PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044692-90.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LEDA MARIA DO NASCIMENTO SANTOS
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
APELADO: ASPECIR PREVIDENCIA
Advogado(s):JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR MAJORADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora em face de sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica, julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré à restituição simples dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o valor fixado a título de danos morais é suficiente para reparar o dano e desestimular a conduta lesiva; (ii) saber se é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.

III. Razões de decidir

3. A conduta da ré, ao realizar descontos não autorizados em benefício previdenciário de natureza alimentar, pertencente a pessoa idosa e vulnerável, configura dano moral in re ipsa, presumido da própria ocorrência do fato.

4. O valor da indenização por danos morais foi majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por se mostrar mais adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como à dupla função da medida (compensatória e pedagógica), em consonância com a jurisprudência desta Corte.

5. A restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da comprovação de má-fé subjetiva, bastando a constatação de falha na prestação do serviço e a violação da boa-fé objetiva, caracterizada pela ausência de engano justificável.

6. Diante do provimento parcial do apelo, majoram-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. "O dano moral decorrente de descontos indevidos em proventos de natureza alimentar configura-se in re ipsa, sendo presumido o abalo à dignidade do consumidor vulnerável."

2. "A restituição em dobro do valor indevidamente cobrado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida quando configurada a violação da boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé subjetiva."

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação: 80008584320238050172, Rel.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, j. 30/04/2024; TJ-BA, Apelação: 80003170220218050068, Rel.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, j. 27/08/2024; TJ-BA, Apelação: 81681845620238050001, Rel.: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, j. 17/06/2025.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8044692-90.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante LEDA MARIA DO NASCIMENTO SANTOS e como apelada ASPECIR PREVIDENCIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 11 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044692-90.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LEDA MARIA DO NASCIMENTO SANTOS
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
APELADO: ASPECIR PREVIDENCIA
Advogado(s): JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por LEDA MARIA DO NASCIMENTO SANTOS em face da sentença (ID 98348991) proferida pela MMa. Juíza de Direito da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Dano Moral ajuizada contra ASPECIR PREVIDÊNCIA, julgou parcialmente procedentes os pedidos.

A decisão de primeiro grau declarou a inexistência da relação jurídica referente aos descontos sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR - UNIAO SEGURADORA", determinou a abstenção de novos descontos, condenou a ré à restituição simples dos valores indevidamente debitados e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.

A parte autora, ora apelante, em suas razões recursais, pleiteia a reforma parcial da sentença para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), determinar a restituição em dobro dos valores descontados e, por fim, majorar os honorários advocatícios de sucumbência para 20% sobre o valor da causa (ID 98348992).

A parte apelada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença e, consequentemente, pelo desprovimento do recurso (ID 98348994).

Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça, sendo distribuídos a esta Quinta Câmara Cível e a esta Relatoria. 

É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

Salvador/BA, 27 de março de 2026.

 

MARNEIS FREITAS CERQUEIRA

 Relatora


PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044692-90.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LEDA MARIA DO NASCIMENTO SANTOS
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
APELADO: ASPECIR PREVIDENCIA
Advogado(s): JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto.

A controvérsia recursal cinge-se à análise do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, ao cabimento da repetição do indébito em dobro e à base de cálculo dos honorários de sucumbência.

I - Da Majoração dos Danos Morais

A sentença de primeiro grau, embora tenha reconhecido a ocorrência do dano moral, fixou a indenização no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que a parte apelante considera irrisório e desproporcional à gravidade da conduta lesiva.

De fato, a conduta da apelada, ao realizar descontos mensais indevidos no benefício previdenciário da autora, que constitui sua única fonte de renda, transcende o mero aborrecimento cotidiano. Trata-se de uma lesão a direito da personalidade que causa angústia, insegurança e compromete a subsistência de uma pessoa idosa, vulnerável, afetando diretamente sua dignidade. A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que, em casos de descontos indevidos em verbas de natureza alimentar, o dano moral é in re ipsa, ou seja, presumido da própria ocorrência do fato ilícito, dispensando prova do prejuízo.

O valor da indenização deve atender a uma dupla finalidade: compensar a vítima pelo abalo sofrido e, ao mesmo tempo, desestimular o ofensor a reincidir na prática abusiva, conferindo um caráter pedagógico e punitivo à medida. A quantia fixada em primeira instância, de R$ 3.000,00, não se mostra suficiente para cumprir essa função, especialmente considerando a capacidade econômica da parte ré e a reiterada prática de condutas semelhantes, conforme narrado na petição inicial (ID 98348056).

