PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001531-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RAILSON DE OLIVEIRA
Advogado(s): RAFAEL TORRES NEPOMUCENO DE MENEZES, JORGE AUGUSTO BARBOSA MOURA
IMPETRADO: SECRETARIA DA AGRICULTURA, PECUARIA, IRRIGACAO, PESCA E AQUICULTURA- SEAGRI e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR APOSENTADO. EXIGÊNCIA DE RESSARCIMENTO DE VALORES. BOA-FÉ OBJETIVA CONFIGURADA. IRREPETIBILIDADE DAS VERBAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. 

I. Caso em exame 

1. Mandado de segurança impetrado por servidor estadual aposentado contra ato do Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura da Bahia, que determinou o ressarcimento de valores pagos entre agosto de 2016 e janeiro de 2018, sob alegação de ausência de contraprestação de serviços. 

II. Questão em discussão 
2. A controvérsia consiste em definir se é legítima a cobrança de devolução de valores percebidos no período em que o impetrante, após extinção de seu órgão de origem, aguardava relotação, tendo sido absolvido em processo administrativo disciplinar instaurado por abandono de cargo. 

III. Razões de decidir 
3. A Administração possui o poder-dever de autotutela e de promover a restituição de valores indevidos, desde que observados o devido processo legal, contraditório e ampla defesa. 
4. A jurisprudência do STF e do STJ afasta a devolução quando comprovada a boa-fé do servidor e inexistente conduta dolosa ou fraudulenta. 
5. Na hipótese, restou reconhecida a boa-fé do impetrante, absolvido em PAD e submetido a contexto de inércia administrativa quanto à sua relotação, caracterizando-se situação de disponibilidade. 
6. Em tais condições, revela-se indevida a exigência de ressarcimento, em observância aos princípios da legalidade, segurança jurídica e vedação ao enriquecimento sem causa. 

IV. Dispositivo e tese 
7. Segurança concedida. 
 

Tese de julgamento: "É indevida a exigência de ressarcimento de valores recebidos por servidor, quando demonstrada sua boa-fé objetiva e a ausência de conduta dolosa, configurando hipótese de irrepetibilidade de verbas de natureza alimentar." 

  

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; art. 37, caput e § 5º; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei Estadual nº 6.677/1994, art. 49. 
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.437.000, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 28.08.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.445.132/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 29.04.2019; TJMT, Recurso Inominado nº 1046266-13.2021.8.11.0001, Rel. Des. Antônio Horácio da Silva Neto, 2ª Turma Recursal, j. 26.02.2024. 

  

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n° 8001531-96.2025.8.05.0000, em que figura como Impetrante RAILSON DE OLIVEIRA e como Impetrado SECRETARIA DA AGRICULTURA, PECUARIA, IRRIGACAO, PESCA E AQUICULTURA- SEAGRI. 

  

Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conceder a segurança, nos termos do voto relator. 

  

Sala de Sessões, data registrada no sistema. 

  

Presidente 

  

Des. Antonio Maron Agle Filho 

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001531-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RAILSON DE OLIVEIRA
Advogado(s): RAFAEL TORRES NEPOMUCENO DE MENEZES, JORGE AUGUSTO BARBOSA MOURA
IMPETRADO: SECRETARIA DA AGRICULTURA, PECUARIA, IRRIGACAO, PESCA E AQUICULTURA- SEAGRI e outros (2)
Advogado(s):  

 MAF 11

RELATÓRIO

 

Trata-se de mandado de segurança, impetrado por RAILSON DE OLIVEIRA, contra ato indigitado coator atribuído ao Sr. SECRETÁRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA, IRRIGAÇÃO, PESCA E AQUICULTURA - SEAGRI, autoridade vinculada ao ESTADO DA BAHIA, consistente na exigência de ressarcimento de valores recebidos entre agosto de 2016 e janeiro de 2018. 

 

Em sua peça exordial (ID 76023874), aduz o impetrante, em síntese, que é servidor público estadual aposentado e que, em 2016, foi convocado por meio do Diário Oficial do Estado para comparecer à capital, em razão da extinção do órgão ao qual estava vinculado, quando foi exigida a sua lotação em outra unidade administrativa.

  

Narra, ainda, que foi informado que, enquanto não fosse designado novo local de lotação, deveria gozar de 30 (trinta) dias de férias e, em seguida, de 30 (trinta) dias de licença remunerada e que, após esse período, foi orientado pela Administração Pública a aguardar a designação de nova lotação, período em que permaneceu em sua residência, conforme instruções recebidas.  

