PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501386-16.2018.8.05.0146 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| APELANTE: MARCIA MENDONCA DA SILVA e outros (2) | ||
| Advogado(s): JOAO LUIZ RIBEIRO DE SA, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ROBERTO DOREA PESSOA | ||
| APELADO: NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA e outros (2) | ||
| Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, JOAO LUIZ RIBEIRO DE SA |
| ACORDÃO |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANOS MORAIS. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA LEI 14.905/2024. DIALÉTICA RECURSAL E LEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO PARCIAL.
I. Caso em exame
Trata-se de embargos de declaração simultaneamente opostos por NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA e BANCO DO BRASIL S.A. contra acórdão que rejeitou preliminares, negou provimento aos recursos dos embargantes e deu parcial provimento ao recurso de MARCIA MENDONÇA DA SILVA, para condenar solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais. A NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA alega omissão quanto à ausência de dialeticidade no apelo da autora e contradição quanto ao reconhecimento de impugnação específica. O BANCO DO BRASIL S.A. aponta omissão na aplicação da Lei 14.905/2024 quanto aos juros e à correção monetária, além de contradição quanto à sua legitimidade passiva.
II. Questão em discussão
Examina-se se houve omissão no acórdão quanto à atualização dos critérios de correção monetária e juros de mora em virtude da superveniência da Lei 14.905/2024, bem como eventuais vícios relativos à análise da dialeticidade do recurso da autora e à legitimidade passiva do Banco do Brasil.
III. Razões de decidir
Assiste razão ao Banco do Brasil quanto à omissão do acórdão em não observar a nova sistemática introduzida pela Lei 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil, estabelecendo a Taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros moratórios a partir de 01/07/2024.
Impõe-se a integração do julgado para fixar que, sobre a condenação por danos morais, a partir de 01/07/2024, aplica-se exclusivamente a Taxa SELIC.
Quanto à alegada ausência de dialeticidade no recurso da autora, o acórdão analisou corretamente a impugnação apresentada, reconhecendo a existência de inconformismo quanto à não concessão de danos morais, ainda que de forma implícita.
A fixação dos juros de mora desde a citação está em conformidade com a jurisprudência do STJ, especialmente em casos de responsabilidade extracontratual, conforme Súmula 54.
Inexiste contradição quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil, reconhecida com base em sua atuação como agente executor no âmbito do programa habitacional, conforme cláusulas contratuais e normativos aplicáveis.
IV. Dispositivo e tese
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, exclusivamente para integrar o acórdão quanto à aplicação da Taxa SELIC a partir de 01/07/2024, nos termos da Lei 14.905/2024, rejeitando-se os demais pontos suscitados.
Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 406 (com redação da Lei 14.905/2024)
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, REsp 1.101.419/SP; TJMG, ED no AI 10000190979328003
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO simultaneamente opostos nos autos nº 0501386-16.2018.8.05.0146, em que figuram como embargantes NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA e BANCO DO BRASIL S.A. e como embargada MARCIA MENDONÇA DA SILVA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Procedente em parte Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
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Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501386-16.2018.8.05.0146 | |
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | |
| APELANTE: MARCIA MENDONCA DA SILVA e outros (2) | |
| Advogado(s): JOAO LUIZ RIBEIRO DE SA, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ROBERTO DOREA PESSOA | |
| APELADO: NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA e outros (2) | |
| Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, JOAO LUIZ RIBEIRO DE SA |
| RELATÓRIO |
Cuida-se de embargos de declaração simultaneamente opostos contra acórdão que, por unanimidade, rejeitou as preliminares e, no mérito, negou provimento aos recursos do BANCO DO BRASIL S.A. e de NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA, e deu parcial provimento ao recurso de MARCIA MENDONÇA DA SILVA para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA sustenta omissão quanto à ausência de dialeticidade recursal do apelo da autora, alegando que esta não impugnou especificamente os fundamentos da sentença que julgou improcedente o pedido de danos morais, limitando-se a pleitear majoração do valor.
Aduz contradição na afirmação de que houve impugnação específica quando não há insurgência contra os fundamentos da improcedência.
