PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARMAZENAGEM. RETENÇÃO DE MERCADORIAS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DA ARMAZENADORA. AUSÊNCIA DE CRÉDITO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. BOA-FÉ OBJETIVA. ABUSO DE DIREITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto por empresa armazenadora contra sentença que reconheceu a ilicitude da retenção de mercadorias da contratante, determinou a restituição dos produtos e condenou a apelante ao pagamento dos ônus sucumbenciais. A apelante sustenta que exerceu legitimamente o direito de retenção previsto no art. 14 do Decreto n.º 1.102/1903, em razão de supostos créditos decorrentes da armazenagem, e que não deu causa ao ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a retenção das mercadorias pela apelante configura exercício regular do direito de retenção previsto no art. 14 do Decreto n.º 1.102/1903; (ii) estabelecer se a condenação da apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios contraria o princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato impõe à apelante o dever de armazenar os produtos conforme padrões de higiene e limpeza exigidos pelo Ministério da Agricultura, manter o local livre de pragas e infestações e fiscalizar permanentemente agentes nocivos ou poluentes. A prova documental demonstra o descumprimento reiterado das obrigações contratuais de armazenagem, com registros de fezes de animais, presença de pássaros nas áreas internas de estocagem e risco à qualidade e à segurança dos produtos alimentícios armazenados. A repetição dos problemas identificados em maio de 2022 e novamente em janeiro de 2023 afasta a alegação de que o plano de ação da apelante solucionou as falhas operacionais. Os e-mails juntados aos autos comprovam atrasos na recepção e entrega dos produtos, cancelamento de pedidos, prejuízos financeiros e existência de títulos em aberto vinculados a notas fiscais cujos destinatários não receberam as mercadorias por falhas operacionais atribuídas à apelante. A rescisão contratual promovida pela apelada não é arbitrária, pois encontra amparo na cláusula contratual que autoriza a rescisão imediata em caso de deficiência na prestação dos serviços ou prejuízo causado à contratante. O direito de retenção previsto no art. 14 do Decreto n.º 1.102/1903 não se exerce validamente quando a armazenadora não comprova crédito líquido, certo e exigível, especialmente diante da ausência de emissão das notas fiscais exigidas contratualmente e da falta de comprovação mensal do cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias, securitárias e tributárias. Os pagamentos efetuados pela apelada após o ajuizamento da ação não comprovam, por si sós, inadimplemento existente no momento da retenção, sobretudo quando realizados antes da conclusão do inventário previamente ajustado entre as partes. A retenção integral das mercadorias revela-se desproporcional quando o valor dos bens retidos é inferior aos créditos alegados e quando a retenção é utilizada como meio de pressão para recebimento de valores ilíquidos e controvertidos. A boa-fé objetiva impede que a parte que descumpre obrigações contratuais relevantes de armazenagem e entrega invoque o direito de retenção para obstar a restituição de mercadorias da contratante, sob pena de abuso de direito. A apelante dá causa ao ajuizamento da ação ao recusar injustificadamente a devolução das mercadorias, razão pela qual responde pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios, conforme o princípio da causalidade. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados. Tese de julgamento: 1. A empresa armazenadora não exerce regularmente o direito de retenção previsto no art. 14 do Decreto n.º 1.102/1903 quando não comprova crédito líquido, certo e exigível. 2. O descumprimento reiterado das obrigações contratuais de higiene, conservação, fiscalização e entrega afasta a legitimidade da retenção de mercadorias pela armazenadora. 3. A retenção de mercadorias como meio de pressão para cobrança de crédito ilíquido e controvertido viola a boa-fé objetiva e configura abuso de direito. 4. A parte que recusa injustificadamente a restituição das mercadorias dá causa ao ajuizamento da ação e deve suportar os ônus sucumbenciais. 5. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: Decreto n.º 1.102/1903, art. 14; Código Civil, arts. 187 e 422; CPC, arts. 82, §2.º, e 85, §§2.º e 11; Contrato de Prestação de Serviços, Cláusula Segunda, §3.º, Cláusula Terceira, alíneas “b” e “c”, Cláusula Quinta, §4.º, e Cláusula Sexta, §2.º, alínea “e”.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004273-91.2023.8.05.0250
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AUSTRAL LOGISTICA INTEGRADA LTDA
Advogado(s): AIRES VIGO
APELADO: USINA CAETE S A
