PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE ACIONANTE PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 485, §1º, DO CPC. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. Ao magistrado caberá proceder a intimação pessoal da parte autora antes de extinguir o processo sem resolução do mérito por abandono da causa pela parte autora, sob pena de patente nulidade. No caso, deveria ter sido realizada a intimação pessoal da parte acionante, ora apelante, para praticar ato necessário, como dispõe o art.; 485, §1º, do CPC vigente, fato que não ocorreu. A inobservância do procedimento caracteriza violação ao devido processo legal, sendo a sentença nula. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0500201-38.2016.8.05.0040, em que figuram como apelante IVANETE DE ASSUNCAO SILVA e como apelada MUNICIPIO DE CAMAMU. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500201-38.2016.8.05.0040
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IVANETE DE ASSUNCAO SILVA
Advogado(s): VALMARIO BERNARDES DA SILVA OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE CAMAMU
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Outubro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por IVANETE DE ASSUNÇÃO SILVA , em face da sentença de ID 34734686, prolatada pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações De Consumo, Cíveis e Comerciais de Camamu, nos autos da Ação de Cobrança nº 0500201-38.2016.8.05.0040 , proposta em face do MUNICÌPIO DE CAMAMU, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito com base no art. 485, inciso II do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Ante o exposto, com base nos arts. 6º, 8º, e 485, II, §§ 1º e 7º do Código de processo civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEMRESOLUÇÃO DE MÉRITO. À vista do quanto acima exposto, isento o presente de custas processuais. Após sentença extintiva, irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 34734688), aduzindo, em síntese, que A extinção do processo sem julgamento de mérito é legalmente prevista, mas só pode ocorrer após a parte ser intimada para corrigir eventual vício e que, portanto, ausente prévia intimação da parte, tem-se pela nulidade da extinção do processo sem julgamento de mérito. Alega que a ausência de prévia intimação pessoal da Parte Autora para promover os atos e as diligências que lhe incumbia, retira diretamente do julgador a possibilidade de decidir subjetivamente quanto ao desinteresse ou abandono da causa pelo autor. . Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, para que seja reconhecida a nulidade da sentença, ante a ausência de intimação pessoal da apelante, devendo o processo retornar a vara de origem para que seja dado prosseguimento do feito. Ausentes contrarrazões devido a não angularização processual. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015, e art. 187, I, do RITJBA. É o relatório. Salvador/BA, 23 de setembro de 2022. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500201-38.2016.8.05.0040
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IVANETE DE ASSUNCAO SILVA
Advogado(s): VALMARIO BERNARDES DA SILVA OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE CAMAMU
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A presente Apelação preenche os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, merecendo, portanto, ser conhecida. DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO O objeto do presente recurso versa quanto a necessidade de intimação pessoal da parte para julgar extinto o processo sem resolução do mérito por abandono da causa pela parte autora. Inicialmente, cabe ressaltar que a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da parte requerente está prevista no inciso II e III, do art. 485, do Código de Processo Civil de 2015, regramento este aplicável à espécie, haja vista que a sentença data de agosto de 2016. Veja-se o citado dispositivo legal: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: […] II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Ocorre que o §1º do mesmo dispositivo legal prevê que antes do magistrado julgar extinto o processo fundado nas hipóteses dos incs. II e III deverá proceder com a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de nulidade do julgado. In verbis: § 1° Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Assim, só poderá o juiz extinguir o processo com base no artigo acima transcrito se, acaso o autor se mantiver inerte, embora pessoalmente intimado para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Sobre o tema, Fredie Didier Jr. assim preleciona1: "Pode o magistrado determinar a extinção do processo, sem análise do mérito, quando o autor, por não promover os atos ou diligências que lhe cabem, abandonar a causa por mais de trinta dias (art. 485, III, CPC). À semelhança do que ocorre na situação em que ambas as partes abandonam o processo, deve o magistrado, antes de extingui-lo, e sob pena de nulidade da sentença, determinar a intimação pessoal do autor para que, em cinco dias, diligencie o cumprimento da providência que lhe cabe (art. 485, §1º, CPC). O autor será condenado ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado, esse apenas se o réu já houver sido citado (art. 485, §2º)." Compulsando detidamente os autos, é possível verificar que não foi determinada a intimação pessoal da parte autora para requerer medida indispensável ao prosseguimento do feito, conforme se verifica na própria sentença, que entendeu sopesar a garantia expressa no CPC pelo princípio da eficiência. Revela-se incabível a extinção do feito nos termos em que foi proferida na sentença hostilizada, caracterizando violação à garantia do devido processo legal insculpida no art. 5º, LIV, da Constituição Federal, não podendo esta garantia essencial ser sopesada em nome da eficiência. Estando, pois, a sentença de base eivada de vício, a mesma deve ser anulada. Pelas razões expostas, o voto é no sentido de em conhecer e DAR PROVIMENTO à apelação, anulando a sentença combatida e determinando o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento. É o voto. Salvador/BA, 23 de setembro de 2022. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Presidente/Relator Procurador(a) de Justiça 1 DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento – 19 ed. – Salvador: ed. JusPodivm, 2017, p. 803.X
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500201-38.2016.8.05.0040
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IVANETE DE ASSUNCAO SILVA
Advogado(s): VALMARIO BERNARDES DA SILVA OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE CAMAMU
Advogado(s):
VOTO