PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066489-28.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO
AGRAVADO: MARIA ROCHA DO NASCIMENTO e outros
Advogado(s):RAFLE MUNIZ SALUME registrado(a) civilmente como RAFLE MUNIZ SALUME, GUILHERME SCOFIELD SOUZA MUNIZ

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR. MAJORAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRETENSÃO INFRINGENTE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde contra acórdão proferido em agravo de instrumento, que manteve decisão do juízo de origem ao aplicar multa por ato atentatório à dignidade da justiça e majorar multa cominatória, em razão do descumprimento de decisão liminar que determinava a reativação de plano de saúde e a prestação de serviço de homecare à beneficiária. 

2. A embargante sustenta omissão do acórdão quanto à análise de documentos que comprovariam o cumprimento integral da decisão antes da aplicação das penalidades.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar documentos supostamente capazes de comprovar o cumprimento da decisão judicial, afastando, por consequência, a multa cominatória e a penalidade por ato atentatório à dignidade da justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão judicial ou à reapreciação de provas.

5. O acórdão embargado examinou de forma fundamentada e exauriente as razões de decidir que sustentaram a manutenção das penalidades aplicadas, abordando expressamente o descumprimento reiterado da ordem judicial, a ineficácia das providências adotadas e a proporcionalidade das sanções impostas.

6. A alegação de que o cumprimento da obrigação se deu em data anterior à decisão que impôs as sanções foi apreciada e afastada no julgamento do agravo de instrumento, à luz do conjunto fático-probatório constante dos autos, não havendo omissão a ser suprida.

7. A simples invocação de documentos nos embargos declaratórios, sem demonstração de omissão relevante na decisão, revela nítido caráter infringente do recurso, incompatível com os limites do art. 1.022 do CPC.

8. A existência de divergência entre as partes quanto à data do efetivo cumprimento da obrigação reforça a necessidade de análise probatória aprofundada, incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.

9. A multa cominatória e a penalidade por ato atentatório à dignidade da justiça, previstas nos arts. 537 e 77, §2º, do CPC, visam assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e coibir condutas que comprometam o cumprimento das ordens judiciais, sendo legítimas diante da inércia ou da resistência injustificada da parte devedora.

10. O cumprimento tardio da obrigação, após sucessivas intimações e medidas coercitivas, não afasta a validade das sanções anteriormente aplicadas, sendo inclusive indicativo de sua necessidade e efetividade.

11. O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, desde que enfrente os pontos relevantes e suficientes para a solução da controvérsia, conforme jurisprudência pacífica do STJ.

12. Não se verifica nos autos a presença de dolo ou má-fé processual por parte da embargante, razão pela qual é indevida a aplicação de multa por litigância de má-fé, inexistindo elementos que evidenciem abuso do direito de recorrer.
IV. DISPOSITIVO

13. Embargos de declaração rejeitados.


Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos Declaratórios de número 8066489-28.2024.8.05.0000, em que são partes embargante e embargada, respectivamente, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e MARIA ROCHA DO NASCIMENTO.

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR os Embargos Declaratórios, pelos motivos constantes do voto do Relator.


Sala de Sessões, 

 

 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 25 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066489-28.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO
AGRAVADO: MARIA ROCHA DO NASCIMENTO e outros
Advogado(s): RAFLE MUNIZ SALUME registrado(a) civilmente como RAFLE MUNIZ SALUME, GUILHERME SCOFIELD SOUZA MUNIZ

