PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. POSTO DE COMBUSTÍVEL. PRAZO DE 15 DIAS. ADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou a desocupação de imóvel comercial destinado ao funcionamento de posto de combustível, no prazo inicial de 48 horas, sob pena de multa diária, com autorização para imissão compulsória na posse e uso de força policial. A obrigação decorre de acordo judicial homologado e transitado em julgado, no qual os agravantes assumiram o compromisso de entregar o imóvel em 06/04/2026. Em decisão monocrática, o prazo de desocupação foi ampliado para 15 dias corridos, mantidas as demais determinações. Os agravantes requerem a ampliação do prazo para 60 dias, ou outro período compatível com a complexidade da desmobilização do posto de combustível, alegando riscos operacionais e ambientais, necessidade de comunicação à ANP, retirada de combustíveis e desmontagem de equipamentos. Sustentam, ainda, que a existência de ação consignatória sobre o legítimo credor dos aluguéis obstaria a desocupação. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se a ação consignatória ajuizada pelos agravantes constitui óbice ao cumprimento da obrigação de desocupar o imóvel; (ii) saber se o título executivo judicial, formado por acordo homologado e transitado em julgado, é exigível para determinar a entrega do bem; e (iii) saber se o prazo de 15 dias para desocupação de posto de combustível é adequado, diante das circunstâncias do caso concreto. III. Razões de decidir A ação consignatória ajuizada após o vencimento da obrigação de desocupação não suspende nem invalida o título executivo judicial. A controvérsia sobre o destinatário dos aluguéis não se confunde com a obrigação de entrega do imóvel, definida em acordo judicial homologado e acobertado pela coisa julgada. O acordo judicial celebrado em 05/04/2023, homologado por sentença e transitado em julgado em 09/08/2023, constitui título executivo judicial líquido, certo e exigível. Nele, os agravantes assumiram obrigação expressa de desocupar o imóvel em 06/04/2026, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial. A discussão sobre eventual titularidade do imóvel por terceiro não interfere na obrigação de desocupação, pois a relação locatícia tem natureza obrigacional. A legitimidade ativa para a ação de despejo ou para o cumprimento da obrigação decorre da posição de locador no contrato, e não necessariamente da propriedade do bem. O prazo de 15 dias é proporcional e razoável no caso concreto. Os agravantes tinham ciência da data de desocupação desde 2023, dispondo de aproximadamente três anos para planejar a retirada de equipamentos, a redução de estoques, a comunicação aos órgãos competentes e o encerramento das atividades no local. As alegações de risco ambiental e impossibilidade técnica de desocupação em 15 dias foram apresentadas de forma genérica. Não houve juntada de cronograma de desmobilização, laudo técnico, plano de encerramento das atividades, comunicação à ANP ou outro documento capaz de comprovar a necessidade de prazo superior. A existência de combustível remanescente nos tanques não justifica a ampliação do prazo, especialmente diante da informação de que os volumes eram reduzidos e de que a agravada se dispôs a adquirir o saldo residual. A aquisição de combustível pelos agravantes após o vencimento da obrigação revela comportamento incompatível com a boa-fé processual. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8035482-47.2026.8.05.0000, oriundos da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Canavieiras/BA, tendo, como Agravante, POSTO CANES LTDA., CANAVIEIRAS COMERCIAL DE COMBUSTÍVEL LTDA., MARIA DO CARMO BARBOSA NASCIMENTO SILVA e FRANCISCO PESSOA SILVA JÚNIOR e, como Agravado, ESPÓLIO DE RITA DE CÁSSIA DA SILVA REPRESENTADO POR ADRIANNA DA SILVA SALAROLI. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035482-47.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: POSTO CANES LTDA e outros (3)
Advogado(s): DOUGLAS VASCONCELOS FREITAS
AGRAVADO: ADRIANNA DA SILVA SALAROLI e outros
Advogado(s):EWERSON SILVA
ACORDÃO
A multa diária fixada em R$ 1.000,00 mostra-se adequada para compelir o cumprimento da ordem judicial, sem caráter excessivo, incidindo apenas em caso de descumprimento do prazo concedido.
Tese de julgamento: “1. A ação consignatória ajuizada após o vencimento da obrigação de desocupar não suspende o cumprimento de sentença fundado em acordo judicial homologado e transitado em julgado. 2. O acordo judicial que fixa data certa para entrega de imóvel constitui título executivo judicial líquido, certo e exigível. 3. O prazo de 15 dias para desocupação de posto de combustível é adequado quando a obrigação era previsível há anos e não há prova técnica concreta da impossibilidade de cumprimento. 4. Alegações genéricas de risco operacional ou ambiental não justificam a ampliação do prazo de desocupação.”
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por POSTO CANES LTDA., CANAVIEIRAS COMERCIAL DE COMBUSTÍVEL LTDA., MARIA DO CARMO BARBOSA NASCIMENTO SILVA e FRANCISCO PESSOA SILVA JÚNIOR contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Canavieiras/BA, nos autos do cumprimento de sentença nº 8000250-49.2020.8.05.0043, que determinou a desocupação de imóvel comercial destinado ao funcionamento de posto de combustível, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, autorizada a imissão compulsória na posse, inclusive com uso de força policial. A execução foi promovida pelo ESPÓLIO DE RITA DE CÁSSIA DA SILVA, representado por sua inventariante, com fundamento em acordo judicial homologado por sentença, transitada em julgado em 09/08/2023, no qual os ora Agravantes se obrigaram a entregar o imóvel situado na Avenida Professor Assis Gonçalves, nº 1545, Centro, Canavieiras/BA, em 06/04/2026, independentemente de notificação e sem direito à indenização. Nas razões recursais, os Agravantes sustentam, em síntese, a desproporcionalidade do prazo de 48 horas, diante da complexidade da desmobilização de posto de combustível, que envolveria tanques subterrâneos, equipamentos específicos, estoque inflamável e riscos ambientais. Alegam, ainda, inobservância do art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/1991, bem como existência de controvérsia quanto ao legítimo credor dos aluguéis, objeto da Ação de Consignação em Pagamento nº 8000545-76.2026.8.05.0043. Em decisão monocrática, foi deferido parcialmente o efeito suspensivo, apenas para ampliar o prazo de desocupação para 15 dias corridos, mantidas as demais determinações da decisão agravada. Posteriormente, os Agravantes formularam pedido de reconsideração, pleiteando a extensão do prazo para 60 dias, ou período compatível com a desmobilização segura da atividade, invocando precedente deste Tribunal em caso envolvendo posto de combustível. A Agravada apresentou contraminuta, requerendo o desprovimento do recurso e o indeferimento da reconsideração. Defende que os Agravantes dispuseram de cerca de três anos para planejar a entrega do imóvel, que não há fato novo apto a modificar a decisão monocrática e que o volume de combustível existente nos tanques seria reduzido. Aduz, ainda, que a desocupação já havia sido iniciada e posteriormente revertida pelos Agravantes. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 29 de maio de 2026. DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035482-47.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: POSTO CANES LTDA e outros (3)
Advogado(s): DOUGLAS VASCONCELOS FREITAS
AGRAVADO: ADRIANNA DA SILVA SALAROLI e outros
Advogado(s): EWERSON SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO: O recurso em exame trata da adequação do prazo para desocupação de um posto de combustível localizado na Avenida Professor Assis Gonçalves, nº 1545, Centro, Canavieiras/BA. A controvérsia central está em saber se o prazo de 15 dias concedido na decisão monocrática é suficiente para que os Agravantes desocupem o imóvel de forma segura e organizada, considerando a complexidade operacional da atividade e as medidas executivas já deferidas em favor da Agravada. Os Agravantes alegam que o prazo deveria ser ampliado para 60 dias, enquanto a Agravada sustenta que a obrigação era previsível há mais de três anos e que os Agravantes não apresentaram prova técnica de impossibilidade de cumprimento no prazo fixado. A análise do recurso passa, portanto, pela ponderação entre o direito da Agravada à tutela executiva efetiva, fundada em título executivo judicial transitado em julgado, e as alegações de complexidade operacional e risco ambiental levantadas pelos Agravantes, que, conforme se demonstrará, não encontram respaldo probatório nos autos. Contudo, compulsando os autos, verifica-se que não assiste razão aos Agravantes. II.1. Da Ação Consignatória e da Inexistência de Óbice À Desocupação Os Agravantes sustentam que o ajuizamento da Ação de Consignação em Pagamento nº 8000545-76.2026.8.05.0043 constituiria óbice à efetivação da desocupação, sob o argumento de que existiria dúvida sobre o legítimo credor dos aluguéis. A tese não merece acolhimento. A referida ação foi ajuizada apenas em 11/05/2026, ou seja, mais de um mês após o vencimento da obrigação de desocupar (06/04/2026) e após a recusa dos Agravantes em entregar o imóvel voluntariamente, conforme documentado nas atas notariais de 07/04/2026. Essa circunstância já revela o caráter protelatório da medida, ajuizada não para resolver uma dúvida legítima, mas para criar um artifício processual com o objetivo de postergar o cumprimento da obrigação assumida em juízo. O título executivo judicial que fundamenta a ordem de desocupação é autônomo e acobertado pela coisa julgada material, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil. O acordo homologado em 05/04/2023, que transitou em julgado em 09/08/2023, estabeleceu, de forma clara e inequívoca, a obrigação de desocupar o imóvel em 06/04/2026, independentemente de qualquer discussão superveniente. A controvérsia sobre o destinatário dos aluguéis futuros ou pretéritos não se confunde com a obrigação de entrega do imóvel, que já foi definitivamente constituída e não pode ser rediscutida em sede de cumprimento de sentença. Ademais, a jurisprudência já se pronunciou de forma categórica sobre a irrelevância da discussão acerca da titularidade do imóvel para o deslinde de ação de despejo, reafirmando a natureza pessoal da relação locatícia. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA. PROVA DA RELAÇÃO LOCATÍCIA ENTRE AS PARTES E DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO DE DESOCUPAÇÃO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO QUE ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRELIMINAR AFASTADA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA LOCATÁRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO LOCADOR PARA AJUIZAR AÇÃO DE DESPEJO. ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL NÃO PERTENCE AO LOCADOR. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE DESPEJO. PRECEDENTES DO TJPR E DO STJ. RELAÇÃO LOCATÍCIA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. HIPÓTESE DOS AUTOS NÃO CONTEMPLADA NO ART. 60, DA LEI DE LOCAÇÕES, QUE EXIGE PROVA DE PROPRIEDADE. CONTRATO DE LOCAÇÃO VÁLIDO, QUE PERDUROU POR MAIS DE UMA DÉCADA, E NOTIFICAÇÃO DE DESOCUPAÇÃO REGULARMENTE ENVIADA. ATENDIMENTO AO ART. 57, DA LEI DE LOCAÇÕES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00118641020228160045 Arapongas, Relator: Dilmari Helena Kessler, Data de Julgamento: 10/02/2025, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2025) A conduta dos Agravantes revela, ainda, comportamento contraditório vedado pelo ordenamento jurídico, na figura do venire contra factum proprium. No acordo judicial de 2023, os Agravantes reconheceram expressamente a Agravada como locadora e a existência do contrato de locação que deu origem à obrigação de desocupar. Agora, transcorridos três anos e vencido o prazo, buscam negar a própria relação jurídica que livremente pactuaram, utilizando a ação consignatória como instrumento de procrastinação. Essa conduta afronta o princípio da boa-fé objetiva, consagrado nos arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil. Por fim, registre-se que a ação consignatória não possui o condão de suspender ou invalidar o título executivo judicial transitado em julgado. A eventual divergência sobre o credor dos aluguéis será resolvida naqueles autos, sem qualquer impacto sobre a obrigação de desocupar, que não depende de quem receberá os valores. A consignatória é, portanto, irrelevante para o cumprimento do título executivo e não pode ser utilizada como escudo para a resistência injustificada dos Agravantes. II.3. Da Validade e Eficácia do Título Executivo Judicial A obrigação de desocupar o imóvel não decorre de ato unilateral da Agravada, mas de acordo judicial livremente celebrado entre as partes e homologado por sentença, que transitou em julgado. Esse título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do Código de Processo Civil, é líquido, certo e exigível, não comportando rediscussão em sede de cumprimento de sentença. O acordo foi firmado em 05/04/2023 e sua cláusula 6ª estabeleceu, de forma expressa e inequívoca, que os Agravantes se comprometiam a entregar o imóvel no dia seguinte ao vencimento do contrato de locação, ou seja, em 06/04/2026, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial e sem qualquer direito a indenização. A obrigação era, portanto, certa quanto à prestação (entregar o imóvel), líquida quanto ao prazo (data determinada) e exigível a partir do vencimento. A sentença que homologou o acordo foi proferida em 10/04/2023, nos autos do processo nº 8000250-49.2020.8.05.0043, e certificou-se o trânsito em julgado em 09/08/2023. A obrigação de desocupar, incorporada ao título judicial, não pode ser alterada, desconstituída ou condicionada a fatos supervenientes que não foram objeto de ressalva no próprio acordo. A recusa dos Agravantes em cumprir a obrigação, documentada nas atas notariais de 07/04/2026 e na certidão do Oficial de Justiça, configura ilícito processual, pois se trata de descumprimento deliberado de decisão judicial transitada em julgado. A jurisprudência é uníssona em determinar o cumprimento forçado de acordos homologados, como se vê: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COM PEDIDO DE COBRANÇA DO DÉBITO LOCATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO HOMOLOGADO. DESPEJO IMEDIATO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Evidenciando nos autos o descumprimento de cláusula resolutiva prevista em acordo homologado judicialmente, a expedição de mandado de despejo é a medida que se impõe. 