PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007412-02.2019.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):  
APELADO: CAROLINA DOS SANTOS DA SILVA
Advogado(s):DAIANE LOPES PEDREIRA FERREIRA

 

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO. ALEGAÇÃO DE QUE É INCABÍVEL A INCORPORAÇÃO PLEITEADA, EM FACE DE ÓBICE EXISTENTE NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, QUE ESTABELECE REGRAS PARA A CONTENÇÃO DE GASTOS PÚBLICOS. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE SE ENQUADRA NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. DIREITO SUBJETIVO RECONHECIDO MEDIANTE SENTENÇA JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.

 

Insurge-se a parte Apelante, tão somente, quanto ao capítulo da sentença que determinou o pagamento retroativo das gratificações, remuneração incorporada administrativamente desde a aquisição do direito em 02/01/2017.

 

A parte Apelada ingressou com ação judicial em face do Município de Lauro de Freitas, pois era servidora pública municipal, (na época dos fatos) exercendo cargo comissionado na condição de Secretária Administrativa entre 01/04/2013 a 02/01/2017, totalizando o período de três anos e nove meses de labor, ao longo do período, percebeu o vencimento e a gratificação “de 80%” correlata.

 

A parte Apelante, reconheceu administrativamente os pedidos de incorporação, na medida em que procedeu a atualização do vencimento considerando as gratificações, outrora guerreadas, conforme já consignado em sentença.

 

O próprio artigo 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal, no qual ampara o Recorrente o seu inconformismo, prevê exceções nas quais se enquadra a controvérsia trazida a julgamento, verbis: (…) I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição.

 

A vista da exceção supracitada, que o direito subjetivo a que faz jus o Apelado, que foi devidamente reconhecido por meio de decisão judicial, não pode deixar de ser cumprido pelo Poder Executivo Municipal ao fundamento da existência de óbices previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8007412-02.2019.8.05.0150, da comarca de Lauro de Freitas/BA, em que figura como Apelante – MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, e Apelado – CAROLINA DOS SANTOS DA SILVA.

Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença, pelas razões constantes no voto da Relatora.


 

 

Salvador, .

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007412-02.2019.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):  
APELADO: CAROLINA DOS SANTOS DA SILVA
Advogado(s): DAIANE LOPES PEDREIRA FERREIRA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Lauro de Freitas/BA que, em Ação de Cobrança de Município tombada sob o nº 8007412-02.2019.8.05.0150 ajuizada por CAROLINA DOS SANTOS DA SILVA julgou nos seguintes termos:

Ante o exposto, DECIDO:

 

1. Sobre os pedidos de incorporação da remuneração da Demandante, do valor do cargo comissionado de Secretaria (Ge 50%), Além Da “Gratificação De 80%” extingo O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, CPC.

 

2. Sobre o pagamento retroativo das gratificações, da remuneração incorporada administrativamente. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, determinando que o MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, proceda o pagamento retroativo das gratificações, ora incorporadas administrativamente, desde a aquisição do direito em 02/01/2017.

 

3. Sobre o pedido de indenização de danos morais: JULGO IMPROCEDENTE com fulcro art. 487, I, CPC.

 

Sobre o valor da condenação, os juros de mora devem se basear no índice da caderneta da poupança, ao passo que a correção monetária será feita pelo IPCA-E, consoante Tema 905 do STJ, a contar da data em que as parcelas deveriam ter sido pagas. A partir da vigência da EC 113/2021, a apuração do débito se dará apenas pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, sendo vedada a cumulação da taxa SELIC com juros e correção monetária.

 

Condeno o Estado da Bahia ao pagamento dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerado como o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §10º e art. 86, do CPC.

 

A parte Ré opôs recurso de Embargos de Declaração conforme petição de Id:67914099.

Sentença integrativa proferida conforme Id:67914099, no qual o MM magistrado a quo acolheu os embargos declaratórios, devendo a parte dispositiva ser lida com a seguinte redação:

 

[...]

 

Condeno o Município de Lauro de Freitas ao pagamento dos honorários advocatícios, cujo percentual será arbitrado no momento da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §4º, II do CPC.

 

[...]

 

A parte Ré - MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS interpôs recurso de Apelação Cível conforme Id:67914109, no qual alega que a Lei de Responsabilidade Fiscal é clara ao aduzir que a despesa de pessoal ativo e inativo no Município não pode exceder o limite legal estabelecido. Desse modo, restará nulo de pleno direito o ato que provocar aumento da despesa com pessoal sem atender às exigências constitucionais e legais e ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal.

Complementa dizendo que o Município de Lauro de Freitas, a pretexto de efetivar eventuais direitos de seus servidores não pode ir além de sua capacidade financeira, à revelia de normas de Direito Financeiro, mais especificamente da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), que estatui regras para contenção dos gastos públicos, de observância obrigatória por todos os entes federativos.

