PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – GCET NO PERCENTUAL DE 125%. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REJEITADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA ACOLHIDA. AUSENTE O REQUISITO TEMPORAL DA LEI 7.990/2001. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DENEGADA A SEGURANÇA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandando de Segurança nº 8043550-59.2021.8.05.0000, em que figuram, como impetrante, RUBENS FRANCISCO DOS SANTOS e, como Impetrados, o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em ACOLHER A PRELIMINAR de ausência de prova pré-constituída suscitada pelo Estado da Bahia, PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. Salvador,
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8043550-59.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RUBENS FRANCISCO DOS SANTOS
Advogado(s): RAFAEL FERNANDES MATIAS, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL, FABIANO SAMARTIN FERNANDES
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Extinção sem resolução do mérito Por Unanimidade
Salvador, 30 de Novembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado por RUBENS FRANCISCO DOS SANTOS, contra suposto ato omissivo do GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA E DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, buscando que lhe seja garantida a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), nos proventos autorais, no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento). Preliminarmente, requereu a gratuidade da justiça. Afirmou que a prova pré-constituída do seu direito líquido e certo à percepção da GCET no percentual de 125% está comprovada nos autos, sendo cabível o presente writ, com fulcro no art. 5º, LXIX da CF e no art. 1º da Lei nº12.016/2009. Ressaltou que as autoridades coatoras possuem prerrogativa de foro e, diante de violação a direito líquido e certo por elas, resta cabível a presente ação mandamental originária. Esclareceu também que, a despeito de o art. 23 da Lei nº 12.016/2009 dispor que o prazo decadencial para impetração do mandado de segurança é de 120 (cento e vinte dias), o ato omissivo ocorre mês a mês, com efeitos patrimoniais e sucessivos, enquanto as prestações não forem pagas corretamente ao servidor. Quanto aos fatos, informou que é 1º Sargento da Polícia Militar do Estado da Bahia e, ao entrar para a reserva remunerada, passou a ter direito aos proventos de 1º Tenente PM, todavia, não vem recebendo a gratificação CET inerente a este posto, ou seja, no percentual de 125%. Salientou que, de acordo com o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (art. 110-B, parágrafo único da Lei nº7.990/01), o Conselho de Políticas de Recursos Humanos (COPE) expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho. Por sua vez, o COPE regulamentou o percentual da gratificação CET através da resolução n°153/2014, garantindo o direito ao seu recebimento no percentual de 125%. Ademais, ressaltou que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho-CET se encontra prevista nos arts.92, III e 102, II, b, §1º, j da lei 7.990/2001. Aduziu que, conforme, entendimento do STF, as gratificações em caráter geral concedidas aos servidores da ativa, a exemplo da CET, devem ser estendidas aos inativos e colacionou também jurisprudência que lhe julga favorável do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia. Por fim, sustenta o seu direito à paridade remuneratória, invocando o art. 24-A, III da Lei Federal nº13.954/2019. Nesse passo, pleiteou a concessão de medida liminar, para determinar às autoridades coatoras que procedam à imediata implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) nos seus proventos de inatividade, no percentual de 125%, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais). No mérito, requereu a concessão da segurança e a confirmação da liminar. Anexou os documentos de ID 22957698 e seguintes. Em decisão de ID 22971649, os benefícios da gratuidade da justiça foram concedidos e a liminar pleiteada indeferida. No evento de ID 27818959, o Secretário de Administração do Estado da Bahia prestou informações de que inexiste qualquer violação ao direito líquido e certo apto a justificar a impetração, requerendo a denegação da segurança. O Estado da Bahia interveio no feito (ID 27820554), preliminarmente, impugnando a gratuidade da justiça. Ainda, suscitou preliminares de decadência, prescrição de fundo de direito e de ausência de prova pré-constituída. Alegou, também, a existência de Mandado de Segurança Coletivo sobre a matéria (8036675-10.2020.8.05.0000), urgindo a observância ao art. 22, §1º da Lei 12.061/2009 e ao art. 104 do CDC. No mérito, destacou que a CET não se enquadraria como um adicional, mas como uma gratificação temporária, classificada como gratificação “pro labore faciendo”, entendendo que seria benefício instituído em razão das atividades desempenhadas na função