplicabilidade da cobertura contratual.


Ademais, malgrado o fato da decisão obliterada ter sido prolatada in limine, restaram suficientemente embasados os fundamentos para a concessão, máxime porque a Demandante demonstrou, aparentemente, se tratar de vício crônico do veículo, conforme se extrai de relatos extraídos do portal “reclameaqui.com.br”, sendo necessária instrução processual para apurar se a falha decorreu do uso de combustível de qualidade inadequada.


Além disso, o próprio relatório acostado pela TOYOTA não afirma com precisão se tratar de situação causada por ação de agentes externos, asseverando, somente, se tratar de possibilidade, fato corroborado por preposto da Requerida, ao afirmar que diagnóstico completo necessitaria da "desmontagem do motor para verificação das peças afetadas" (ID. 475880282 - Pje 1º grau).


Dessume-se, ainda, que a Agravada não pode prescindir do uso do veículo, tendo em vista a necessidade de deslocamentos diários, sobretudo pra o trabalho.


No que tange à disponibilização do veículo reserva, vê-se a necessidade de preservação da medida até ulterior disposição do Juízo a quo, em virtude da ausência da confiabilidade do produto adquirido (especialmente por razões de segurança), bem como na prestação de serviço de reparo do mesmo.


Nessa linha intelectiva:


PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. VEÍCULO . ZERO. VÍCIO. DEFEITO PERSISTENTE. CARRO RESERVA . TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. SATISFAÇÃO. DECISÃO . MANUTENÇÃO. I – A probabilidade do direito sustentado pelo requerente, bem como o risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida, são os requisitos indispensáveis para a concessão da tutela de urgência, conforme a regra inserta no artigo 300 do Código de Processo Civil. II – É possível a concessão da tutela de urgência para determinar a disponibilização de carro reserva, evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano à requerente, ante a possibilidade de demora do provimento jurisdicional definitivo. III – Proferida a decisão em conformidade com a legislação e jurisprudência, impositiva é sua manutenção, razão do desprovimento do recurso . RECURSO NÃO PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8006620-08.2022.8 .05.0000, da Comarca de Salvador, em que figuram como Agravante TOYOTA DO BRASIL LTDA e como Agravado JORGE CHICHORRO SILVA, ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos fundamentos que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80066200820228050000, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Data de Julgamento: 22/02/2018, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/10/2022).


No tocante à alegada ilegitimidade passiva da GUEBOR, cabe ressaltar que tal questão deve ser aprofundada no curso da instrução processual, sendo inadequado o reconhecimento sumário de sua exclusão do polo passivo nesta fase processual, inclusive, sob pena de supressão de instância.


Registre-se, ainda, que, a priori, existe vinculação da Concessionária com a situação narrada na exordial, porquanto extrai-se do documento de id. 475880276 (Pje 1º grau), a aparente realização de revisões em seu estabelecimento comercial, assim como consta do parecer técnico acostado pela Toyota (id. 78342529), nos autos do Agravo de Instrumento nº. 8011013-68.2025.8.05.0000, a indicação Guebor Comercial Distribuidora Ltda, como integrante da relação.


Por fim, no que concerne ao perigo de dano, verifica-se que a Acionante apresentou elementos indicativos da necessidade do veículo, conforme indicado anteriormente, em razão de sua condição de saúde, e a privação do automóvel pode lhe causar dificuldades significativas, não se tratando de mera alegação de impossibilidade momentânea de uso do bem.


Outrossim, sendo a decisão liminar ato precário e provisório, pode haver modificação a qualquer tempo pelo Julgador, se elementos novos forem trazidos ao processo, capazes de demonstrar o seu desacerto.


Ex positis, NEGO PROVIMENTO AOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO, preservando a decisão integralmente.


Salvador, Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura.


Gustavo Silva Pequeno

Juiz Substituto de Segundo Grau – Relator