2. Não configurados os requisitos legais necessários ao reconhecimento de litigância de má-fé ou de prática de ato atentatório à dignidade da justiça, descabe a condenação da parte às penas correspondentes. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AI: 12076249620228130000, Relator: Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 02/05/2023, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/05/2023) Essa conduta autoriza o juízo a aplicar todas as medidas de apoio necessárias à efetivação da tutela específica, na forma do art. 536 do Código de Processo Civil, que permite ao magistrado determinar, entre outras providências, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas e o emprego de força policial. Não se trata de faculdade discricionária, mas de dever-poder do órgão jurisdicional de fazer cumprir suas próprias decisões, sob pena de esvaziamento da autoridade do Poder Judiciário. Os Agravantes tentam, ainda, questionar a legitimidade da Agravada para exigir a desocupação, sob o argumento de que o imóvel pertenceria a terceiro (Francisco Valani Faé). Essa questão, contudo, já foi definitivamente dirimida por esta Quinta Câmara Cível no julgamento do Agravo de Instrumento nº 8022457-06.2022.8.05.0000, em que se reformou a decisão que admitia a intervenção do suposto proprietário como assistente litisconsorcial. Naquele julgamento, este Colegiado assentou que o contrato de locação tem natureza pessoal, de modo que o sujeito ativo da ação de despejo se identifica com o locador definido no respectivo contrato, independentemente da titularidade do domínio. A propriedade do imóvel, portanto, é questão estranha à relação locatícia e não interfere na validade do título executivo judicial. A propósito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a comprovação da titularidade do domínio não é requisito para o ajuizamento de ação de despejo, sendo suficiente a apresentação do contrato de locação. Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PREVALÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO LOCADOR. PROVA DE PROPRIEDADE DO BEM. DESNECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a prova do domínio do imóvel é irrelevante no contrato de locação, sendo suficiente que o autor/locador tenha a posse do imóvel. 2. A autora detém a legitimidade para figurar no contrato de locação como locadora, pois o contrato de locação tem natureza jurídica obrigacional e não se confunde com a natureza jurídica de propriedade. 3. Prejudicada a preliminar de ilegitimidade. Recurso não provido. (TJ-DF 07508357320238070001 1904341, Relator: LEONOR AGUENA, Data de Julgamento: 08/08/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/08/2024) Portanto, a obrigação de desocupar é devida e exigível, restando apenas a fixação do prazo adequado para seu cumprimento. A discussão sobre a titularidade do imóvel ou sobre o credor dos aluguéis, seja pela via da consignatória, seja pela alegação de propriedade de terceiro, não tem o condão de suspender ou invalidar o título executivo judicial transitado em julgado. O cumprimento da obrigação pactuada há mais de três anos não pode mais ser procrastinado por artifícios processuais que já foram, em grande medida, apreciados e rejeitados por esta Corte. II.4. Da Adequação do Prazo de 15 Dias para Desocupação A decisão monocrática desta Relatora, dilatou o prazo de desocupação de 48 horas para 15 dias corridos, com base no art. 59, §1º, da Lei nº 8.245/1991 e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Esse prazo é adequado e deve ser mantido pelas razões a seguir expostas. Em primeiro lugar, a obrigação de desocupar era plenamente previsível desde a celebração do acordo judicial em 05/04/2023. Os Agravantes sabiam, com exatidão, que deveriam entregar o imóvel em 06/04/2026. Tiveram, portanto, aproximadamente três anos para planejar a desmobilização do posto de combustível, incluindo a retirada de estoques, a comunicação aos órgãos reguladores (ANP), o desligamento de funcionários e a adoção de providências ambientais. Não se trata