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, em face do acórdão proferido no agravo de instrumento número 8066489-28.2024.8.05.0000, que tem como parte embargada MARIA ROCHA DO NASCIMENTO, que decidiu nos seguintes termos:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. RESTABELECIMENTO DO PLANO E DO HOMECARE. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MAJORAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto pela CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL contra decisão do Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Itabuna/BA, que aplicou multa por ato atentatório à dignidade da justiça e majorou a multa cominatória pelo descumprimento de decisão liminar que determinava a reativação de plano de saúde e a disponibilização de serviço de homecare para beneficiária acometida por quadro de tetraparesia progressiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificar se o plano de saúde cumpriu integralmente a decisão liminar, afastando a incidência de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e a majoração da multa diária; 2.2. Analisar a legalidade e a proporcionalidade da majoração da multa cominatória imposta pelo Juízo de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A multa cominatória prevista no art. 537, §1º, do CPC pode ser alterada a qualquer tempo para garantir a efetividade da decisão judicial, cabendo ao magistrado sua fixação e majoração dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

4. No caso concreto, a majoração da multa cominatória decorre do descumprimento reiterado da decisão judicial, justificando-se como meio de compelir o cumprimento da obrigação e resguardar o direito da parte beneficiária do plano de saúde.

5. A aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, §2º, do CPC, fundamenta-se na conduta da parte agravante de retardar o cumprimento da decisão judicial, caracterizando desrespeito à ordem processual e comprometendo a efetividade da prestação jurisdicional.

6. Não há comprovação suficiente de que a agravante tenha cumprido integralmente a decisão judicial nos prazos estabelecidos, sendo legítima a imposição das penalidades processuais aplicadas.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.

Inconformada, a parte embargante, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, opõe embargos de declaração contra o acórdão proferido por esta Câmara nos autos do Agravo de Instrumento alegando omissão.

Argumenta que: a) Comprovou documentalmente o cumprimento integral da decisão liminar; b) O plano de saúde foi reativado em 05/08/2024 (ID 72267144); c) O serviço de homecare foi restabelecido em 26/09/2024 e 30/09/2024 (IDs 72267140 e 72267139); d) A decisão que aplicou a multa é de 07/10/2024, posterior ao cumprimento da obrigação; e) O acórdão não analisou os documentos comprovando o cumprimento tempestivo.

Requer o acolhimento dos embargos para reconhecer a inexistência de descumprimento e afastar as multas aplicadas.

A parte embargada apresentou contestação aos embargos (ID 87835927), sustentando que: a) Inexiste omissão no acórdão; b) Os embargos têm caráter protelatório e buscam reanálise de provas; c) O serviço de homecare foi reativado apenas em novembro/2024, sendo a liminar deferida em agosto/2024; d) Houve inúmeros petitórios informando o descumprimento e a piora do estado de saúde da beneficiária; e) A embargante não se desincumbiu do ônus probatório. Pleiteia a rejeição dos embargos e aplicação de multa por litigância de má-fé.

É o relatório.

Solicito a inclusão do feito em pauta, ressaltando NÃO se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC combinado com o art. 187, § 1º, do RITJBA/16.

Salvador/BA, 21 de outubro de 2025.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

 A10


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066489-28.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO
AGRAVADO: MARIA ROCHA DO NASCIMENTO e outros
Advogado(s): RAFLE MUNIZ SALUME registrado(a) civilmente como RAFLE MUNIZ SALUME, GUILHERME SCOFIELD SOUZA MUNIZ

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Conforme a sistemática processual brasileira, a teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é previsto o cabimento dos embargos de declaração quando:

Art. 1022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.


Portanto, os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no dispositivo legal, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material da sentença ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores.

O acórdão embargado apreciou de forma fundamentada e exauriente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, examinando: a) A legitimidade da majoração da multa cominatória prevista no art. 537, §1º, do CPC; b) A observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; c) O descumprimento reiterado da decisão judicial pela agravante; d) A aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, §2º, do CPC); e) A fundamentação da decisão de origem, que expressamente consignou a existência de "oportunidades razoáveis para a parte ré cumprir a decisão" e a caracterização de conduta procrastinatória.

O acórdão registrou textualmente:

Não há provas de que o agravante tenha tomado providências concretas e eficazes para cumprir integralmente a obrigação imposta, o que justifica a necessidade de uma sanção mais gravosa.

Também consignou o voto:

Observa-se o reiterado descumprimento por parte do plano de saúde, tanto que o juízo de primeiro grau informou à parte que 'o não cumprimento das determinações deste Juízo nos moldes expressamente indicados caracterizará a prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, com a aplicação das sanções cabíveis'.

Portanto, não há omissão. O acórdão analisou a questão do cumprimento da obrigação, concluindo pela existência de descumprimento reiterado com base nos elementos dos autos e na fundamentação da decisão de origem.

O que a embargante pretende, na verdade, é o reexame da matéria fático-probatória, buscando a valoração de documentos que entende demonstrar o cumprimento tempestivo da obrigação.

Tal pretensão não pode ser acolhida em sede de embargos de declaração, cujo escopo é exclusivamente integrativo ou corretivo do julgado, jamais substitutivo.

A alegação de que determinados documentos comprovariam o cumprimento em datas específicas constitui matéria de defesa, que deveria ter sido adequadamente demonstrada nos autos principais e apreciada pelo juízo de origem e, posteriormente, pelo órgão colegiado no julgamento do agravo de instrumento.

A simples menção a IDs de documentos nos embargos declaratórios não tem o condão de reabriraanálise probatória já encerrada.

Observo, ademais, existir contradição flagrante entre as datas alegadas pela embargante e pela embargada quanto ao efetivo cumprimento da decisão: a embargante afirma que o homecare foi restabelecido em 26/09/2024 e 30/09/2024; a embargada sustenta que o homecare foi reativado apenas em novembro/2024.

Essa contradição reforça que a questão demanda aprofundado exame do conjunto probatório dos autos principais, o que extrapola o âmbito dos embargos declaratórios.

Ainda que se admitisse, por hipótese, o cumprimento posterior da obrigação, tal circunstância não afasta a legitimidade das multas já aplicadas.

A multa cominatória e a penalidade por ato atentatório à dignidade da justiça têm justamente a finalidade de compelir o devedor ao cumprimento e sancionar a conduta procrastinatória.

O cumprimento tardio, após sucessivas intimações, majorações de multa e aplicação de penalidades, apenas confirma a eficácia das medidas coercitivas, não constituindo fundamento para seu afastamento retroativo.

Por fim, é manifesto o caráter infringente dos presentes embargos, que buscam, sob o pretexto de sanar omissão, verdadeira reforma do julgado.

Ademais, já decidiu o STJ que: “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).

Ainda, a parte embargada, em sua contestação, requereu a condenação da embargante por litigância de má-fé, imputando-lhe conduta protelatória e tentativa de indução do juízo em erro.

O pedido, contudo, não merece acolhida. Isso porque a caracterização da litigância de má-fé exige a demonstração de conduta dolosa, configuradora de uma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, tais como deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei, alterar a verdade dos fatos, usar do processo para conseguir objetivo ilegal, opor resistência injustificada ao andamento do processo, proceder de modo temerário, ou provocar incidente manifestamente infundado.

No caso dos autos, embora os embargos de declaração tenham sido rejeitados, não se vislumbra dolo processual ou má-fé por parte da embargante. 

O que se observa é mero inconformismo com o resultado desfavorável do julgamento, circunstância que, por si só, não caracteriza litigância desleal.

O exercício do direito de recorrer, ainda que de forma equivocada quanto aos fundamentos ou inadequada quanto à via eleita, insere-se no âmbito da ampla defesa e do contraditório, não podendo ser penalizado com a severidade da multa por má-fé processual, salvo quando evidenciada conduta manifestamente abusiva e dolosa, o que não é o caso.Portanto, que a irresignação contida nos Embargos Declaratórios opostos não se coaduna com as hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC, razão pela qual não merece acolhimento.

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração opostos, ao passo que advirto a parte Embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, pois, se tratarem do mesmo assunto, serão considerados como manifestamente protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.

É como voto.

Salvador/BA,

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator