PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000958-65.2022.8.05.0258
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s): GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, JONES COUTO DOS SANTOS, JOAO PAULO DA SILVA MAIA
APELADO: ALINE BRITO RODRIGUES
Advogado(s):HEIDER SANTOS BRITO DA SILVA, ALICE FIRMO MACEDO


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DESVIO DE FUNÇÃO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM. SAMU. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. SÚMULA 378 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por Município contra sentença proferida em Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por servidora pública municipal, ocupante do cargo efetivo de Auxiliar de Enfermagem, que buscou o reconhecimento de desvio de função e o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do exercício de atribuições próprias do cargo de Técnica de Enfermagem, tendo a sentença julgado parcialmente procedente o pedido para reconhecer o desvio funcional a partir de aproximadamente julho de 2023, quando a autora passou a atuar no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovado o desvio de função da servidora municipal apto a justificar o pagamento de diferenças remuneratórias; (ii) estabelecer se a delimitação temporal do desvio funcional fixada na sentença encontra respaldo no conjunto probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O conjunto probatório, especialmente o depoimento pessoal da autora, demonstra o exercício efetivo de atribuições próprias do cargo de Técnica de Enfermagem apenas a partir do momento em que passou a atuar no SAMU, serviço que exige habilitação técnica específica.
4. Inexistem elementos probatórios suficientes para reconhecer o alegado desvio de função em período anterior, observando-se corretamente o ônus da prova imposto à parte autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
5. O reconhecimento judicial do desvio de função não implica reenquadramento funcional ou provimento derivado, mas autoriza o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes ao trabalho efetivamente prestado, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública.
6. A condenação limita-se ao período efetivamente comprovado, em consonância com a Súmula 378 do Superior Tribunal de Justiça e com os princípios da legalidade e da moralidade administrativa previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal.
7. A delimitação temporal da condenação a partir de julho de 2023 revela-se adequada e proporcional às provas produzidas, inexistindo vício que justifique a reforma da sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O servidor público faz jus às diferenças remuneratórias quando comprovado o exercício de atribuições próprias de cargo diverso daquele para o qual foi investido, sem que isso implique reenquadramento funcional.

2. O reconhecimento do desvio de função depende de prova concreta do efetivo exercício das atribuições do cargo diverso, incumbindo o ônus probatório ao autor.

3. A condenação ao pagamento de diferenças salariais deve limitar-se ao período efetivamente comprovado do desvio funcional.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 373, I, 487, I, 496, I e § 3º, III, e 85, § 11; Lei Estadual nº 12.373/2011, art. 10, IV.

 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 378; TJ-GO, AC nº 5312025-72.2018.8.09.0051, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad; TJ-MG, AC nº 0010800-14.2016.8.13.0447, Rel. Desª. Juliana Campos Horta.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000958-65.2022.8.05.0258, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE TEOFILANDIA e como apelada ALINE BRITO RODRIGUES.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade.

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000958-65.2022.8.05.0258
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s): GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, JONES COUTO DOS SANTOS, JOAO PAULO DA SILVA MAIA
APELADO: ALINE BRITO RODRIGUES
Advogado(s): HEIDER SANTOS BRITO DA SILVA, ALICE FIRMO MACEDO


RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Teofilândia contra sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por Aline Brito Rodrigues, servidora pública municipal ocupante do cargo efetivo de Auxiliar de Enfermagem, por meio da qual buscou o reconhecimento de desvio de função e o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do exercício de atribuições próprias do cargo de Técnica de Enfermagem.

Consta dos autos que a parte autora foi nomeada em 14/02/2006, após aprovação em concurso público, para o cargo de Auxiliar de Enfermagem, permanecendo vinculada ao regime estatutário municipal. Sustentou que, a partir de 2019, após concluir curso técnico e obter registro no conselho profissional competente, passou a desempenhar atividades típicas de Técnica de Enfermagem, sem a correspondente contraprestação pecuniária.

