PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CARGO EM COMISSÃO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO MUNICÍPIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível de n.º 8000369-13.2017.8.05.0270, tendo como Apelante, MUNICÍPIO DE WAGNER e como Apelada, ELIONE ALELUIA BARBOSA CERQUEIRA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER o recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, e o fazem pelas razões que integram o voto da Relatora. Salvador, data do sistema. Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000369-13.2017.8.05.0270
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE WAGNER
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO LEMOS DE FREITAS, FILIPPE MOURA COSTA OLIVEIRA
APELADO: ELIONE ALELUIA BARBOSA CERQUEIRA
Advogado(s):KAYQ ALMEIDA MACHADO, CLEDER ARAUJO LEVI
ACORDÃO
I. Caso em exame
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Wagner contra sentença que o condenou ao pagamento de verbas remuneratórias (salário de dezembro de 2016, férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário) a uma ex-servidora nomeada para cargo em comissão, que atuou de março de 2013 a janeiro de 2017. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito da autora às verbas pleiteadas.
II. Questão em discussão
A controvérsia recursal cinge-se a verificar:
a) o cabimento de preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença;
b) no mérito, o direito de servidora ocupante de cargo em comissão ao recebimento de salário, décimo terceiro e férias acrescidas de um terço, em face dos argumentos do Município Apelante sobre ausência de previsão orçamentária, falta de empenho da despesa pela gestão anterior e a natureza do vínculo comissionado.
III. Razões de decidir
Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso arguida em contrarrazões, pois, embora a apelação reitere argumentos da contestação, ela se contrapõe minimamente aos fundamentos da sentença, atendendo ao princípio da dialeticidade recursal.
O servidor público, ainda que ocupante de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, possui direito ao recebimento da contraprestação pelos serviços efetivamente prestados, bem como ao décimo terceiro salário e às férias anuais remuneradas com o acréscimo de um terço, por se tratarem de direitos sociais estendidos aos servidores públicos pela Constituição Federal, em seu artigo 39, § 3º. A natureza do vínculo não afasta a aplicabilidade de garantias constitucionais mínimas.
A ausência de empenho prévio, a falta de dotação orçamentária específica ou as limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, embora representem irregularidades administrativas da gestão pública, não constituem fundamentos válidos para eximir o ente público do dever de pagar as verbas remuneratórias devidas ao servidor. Tais questões de ordem fiscal e orçamentária são de responsabilidade do gestor e não podem ser opostas ao servidor como justificativa para o inadimplemento de seus direitos, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública e violação do princípio da legalidade e da moralidade.
O ônus de comprovar o efetivo pagamento das verbas pleiteadas recai sobre o ente público devedor, por se tratar de fato extintivo do direito do autor. A mera alegação de dificuldades financeiras ou de transição de gestão, desacompanhada de provas documentais robustas da quitação, como recibos ou comprovantes de transferência bancária, é insuficiente para afastar a pretensão de cobrança.
IV. Dispositivo e tese
Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1. O servidor público ocupante de cargo em comissão tem direito ao pagamento de salário, décimo terceiro e férias acrescidas do terço constitucional, por força do art. 39, § 3º, da Constituição Federal. 2. A ausência de dotação orçamentária ou de empenho prévio não exime a Administração Pública do dever de pagar as verbas remuneratórias devidas, sob pena de enriquecimento ilícito, cabendo ao ente público o ônus de comprovar o efetivo pagamento."
Dispositivos relevantes citados: Artigo 37, inciso II, e artigo 39, § 3º, da Constituição Federal; Artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil; Artigos 35 e 37 da Lei nº 4.320/1964.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Salvador, data do sistema. Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000369-13.2017.8.05.0270
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE WAGNER
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO LEMOS DE FREITAS, FILIPPE MOURA COSTA OLIVEIRA
APELADO: ELIONE ALELUIA BARBOSA CERQUEIRA
Advogado(s): KAYQ ALMEIDA MACHADO, CLEDER ARAUJO LEVI
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (ID 81818306) interposta pelo MUNICÍPIO DE WAGNER, contra a sentença de parcial procedência proferida nos autos da Ação de Cobrança nº 8000369-13.2017.8.05.0270, ajuizada por ELIONE ALELUIA BARBOSA CERQUEIRA.
