PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001612-44.2022.8.05.0099
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIO BERNARDO NOGUEIRA
Advogado(s): ROSIANE COSTA FERREIRA, ROGERIO LIMA DE OLIVEIRA
APELADO: IVAN MENDES DE OLIVEIRA
Advogado(s):EVERALDO GOMES NOGUEIRA JUNIOR

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO DE CRÉDITO. CHEQUE. PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO. TERCEIRO DE BOA-FÉ. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame

  1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução, nos quais o emitente de um cheque sustenta a sua inexigibilidade. O Apelante alega que o título foi entregue a um terceiro para fins comerciais, que a dívida originária foi quitada e que o Apelado, atual portador, o preencheu de má-fé, não possuindo relação jurídica que justifique a cobrança.
    II. Questão em discussão
  2.  A admissibilidade de pedido de chamamento ao processo formulado em embargos à execução; e b) a oponibilidade ao terceiro portador do cheque do pagamento feito ao credor originário.
    III. Razões de decidir
  3.  O chamamento ao processo consiste em modalidade de intervenção de terceiro, que pode ser requerida pelo réu, cuja finalidade consiste justamente na constituição de obrigação solidária. Por essa razão somente é admissível no curso do processo de conhecimento e nos termos do art. 130, III, do CPC.
  4. O cheque, ao ser colocado em circulação, desvincula-se de sua causa de origem em razão dos princípios da autonomia e da abstração, que visam proteger a segurança das relações comerciais e o terceiro portador de boa-fé.
  5. Compete ao emitente (embargante) o ônus de provar de forma inequívoca a má-fé do terceiro portador, não sendo suficientes para tal fim meras alegações.
    IV.
  6. Tendo circulado o cheque, o pagamento feito ao credor originário, não elide o direito de crédito do portador, terceiro de boa-fé. Valendo o velho brocardo segundo o qual, quem paga mal, paga duas vezes.
  7. Dispositivo e tese.
  8. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença que rejeitou os embargos à execução.
    Tese de julgamento: "1. É inadmissível o pedido de chamamento ao processo formulado em embargos à execução. 2. A má-fé do terceiro portador de cheque não se presume, devendo ser comprovada de forma robusta pelo devedor, nos termos do artigo 373, I, do CPC, não bastando para tanto simples alegações desprovidas de suporte probatório.3. O pagamento feito ao credor originário não elide o direito de crédito do portador, terceiro de boa-fé. "

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8001612-44.2022.8.05.0099, em que são litigantes os acima indicados.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões adiante expendidas.

 

  

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001612-44.2022.8.05.0099
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIO BERNARDO NOGUEIRA
Advogado(s): ROSIANE COSTA FERREIRA, ROGERIO LIMA DE OLIVEIRA
APELADO: IVAN MENDES DE OLIVEIRA
Advogado(s): EVERALDO GOMES NOGUEIRA JUNIOR

 

RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por MARIO BERNARDO NOGUEIRA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ibotirama (ID 100521806), que rejeitou os embargos opostos à execução n. 800991-47.2022.8.05.0099, movida por IVAN MENDES OLIVEIRA, visando à satisfação de crédito representado por cheque de n. 000359, no valor nominal de R$ 29.800,00 (vinte nove mil e oitocentos reais).

Em suas razões recursais (ID 100521809), reitera os argumentos de que nunca celebrou negócio jurídico com o Apelado e que o cheque em questão foi entregue a Nelton Vasconcelos Sodré Coelho. Afirma que o débito referente ao título de crédito executado foi quitado, conforme “carta de anuência", emitida pelo verdadeiro credor. Aponta, ainda, que o preenchimento do nome do beneficiário no cheque com caneta de cor diversa indicaria que foi realizado posteriormente, evidenciando a má-fé do embargado. Argumenta que, por não ter o título circulado, é cabível a discussão da causa debendi, e que o Apelado não comprovou a origem do crédito. Defende, assim, a nulidade da execução por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título, com base no artigo 803 do CPC. Pede a condenação do Apelado por litigância de má-fé e, requer o chamamento ao processo da empresa Coelho Comércio de Bovinos Ltda., a quem atribui a responsabilidade pela dívida. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, com a procedência dos embargos e a inversão dos ônus sucumbenciais, ou, subsidiariamente, a determinação do chamamento ao processo do terceiro indicado.

Não apresentadas contrarrazões, consoante certidão de ID 100521813.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

Salvador, 09 de fevereiro de 20026.

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

                       RELATOR

 

 

 


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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001612-44.2022.8.05.0099
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIO BERNARDO NOGUEIRA
Advogado(s): ROSIANE COSTA FERREIRA, ROGERIO LIMA DE OLIVEIRA
APELADO: IVAN MENDES DE OLIVEIRA
Advogado(s): EVERALDO GOMES NOGUEIRA JUNIOR

 

VOTO


O recurso é tempestivo e, sendo o Apelante beneficiário da justiça gratuita, está dispensado do preparo. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço da presente Apelação Cível.

O cheque é ordem de pagamento à vista, sendo título de crédito dotado de autonomia e abstração, conforme art. 13, da Lei nº 7.357/85, razão pela qual não se atrela a qualquer negócio prévio. Inexistindo na Legislação Processual qualquer determinação que obrigue o credor a declinar a 'causa debendi' ou origem do débito.

A autonomia do título de crédito " significa que o direito do legítimo possuidor do título é autônomo ou independente em relação aos possíveis direitos dos anteriores possuidores do título, aos quais não se vincula "(in Costa, Wille Duarte. Títulos de crédito. Belo Horizonte: 4. ed. Del Rey, 2008. p. 73).

O cheque é um título de crédito não causal ou abstrato. Uma vez emitido e colocado em circulação, o cheque se desvincula da sua causa original. Isso significa que as exceções pessoais (defesas relacionadas ao negócio jurídico que originou o título) não podem ser opostas a um terceiro de boa-fé que recebeu o cheque por endosso.

Como se verifica nos autos, o cheque circulou, tanto que saiu da posse do suposto credor original e se encontra com o Apelado, que não consta tenha relação com o Apelante.

Segundo afirma o Recorrente o cheque foi dado ao portador, sem indicação do beneficiário, sendo posteriormente preenchido com o nome do Apelado, o que é plenamente legal, visto que não constou no título a expressão “não a ordem”, inexistindo qualquer ilicitude em tal conduta. Esclareça-se que, para impedir a livre circulação da cártula, deveria o Apelante tê-la emitido de forma nominal e incluído no título a cláusula "não à ordem", o que, todavia, não ocorreu.

Daí que, mesmo que se pretendesse discutir a causa subjacente que deu origem à emissão da cártula, é de se observar que o cheque em questão circulou e se encontra atualmente na posse do Apelado terceiro em relação ao negócio originário, cuja boa-fé não foi ilidida, ônus que incumbia ao Apelante.

O princípio da inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé é basilar no direito cambiário e visa garantir a segurança e a autonomia dos títulos de crédito, facilitando sua circulação e a confiança nas relações comerciais. Se cada terceiro que recebesse um cheque precisasse investigar a validade da transação original, a funcionalidade do título seria comprometida.

Tendo circulado o cheque, o pagamento feito ao credor originário, não elide o direito de crédito do portador, terceiro de boa-fé. Valendo o velho brocardo segundo o qual, quem paga mal, paga duas vezes, sendo isso exatamente o que pode ter ocorrido com o Apelante, que não poderia jamais ter saldado a dívida sem ter resgatado o título representativo da dívida, para que no futuro, o portador do título, não lhe cobrasse como ora está acontecendo.