  

Informa que, durante esse intervalo, foi instaurado contra ele um Processo Administrativo Disciplinar (PAD), sob alegação de abandono de cargo, resultando, contudo, em sua absolvição.  

  

Destarte, aduz que se aposentou regularmente em 2018, encerrando suas atividades no serviço público.  

  

Ocorre que, segundo relata, em dezembro de 2024, recebeu notificação da autoridade coatora exigindo a devolução de valores referentes ao período de agosto de 2016 a janeiro de 2018, sob o fundamento de que teria percebido remuneração sem prestar serviços, o que reputa manifestamente ilegal, violando princípios constitucionais, a exemplo da legalidade, da boa-fé e da segurança jurídica. 

  

Argumenta que a Administração Pública teve plena ciência dos fatos desde 2016 e permaneceu inerte por mais de seis anos, antes de exigir o ressarcimento, tornando a pretensão prescrita, nos termos do art. 1º, do Decreto n.º 20.910/32.

 

 

Alega, ainda, que a cobrança desconsidera sua absolvição no PAD e sua conduta de boa-fé, já que cumpriu fielmente todas as orientações recebidas da Administração. 

  

Nestes termos, pugnou pelo deferimento do pedido liminar formulado, para que fosse determinada “...a suspensão dos efeitos da notificação emitida pela Secretaria de Agricultura do Estado da Bahia, bem como para impedir qualquer ato administrativo que imponha ao impetrante a devolução dos valores recebidos entre agosto de 2016 e janeiro de 2018, até o julgamento final desta ação...”.  

  

Ao final, requereu seja concedida, em definitivo, a segurança vindicada, para que seja reconhecido o direito líquido e certo do impetrante, reconhecendo-se a ilegalidade do ato administrativo que determinou o ressarcimento dos valores percebidos entre agosto de 2016 a janeiro de 2018, declarando nula a cobrança efetuada pela SEAGRI.  

  

Subsidiariamente, requer seja determinada a instauração de procedimento administrativo regular.  

 

Por intermédio da decisão de ID 76034932, foi deferido o pleito liminar. 

 

O Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação e Aquicultura do Estado da Bahia prestou informações em ID 83403482, defendendo a legalidade da conduta dita coatora. 

  

Em seguida, o Estado da Bahia interveio no feito e apresentou defesa (ID 83675629), sustentando a legalidade do ato administrativo instaurado pela SEAGRI, salientando que, embora o Impetrante tenha sido absolvido em processo disciplinar por abandono de cargo, ficou constatado que entre o término da licença em 2016 e a aposentadoria em 2018 não houve efetivo exercício das funções, razão pela qual se revelou legítima a instauração do Processo de Reparação de Danos – PRD. 

  

Ressalta que à Administração Pública, como titular da coação legal e do poder de autotutela, tem o dever de apurar irregularidades e a recomposição do erário, não podendo se omitir diante da ausência de prestação do serviço, sendo tal prerrogativa reconhecida pela doutrina e consolidada na Súmula 473, do STF, o que autoriza a abertura do PRD, ainda que após a inatividade do servidor. 

 

Argumenta, ademais, que o ressarcimento ao erário é imprescritível, à luz do art. 37, § 5º, da Constituição Federal, não se aplicando, portanto, o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32, motivo pelo qual rebate o pedido de tutela provisória por ausência de verossimilhança e pela vedação legal de medidas liminares que importem pagamento pela Fazenda Pública, pugnando pela denegação da segurança. 

 

O Estado da Bahia, na mesma oportunidade, interpôs agravo interno (ID 83675630) em face da decisão que deferiu o pleito liminar, ao qual foram apresentadas contrarrazões no ID 84645459. 

 

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça apresentou o parecer de ID 91224074, opinando pela concessão da segurança. 

 

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, para inclusão em pauta de julgamento.

  

Salvador/Ba, data registrada no sistema. 

  

Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001531-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RAILSON DE OLIVEIRA
Advogado(s): RAFAEL TORRES NEPOMUCENO DE MENEZES, JORGE AUGUSTO BARBOSA MOURA
IMPETRADO: SECRETARIA DA AGRICULTURA, PECUARIA, IRRIGACAO, PESCA E AQUICULTURA- SEAGRI e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Consigno, preambularmente, que, por força do julgamento colegiado do presente mandamus, reputa-se prejudicada a análise do agravo interno (ID 83675630) interposto pelo Estado da Bahia, conforme disposto no art. 932, inciso III, do CPC. 