de uma ordem surpresa ou abrupta, mas do cumprimento de uma obrigação livremente assumida e com data certa. A alegação de que o prazo de 15 dias é insuficiente soa, no mínimo, como desídia ou má-fé, considerando que os Agravantes poderiam ter iniciado a desmobilização gradualmente ao longo dos últimos três anos. Em segundo lugar, os Agravantes não apresentaram prova técnica concreta da impossibilidade de desocupação em 15 dias. Não juntaram cronograma de desmobilização, laudo de engenharia, comunicação formal à ANP, plano de encerramento das atividades ou qualquer documento que demonstre a necessidade de prazo superior. As alegações de complexidade operacional são genéricas e desacompanhadas de lastro probatório. A ausência de prova técnica é ainda mais significativa porque, no precedente do TJBA citado pelos Agravantes (AI 8013924-63.2019.8.05.0000, que concedeu 90 dias), havia comprovação da necessidade técnica de desmobilização de tanques com comunicação a órgãos ambientais. No presente caso, não há prova alguma nesse sentido. Em terceiro lugar, as alegações de risco ambiental não encontram respaldo nos autos. A Agravada se dispôs, expressamente, a adquirir o combustível remanescente nos tanques, eliminando qualquer necessidade de remoção técnica especializada. Além disso, conforme o inventário de estoque de 11/05/2026, o volume de combustível era reduzido, e a certidão do oficial de justiça confirma que três tanques continham menos de 300 litros cada, sendo que apenas um tanque tinha volume ligeiramente superior a 1.000 litros. Trata-se de quantidade ínfima, que pode ser facilmente transferida ou consumida em curto espaço de tempo, sem qualquer risco à segurança pública ou ao meio ambiente. Em quarto lugar, as notas fiscais de aquisição de combustível juntadas pelos próprios Agravantes revelam conduta contraditória e potencialmente protelatória. Conforme ID 106050511, os Agravantes adquiriram combustível em 04/05/2026 e 08/05/2026, ou seja, após o vencimento da obrigação de desocupar (06/04/2026). Essa conduta indica que, em vez de reduzirem gradualmente o estoque para facilitar a desocupação, continuaram abastecendo o posto deliberadamente, como se pretendessem perpetuar a atividade. Tal comportamento é incompatível com a boa-fé objetiva que deve nortear a execução. Em quinto lugar, o comportamento processual contraditório dos Agravantes já foi exaustivamente demonstrado: em 2023 reconheceram a Agravada como locadora e a validade do contrato; em 2026 negam a obrigação e ajuízam ação consignatória apenas para procrastinar. Essa mudança de posição constitui venire contra factum proprium, vedado pelo art. 5º do Código de Processo Civil, que consagra o princípio da boa-fé processual. O princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do Código de Processo Civil, impõe ao executado o ônus de indicar o meio menos gravoso para o cumprimento da obrigação. Nas palavras do dispositivo, "quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado". Contudo, o parágrafo único do mesmo artigo estabelece que ao executado cabe indicar o meio menos gravoso, e os Agravantes não o fizeram. Limitaram-se a alegar genericamente a complexidade da desmobilização, sem apresentar alternativa concreta ou demonstrar que o prazo de 15 dias lhes acarreta ônus excessivo. A mera alegação de onerosidade, desacompanhada de prova ou de indicação de meio alternativo, não é suficiente para afastar a medida executiva já deferida. A multa diária de R$ 1.000,00 fixada na decisão de origem e mantida na decisão monocrática é adequada e proporcional. O valor não é excessivo, considerando o porte do empreendimento e o faturamento declarado pelos Agravantes, e cumpre a função coercitiva de compelir ao cumprimento voluntário da ordem judicial. A multa apenas incidirá se os Agravantes descumprirem o prazo de 15 dias, sendo, portanto, medida razoável e necessária para garantir a efetividade da tutela executiva. Por fim, os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da execução (art. 85, §1º, do CPC) devem ser mantidos. O percentual está dentro dos parâmetros legais e foi fixado pelo juízo de origem com base no trabalho desenvolvido pelo patrono da Agravada na fase de cumprimento de sentença. Não há razão para alterá-lo. III – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau. Sala das Sessões, __ de _____ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035482-47.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: POSTO CANES LTDA e outros (3)
Advogado(s): DOUGLAS VASCONCELOS FREITAS
AGRAVADO: ADRIANNA DA SILVA SALAROLI e outros
Advogado(s): EWERSON SILVA
VOTO