Após regular instrução processual, com realização de audiência e colheita de depoimento pessoal da autora, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a ocorrência de desvio de função apenas a partir de aproximadamente julho de 2023, quando a autora passou a atuar no serviço de atendimento móvel de urgência (SAMU).

O dispositivo da sentença (ID 91370528) restou assim redigido:

“Pelo exposto e por tudo mais que constam nos autos, extingue-se parcialmente o processo com resolução de mérito conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil e JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar o Réu a pagar a diferença de salário entre Auxiliar de Enfermagem e Técnica de Enfermagem em favor da Autora, desde aproximadamente julho/2023 (data correta e valores deverão ser calculados no cumprimento de sentença) e enquanto perdurar o desvio de função.

Havendo sucumbência recíproca, condenam-se as partes ao rateio das despesas processuais. Contudo, a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça e a parte ré é isenta de custas (art. 10, IV, da Lei Estadual n. 12.373/2011).  Condena-se a parte autora em honorários advocatícios referentes à 10% da diferença do que pediu e do que efetivamente lhe foi garantido, havendo suspensão da exigibilidade do crédito pela gratuidade de justiça. Condena-se a parte ré ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da condenação, conforme será apurado no cumprimento de sentença.

Considerando o parâmetro legal de reexame necessário para municípios (art. 496, I e § 3o, III, do CPC), verifica-se que o valor da condenação não ultrapassará cem salários mínimos, ao que se torna desnecessária a remessa obrigatória ao segundo grau. Na eventualidade de, no cumprimento de sentença, se chegar a um valor superior ao referido patamar, remetam-se os autos ao segundo grau”

Irresignado, o Município interpôs apelação (ID 91370535) sustentando, em síntese, a inexistência de provas suficientes do alegado desvio funcional, afirmando que as atribuições exercidas pela servidora seriam compatíveis com o cargo efetivo, bem como defendendo a impossibilidade jurídica de pagamento de diferenças salariais sem prévia investidura no cargo por concurso público.

Foram apresentadas contrarrazões (ID 91370540), nas quais pugnou pela manutenção integral da sentença, destacando que o próprio conjunto probatório delimitou temporalmente o desvio funcional, afastando qualquer condenação excessiva ou genérica.

Os autos foram remetidos a esta Instância Superior, sendo distribuídos para a Terceira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

 

 Relatório elaborado, restituo os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.


Salvador/BA, (data e assinatura digital)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora



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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000958-65.2022.8.05.0258
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s): GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, JONES COUTO DOS SANTOS, JOAO PAULO DA SILVA MAIA
APELADO: ALINE BRITO RODRIGUES
Advogado(s): HEIDER SANTOS BRITO DA SILVA, ALICE FIRMO MACEDO


VOTO


De antemão, observo que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Dispensado o recolhimento de custas processuais.

A controvérsia devolvida a este Colegiado cinge-se à verificação da existência de desvio de função apto a justificar o pagamento de diferenças remuneratórias à servidora municipal, bem como à correção da delimitação temporal fixada na sentença.

Da análise do conjunto probatório produzido nos autos, especialmente do depoimento pessoal da autora colhido em audiência de instrução (link anexado no ID 91370523), verifica-se que o Juízo de origem procedeu a exame criterioso e equilibrado da prova, reconhecendo o desvio de função apenas a partir do momento em que restou demonstrado o efetivo exercício de atribuições próprias do cargo de Técnica de Enfermagem, notadamente quando a servidora passou a atuar no serviço de atendimento móvel de urgência – SAMU, ambiente que, por sua própria natureza, exige a presença de profissional com habilitação técnica específica.

Com acerto, a sentença afastou o reconhecimento do desvio funcional em período anterior, diante da inexistência de elementos probatórios suficientes que corroborassem a alegação de exercício contínuo de funções incompatíveis com o cargo efetivo de Auxiliar de Enfermagem, em estrita observância ao ônus probatório imposto à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.

No que concerne ao direito às diferenças salariais, importa destacar que o reconhecimento judicial do desvio de função não implica reenquadramento funcional nem provimento derivado, vedado pelo ordenamento jurídico, mas autoriza o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes ao trabalho efetivamente prestado, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública.

Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 378, segundo a qual:

“Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.” (SÚMULA 378, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 24/05/2013)

A condenação imposta na sentença, portanto, harmoniza-se com a orientação sumulada, na medida em que se limita ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes ao período efetivamente comprovado, sem qualquer determinação de investidura em cargo diverso ou alteração do vínculo funcional da servidora, em consonância com os princípios da legalidade e da moralidade administrativa previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal.

A jurisprudência dos tribunais aplicam sem discussões o entendimento sumulado. Vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA. CARGO DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM. FUNÇÕES DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM. DESVIO DE FUNÇÃO. COMPROVADO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Restando comprovado nos autos que a autora, investida no cargo efetivo de auxiliar de enfermagem, exercia atividade laboral de técnica de enfermagem há vários anos, em notório desvio de função, deve-se reconhecer o seu direito ao recebimento das diferenças salariais decorrentes, nos termos da Súmula 378 do STJ, observada a prescrição quinquenal preconizada no art . 1º do Decreto nº 20.910/32, a serem liquidadas em cumprimento de sentença. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 53120257220188090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, Goiânia - UPJ das Varas da Fazenda Pública Estadual, Data de Publicação: (S/R) DJ)


APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DESVIO DE FUNÇÃO - CARGOS DE AUXILIAR E TÉCNICO DE ENFERMAGEM - DIFERENÇAS SALARIAIS - CARÁTER INDENIZATÓRIO. - A prestação de serviços em desvio de função gera para a Administração o dever de remunerar o funcionário, sob pena de enriquecimento ilícito - Comprovado o exercício das funções próprias do cargo de Técnico de Enfermagem pelo servidor provido no cargo de Auxiliar de Enfermagem, deve ser condenado o município ao pagamento das diferenças devidas, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. (TJ-MG - AC: 00108001420168130447 Nova Era, Relator.: Des.(a) Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 31/10/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/10/2023).


REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. DESVIO DE FUNÇÃO CONFIGURADO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE DIFERENÇA SALARIAL. SÚMULA 378 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O desvio de função fica configurado quando o servidor passa a exercer atribuições exclusivas de outro cargo, distintas daquele para o qual ele prestou concurso, de modo que o servidor terá direito pecuniário relativo às diferenças salariais decorrentes, nos termos da Súmula 378, do Superior Tribunal de Justiça. 2. Restando comprovado nos autos, por meio de prova testemunhal, que a autora, investida no cargo de auxiliar de enfermagem, exerce atividade laboral de técnica de enfermagem há vários anos, em notório desvio de função, deve ser julgado procedente o pedido de pagamento da diferença das remunerações . 3. Em caso de sentença ilíquida, o percentual dos honorários sucumbenciais deve ser fixado a fase de liquidação, conforme estabelecido no artigo 85, § 6º-A, do Código de Processo Civil.REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. (TJ-GO - Apelação / Remessa Necessária: 53107915520188090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . RICARDO PRATA, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)


Ressalte-se, ainda, que a delimitação temporal da condenação, fixada a partir de aproximadamente julho de 2023, revela-se adequada à prova dos autos, afastando qualquer alegação de condenação genérica ou desproporcional, não se vislumbrando, assim, vício apto a justificar a reforma do julgado.

Diante desse contexto, conclui-se que o recurso de apelação não apresenta fundamentos jurídicos ou fáticos capazes de infirmar a sentença recorrida, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença.

Majoro os honorários sucumbenciais para o patamar de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

Isenta do pagamento de custas processuais.

P. I. Transitado em julgado, dê-se baixa dos autos.

É o voto.


Salvador/BA, (data e assinatura digital)

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora