PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A5 I. Caso em exame: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. (EMBASA) contra decisão que, nos autos da Ação Ordinária nº 8013332-06.2025.8.05.0001, deferiu a tutela de urgência para determinar a nomeação e posse de David Silva Bispo no cargo de Operador de Processo de Água e Esgoto. A agravante sustenta que o agravado foi aprovado apenas em cadastro de reserva, sem direito subjetivo à nomeação. II. Questão em discussão: A controvérsia reside na verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência (art. 300, CPC), especialmente quanto à plausibilidade do direito à nomeação do agravado, aprovado em concurso para cadastro de reserva, diante da alegada contratação de terceiros para o exercício da mesma função. III. Razões de decidir: A contratação de terceirizados durante a vigência do concurso público caracteriza preterição arbitrária, segundo entendimento do STF no Tema 784 da Repercussão Geral. A documentação apresentada comprova contratações para atividades equivalentes às do cargo pleiteado, ainda que em unidade regional diversa, evidenciando a necessidade da função. O periculum in mora está caracterizado pela privação de subsistência e interrupção da trajetória profissional do agravado. A alegação de risco de irreversibilidade é afastada por jurisprudência consolidada, segundo a qual a nomeação decorrente de tutela provisória não consolida situação irreversível. IV. Conclusão: Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8032866-36.2025.8.05.0000, da Comarca de Salvador/BA em que figuram como parte recorrente EMBASA - Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. e parte recorrida David Silva Bispo, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator. Sala das sessões, Presidente DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032866-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):
AGRAVADO: DAVID SILVA BISPO
Advogado(s):LUIG ALMEIDA MOTA
ACORDÃO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM PARA DETERMINAR A NOMEAÇÃO E POSSE. PRETERIÇÃO. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS PARA O EXERCÍCIO DAS MESMAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONVOLAÇÃO DA EXPECTATIVA DE DIREITO EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PERIGO DA DEMORA CONFIGURADO PELA NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA. PERICULUM IN MORA REVERSO NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A5 Trata-se de Agravo de Instrumento (ID83927801) interposto por EMBASA - Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. com o objetivo de impugnar decisão interlocutória proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Ordinária sob nº 8013332-06.2025.8.05.0001 ajuizada por David Silva Bispo que deferiu medida liminar antecipando os efeitos da tutela para determinar a imediata nomeação e posse do agravado no cargo de Operador de Processo de Água e Esgoto na cidade de Lajedão, nos seguintes termos: “Já em relação ao perigo da demora, penso que a tutela pretendida é imprescindível para evitar dano de difícil reparação, pois é incontestável que o desenrolar das fases processuais consumiria razoável número de meses e, durante tal lapso, o autor continuaria fora dos quadros da empresa, sendo privado da remuneração e de todos os benefícios do cargo, o que por certo causaria grande impacto na sua renda familiar e trajetória profissional. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, determinando que a empresa ré nomeie e emposse o candidato David Silva Bispo, aprovado em 5º lugar no Concurso Público nº. 001/2022, para o cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).Defiro o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 1º, I a IX, do CPC. Intime-se a ré da presente decisão e, no mesmo ato, cite-a para tomar conhecimento da ação e apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento, fazendo constar da carta a advertência de que a falta de contestação da ação no prazo legal implicará em revelia, podendo ser consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344, do CPC. Postergo a designação da audiência de conciliação para a fase de saneamento. P. I. Cumpra-se. Salvador/BA, 8 de abril de 2025.ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS. Juíza de Direito Substituta.” A parte Recorrente sustenta que o edital 01/2022 previa 3 vagas para ampla concorrência e 2 vagas para cota racial na cidade de Ourolândia, sendo que o agravado foi classificado em 13º lugar na ampla concorrência e em 5º lugar nas vagas destinadas aos cotistas raciais, portanto, fora do número de vagas ofertadas. Durante o prazo de validade do concurso, o qual foi inicialmente de um ano e prorrogado por igual período, houve duas ampliações de vagas autorizadas pelo Conselho de Administração, ocorridas em junho e outubro de 2024. Segundo a agravante, o agravado alega que houve preterição em razão de contratações terceirizadas supostamente para exercer as funções do cargo para o qual concorrera. Contudo, a EMBASA afirma que o contrato de terceirização não prevê contratação de profissionais da área de Operador de Processo de Água e Esgoto para atuação em Lajedão, mas sim para a Unidade Regional de Irecê, que abrange diversas localidades, entre elas Ourolândia, mas não inclui o município de Lajedão. Destaca ainda que os documentos intitulados “Especificações Técnicas”, “Projeto Básico”, “Relatório de Composições” e “Planilha de Orçamento”, anexados pelo agravado, possuem natureza meramente referencial e não vinculativa, não havendo comprovação de efetiva contratação de pessoal nas funções indicadas. No que tange ao Ofício nº 017/2024, enviado ao sindicato profissional, a EMBASA impugna sua interpretação, asseverando que o documento apenas informa o quantitativo de colaboradores terceirizados, sem afirmar que as contratações decorreram de preterição de candidatos do concurso. A EMBASA assevera que a decisão recorrida poderá acarretar lesão grave e de difícil reparação, caracterizando periculum in mora reverso, pois implicaria na nomeação do agravado em desrespeito à ordem classificatória do concurso, além de ocasionar contratação e manutenção de mão de obra ociosa, com consequente aumento de custos à administração pública. Argumenta que a criação de novas vagas depende de avaliação da necessidade da Administração e da disponibilidade orçamentária, bem como da observância ao disposto no art. 8º, §§ 1º e 2º do Decreto Estadual nº 15.353/14. Aduz ainda a inexistência dos requisitos do art. 300 do CPC para o deferimento da tutela de urgência, ressaltando que o agravado não possui direito subjetivo à nomeação, mas apenas expectativa de direito, por não ter sido aprovado dentro do número de vagas ofertadas no edital. Sustenta que eventual direito à nomeação somente surgiria mediante comprovação cabal de preterição arbitrária e imotivada pela Administração, o que não foi demonstrado. Cita amplamente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, destacando, dentre outros, o Tema 784 do STF, que estabelece que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso durante o prazo de validade do certame anterior não confere automaticamente o direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas inicialmente previstas, salvo nas hipóteses excepcionais de preterição arbitrária e imotivada devidamente comprovada. A EMBASA destaca, ainda, que a contratação de serviços terceirizados, nos moldes do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/95 e do art. 37, IX da Constituição Federal, não caracteriza, por si só, ilegalidade ou preterição de candidatos aprovados fora do número de vagas. Apresenta vasta fundamentação jurisprudencial corroborando a legalidade da contratação temporária de terceiros para atender necessidades transitórias da Administração Pública. Ao final, pugna pelo recebimento do agravo, concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão liminar e, no mérito, pela total reforma da decisão, com a revogação da tutela de urgência deferida pelo juízo de origem. O pedido de efeito suspensivo foi deferido (ID83939481), suspendendo a eficácia da decisão de primeiro grau até o julgamento final do presente agravo. Intimado, o Agravado apresentou contrarrazões (ID92701977), defendendo a manutenção da decisão e o seu direito à nomeação, reiterando a tese de preterição diante da terceirização de serviços essenciais. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, de outubro de 2025. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032866-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):
AGRAVADO: DAVID SILVA BISPO
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A5 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. (EMBASA) contra decisão interlocutória que, nos autos da Ação Ordinária nº 8013332-06.2025.8.05.0001, deferiu a tutela de urgência para determinar a nomeação e posse de David Silva Bispo no cargo de Operador de Processo de Água e Esgoto. O relatório já foi devidamente apresentado, de modo que, passo diretamente à análise do mérito recursal. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central reside na verificação dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em que pesem os argumentos da Agravante, entendo que a decisão de origem deve ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. A Agravante sustenta que o Agravado, por ter sido aprovado fora do número de vagas (cadastro de reserva), possui mera expectativa de direito à nomeação. De fato, essa é a regra geral. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 784 (RE 837.311/PI), estabeleceu que a expectativa de direito se convola em direito subjetivo à nomeação quando ocorre preterição arbitrária e imotivada por parte da administração. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a contratação de pessoal terceirizado para exercer as mesmas atribuições de um cargo para o qual há concurso público vigente, ainda que para candidatos em cadastro de reserva, caracteriza a preterição e demonstra a inequívoca necessidade do serviço pela Administração.Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO . ANALISTA DE PROCESSOS ORGANIZACIONAIS. SERVIÇO SOCIAL. CADASTRO RESERVA. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS PARA A PRESTAÇÃO DO MESMO SERVIÇO DURANTE O PERÍODO DE VALIDADE DO CERTAME . PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC . DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 5, 7 E 211 DA SÚMULA DO STJ . I - Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos de ação ordinária, indeferiu pleito formulado em caráter de urgência referente à nomeação em concurso público. No Tribunal a quo, o agravo foi provido. II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Nesse sentido, o STF, no RE n. 837311/PI, julgado em 09/12/2015, com repercussão geral (tema784), listou as hipóteses em que há direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público . [...] Ainda, importa ainda salientar que a contratação temporária não importa necessariamente em preterição ilegal de candidato aprovado em concurso público (art. 37, inciso IX, da CRFB/88),sendo este o caso se sua celebração deixar de observar os parâmetros estabelecidos no RE658.026/MG, também julgado sob a sistemática da repercussão geral, bem como há de haver a demonstração de que a contratação temporária não se destina ao suprimento de vacância existente em razão do afastamento temporário do titular do cargo efetivo e de que existem cargos vagos em número que alcance a classificação do candidato interessado. (STJ, 2ª Turma, Rel . Min. Mauro Campbell Marques, RMS 60.682/MT, julgado em 15/08/2019). [ ...] No caso dos autos foram colacionadas provas suficientes para atestar as alegadas contratações temporárias. [...] Analisando os os contratos firmados com a Agravada (ids. 188772416, 188772417 e188772426/188768737, PJE 1º grau) (...). [...] Em suma, a Recorrida realizou contratação de terceirizados durante a validade do concurso, optando, portanto, por privilegiar contratações temporárias em detrimento de convocar a candidata aprovada no certame seletivo, ficando demonstrada a plausibilidade do direito e o perigo da demora."III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art . 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" . A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDcl no MS n. 21 .315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria, bem como os contratos de trabalho terceirizados. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame tanto de cláusulas contratuais quanto do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelos enunciados n. 5 e 7 das Súmulas do STJ, segundo os quais, respectivamente, "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial" .V - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."VI - Agravo interno improvido .(STJ - AgInt no AREsp: 2451290 BA 2023/0315301-4, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 20/05/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2024) No caso em tela, o Agravado apresentou indícios documentais da contratação de mão de obra terceirizada para a execução de atividades inerentes ao cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto. A alegação da Agravante de que o contrato se refere a uma unidade regional diversa (Irecê) e não ao município de Lajedão não é suficiente, em sede de cognição sumária, para afastar a probabilidade do direito. A referida unidade pode abranger a localidade do concurso, e a terceirização, ainda que para a região, demonstra a necessidade de pessoal para a função, o que deve ser apurado com maior profundidade durante a instrução processual. Assim, a documentação acostada, somada à jurisprudência consolidada, confere robusta plausibilidade ao direito do Agravado. O periculum in mora em favor do Agravado é evidente e foi bem delineado pelo juízo de primeiro grau: a demora no trâmite processual o priva de sua remuneração, de natureza alimentar, e obsta sua trajetória profissional, causando um dano de difícil reparação. Por outro lado, a Agravante invoca o periculum in mora reverso, argumentando que a nomeação imediata geraria custos à Administração e desrespeitaria a ordem do concurso. Tal argumento, contudo, não se sustenta. A jurisprudência já enfrentou essa questão, afastando o risco de irreversibilidade da medida, como se observa em julgado do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATAS APROVADAS FORA DO NÚMERO DE VAGAS . CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS. PRETERIÇÃO. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELO DIREITO À NOMEAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO ART . 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO, APÓS O TÉRMINO DA VALIDADE DO CERTAME. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL . INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, CONCEDIDA POR OCASIÃO DA SENTENÇA. REEXAME . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. ALEGADA IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. INOCORRÊNCIA . AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.II . Na origem, trata-se de ação ordinária, ajuizada por Cleidiana Dias de Almeida e Eliane Gonçalves Pina contra a PETROBRAS, visando obter sua nomeação para o cargo de Técnico de Enfermagem, após terem sido aprovadas no concurso público celebrado pela agravante, deflagrado pelo Edital 01/2005. Alegam que houve burla ao resultado do certame, uma vez que a ora agravante mantém, em sua estrutura, pessoal não concursado, ao invés de nomear os candidatos aprovados em concurso público. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art . 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Na forma da jurisprudência desta Corte, "o ajuizamento da ação após o término do prazo de validade do concurso não caracteriza caducidade, decadência ou falta de interesse processual nos casos em que se pretende demonstrar ilegalidade ocorrida na sua vigência (ausência de nomeação de candidato aprovado). Precedentes: MS 16 .735/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 20/02/2013; RMS 39.263/GO, Rel . Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/11/2012; AgRg no RMS 30.413/PE, Rel. Min . Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 21/11/2012; AgRg no RMS 32.663/BA, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 17/03/2011" (STJ, AgRg no REsp 1 .384.574/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/02/2015). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1 .279.735/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/08/2018.V . O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, manteve a sentença que reconheceu o direito à convocação pretendida, tendo em vista a existência de contratações precárias irregulares, mantendo, também, a antecipação dos efeitos da tutela, concedida na sentença. Segundo o acórdão de origem, "após cognição exauriente verificou-se que a pretensão das autoras merece acolhida, sendo que a produção dos efeitos do comando sentencial apenas após o trânsito em julgado poderia ensejar lesão grave e de difícil reparação àquela ou aquelas apeladas que já fazem jus à convocação para fins de realizar o procedimento visando à nomeação, de forma que deixariam de trabalhar e acumular benefícios previdenciários até o trânsito em julgado da demanda caso já estejam aptas a ser contratadas. Além disso, não há que se falar em perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que a apelada ou ambas as apeladas que forem contratadas estariam efetivamente prestando serviços à apelante, não importando em enriquecimento ilícito daquelas". A alteração de tal entendimento demandaria o reexame da matéria fático-probatória dos autos .Incidência da Súmula 7/STJ, no ponto.VI. Ademais, como ressaltou o acórdão de origem, não há falar em irreversibilidade da medida, pois o exercício provisório do cargo público, por força de antecipação dos efeitos da tutela, não assegura o direito à nomeação definitiva caso o pedido principal seja julgado improcedente. Isso porque "não se aplica a teoria do fato consumado nos casos amparados por medidas de natureza precária, como antecipação dos efeitos da tutela, não havendo o que se falar em situação consolidada pelo decurso do tempo" (STJ, AgRg no AREsp 675 .897/CE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 28/03/2016). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 965.667/SE, Rel . Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2016.VII. Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AgRg no AREsp: 315308 ES 2013/0075595-5, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 18/12/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2023) Portanto, o prejuízo ao candidato, que se vê privado de assumir um cargo para o qual foi aprovado e para o qual a Administração demonstra necessidade, sobrepõe-se ao alegado risco financeiro da Agravante, que, ademais, receberá a contraprestação laboral. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo integralmente a decisão interlocutória proferida pelo juízo de origem. Sala das Sessões, de 2025. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032866-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):
AGRAVADO: DAVID SILVA BISPO
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
VOTO
Relator