Subsidiariamente, alega que os juros de mora em danos morais deveriam fluir do arbitramento e não da citação.
O BANCO DO BRASIL S.A. alega omissão quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024, que estabeleceu a Taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora, substituindo o INPC e juros de 1% ao mês.
Sustenta ainda contradição quanto à sua ilegitimidade passiva, argumentando que o contrato apenas faculta a fiscalização da obra, não a impõe como obrigação.
Contrarrazões apresentadas pela parte adversa no ID 82961278.
Em seguida, retornaram os autos à conclusão, e uma vez estando em condições, lancei o presente relatório e determinei sua inclusão em pauta de julgamento.
Salvador/BA, 27 de junho de 2025.
Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Relatora
as12
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| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501386-16.2018.8.05.0146 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| APELANTE: MARCIA MENDONCA DA SILVA e outros (2) | ||
| Advogado(s): JOAO LUIZ RIBEIRO DE SA, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ROBERTO DOREA PESSOA | ||
| APELADO: NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA e outros (2) | ||
| Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, JOAO LUIZ RIBEIRO DE SA |
| VOTO |
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, conhece-se dos recursos, e inexistindo questões preliminares pendentes de apreciação, passa-se, de logo, ao exame do mérito das insurgências.
Os embargos de declaração têm como objetivo integrar a decisão judicial, quando presentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme preconiza o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Assiste razão ao BANCO DO BRASIL S.A. quando aponta omissão do acórdão quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora, elementos essenciais para a correta liquidação da sentença.
De fato, verifica-se que o acórdão embargado, ao condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais, estabeleceu que os valores deveriam ser "acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir deste arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação", sem observar a superveniência da Lei nº 14.905/2024.
A omissão apontada ganha especial relevância diante do advento da Lei 14.905/2024, publicada em 01/07/2024, que modificou substancialmente o regime de atualização monetária e juros de mora nas condenações judiciais, introduzindo a Taxa SELIC como índice único de correção, ao alterar o art. 406 do Código Civil.
Assim, impõe-se a integração do acórdão para estabelecer que, a partir de 01/07/2024 (vigência da Lei 14.905/2024), aplica-se exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a nova redação dada pela Lei 14.905/2024.
Quanto às demais alegações dos embargantes, não merecem prosperar.
Sobre a alegada ausência de dialeticidade recursal, o acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão ao consignar que "do recurso ofertado pela demandante, evidencia-se a existência impugnação específica dos fundamentos constantes da sentença, notadamente quanto ao seu inconformismo ante a ausência de concessão de danos anímicos na hipótese."
A análise dos fundamentos recursais demonstra que a autora efetivamente questionou a ausência de reconhecimento dos danos morais, ainda que de forma implícita ao pleitear indenização. O simples fato de não ter rebatido ponto a ponto a fundamentação da sentença não configura ausência de dialeticidade, especialmente quando a insurgência é clara quanto ao pedido de reforma para reconhecimento do dano moral.
Sobre o termo inicial dos juros de mora, não há omissão ou erro no acórdão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" (Súmula 54/STJ), sendo este o entendimento aplicado pelo acórdão ao estabelecer que os juros correm "desde a citação".
Sobre a alegada contradição quanto à legitimidade passiva do Banco, verifica-se que o acórdão fundamentou adequadamente a questão ao destacar que "o Banco do Brasil atua não só como agente financeiro junto ao Programa Minha Casa, Minha Vida, mas também como agente fiscalizador/executor nos termos do quanto estabelecido no contrato coligido ao ID 74834485, em conformidade, ainda, com o quanto estabelecido na Portaria 168/2013 do Ministério das Cidades."
A legitimidade foi reconhecida com base na atuação concreta do banco como agente executor, conforme precedente do STJ citado no acórdão, não havendo contradição na fundamentação adotada.
Isto posto, voto no sentido de conhecer e ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A., para integrar ao acórdão embargado, consignando que, a partir de 01/07/2024 (vigência da Lei 14.905/2024), aplica-se exclusivamente a Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora sobre a condenação por danos morais, e REJEITAR os embargos de NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA., mantendo inalterado o acórdão em seus demais termos.
as12