Na petição inicial (ID 81817387), a Autora, ora Apelada, narrou ter sido nomeada em 01 de março de 2013 para o exercício de cargo em comissão junto ao Município de Wagner, no qual permaneceu até o início de janeiro de 2017, quando foi exonerada. Alegou não ter recebido o salário referente ao mês de dezembro de 2016, nem o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias correspondentes a todo o período trabalhado. Fundamentou sua pretensão no Estatuto dos Servidores Públicos do Município e nos artigos 7º e 39, § 3º, da Constituição Federal. Requereu a condenação do Município ao pagamento das referidas verbas, acrescidas de juros e correção monetária.
A gratuidade da justiça foi deferida à Autora (ID 81817397).
Após tentativa de conciliação infrutífera (ID 81818276), o Município de Wagner apresentou contestação (ID 81818278). Em sede preliminar, impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido à Autora. No mérito, defendeu a legalidade da ausência de pagamento, argumentando que a despesa, referente ao exercício financeiro de 2016, não foi empenhada pela gestão anterior como restos a pagar, o que impediria o pagamento pela gestão atual, sob pena de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal e à Lei nº 4.320/64. Sustentou, ainda, a impossibilidade de inversão do ônus da prova devido à falta de transição de governo e à pendência na prestação de contas do ex-gestor junto ao Tribunal de Contas dos Municípios (TCM). Por fim, argumentou que servidores ocupantes de cargo em comissão não teriam direito a décimo terceiro salário e férias, por serem equiparados a agentes políticos, recebendo subsídio em parcela única, conforme o artigo 39, § 4º, da Constituição Federal. Pugnou pela total improcedência dos pedidos.
A Autora apresentou réplica (ID 81818286), rebatendo os argumentos da defesa, reforçando que o ônus da prova do pagamento compete ao Município e que a ausência de empenho é uma irregularidade administrativa que não pode prejudicar o direito do servidor.
Instadas a especificarem as provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 81818293), enquanto o Município requereu a produção de prova oral (ID 81818289).
Sobreveio a sentença (ID 81818297), na qual o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de produção de prova oral, rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Município de Wagner ao pagamento do saldo de salário de dezembro de 2016, das férias integrais e proporcionais acrescidas de um terço, e do décimo terceiro salário integral e proporcional, relativos a todo o período de vínculo. A condenação foi acrescida de juros e correção monetária. O Município foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A sentença fundamentou-se no direito social ao salário e demais verbas, estendido aos servidores públicos pela Constituição Federal, e no fato de que irregularidades administrativas, como a falta de empenho, não podem suprimir direitos do servidor.
Inconformado, o MUNICÍPIO DE WAGNER interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 81818306). Em suas razões, reitera os argumentos apresentados na contestação, defendendo que a ausência de empenho da despesa pela gestão anterior impede o pagamento, sob pena de crime de responsabilidade. Alega que não havia saldo de caixa suficiente para o provisionamento do exercício de 2016 para 2017 e que a Lei Orçamentária Anual de 2017 não previa dotação para tal pagamento. Ressalta as dificuldades decorrentes da falta de transição de governo e da pendência na prestação de contas do ex-gestor, o que, segundo sustenta, impede a inversão do ônus da prova. Por fim, insiste na tese de que servidores comissionados não fazem jus a 13º salário e férias. Requer a reforma total da sentença para que a ação seja julgada improcedente.
A Apelada apresentou contrarrazões (ID 81818308), arguindo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que o Apelante apenas reproduziu os termos da contestação sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, pugnou pela manutenção integral da decisão recorrida.