Neste sentido, o aresto abaixo transcrito:

 

APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO – EFEITOS DA REVELIA – INAPLICABILIDADE – PRECEDENTES DO STJ – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA SOMENTE EM SEDE RECURSAL – PRECLUSÃO – EXECUÇÃO BASEADA EM CHEQUE – CIRCULAÇÃO E ABSTRATIVIDADE DO TÍTULO DE CRÉDITO – ENDOSSO NÃO OBSTACULIZADO PELO EMITENTE NEM PELO ENDOSSATÁRIO – PORTADOR DE BOA-FÉ – EXCEÇÃO PESSOAL ALEGADA PELO ENDOSSANTE – INCABÍVEL – IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER PAGAMENTO AO BENEFICIÁRIO ORIGINÁRIO PARA ABATIMENTO OU EXCLUSÃO DO CRÉDITO DEVIDO AO PORTADOR DO TÍTULO DE CRÉDITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A ausência de impugnação do credor aos embargos à execução não é suficiente para elidir a presunção de certeza consubstanciada no título judicial, não podendo ser aplicados os efeitos da revelia". (STJ, REsp 1677161/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 07/11/2017). Tendo em vista a circulação do cheque e tratando-se de título abstrato, o crédito nele constante independe da relação jurídica que lhe deu origem, ou seja, quando alguém emite cheque, ou lhe endossa, colocando-o em circulação, não faz compromisso de pagar o crédito nele constante apenas ao beneficiário originário e sim para pessoa indeterminada que estiver na posse do título executivo extrajudicial na data da cobrança, até porque o endosso não foi obstaculizado. As exceções pessoais oponíveis entre figurantes na cadeia não são oponíveis ao portador, a quem é devido o valor "de face" do título de crédito, sem prejuízo do direito de regresso garante ao emitente e endossantes que não foram diligentes em resgatar o cheque, caso a dívida nele estampada tenha sido paga. Pela regra jurídica da inoponibilidade das exceções pessoais aos terceiros de boa-fé, o possuidor de boa-fé tem direito autônomo relativamente ao direito dos credores anteriores.(TJ-MS - Apelação Cível: 08008476620188120021 Três Lagoas, Relator.: Des . Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 05/09/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/09/2022)- Destacou-se.

 

Desta forma, em relação ao atual portador, terceiro de boa-fé, forçoso se reconhecer a regularidade e exigibilidade do título, cuja cobrança configura exercício regular do direito.

Portanto, o Juiz primevo agiu com absoluto acerto ao reconhecer que o cheque em posse do Apelado preenche todos os requisitos de um título executivo extrajudicial, sendo dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do artigo 783 do CPC. A obrigação é certa, pois se refere a uma ordem de pagamento expressa; é líquida, pois seu valor é determinado (R$ 29.800,00); e é exigível, pois não foi paga quando de sua apresentação.

As questões relativas a eventuais prejuízos sofridos pelo Apelante na sua relação comercial com o Sr. Nelton Vasconcelos  devem ser resolvidas em ação própria de regresso, não servindo como fundamento para obstar a execução movida pelo portador de boa-fé.

Por outro turno, o chamamento ao processo consiste em modalidade de intervenção de terceiro, que pode ser requerida pelo réu, cuja finalidade consiste justamente na constituição de obrigação solidária. Por essa razão somente é admissível no curso do processo de conhecimento e nos termos do art. 130, III, do CPC.

Assim, não pode ser admitida a aludida modalidade de intervenção de terceiro no curso dos embargos à execução, uma vez que a posição de devedor já fora previamente definida por meio da própria constituição do título executivo.

 

IV. Dispositivo

 

Ante o exposto, voto pelo DESPROVIMENTO do recurso, majorando em 05% (cinco por cento) a verba advocatícia, suspensa a exigibilidade por litigar o autor, sob o pálio da gratuidade da justiça.

Transitado em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com baixa na distribuição.

Sala das Sessões, .

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

                      RELATOR