Nesse contexto, a majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se revela mais adequada e proporcional, alinhando-se aos parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos, sem, contudo, configurar enriquecimento ilícito para a parte autora. Este valor reflete com mais justiça a extensão do dano e a reprovabilidade da conduta da apelada.

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA. ESTORNO NÃO COMPROVADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. DANO MORAL DECORRENTE DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE SEGURANÇA NÃO OBSERVADO. SUPOSTA FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. FORTUITO INTERNO. PRIVAÇÃO DOS VALORES ATÉ A PRESENTE DATA. INDENIZAÇÃO MAJORADA PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). JUROS DE MORA. TERMO A QUO. CITAÇÃO. ART. 405, DO CC. RELAÇÃO CONTRATUAL. HONORÁRIOS FIXADOS EM 15% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. INOBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS ELENCADOS PELO ART. 85 DO CPC. MAJORAÇÃO PARA 20%. SENTENÇA REFORMADA. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJ-BA - Apelação: 80008584320238050172, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2024)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM APOSENTADORIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS PELO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). (TJ-BA - Apelação: 80003170220218050068, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2024)

Portanto, acolho o pleito recursal neste ponto para majorar o valor da indenização por danos morais.

II - Da Repetição do Indébito em Dobro

A apelante requer a reforma da sentença para que a restituição dos valores indevidamente descontados ocorra em dobro, conforme preceitua o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A juíza de primeiro grau indeferiu o pedido sob o fundamento da ausência de comprovação de má-fé (ID 98348991).

Contudo, o pleito merece acolhimento. O entendimento consolidado nesta Quinta Câmara Cível, em alinhamento com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é de que a restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da demonstração de má-fé subjetiva, sendo suficiente a constatação de falha na prestação do serviço e a violação da boa-fé objetiva, caracterizada pela ausência de engano justificável.

Nesse sentido, a jurisprudência desta Câmara:

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. [...] A restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da demonstração de má-fé subjetiva, bastando a violação da boa-fé objetiva, conforme entendimento do STJ no EAREsp 1.501.756-SC. [...] A restituição em dobro do valor indevidamente descontado é devida quando configurada a violação da boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé subjetiva. (TJ-BA - Apelação: 81681845620238050001, Relator.: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2025)

No caso em tela, a apelada não apresentou qualquer documento que comprovasse a validade da contratação do seguro pela autora, limitando-se a juntar um certificado de seguro sem assinatura (ID 98348987). A realização de descontos em benefício previdenciário, sem a devida comprovação da manifestação de vontade do consumidor, caracteriza uma conduta que viola a boa-fé objetiva e configura a ausência de engano justificável, tornando imperativa a aplicação da sanção prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC.

Assim, a sentença deve ser reformada para determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados se dê na forma dobrada.

III - Dos Honorários Advocatícios

A apelante pleiteia, ainda, a majoração dos honorários de sucumbência para o percentual de 20% sobre o valor da causa (ID 98348992), uma vez que a sentença fixou os honorários em 10% sobre o valor da condenação (ID 98348991).

Com a reforma parcial do decisum a para majorar a indenização por danos morais e determinar a restituição em dobro, o proveito econômico obtido pela autora será alterado. No entanto, o pedido de fixação sobre o valor da causa não prospera, pois a demanda possui caráter condenatório, devendo os honorários incidir sobre o valor da condenação, conforme o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Ademais, o provimento parcial do recurso da autora implica a sucumbência da ré também em grau recursal.


Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por LEDA MARIA DO NASCIMENTO SANTOS para reformar a sentença nos seguintes pontos:

a) MAJORAR o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir da data deste acórdão (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora a partir da citação;

b) DETERMINAR que a restituição dos valores indevidamente descontados, a ser apurada em fase de liquidação de sentença, seja realizada em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, com correção monetária desde cada desconto indevido e juros de mora a contar da citação.

Em razão da sucumbência recursal da apelada, majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Mantém-se a sentença em seus demais termos, inclusive quanto à distribuição proporcional das custas, com a ressalva da suspensão da exigibilidade para a parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.

 

Salvador/BA, 27 de março de 2026.

 

MARINEIS FREITAS CERQUEIRA

 Relatora