Após a distribuição do feito nesta instância, foi proferido despacho para que o Apelante se manifestasse sobre a preliminar arguida em contrarrazões (ID 83390568), tendo o prazo transcorrido sem manifestação, conforme certidão de ID 87176599. A parte Apelada peticionou pelo prosseguimento do feito (ID 99133391).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Salvador, data do sistema. Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000369-13.2017.8.05.0270
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE WAGNER
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO LEMOS DE FREITAS, FILIPPE MOURA COSTA OLIVEIRA
APELADO: ELIONE ALELUIA BARBOSA CERQUEIRA
Advogado(s): KAYQ ALMEIDA MACHADO, CLEDER ARAUJO LEVI
VOTO
I. Da Preliminar de Não Conhecimento do Recurso por Ausência de Dialeticidade
A Apelada, em suas contrarrazões, suscita preliminar de não conhecimento do apelo, sob o argumento de que as razões recursais constituem mera repetição da contestação, sem enfrentar diretamente os fundamentos da sentença, violando assim o princípio da dialeticidade recursal previsto no artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil.
A análise das peças processuais revela que, de fato, o recurso de apelação interposto pelo Município de Wagner reitera, em grande medida, a argumentação fática e jurídica já expendida na contestação. Contudo, para que se configure a violação ao princípio da dialeticidade, é necessário que a petição recursal seja inteiramente dissociada dos fundamentos do julgado recorrido, a ponto de não permitir a compreensão da controvérsia e do inconformismo da parte.
No caso em tela, embora repetitivos, os argumentos do Apelante se contrapõem, ainda que de forma genérica, à conclusão adotada pela sentença. O recurso discute a responsabilidade pelo pagamento de verbas de gestão anterior, a ausência de dotação orçamentária e o direito de servidores comissionados a férias e décimo terceiro salário, pontos que foram expressamente decididos pelo juízo a quo. A sentença reconheceu o direito da servidora com base na Constituição Federal e afastou as justificativas de ordem fiscal e orçamentária, enquanto o apelo insiste nessas mesmas justificativas como óbice ao pagamento. Há, portanto, uma clara manifestação de inconformismo e um pedido de reforma que se opõe ao que foi decidido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a mera repetição de argumentos anteriores não leva, por si só, ao não conhecimento do recurso, desde que seja possível extrair o desejo de reforma da decisão. Dessa forma, em homenagem ao princípio do duplo grau de jurisdição e à primazia do julgamento de mérito, a preliminar deve ser afastada.
Pelo exposto, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso.
II. Do Mérito Recursal
Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito do recurso de apelação, que se concentra em três eixos argumentativos: a) a impossibilidade de pagamento de despesas de exercícios anteriores não empenhadas; b) a impossibilidade de inversão do ônus da prova; e c) a suposta ausência de direito de servidores comissionados a férias e décimo terceiro salário.
II.1. Do Direito às Verbas Remuneratórias e da Irrelevância das Questões Orçamentárias
O ponto central da controvérsia reside na obrigação do Município de Wagner de adimplir verbas remuneratórias devidas a uma servidora que exerceu cargo em comissão, especificamente o salário de dezembro de 2016 e as férias e décimos terceiros salários de todo o período contratual. O Apelante fundamenta sua recusa no argumento de que tais despesas, pertencentes a exercício financeiro anterior, não foram devidamente empenhadas pela gestão passada, e que a ausência de dotação orçamentária na lei orçamentária do ano seguinte impediria a quitação pela administração atual, sob pena de incorrer em ato de improbidade e crime de responsabilidade.
Tal argumento não merece prosperar. A relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e seus servidores, independentemente do regime (estatutário, celetista ou especial), é sinalagmática, impondo ao ente público o dever de contraprestação pelos serviços efetivamente prestados. A remuneração do servidor público, em todas as suas formas, possui caráter alimentar e é protegida por garantias constitucionais. A ausência do seu pagamento configura enriquecimento ilícito da Administração, que se beneficiou da força de trabalho do servidor sem oferecer a devida retribuição.
Os direitos sociais previstos no artigo 7º da Constituição Federal, como o décimo terceiro salário e o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, são estendidos aos servidores ocupantes de cargo público por força do artigo 39, § 3º, da própria Carta Magna. A sentença de primeiro grau foi precisa ao reconhecer que tais direitos são garantias fundamentais aplicáveis a todos os trabalhadores, inclusive aos ocupantes de cargos em comissão. A tese do Apelante, de que o vínculo comissionado, por sua natureza precária e de confiança, afastaria tais direitos, não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, que visa justamente proteger a dignidade da pessoa humana através do trabalho remunerado. O fato de o vínculo ser de livre nomeação e exoneração não transforma o servidor em uma categoria desprovida de direitos sociais básicos.
Quanto à alegação de impedimentos de ordem fiscal e orçamentária, como a falta de empenho prévio (art. 60 da Lei nº 4.320/64) ou a ausência de dotação específica, é pacífico o entendimento de que tais formalidades, embora essenciais à boa gestão pública, constituem matéria de responsabilidade do administrador e não podem ser opostas ao servidor como justificativa para o inadimplemento de verbas que lhe são devidas. A má gestão financeira, a desorganização administrativa ou a transição conturbada entre gestões são problemas internos da Administração Pública que não têm o condão de suprimir direitos subjetivos do servidor que cumpriu com sua parte na relação funcional.
Permitir que o Município se exima de suas obrigações sob o pretexto de irregularidades cometidas por gestores anteriores seria premiar a torpeza e transferir ao servidor, a parte mais vulnerável da relação, o ônus da ineficiência administrativa. A responsabilidade pelo pagamento é do ente público, o Município de Wagner, e não da pessoa física do gestor. Questões relacionadas à Lei de Responsabilidade Fiscal devem ser resolvidas nas esferas de controle competentes, por meio da responsabilização dos agentes públicos que deram causa à desordem financeira, e não por meio da supressão de direitos de natureza alimentar.
II.2. Do Ônus da Prova do Pagamento
O Apelante também se insurge contra a inversão do ônus da prova, alegando que a ausência de documentos de transição de governo o colocaria em uma situação de prova diabólica.
Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No presente caso, a Autora comprovou o fato constitutivo de seu direito, qual seja, o vínculo funcional com o Município, por meio da portaria de nomeação e dos contracheques juntados (ID 81817388), fato este que, ademais, tornou-se incontroverso. A alegação de não recebimento de verbas salariais gera uma presunção favorável ao servidor, pois a prova do não pagamento é considerada uma prova negativa de difícil, senão impossível, produção.
Por outro lado, o pagamento é o fato extintivo da obrigação. Cabe, portanto, ao devedor — no caso, o Município — demonstrar que efetuou a quitação das verbas pleiteadas. A Administração Pública, por sua própria natureza, deve manter registros organizados de todos os seus atos, especialmente os que envolvem despesas. A apresentação de recibos de pagamento, comprovantes de depósitos bancários ou folhas de pagamento devidamente certificadas seria o meio idôneo para comprovar a quitação.
O Apelante, contudo, não apresentou qualquer documento que comprovasse o pagamento das verbas cobradas. A juntada de uma "Relação Bancária" (ID 81818279), que sequer inclui o nome da Apelada, e a alegação genérica de dificuldades na transição de governo são insuficientes para desincumbir-se de seu ônus probatório. A desorganização administrativa interna não pode servir de escudo para o inadimplemento de obrigações legais. Portanto, correta a sentença ao reconhecer que, à míngua de prova do pagamento, a condenação é medida que se impõe.
III. Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo Município de Wagner, mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Município Apelante para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.