Advogado(s):QUIRINO FERNANDES NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por AUSTRAL LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA. em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 2.ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Simões Filho/BA, que julgou procedente o pedido formulado na Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Tutela de Urgência de Natureza Cautelar ajuizada por USINA CAETÉ S/A. Em suas razões recursais, a Apelante argumenta, em síntese, que: (i) as irregularidades nas condições de armazenagem identificadas em janeiro de 2023 foram corrigidas mediante plano de ação e reconhecidas pela própria Apelada em e-mail de abril de 2023; (ii) não houve atrasos nas entregas; (iii) a retenção das mercadorias foi legítima, fundada no art. 14 do Decreto n.º 1.102/1903, diante de débitos em aberto da Apelada, comprovados pelos pagamentos efetuados após o ajuizamento da ação; e (iv) o direito de retenção independe de ação de cobrança ou notificação prévia. Foram apresentadas contrarrazões pela Apelada, postulando o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios por força do trabalho adicional na fase recursal. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934 do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004273-91.2023.8.05.0250
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AUSTRAL LOGISTICA INTEGRADA LTDA
Advogado(s): AIRES VIGO
APELADO: USINA CAETE S A
Advogado(s): QUIRINO FERNANDES NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso é tempestivo, regularmente preparado e subscrito por advogado devidamente habilitado. A Relatora vota pelo seu conhecimento. Cinge-se a controvérsia recursal a saber se a retenção das mercadorias da Apelada pela Apelante foi legítima — fundada no exercício regular do direito de retenção previsto no art. 14 do Decreto n.º 1.102/1903 — e se, em consequência, a condenação da Apelante ao pagamento dos ônus sucumbenciais contraria o princípio da causalidade. A análise dos autos revela que o recurso não merece provimento. O contrato de prestação de serviços firmado entre as partes impunha à Apelante deveres contratuais expressos e específicos quanto à qualidade do armazenamento. A Cláusula Terceira, alíneas "b" e "c", estabelecia: "b) Armazenar os produtos de acordo com os padrões de higiene e limpeza exigidos pelo Ministério da Agricultura, mantendo o local livre de pragas e infestações; c) Manter fiscalização permanente contra todo e qualquer agente nocivo ou poluente." A prova documental carreada aos autos demonstra, de forma inequívoca, o descumprimento reiterado dessas obrigações. Em vistoria realizada em 17 de janeiro de 2023, o Coordenador de Logística da Apelada consignou, por escrito, as seguintes constatações: "ao verificar o local onde foi encontrado em maio/2022 as fezes de ratos nos deparamos com uma situação similar ou até pior, fezes de um animal não identificado e aparentemente de porte maior [...] neste momento foi encontrado em pelo menos quatro locais distintos fezes em quinas no galpão. Encontramos também em vários locais, pássaros (pardal) voando nas áreas internas de estocagem e sobre os alimentos." Dois pontos merecem destaque. Primeiro, o próprio e-mail de 17 de janeiro de 2023 revela que problema semelhante havia sido identificado já em maio de 2022, e que, não obstante a promessa de correção, a situação se repetiu — e de forma mais grave — em janeiro de 2023. Isso desmente a narrativa da Apelante de que o plano de ação implementado era eficaz e havia resolvido o problema. Segundo, o problema reapareceu mesmo sendo o produto armazenado gênero alimentício (açúcar) sujeito às normas de vigilância sanitária, cuja proteção é expressamente prevista na Cláusula Segunda, §3.º, do contrato. No que diz respeito aos atrasos nas entregas — também negados pela Apelante —, a prova documental igualmente os demonstra. Em 7 de agosto de 2023, vésperas da notificação de rescisão, o Coordenador de Logística da Apelada escreveu às coordenações da Apelante relatando: "Mantenho contato por estar tendo diversos problemas com a recepção e entrega dos produtos, inclusive com grandes prejuízos financeiros para a Usina Caeté por estarmos tendo cancelamento de pedidos por atraso na entrega. [...] Considero hoje como sendo o pior momento operacional que passamos com nosso produto nessa unidade." Em 15 de agosto de 2023 — apenas dias antes da notificação de rescisão —, novos e-mails registravam cancelamento de pedidos de clientes como o SUBAE Atacado e urgência de entregas represadas para múltiplos estabelecimentos, com o relato de que clientes estavam "sem açúcar em loja" por falhas da Apelante. A situação havia gerado, conforme documentado em março de 2023, títulos em aberto de R$ 333.797,66 relativos a notas fiscais faturadas cujos destinatários não receberam os produtos por falhas da Apelante na operação. Diante desse quadro probatório, o MM. Juízo a quo assentou, com acerto: "As fotos colacionadas aos autos pela parte autora demonstram as péssimas condições de armazenamento dos produtos, o que configura grave descumprimento contratual por parte da ré. A falta de higiene e conservação das embalagens, com a presença de substâncias biológicas contaminantes, como fezes de animais, demonstra a negligência da ré na prestação dos serviços contratados, colocando em risco a qualidade e a segurança dos produtos da autora." A rescisão contratual por parte da Apelada, portanto, não foi arbitrária. Encontrou amparo expresso na Cláusula Sexta, §2.