Pontua que à Administração Pública deve observância às limitações impostas pela LC nº 101/2000 e, recentemente, alteradas pela LC nº 173/2020 – sob pena de ser declarado nulo o ato que implemente despesas em contrariedade ao aludido dispositivo.

Ressalta que mesmo os direitos garantidos constitucionalmente submetem-se à capacidade econômico-financeira do Estado, a chamada “RESERVA DO POSSÍVEL”.

Requer por fim, que o presente recurso seja conhecido e provido a fim de que seja reforma da sentença julgando improcedente os pedidos.

A parte Apelada apresentou contrarrazões conforme petição de Id:67914113.

Essa relatoria através do despacho de Id:73935099, intimou o Apelante para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a ausência de dialeticidade do recurso de Id:67914109, sob pena de não conhecimento.

A parte Apelante atendendo ao despacho anterior apresentou petição de Id:74594501.

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos a Segunda Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.


Salvador/BA, 10 de março de 2025.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007412-02.2019.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):  
APELADO: CAROLINA DOS SANTOS DA SILVA
Advogado(s): DAIANE LOPES PEDREIRA FERREIRA

 

VOTO

Conforme exposto no relatório, Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Lauro de Freitas/BA que, em Ação de Cobrança de Município tombada sob o nº 8007412-02.2019.8.05.0150 ajuizada por CAROLINA DOS SANTOS DA SILVA julgou nos seguintes termos:

Ante o exposto, DECIDO:

 

1. Sobre os pedidos de incorporação da remuneração da Demandante, do valor do cargo comissionado de Secretaria (Ge 50%), Além Da “Gratificação De 80%” extingo O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, CPC.

 

2. Sobre o pagamento retroativo das gratificações, da remuneração incorporada administrativamente. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, determinando que o MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, proceda o pagamento retroativo das gratificações, ora incorporadas administrativamente, desde a aquisição do direito em 02/01/2017.

 

3. Sobre o pedido de indenização de danos morais: JULGO IMPROCEDENTE com fulcro art. 487, I, CPC.

 

Sobre o valor da condenação, os juros de mora devem se basear no índice da caderneta da poupança, ao passo que a correção monetária será feita pelo IPCA-E, consoante Tema 905 do STJ, a contar da data em que as parcelas deveriam ter sido pagas. A partir da vigência da EC 113/2021, a apuração do débito se dará apenas pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, sendo vedada a cumulação da taxa SELIC com juros e correção monetária.

 

Condeno o Estado da Bahia ao pagamento dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerado como o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §10º e art. 86, do CPC.

 

Conheço do Recurso de Apelação interposto, porquanto preenchidos os pressupostos do juízo de admissibilidade a ele inerentes.

De início, convém ressalta que insurge-se a parte Apelante, tão somente, quanto ao capítulo da sentença que determinou o pagamento retroativo das gratificações, remuneração incorporada administrativamente desde a aquisição do direito em 02/01/2017.

Da análise dos autos depreende-se que a parte Apelada ingressou com ação judicial em face do Município de Lauro de Freitas, pois era servidora pública municipal, (na época dos fatos) exercendo cargo comissionado na condição de Secretária Administrativa entre 01/04/2013 a 02/01/2017, totalizando o período de três anos e nove meses de labor, ao longo do período, percebeu o vencimento e a gratificação “de 80%” correlata.

Ocorre que o Requerido, ora parte Apelante, reconheceu administrativamente os pedidos de incorporação, na medida em que procedeu a atualização do vencimento considerando as gratificações, outrora guerreadas, conforme já consignado em sentença.

No entanto, restou pendente os pagamentos referente aos valores retroativos das gratificações reconhecidas administrativamente.

A parte Apelante, por sua vez, defende a impossibilidade de pagamento destes valores, ao argumento da existência de óbice constante do art. 19, III, da Lei de Responsabilidade Fiscal, que impõe a estrita observância aos limites de gastos com pessoal à Administração Pública, não podendo, por essa razão, o ente municipal ter mais custos com o seu quadro de pessoal ativo e inativo, citando ainda a “reserva do possível” no presente caso.

Pois bem. Não merecem prosperar as alegações manifestadas pelo Apelante, como a seguir será demonstrado.

Com efeito, o próprio artigo 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal, no qual ampara o Recorrente o seu inconformismo, prevê exceções nas quais se enquadra a controvérsia trazida a julgamento, verbis:

 

Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.

 

Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados aos Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

 

I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição. - Grifo Nosso.

 

Conclui-se, portanto, à vista da exceção supracitada, que o direito subjetivo a que faz jus o Apelado, que foi devidamente reconhecido por meio de decisão judicial, não pode deixar de ser cumprido pelo Poder Executivo Municipal ao fundamento da existência de óbices previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.

Nesse sentido, confira-se:

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE CURSO SOBRE VENCIMENTO. 7 DOIS VÍNCULOS ORIUNDOS DE CARGOS DISTINTOS. ÁREA DA SAÚDE. CUMULAÇÃO AUTORIZADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 37, XVI, ALÍNEA B. GRATIFICAÇÃO INCIDENTE APENAS EM UM DOS CARGOS. DESCUMPRIMENTO DO INCISO II, DO ARTIGO 7º, DA LEI 3.469/2009 QUE AUTORIZA A GRATIFICAÇÃO POR CADA CARGO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LIMITE DE GASTOS COM PESSOAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À GRATIFICAÇÃO. -O inciso II, do artigo 7º, da Lei 3.469/2009 que trata sobre plano de carreira dos servidores estaduais de saúde, dispõe:"II – Gratificação de Curso: atribuída aos profissionais e trabalhadores do Sistema Estadual de Saúde de Nível Superior, em efetivo exercício, por cada cargo, nos seguintes percentuais não cumulativos, calculados sobre o vencimento base dos cargos:"-No caso, a impetrante possui dois vínculos estatutários no cargo de fisioterapeuta, e conforme autorização da Constituição Federal em seu artigo 37, XVI, b. Concluído curso de pósgraduação na área técnica relativa as funções exercidas o direito subjetivo à graduação é evidente, devendo incidir a gratificação de curso sobre cada cargo ocupado em exercício -A alegação de limite de gastos com pessoal da lei de responsabilidade fiscal não deve prevalecer frente ao direito subjetivo líquido e certo para percepção de gratificação prevista em lei. Precedente: STJ - AgInt no AREsp: 969773 MA 2016/0219966-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 16/02/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2017 -SEGURANÇA CONCEDIDA." (TJ-AM - MS: 06112035520198040001 AM 0611203- 55.2019.8.04.0001, Relator: Aristóteles Lima Thury, Data de Julgamento: 17/07/2019, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 18/07/2019).

 

 

No que tange à irresignação do Apelante relativa à impossibilidade de o Município de Lauro de Fritas arcar com mais gastos com o seu quadro de servidores, em face do princípio da reserva do possível, melhor sorte não lhe assiste, uma vez que, o princípio da reserva do possível, arguido sem uma elaboração argumentativa a respeito dos critérios de execução dos gastos de recursos públicos e sem a devida consideração a respeito das despesas governamentais com outras áreas não prioritárias, não tem o condão de obstar o deferimento da vantagem econômica perseguida na via mandamental.

Com o auxílio dessa mesma linha de raciocínio, alguns Tribunais de Justiça do país já se posicionaram em casos bastante similares vejamos:

 

DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE PAGAMENTO RETROATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. LEI MUNICIPAL Nº . 838/2010. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO EDUCACIONAL. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA . PAGAMENTO RETROATIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Nos termos do artigo 11, inciso X c/c § 13 da Lei nº 838/2010, é devida a gratificação de incentivo funcional ao servidor público ocupante do cargo de apoio administrativo, quando lotado em cargo de nível médio concluir curso de superior . 2. Não há que se falar na necessidade do diploma ser submetido ao crivo do Conselho Municipal de Educação, tendo em vista que tal exigência, prevista no § 15 do artigo 11 da Lei Municipal, é relacionado com a gratificação de titularidade e não com a gratificação de incentivo funcional. Além do mais, o normativo de regência não exige, para fins de concessão da vantagem, que o curso superior seja correlato ao cargo ocupado. 3 . De acordo com o entendimento firmado que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor”. 4. Faz jus a parte autora ao recebimento da gratificação de incentivo educacional desde a data do seu requerimento, de modo que, na presente hipótese, em que pese a magistrada singular ter registrado que a autora/apelada realizou seu requerimento na data de em 13 de maio de 2015, no dispositivo condenou o ente municipal ao pagamento retroativo das referidas gratificações, no percentual indicado, desde a data de 05/03/2015, razão pela qual deve a sentença ser reformada neste ponto, a fim de determinar que o pagamento retroativo seja desde a data de 13/05/15. 5 . No que tange aos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de sentença ilíquida, estes devem ser definidos em fase de liquidação de sentença, conforme disciplina o artigo 85, parágrafo 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJ-GO 0251004-87 .2017.8.09.0158, Relator.: MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/06/2020). - Grifo Nosso.

 

Conclui-se, portanto, que a sentença hostilizada é irretocável, devendo ser mantida em todos os seus termos, visto que devidamente fundamentada com base em norma legal, deixando o Apelante de trazer argumentos capazes de invalidar o entendimento preconizado pelo eminente Magistrado de Primeiro Grau.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, por seus próprios fundamentos.


Salvador/BA, 


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

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