PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MUNICÍPIO DE ITIÚBA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E ADICIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O acórdão embargado apreciou a matéria controvertida, reconhecendo que a legislação municipal vigente define a remuneração como base de cálculo das vantagens, abrangendo o vencimento básico e as parcelas remuneratórias habituais. 4 - Os arts. 55, 61 e 39, II, da Lei Complementar nº 73/2008, bem como o art. 9º da Lei nº 148/2022, estabelecem que o décimo terceiro salário e o adicional de férias incidem sobre a remuneração do servidor, inexistindo lacuna normativa. 5 - A alegação de necessidade de lei específica, com fundamento no art. 37, X, da Constituição Federal, foi por consequência lógica enfrentada e afastada, uma vez que a controvérsia não trata de revisão geral da remuneração, mas de definição da base de cálculo de vantagens já previstas constitucional e legalmente. 6 - Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo incabível sua utilização para reabrir debate sobre matéria já decidida. IV. DISPOSITIVO 7 - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em que figuram como Embargante MUNICÍPIO DE ITIÚBA e Embargado ARNAILDO ALVES CAVALCANTE. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS, pelas razões que integram o voto do relator. Sala das Sessões,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000500-43.2019.8.05.0132
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITIUBA
Advogado(s): RODRIGO ISAAC DE FREITAS MARTINS, JORGE LUIS ANDRADE GOMES FILHO
APELADO: ARNAILDO ALVES CAVALCANTE
Advogado(s):HEITOR DA SILVA CARVALHO, SOPHIA DROOYCE MACHADO LIMA
ACORDÃO
1 - Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que reconheceu o direito de servidor público municipal ao cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias com base na remuneração integral, compreendida como o conjunto das vantagens pecuniárias de caráter habitual.
2 - A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à necessidade de lei específica para definição da base de cálculo das vantagens, com fundamento no art. 37, X, da Constituição Federal e à alegada inexistência de previsão legal para inclusão de vantagens pecuniárias na base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE ITIÚBA com objetivo de impugnar o acórdão id 91419993, que negou provimento ao agravo de apelo do ora embargante, confirmando a sentença (id 85698506) que julgou procedente em parte o pedido. Inconformado, o embargante (id 93013123) alega que o acórdão deixou de se manifestar acerca da necessidade de observância do art. 37, X, da Constituição Federal, especialmente no que concerne à exigência de lei específica para a fixação da base de cálculo das verbas remuneratórias. Defende que a legislação municipal não teria disciplinado expressamente a inclusão de gratificações e adicionais na base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias, razão pela qual não seria possível a ampliação da base remuneratória por interpretação judicial. Sustenta, ainda, que “[...] a Lei Municipal nº 148/2022, ao instituir o Plano de Carreira dos Agentes Comunitários de Saúde, não disciplina a forma de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias, limitando-se a tratar da estrutura remuneratória básica da categoria”. Afirma que o acórdão restringiu-se a afirmar, de modo genérico, que a legislação local define o conceito de remuneração, sem adentrar na essência da controvérsia, qual seja, a verificação da existência ou não de lei específica apta a cumprir o comando do art. 37, X, da Constituição Federal. Nesse contexto, requer o acolhimento dos embargos para sanar a alegada omissão. Sem contrarrazões (id 95195724). Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral. Salvador, 19 de março de 2026. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000500-43.2019.8.05.0132
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITIUBA
Advogado(s): RODRIGO ISAAC DE FREITAS MARTINS, JORGE LUIS ANDRADE GOMES FILHO
APELADO: ARNAILDO ALVES CAVALCANTE
Advogado(s): HEITOR DA SILVA CARVALHO, SOPHIA DROOYCE MACHADO LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Os embargos não merecem prosperar, visto que inexiste omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. O acórdão embargado examinou a controvérsia relativa à base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias de servidor público municipal, concluindo que as referidas verbas devem incidir sobre a remuneração integral, compreendida como o conjunto das vantagens pecuniárias de caráter habitual. Para tanto, o julgado analisou a legislação municipal aplicável, destacando os arts. 55, 61 e 39, II da Lei Complementar nº 73/2008 e o art. 9º da Lei nº 148/2022, reconhecendo que os diplomas normativos supramencionados adotam o conceito de remuneração como base de cálculo das vantagens objeto da lide, o que abrange não apenas o vencimento básico, mas também as parcelas remuneratórias habituais. Confira-se: “[...] Inicialmente, impende destacar que o adicional de férias e o décimo terceiro salário são direitos sociais garantidos aos servidores públicos pela Constituição Federal, por força do disposto no art. 7º, incisos VIII e XVII, c/c art. 39, §3º: ‘Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; (...) Art. 39. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir’. No âmbito do Município de Itiúba, a Lei Complementar Municipal nº 73, de 08 de abril de 2008 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itiúba), aplicável aos agentes comunitários de saúde, dispõe expressamente sobre a forma de cálculo dessas vantagens: ‘Art. 55. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da média da remuneração a que o servidor percebeu no respectivo ano. (...) Art. 61. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração’. O conceito de remuneração, por sua vez, está definido no art. 39, inciso II, da mesma lei: ‘Art. 39. Para efeitos desta Lei entende-se por: I – vencimento, a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor certo fixado em lei; II – remuneração, o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei’. A Lei Municipal nº 148/2022, que estabeleceu o Plano de Carreira, Cargos e Remunerações dos servidores Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, em seu art. 9º, ratificou que: ‘Art. 9º. A remuneração do Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias efetivos corresponde ao vencimento de acordo com a Classe, Nível e a Referência em que se encontra, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus’. Da leitura dos dispositivos acima, depreende-se claramente que o cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias deve incidir sobre a remuneração do servidor, e não apenas sobre o vencimento básico ou o piso salarial nacional. Nesse contexto, irrelevante a ausência de lei específica regulamentando a forma de cálculo das vantagens dos agentes comunitários de saúde, pois o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais já estabelece expressamente que o adicional de férias e a gratificação natalina incidem sobre a remuneração do servidor, nesta incluídas as vantagens pecuniárias, como o quinquênio, as gratificações e o adicional de insalubridade. O argumento do Município apelante, de que a base de cálculo dessas vantagens deveria observar apenas o Piso Salarial Nacional, não encontra amparo legal. Pelo contrário, a Lei Federal nº 11.350/2006, que regulamenta as atividades dos agentes comunitários de saúde, estabelece um piso salarial mínimo, abaixo do qual os entes federativos não podem fixar o vencimento inicial da carreira, mas não dispõe sobre a forma de cálculo das vantagens como o décimo terceiro salário e o adicional de férias, que seguem as regras previstas na legislação municipal. O piso salarial nacional, portanto, constitui apenas o limite mínimo de remuneração, não tendo o condão de excluir ou reduzir direitos já assegurados aos servidores pela legislação municipal, como a base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias sobre a remuneração integral”. Nesse contexto, a tese suscitada pelo embargante acerca da necessidade de lei específica foi enfrentada e afastada, na medida em que o acórdão reconheceu a existência de legislação municipal válida e suficiente para disciplinar a matéria, o que, por consequência lógica, afasta a afirmação de lacuna normativa. Ademais, importa destacar que o art. 37, inciso X, da Constituição Federal versa sobre a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, estabelecendo a necessidade de lei específica para tanto. A controvérsia discutida nos presentes autos, contudo, não diz respeito à revisão geral anual da remuneração, mas sim à base de cálculo de vantagens pecuniárias constitucionalmente asseguradas (décimo terceiro salário e adicional de férias), matéria que se encontra disciplinada tanto pela Constituição Federal (art. 7º, incisos VIII e XVII, c/c art. 39, § 3º) quanto pela legislação municipal apresentada no voto. O que se verifica, portanto, é o inconformismo do embargante com a conclusão adotada pelo colegiado. O recorrente se utiliza da estreita via dos embargos de declaração com o objetivo de promover discussão nova sobre a matéria, a qual o Órgão Colegiado expressamente se manifestou, contudo, essa finalidade não é compatível com o recurso horizontal, que se presta exclusivamente a afastar contradição, omissão, obscuridade ou erro material no próprio julgado, consoante expressa previsão do art. 1.022 do CPC. Posto isso, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração. Sala de Sessões,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000500-43.2019.8.05.0132
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITIUBA
Advogado(s): RODRIGO ISAAC DE FREITAS MARTINS, JORGE LUIS ANDRADE GOMES FILHO
APELADO: ARNAILDO ALVES CAVALCANTE
Advogado(s): HEITOR DA SILVA CARVALHO, SOPHIA DROOYCE MACHADO LIMA
VOTO
Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator