PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8002436-81.2016.8.05.0044
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: UTE MC2 SANTO ANTONIO DE JESUS S.A.
Advogado(s): DANIELA LEAL MERLI, LEANDRO MAKINO
EMBARGADO: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO
Advogado(s):DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO ANALISADA NA ORIGEM. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão da Terceira Câmara Cível do TJBA, que deu provimento à apelação da embargante para afastar a prescrição intercorrente reconhecida de ofício pelo juízo de origem, determinando o retorno dos autos para regular prosseguimento da execução. O embargante sustenta omissão no acórdão quanto à análise de matérias alegadas na exceção de pré-executividade e nas razões de apelação, tais como ausência dos requisitos do título executivo extrajudicial e existência de cláusula compromissória de arbitragem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. Há duas questões em discussão nos embargos de declaração: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ao não analisar matérias  suscitadas na exceção de pré-executividade e na apelação; (ii) definir se o Tribunal poderia conhecer diretamente dessas matérias, mesmo não apreciadas pelo juízo de origem, sem incorrer em supressão de instância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito.

 4. O acórdão embargado limitou-se a examinar a matéria efetivamente enfrentada pelo juízo de primeiro grau – prescrição intercorrente –, tendo reconhecido a inexistência de inércia da parte exequente e a responsabilidade do Judiciário pela paralisação do feito.

 5. As demais matérias suscitadas, como a validade do título executivo e a cláusula compromissória de arbitragem, não foram objeto de apreciação pelo juízo de origem e, por isso, sua análise pelo Tribunal configuraria indevida supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 4. Embargos de Declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. A ausência de análise de matérias pelo acórdão não configura omissão quando tais questões não foram apreciadas pelo juízo de origem.

 

ACÓRDÃO:


Vistos, relatados e discutidos os presentes embargos declaratórios de nº. 8002436-81.2016.8.05.0044, sendo embargante  por UTE MC2 Santo Antônio de Jesus S.A., e embargado COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO. 



Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto da Relatora.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8002436-81.2016.8.05.0044
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: UTE MC2 SANTO ANTONIO DE JESUS S.A.
Advogado(s): DANIELA LEAL MERLI, LEANDRO MAKINO
EMBARGADO: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO
Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração interposto por UTE MC2 Santo Antônio de Jesus S.A., em face do acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que deu provimento ao seu recurso de apelação, para afastar a prescrição intercorrente reconhecida de ofício pelo juízo de origem, determinando o retorno dos autos para regular prosseguimento do feito.

 

Em suas razões recursais, a embargante sustenta que o v. acórdão, embora tenha corretamente afastado a prescrição intercorrente, incorreu em omissão ao deixar de analisar matérias de ordem pública que teriam sido suscitadas na exceção de pré-executividade e nas razões de apelação.

 

Aponta que a causa se encontra madura para julgamento nos termos do art. 1.013, § 3º e § 4º, do CPC, e que o contrato exequendo não possui os requisitos necessários para configurar título executivo extrajudicial, por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade.

 

Argumenta que há cláusula compromissória de arbitragem (cláusula 12.3 do contrato), o que afastaria a competência do Judiciário para conhecer da demanda, por força da convenção de arbitragem não observada pela exequente.

 

Defende que o título exequendo – uma penalidade contratual prevista na cláusula 11.1 – não é exigível, pois depende de apuração prévia da responsabilidade pela rescisão contratual, a ser feita exclusivamente em juízo arbitral. Sustenta, ainda, que não há nos autos qualquer decisão judicial ou arbitral que lhe impute a culpa pela rescisão do contrato, sendo incabível a execução forçada.

 

Com tais fundamentos, requereu o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos (id. 92015124).

 

Ausentes contrarrazões (id. 92999251).

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC.

 

Salvador, 05 de março de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8002436-81.2016.8.05.0044
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: UTE MC2 SANTO ANTONIO DE JESUS S.A.
Advogado(s): DANIELA LEAL MERLI, LEANDRO MAKINO
EMBARGADO: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO
Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA

 

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.


Alega o embargante que o acórdão foi omisso ao deixar de analisar questões apresentadas na exceção de pré-executividade e nas razões de apelação, relativas à ausência dos requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial e à existência de cláusula compromissória de arbitragem, constantes do contrato que fundamenta a execução.


Entretanto, razão não lhe assiste.


Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, todavia, à rediscussão do mérito da causa.


O acórdão embargado enfrentou adequadamente a única matéria efetivamente examinada pelo juízo de primeiro grau: a ocorrência de prescrição intercorrente. Constatada a inexistência de inércia da parte exequente, ora embargante, e a responsabilidade exclusiva do Poder Judiciário pela paralisação do feito, o acórdão deu provimento ao recurso de apelação para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, permitindo o regular prosseguimento do feito executivo.


A suposta omissão apontada pela embargante diz respeito as questões apresentadas na execeção de pré-executividade, referente a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título, bem como a existência de cláusula compromissória de arbitragem. Contudo, tal matéria não foi objeto de apreciação pelo juízo de primeiro grau, que extinguiu o processo exclusivamente com base na prescrição intercorrente.

 

Dessa forma, qualquer manifestação deste Tribunal sobre a validade do título executivo, neste momento processual, configuraria indevida supressão de instância, em desrespeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e ao devido processo legal.


Com efeito, em situação análoga, se manifestou este Egrégio Tribunal de Justiça:


APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO DE CONTRATO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. INÉRCIA DO JUDICIÁRIO AFASTA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA ANULADA.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu a execução por prescrição intercorrente, sem apreciar a exceção de pré-executividade. No recurso, discute-se a legalidade da extinção do processo, visto que a paralisação do feito ocorreu por inércia do próprio Judiciário, bem como a necessidade de retorno dos autos à origem para que a defesa prévia seja analisada. A Executada é a apelante e busca a apreciação de mérito da sua defesa para declaração de inexigibilidade do título de crédito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão no presente recurso: (i) determinar se a prescrição intercorrente se consumou, considerando que a paralisação do feito decorreu de atos judiciais pendentes; (ii) definir se o Tribunal pode analisar a exceção de pré-executividade não apreciada na origem, sob pena de supressão de instância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

É indevida a extinção do processo por prescrição intercorrente quando a paralisação do feito se deve unicamente à inércia do Judiciário, e não à inércia da parte autora.

A anulação da sentença é a medida adequada para que a exceção de pré-executividade seja apreciada pelo juízo de origem, sob pena de se configurar a supressão de instância, vedada pela legislação processual civil.

O retorno dos autos à primeira instância é essencial para garantir o devido processo legal e a ampla defesa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e parcialmente provido para anular a sentença.

Tese(s) de julgamento: 1. A prescrição intercorrente não se configura quando a demora na tramitação do processo é imputável ao aparelho judiciário. 2. A matéria de exceção de pré-executividade não pode ser julgada, em sede de apelação, quando não foi apreciada na instância de origem, sob pena de supressão. (TJ-BA 8002468-86.2016.8.05.0044, Relator.: Raimundo Nonato Borges Braga, 2ª Camara Cível, Data de Publicação: 22/10/2025)


Não se vislumbra, pois, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.


Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

Sala das Sessões,     de   de 2026.

  

ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA

Presidente/Relatora