º, alínea "e", do contrato, que autoriza a rescisão imediata "em virtude de qualquer tipo de deficiência na prestação dos serviços, bem como em caso de prejuízo de qualquer natureza causado à Contratante". À luz da extensão e da continuidade dos problemas documentados nos autos, a rescisão era não apenas autorizada contratualmente, mas esperada. A Apelante busca justificar a retenção das mercadorias no art. 14 do Decreto n.º 1.102/1903, que confere às empresas de armazéns gerais o direito de retenção para garantia do pagamento das armazenagens e despesas. O argumento não prospera, por múltiplas razões. A primeira delas é de ordem contratual. A Cláusula Quinta do contrato condicionava o pagamento dos serviços à emissão das respectivas notas fiscais pela Contratada, e o §4.º desta mesma cláusula condicionava o pagamento à comprovação mensal do cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias, securitárias e tributárias pela Apelante. Não consta dos autos que a Apelante tenha emitido as notas fiscais exigidas nem demonstrado o cumprimento dessas obrigações para o período em que alega ter crédito. A ausência desses documentos, como bem observou o MM. Juízo a quo, impede o reconhecimento de crédito líquido, certo e exigível capaz de fundamentar o exercício do direito de retenção. A segunda razão é de ordem fática. Os pagamentos efetuados pela Apelada após o ajuizamento da ação — totalizando R$ 290.071,05, conforme registrado nas razões recursais — não comprovam, por si sós, que havia inadimplemento à época da retenção. Como bem pontuado nas contrarrazões, esses pagamentos foram realizados sem que o inventário previamente acordado entre as partes tivesse sido concluído, de modo que os valores pagos não podem ser tratados como reconhecimento de dívida vencida e exigível, mas como demonstração de boa-fé contratual da Apelada. Além disso, o valor das mercadorias retidas (R$ 123.358,50, conforme atribuído pela própria Apelada na inicial) era inferior aos supostos créditos, o que, em tese, tornaria a retenção integral desproporcional. A terceira razão é de ordem jurídica. O exercício do direito de retenção não é irrestrito. Ele deve observar os ditames da boa-fé objetiva, prevista no art. 422 do Código Civil, que impõe aos contratantes o dever de agir com lealdade, probidade e colaboração. No caso concreto, a Apelante que descumpriu suas obrigações contratuais de armazenagem e entrega ao longo de meses, causando prejuízos documentados à Apelada, não pode invocar o direito de retenção como instrumento de pressão para receber créditos ilíquidos e controvertidos. O exercício de tal direito em tais circunstâncias extrapola os limites da boa-fé e configura abuso de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil. A fundamentação da sentença recorrida é precisa a esse respeito: "No caso em apreço, a ré, ao reter as mercadorias da autora sem comprovar de forma inequívoca a existência de um crédito líquido, certo e exigível, extrapolou os limites do exercício regular de um direito, agindo desproporcionalmente, quando sequer tinha atraso nos pagamentos. [...] mesmo na hipótese de ser admitida a retenção como meio de garantia, esta seria lícita apenas até o limite do valor da dívida vencida efetivamente comprovada, de modo que qualquer retenção que exceda o montante devido caracteriza abuso de direito e contraria os princípios que regem as relações contratuais, especialmente o da proporcionalidade e da boa-fé." Assim, agiu com acerto o nobre magistrado singular. Afastada a legitimidade da retenção, impõe-se a conclusão de que a Apelante deu causa ao ajuizamento da ação. Sem a intervenção do Judiciário, as mercadorias não seriam restituídas — e a própria devolução realizada após a concessão da tutela de urgência o confirma. O princípio da causalidade, que norteia a distribuição dos ônus processuais nos arts. 82, §2.º, e 85 do Código de Processo Civil, impõe que responda pelas verbas sucumbenciais aquele que deu causa à instauração do processo. A Apelante, ao recusar injustificadamente a devolução das mercadorias a que a Apelada tinha direito, foi a causa eficiente da demanda. A condenação nas custas processuais e nos honorários advocatícios foi, portanto, corretamente imposta. Considerando o desprovimento do recurso e nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, a Relatora vota pela majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% do valor da causa na origem, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observados os limites do §2.º do mesmo dispositivo. Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER do presente Recurso de Apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente os termos da sentença prolatada pelo MM. Juízo da 2.ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Simões Filho/BA. Majora-se, com fundamento no art. 85, §11, do CPC, a verba honorária sucumbencial para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004273-91.2023.8.05.0250
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AUSTRAL LOGISTICA INTEGRADA LTDA
Advogado(s): AIRES VIGO
APELADO: USINA CAETE S A
Advogado(s): QUIRINO FERNANDES NETO
VOTO