  

Pretende a parte Impetrante, por meio da presente impetração, infirmar ato tido por coator, imputado ao Secretário de Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura – SEAGRI, consubstanciado na exigência de ressarcimento dos valores percebidos entre agosto de 2016 e janeiro de 2018, sob o argumento de que teriam sido pagos sem a correspondente contraprestação de serviços. 

  

Adentrando a análise meritória, nos termos do regramento inserto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, a concessão de mandado de segurança dar-se-á: "...para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público...". 

  

No tocante à matéria ora em debate, cumpre de início destacar que à Administração Pública é conferido o poder-dever de autotutela, permitindo-lhe a anulação de seus próprios atos administrativos, quando eivados de vício de legalidade. 

  

Tal prerrogativa encontra assento nas Súmulas nº 346 e nº 473, do C. Supremo Tribunal Federal. A primeira preceitua que "A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos", ao passo que a segunda dispõe, de maneira mais abrangente, que: 

  

"A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial." 

  

Destarte, não se afigura juridicamente viável tolher a atuação administrativa no exercício de sua função precípua de resguardar a legalidade e a moralidade, inclusive mediante a anulação de atos ilegais, sob pena de afronta aos princípios que norteiam a Administração Pública, notadamente os da legalidade, moralidade e supremacia do interesse público. 

  

Nesse cenário insere-se a discussão acerca da restituição de valores percebidos indevidamente, a qual, em tese, mostra-se legítima, desde que assegurados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, em especial nos casos em que não se constate má-fé do servidor. 

 

O E. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema nº 1.009, firmou orientação no sentido de que pagamentos indevidos decorrentes de erro material ou operacional da Administração, e, não, de interpretação equivocada da norma, são, em regra, passíveis de restituição.

 

Todavia, excepciona-se essa regra quando demonstrada, à luz do caso concreto, a boa-fé objetiva do servidor, sobretudo quando não lhe era possível identificar a indevida percepção da verba:

 

“Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”. 

 

Na hipótese vertente, a notificação referente ao Processo de Reparação de Danos, SEI nº 010.0155.2024.0002100-28, consta, de forma expressa, que o PAD em questão foi instaurado em 12 de setembro de 2024, com o objetivo de cobrar do impetrante os danos decorrentes da percepção de remuneração sem contraprestação laboral, durante o período em que permaneceu indevidamente em folha.   

 

Inobstante, o próprio ato de notificação reconhece que o servidor foi absolvido da acusação de abandono de cargo, circunstância que torna contraditória a exigência de ressarcimento, mormente considerando os indícios de que o Impetrante se encontrava em disponibilidade, conforme depreende-se da transcrição abaixo (ID 76023886): 

 

“...Posteriormente, mediante Portaria nº 043 de 04 de setembro de 2024 o Sr. Railson de Oliveira, foi absolvido da acusação de abandono de cargo, ( doc.00097596334) todavia, a sua absolvição não afasta a necessidade de que o agente público efetue o ressarcimento de todos os valores percebidos a título de remuneração, no período em que não houve contraprestação (labor), visto que não existe nenhum registro de que este teria trabalhado após 30/07/2016, quando findou a licença prêmio da qual restava em gozo, até a data da sua apresentação...” (destaque meu) 

 

Essa circunstância encontra amparo no art. 49, da Lei Estadual nº 6.677/94, que assim preceitua: 

 

Art. 49 - Relotação é a movimentação do servidor, com o respectivo cargo, com ou sem mudança de sede, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder e natureza jurídica, cujos planos de cargos e vencimentos sejam idênticos, de acordo com o interesse da administração. 
 
§ 1º - A relotação dar-se-á, exclusivamente, para ajustamento de quadros de pessoal às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de organização, extinção ou criação de órgãos ou entidades. 
 
§ 2º - Nos casos de extinção de órgãos ou entidades, os servidores estáveis que não puderam ser relotados, na forma deste artigo ou por outro óbice legal, serão colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos artigos 38 e 39. (destaque meu) 

 

Nessa linha de intelecção, impende destacar a boa-fé do servidor Impetrante, reconhecida pela própria Administração ao absolvê-lo no PAD instaurado para apurar suposto abandono de cargo, condição esta formalizada pela Portaria nº 043, de 04 de setembro de 2024, que reforça a inexistência de conduta dolosa ou omissiva e, por conseguinte, afasta qualquer presunção de má-fé na percepção dos valores questionados. 

 

Lado outro, verifica-se que o Impetrante informou, à época, ter protocolado perante a Diretoria Geral da ADAB pedido de novo Termo de Anuência, tombado sob processo administrativo nº 0710160067435, de 21 de setembro de 2016, sem que tivesse obtido resposta até 20 de junho de 2017 (ID 76023882, fl. 20).

 

 Constata-se, assim, a inércia administrativa na definição de sua situação funcional, após a extinção do órgão em que estava originalmente lotado, indicando que o servidor se encontrava, de fato, em disponibilidade. 

 

Nesse diapasão, uma vez caracterizada a boa-fé do servidor, revela-se inaplicável a pretensão de ressarcimento ao erário, posicionamento este lastreado em pacífica jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal e do E. Superior Tribunal de Justiça, como se evidencia nos seguintes precedentes: 

 

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VALORES RECEBIDOS DE BOA FÉ. NATUREZA ALIMENTAR . IRREPETIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade objetivando a declaração de inconstitucionalidade do art . 4º, da Lei 5.011, de 19/2/2020, do Município de Ibitinga, que autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar revisão geral anual dos subsídios dos agentes políticos do Poder Executivo e dá outras providências. 2. O Tribunal de origem julgou procedente o pedido, mas ressalvou a irrepetibilidade das verbas recebidas de boa-fé pelo Prefeito, Vice-Prefeito, e Secretários Municipais, até trinta dias da data da decisão que deferiu a liminar para suspender a eficácia dos atos impugnados . 3. A ressalva feita pelo Tribunal de origem quanto à irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé se coaduna com a jurisprudência desta SUPREMA CORTE, no sentido de que é dispensada a reposição ao erário de verbas alimentares recebidas de boa-fé. Precedentes: 4. Agravo Interno a que se nega provimento .   

(STF - RE: 1437000 SP, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 28/08/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 31-08-2023 PUBLIC 01-09-2023) 

 

RECURSO INOMINADO – AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – SERVIDOR PÚBLICO- PROGRESSÃO FUNCIONAL ANULADA – ERRO DA ADMINISTRAÇÃO QUANDO DA CONCESSÃO – VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE – RECEBIMENTO DE BOA-FÉ DO SERVIDOR- DESCABIMENTO DA PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES – ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ- SENTENÇA MANTIDA- RECURSO DESPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.244.182/PB, firmou o entendimento de que não é devida a restituição de valores pagos a Servidor Público de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei por parte da Administração. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10462661320218110001, Relator.: ANTONIO HORACIO DA SILVA NETO, Data de Julgamento: 26/02/2024, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 29/02/2024) 

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES RECEBIDOS DE BOA FÉ . ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO. 1 . A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de não ser devida a restituição de valores recebidos de boa-fé por servidor público em decorrência de erro da Administração. Precedentes. 2. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1445132 MG 2019/0032885-3, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 29/04/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2019) 

 

Dessa forma, conquanto seja da Administração Pública o poder-dever de resguardar a legalidade e a moralidade, inclusive mediante a cobrança de reposição ao erário, cumpre reconhecer que a boa-fé do servidor constitui presunção juris tantum, especialmente na ausência de conduta dolosa, fraudulenta ou maliciosa, derivada do princípio da legalidade administrativa e da confiança legítima consagrados no caput do art. 37, da Constituição Federal. 

 

Esse entendimento encontra respaldo no princípio da segurança jurídica, o qual assegura ao servidor proteção contra prejuízos decorrentes de falhas administrativas alheias à sua vontade, evitando-se que seja compelido a restituir valores por atos que não praticou voluntariamente, em afronta ao devido processo legal e ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa por parte do Estado. 

 

Assim, diante da ausência de má-fé e da demonstração de conduta pautada nos parâmetros legais e administrativos vigentes, impõe-se reconhecer a boa-fé objetiva do Impetrante como óbice à exigência de ressarcimento, resguardando seus direitos fundamentais e a estabilidade das relações funcionais.


Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o artigo 25, da Lei nº 12.016/2009 e verbetes das Súmulas 512, do STF e 105, do STJ.

 

Conclusão: 

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conceder a segurança, para reconhecer a ilegalidade do ato administrativo que determinou o ressarcimento dos valores percebidos pelo Impetrante, no período indicado na exordial, suspendendo, via de consequência, os efeitos da cobrança extraída do Processo de Reparação de Danos SEI n.º 010.0155.2024.0002100-28.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho  

Relator