policial. Asseverou que, de acordo com o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (art. 110-B, parágrafo único da Lei nº7.990/01), o Conselho de Políticas de Recursos Humanos (COPE) expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho. Informou que a fixação dos percentuais se deu através da Resolução COPE nº153/2014 e, como o impetrante foi transferido para a inatividade em graduação diversa, somente poderia perceber a G-CET, caso tivesse direito, no percentual previsto na referida Resolução, considerando a efetiva atividade operacional desempenhada. Prosseguiu discorrendo que o disposto no art. 92, inciso III, da lei nº 7.990/01 não resulta em qualquer promoção funcional para a graduação superior, mas apenas reflete nos cálculos de proventos por esta graduação. Destacou a necessidade de atendimento ao requisito temporal a ser cumprido de 5 anos consecutivos ou 10 interpolados, bem como destacou que o percentual da CET a ser incorporado será o decorrente da média dos percentuais efetivamente percebidos nos 12 meses anteriores à data de aquisição do direito à aposentadoria ou nos 12 meses anteriores ao requerimento de aposentadoria, de acordo com o disposto no art. 110-D da Lei 7.990/2001. Esclareceu que o Impetrante está percebendo remuneração em valor maior do que os militares da mesma graduação da ativa, em atendimento ao art. 92 da Lei nº 7.990/01. Acrescentou que inexiste direito à incorporação da CET e, caso existisse, o autor estaria percebendo no percentual sobre o soldo de Tenente, já que é a base de cálculo de seus proventos. Defendeu ainda que o pedido do impetrante no presente mandamus encontra óbice no art. 169, §1º, I e II da CF, inexistindo prévia dotação orçamentária e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias. Por derradeiro, enfatizou que a Emenda Constitucional nº113/2021 estabeleceu que o índice aplicável à correção monetária e à taxa de juros nos processos em que a Fazenda Pública seja parte deve ser o referencial da taxa SELIC e, ao final, pugnou pela denegação da segurança. O Governador do Estado da Bahia, por sua vez, prestou informações (ID 28252357) de que não há qualquer lesão resultante de ilegalidade ou de violação a direito líquido e certo que possa lhe ser imputada, requerendo a sua exclusão do processo. Alegou também que inexiste prova pré-constituída de que o impetrante reuniu todos os requisitos para a incorporação de vantagem remuneratória à base de cálculo dos proventos de inatividade, devendo ser denegada a segurança. Por fim, ressaltou que o autor foi transferido para a inatividade há mais de 08 (oito) anos, portanto, “qualquer pretensão de alterar o ato de transferência à reserva remunerada para assim incluir vantagem ali não considerada estaria absolutamente tragada pela prescrição quinquenal, sem olvidar do prazo decadencial de 120 (cento e vinte dias) para a impetração de mandado de segurança contra aquele ato, igualmente escoado há muito tempo.” No ID nº29514378, o Impetrante manifestou-se acerca das preliminares arguidas pelo Estado. Parecer Ministerial (ID nº31137867), opinando pela rejeição das preliminares e, no mérito, pela denegação da segurança. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VI, do CPC. Salvador, 01 de novembro de 2022. Arnaldo Freire Franco Juiz Substituto de 2º Grau Convocado/ Relator CN
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8043550-59.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RUBENS FRANCISCO DOS SANTOS
Advogado(s): RAFAEL FERNANDES MATIAS, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL, FABIANO SAMARTIN FERNANDES
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Como exposto no relatório, cuida-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado por RUBENS FRANCISCO DOS SANTOS, contra suposto ato omissivo do GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA E DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, buscando que lhe seja garantida a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), nos proventos autorais, no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento). Inicialmente, passa-se à análise da impugnação à gratuidade da justiça e da preliminar de ausência de prova pré-constituída suscitada pelo Estado da Bahia em sede de defesa. 1. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Da análise dos autos, constata-se que a presente impugnação tem caráter genérico, sendo amplamente utilizada pelo Estado da Bahia nos diversos feitos em que contende, não se atentando às condições pessoais das partes e à realidade processual. Registre-se que, para a revogação da concessão do benefício da gratuidade judiciária, imprescindível, a comprovação cabal de que o impetrante possui condições de arcar com as despesas e as custas processuais sem que isso lhe comprometa a subsistência própria e/ou a de sua família. Ademais, o art. 99 do NCPC estatui que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade” (§2º), presumindo-se “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (§3º). Pois bem. Ao contrário do que aduz o Estado da Bahia, o impetrante colacionou aos autos cópia dos seus contracheques (IDs 22957702 e 22957703), demonstrando renda líquida inferior a dois salários mínimos, justificando a sua incapacidade econômica para arcar com os gastos processuais sem prejuízo de seu sustento, devendo ser-lhe deferida a gratuidade de justiça, em conformidade com a previsão legal. Portanto, uma vez que o impetrado não apresentou elementos capazes de infirmar a hipossuficiência financeira do impetrante, a simples alegação genérica a respeito da capacidade de recolhimento das custas pela parte não merece acolhimento. Por tais razões, rejeita-se à impugnação à gratuidade da justiça. 2. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA O Mandado de Segurança possui alicerce constitucional, com previsão específica no artigo 5º, LXIX, que assim estabelece: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. Desse modo, a ação mandamental pressupõe a existência de direito líquido e certo, devendo o impetrante trazer aos autos provas pré-constituídas do direito invocado, sendo impossibilitada de dilação probatória no bojo do mandamus. In casu, verifica-se a ausência de prova pré-constituída o que impede a análise da existência de certeza e liquidez do suposto direito violado, inviabilizando, por completo, a concessão da segurança pleiteada. O impetrante, policial militar da reserva remunerada, impetrou o presente mandado de segurança objetivando a implantação, em seus proventos, da Gratificação por Condição Especial de Trabalho – GCET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), conforme recebem os policiais da ativa. Com efeito, a referida gratificação foi criada por meio da Lei Estadual n°6932/96, devidamente regulamentada pelo Decreto nº5.601/96, sendo estendida aos policiais militares através da Lei nº7.023/1997. No que se refere à categoria dos Policiais Militares, tem previsão no art. 102 e seguintes do Estatuto da Polícia Militar, Lei nº7.990/2001. Vejamos: Lei Estadual n°6.932/96: “Art. 3º – A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) e na forma que for fixada em regulamento, com vistas a: I – compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal; II – remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos; III – fixar o servidor em determinadas regiões.” Lei nº7.023/1997: “Art. 9º – Ficam estendidas aos servidores policiais militares as gratificações de que tratam os art. 2º e 3º, da Lei nº 6.932, de 19 de janeiro de 1996, nos termos e condições estabelecidos em regulamento.” Lei nº7.990/2001: “Art. 102. A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo: (...) II – na inatividade, proventos constituídos das seguintes parcelas: a) soldo ou quotas de soldo; b) gratificações incorporáveis. § 1º - São gratificações a que faz jus o policial militar no serviço ativo: (...) j) Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET. Em 2009, por seu turno, foi editada a Lei Estadual nº11.356, que promoveu a inclusão do art. 110-B no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei nº7.990/2001): “Art. 110-B - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a: I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal; II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos; III - fixar o servidor em determinadas regiões.” Ainda de acordo com o Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia, o direito à inclusão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho nos proventos de aposentadoria é conferida apenas ao servidor que perceber, durante a atividade, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho por um determinado lapso temporal. Confira-se: “Art. 110-D. Incluem-se na fixação dos proventos integrais ou proporcionais as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho - CET e pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade.” (Grifei) Destarte, no caso dos autos, o impetrante deixou de comprovar, através de prova pré-constituída, que teria percebido a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, não restando demonstrado o requisito temporal exigido na Lei nº 7.990/01 para fins de inclusão de dita gratificação nos seus proventos, quiçá no percentual pleiteado. Na verdade, o impetrante deixou de comprovar a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho em algum momento de sua vida profissional. Frise-se que o BGO acostado ao ID 22957701, datado de 05 de agosto de 2013, indica que o impetrante foi transferido à reserva remunerada, sem qualquer referência à GCET. Em análise aos contracheques anexados nos IDs 22957702, 22957703 e 22957705, relativos aos meses de agosto, setembro e outubro de 2021, verifica-se também a ausência de percepção da mencionada gratificação. Em tempo, merece destaque o inafastável pronunciamento ministerial do Fiscal da Lei (ID 31137867), cuja passagem transcrevo: “Neste contexto, o só fato de ter sido transferido para a inatividade com a percepção dos proventos de 1º Tenente PM não confere ao impetrante o direito de perceber, em seus proventos, parcela atinente à Gratificação de Condições Especiais de Trabalho, como defendido na exordial da presente ação mandamental.” Neste sentido, precedentes desta Corte de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA – POLICIAL MILITAR - GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET – PEDIDO DE MAJORAÇÃO PARA O PERCENTUAL DE 125% (CENTO E VINTE E CINCO POR CENTO) - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE TENHAM OS IMPETRANTES RECEBIDO A GRATIFICAÇÃO EM ALGUMA FASE DE SUA VIDA PROFISSIONAL E QUE TENHAM PREENCHIDO OS REQUISITOS DO ART. 110-d, DA LEI 7.990/2001 1. Os impetrantes ingressaram com mandado de segurança requerendo a concessão da segurança “...para, garantir de imediato o direito ao realinhamento da gratificação de CET, elevando-a para 125%, como estão recebendo os oficiais da policia militar em atividade, sob pena de multa diária em patamar não inferior a R$ 1.000,00 (hum mil reais) diário em caso de eventual descumprimento da medida liminar, até a decisão final do writ;”. 2. O mandado de segurança exige a prova pré-constituída e não há nos autos prova de que tenham os impetrantes recebido em algum momento de sua vida profissional a gratificação requerida por Condições Especiais de Trabalho – CET. 3. Na forma do art. 110-D, da lei 7.990/2001, para que haja incorporação da referida gratificação é necessário tenha sido a mesma percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, o que não se comprovou nos autos. 4. Segurança denegada. (Mandado de Segurança, Número do Processo: 8021296-29.2020.8.05.0000, Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 10/09/2021) (Grifei) MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. INSUFICIÊNCIA DA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não restando comprovada, através de prova pré-constituída, a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, há impedimento em reconhecer o direito líquido e certo à majoração do percentual da GCET para 125%. 2. Não consta dos autos prova documental de que os impetrantes ao serem transferidos para a reserva remunerada teriam direito à incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, ainda que no percentual de 45%, não restando demonstrado o requisito temporal exigido na Lei nº 7.990/01, qual seja, a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados. SEGURANÇA DENEGADA. (TJ-BA - MS: 80186978820188050000, Relator: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 31/05/2021) (Grifei) MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL INATIVO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEITADA. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - GCET. INSUFICIÊNCIA DA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SEGURANÇA DENEGADA. A impugnação à assistência judiciária gratuita apresentada pelo Estado da Bahia se mostra genérica, sendo apresentada independente da realidade processual, pelo que deve ser afastada. Não restando comprovada, através de prova pré-constituída, a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, há impedimento em reconhecer o direito líquido e certo à majoração do percentual da GCET para 125%. Não consta dos autos prova documental de que o Impetrante ao ser transferido para a reserva remunerada teria direito à incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, não restando demonstrado o requisito temporal exigido na Lei nº 7.990/01, qual seja, a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados. (TJ-BA - MS: 80310543220208050000, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 29/07/2021) (Grifei) Nesta senda, verifica-se a ausência de prova pré-constituída, o que impossibilita o exame do mérito da pretensão deduzida pelo impetrante, inviabilizando a concessão do direito pleiteado, diante da ausência de direito líquido e certo a amparar a pretensão mandamental. Ante o exposto, VOTO no sentido de ACOLHER a PRELIMINAR de ausência de prova pré-constituída suscitada pelo Estado da Bahia, para EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e DENEGAR A SEGURANÇA, com fulcro no art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09 c/c o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem honorários em decorrência da vedação expressa no artigo 25 da Lei 12.016/2019, cuja constitucionalidade foi declarada na ADI 4296/DF. É como voto Salvador, 01 de novembro de 2022 Arnaldo Freire Franco Juiz Substituto de 2º Grau Convocado/ Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8043550-59.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RUBENS FRANCISCO DOS SANTOS
Advogado(s): RAFAEL FERNANDES MATIAS, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL, FABIANO SAMARTIN FERNANDES
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO