PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8158561-65.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: LEIDSON DALTRO SANTANA
Advogado(s): ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS, JOSE HENRIQUE ABBADE DOS REIS, ANA LIDIA ABBADE DOS REIS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2º, II E §2º-A, I, CP E ART. 157, §2º, II E V, E §2º-A, I, CP. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. DUAS VÍTIMAS. REJEITADA A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E EXCESSO ACUSATÓRIO. INICIAL ACUSATÓRIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41, CPP E DESCREVE ADEQUADAMENTE OS FATOS, PERMITINDO O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO, ALÉM DE INDIVIDUALIZAR A CONDUTA DO RÉU. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DAS VÍTIMAS CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. MAJORANTES DO CONCURSO DE AGENTES E DA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA CONFIGURADAS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO OU EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. DOSIMETRIA DA PENA. PENAS-BASE CORRETAMENTE FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO QUALIFICADA. MANUTENÇÃO DA PENA FIXADA NA ORIGEM. DETRAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NEGATIVA AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. GRAVIDADE DAS CONDUTAS E CONTUMÁCIA DELITIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou à pena de 9 (nove) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, à razão mínima unitária, pela prática dos crimes tipificados no art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I e no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, ambos na forma do art. 70, todos do Código Penal, sendo-lhe negado o direito ao recurso em liberdade.

2. A preliminar suscitada pela defesa deve ser rejeitada, uma vez que na inicial acusatória estão expostos os fatos criminosos com as suas circunstâncias e a descrição da conduta do recorrente, sua qualificação e rol de testemunhas, viabilizando o pleno exercício da defesa e do contraditório, restam preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal, com a correta aplicação dos princípios que regem o concurso de pessoas e a responsabilidade penal individualizada, de modo que não há que se falar em inépcia da denúncia ou em excesso acusatório.

3. No mérito, não se acolhe o pleito absolutório formulado pela defesa, uma vez que estão devidamente provadas a autoria e a materialidade dos crimes pelos quais o réu foi condenado. Com efeito, a materialidade dos crimes está comprovada pelos Boletins de Ocorrência, comprovante de transferência PIX e Relatório de Investigação Criminal. A autoria delitiva, por sua vez, está provada pelas imagens de câmeras de segurança e pela prova oral colhida em juízo, mormente pelas declarações firmes e detalhadas das vítimas, que foram corroboradas pelo depoimento das testemunhas da acusação.

4. Não prospera o pleito da defesa de decote das majorantes do concurso de agentes e restrição de liberdade da vítima, uma vez que os crimes foram praticados em comunhão de vontades com outros dois indivíduos não identificados, conforme relatado pelas vítimas em juízo. Do mesmo modo, as circunstâncias evidenciam, de maneira inequívoca, que a restrição da liberdade da vítima ultrapassou os limites naturais da execução do roubo, considerando que a ofendida ficou em poder de seus algozes por cerca de trinta minutos, tempo superior ao estritamente necessário para a subtração dos bens.

5. A pretensão defensiva de desclassificação para os crimes de furto ou de exercício arbitrário das próprias razões não encontra guarida no contexto fático e probatório dos autos, uma vez que está evidenciado o emprego de violência e grave ameaça, elementos que afastam a possibilidade de desclassificação da conduta para o crime de furto. Ademais, não restou provada a suposta existência de dívida de uma das vítima com o acusado e não há qualquer indício de que o réu possuía legítima pretensão sobre os bens subtraídos. Ao contrário, o uso de arma de fogo, a grave ameaça dirigida às vítimas, a violência praticada e a restrição de liberdade reforçam a inadequação da desclassificação pretendida.

6. Adentrando à dosimetria da pena, observa-se, na primeira fase, a pena-base dos crimes foi fixada acima do mínimo legal, diante da valoração negativa de 1 (uma) circunstância judicial, qual seja, as circunstâncias do crime, destacando-se que os delitos foram cometidos em concurso de agentes (ambas as vítimas) e mediante restrição de liberdade de uma vítima, que embora configurem causas de aumento, foram deslocadas para a primeira fase dosimétrica, o que não merece reparo.

7. Na segunda etapa, não há que se falar em reconhecimento da atenuante da confissão, uma vez que o réu, em seu interrogatório judicial, negou a subtração dos bens, sustentando que os aparelhos celulares e o valor transferido via Pix lhe teriam sido entregues de forma voluntária, em razão de uma suposta dívida decorrente de agiotagem, o que não configura colaboração suficiente a justificar a incidência da mencionada atenuante.

8. Na terceira fase, procedeu-se à aplicação da causa de aumento prevista no artigo 157, §2º-A, I, do Código Penal, em razão do emprego de arma de fogo na prática do crime, que não foi utilizada na primeira etapa e cuja incidência está inconteste nos autos, não se vislumbrando ilegalidade manifesta na aplicação da fração mencionada tampouco violação a dispositivos legais.

9. Ademais, deixa-se de proceder à detração penal, considerando que o desconto do tempo de prisão provisória (menos de 8 meses ao tempo da sentença), não enseja modificação do regime inicial fixado, devendo tal providência ficar a cargo do Juízo da Execução Penal, no qual tramita o processo de execução provisória do réu, que, inclusive, detém informações mais fidedignas acerca do tempo de custódia.

10. Por fim, apreciando-se o pleito de recorrer em liberdade, a negativa de concessão do referido benefício encontra-se amparada nos fundamentos que justificaram o decreto prisional, quais sejam, a necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta dos crimes praticados pelo réu, bem como para obstar a reiteração delitiva, considerando que o réu responde a outras ações penais, por crimes contra o patrimônio, já tendo cumprido pena pelo crime de roubo, circunstâncias que reforçam a conclusão de seu maior envolvimento com a criminalidade e demonstram que a manutenção da sua prisão preventiva encontra-se justificada.

RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Criminal nº. 8158561-65.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante LEIDSON DALTRO SANTANA e como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.

Acordam os Eminentes Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 3 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8158561-65.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: LEIDSON DALTRO SANTANA
Advogado(s): ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS, JOSE HENRIQUE ABBADE DOS REIS, ANA LIDIA ABBADE DOS REIS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta por LEIDSON DALTRO SANTANA contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória e o condenou à pena de 9 (nove) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, à razão mínima unitária, pela prática dos crimes tipificados no art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I (vítima Ingride Marinho) e no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I (vítima Wendel Miranda), ambos na forma do art. 70, todos do Código Penal, sendo-lhe negado o direito ao recurso em liberdade (ID 69947252).

Consta da denúncia que, em 05/05/2022, por volta das 19h30min, no Ginásio de Esportes do Colégio Análise, situado na Praça Dendezeiros, bairro do Bonfim, Salvador/BA, as vítimas Ingride Marinho de Vasconcellos e Wendel Santos Miranda combinaram de encontrar o acusado para a venda de um aparelho micro-ondas anunciado via WhatsApp, sendo que, no local, o acusado, acompanhado de dois indivíduos, encontrou as vítimas, oportunidade em que, após desferir um soco em Wendel e efetuar disparo de arma de fogo na coxa deste, subtraiu-lhe o aparelho celular, um Iphone 12 Pro Max, branco.

Ato contínuo, o acusado e o segundo agente obrigaram a vítima Ingride a entrar no veículo VW/GOL, cor prata, onde o terceiro indivíduo não identificado estava na direção, oportunidade em que privaram a liberdade da ofendida, colocaram uma arma de fogo em sua boca e obrigaram-na a desbloquear os aparelhos celulares (dela e de Wendel) e efetuar uma transferência via PIX, no valor de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais), para a conta bancária de titularidade do acusado na Caixa Econômica Federal.

Após a subtração dos aparelhos celulares apontados e a obtenção do valor indevido, o acusado e os dois coautores libertaram a vítima Ingride, por volta das 20h, num posto de combustíveis antes da Estação Pirajá e fugiram pela BR 324, em direção a Feira de Santana.

Em razão de tais atos, o órgão ministerial denunciou o acusado nas penas do art. 157, §3º, inciso I, do Código Penal, em relação à vítima Wendel Santos Miranda; e nas penas do crime previsto no artigo 157, §2º, incisos II e V, §2º-A, inciso I, em relação à vítima Ingride Marinho de Vasconcellos; em concurso material, nos termos do artigo 69, todos do Código Penal.

Ultimada a instrução criminal, sobreveio a sentença que julgou parcialmente procedente a vestibular acusatória para condenar o réu pela prática dos crimes e às reprimendas acima expostas (ID 69947252).

Inconformado com a sentença, o réu interpôs Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados (ID 69947263) e posteriormente interpôs o presente Apelo (ID 69947267).

Em suas razões de recurso, a defesa suscita, preliminarmente, a inépcia da denúncia e o excesso acusatório, sob a alegação de que há omissão quanto à identificação dos outros indivíduos que teriam praticado os crimes descritos na exordial e pela atribuição ao apelante do roubo do celular de Wendel, que “estava em uso de pessoa total(mente) distinta do ora acusado”.

No mérito, postula a absolvição por insuficiência probatória, com base no princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação para o crime de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345) ou furto simples (art. 155), alegando ausência de elementos caracterizadores do roubo. Além disso, requer o redimensionamento da pena, com a redução da pena base ao mínimo legal, a aplicação da atenuante da confissão espontânea, e o afastamento das causas de aumento referentes ao concurso de pessoas, à restrição de liberdade e ao emprego de arma de fogo. Por fim, pleiteia a detração penal, a alteração do regime inicial de cumprimento da pena e a concessão do direito de recorrer em liberdade (ID 69947277).

Em sede de contrarrazões, o Parquet manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (ID 69947279).

O presente Apelo foi distribuído ao Des. Jefferson Alves de Assis, por prevenção, em 23/9/2024, conforme certidão em ID 69947979.

A Procuradoria de Justiça manifestou-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, com a manutenção da sentença em todos os seus termos (ID 70657130).

Posteriormente, os autos vieram-me conclusos, nos termos do art. 39, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

Necessário que seja registrado que a magistrada subscritora do presente relatório foi convocada para ocupar a vaga do desembargador Jefferson Alves de Assis, em 20 de dezembro de 2024, vindo então o recesso forense, que terminou no dia 06/01/2025.

Examinados, lancei este relatório e o submeti à Revisão. 

É o relatório.


Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema.


Nartir Dantas Weber

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8158561-65.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: LEIDSON DALTRO SANTANA
Advogado(s): ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS, JOSE HENRIQUE ABBADE DOS REIS, ANA LIDIA ABBADE DOS REIS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


VOTO

 

Conheço o recurso, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade e, considerando a existência de preliminar manejada pela defesa, passo a analisá-la.


PRELIMINAR DE NULIDADE POR INÉPCIA DA DENÚNCIA E EXCESSO ACUSATÓRIO.


A defesa sustenta, preliminarmente, a nulidade da denúncia por suposta inépcia, argumentando que a inicial acusatória não preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez que deixou de descrever de forma pormenorizada o fato criminoso e as circunstâncias em que este ocorreu, bem como, não identificou nem apontou o nome dos demais coautores do delito, o que teria resultado em prejuízo ao ora apelante.

Aduz, ademais, que houve excesso acusatório, na medida em que não poderia ser atribuído o roubo do celular de Wendel ao apelante, porque, da investigação realizada, constatou-se que o aparelho celular nunca esteve em sua posse, mas na de pessoa não identificada, de modo que houve a imputação a ele de conduta que não se enquadra nos próprios tipos penais.

Em análise à denúncia, diferentemente do quanto arguido pela defesa, constatam-se perfeitamente discriminadas as acusações ventiladas em desfavor do ora recorrente, acusado de, em 05/05/2022, por volta das 19h30min, no Ginásio de Esportes do Colégio Análise, situado na Praça Dendezeiros, bairro do Bonfim, Salvador/BA, em comunhão de desígnios com mais dois indivíduos não identificados, ter subtraído o aparelho celular da vítima Wendel Santos Miranda, após desferir um soco no ofendido e efetuar disparo de arma de fogo em sua coxa.

Relata a inicial acusatória que, ato contínuo, o acusado e um dos coautores, obrigaram a vítima Ingride Marinho de Vasconcellos a entrar no veículo VW/GOL, cor prata, onde o terceiro indivíduo não identificado estava na direção, oportunidade em que colocaram a arma de fogo na boca da ofendida e a obrigaram a desbloquear os aparelhos celulares desta e de Wendel e efetuar uma transferência PIX, no valor de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais), para a conta bancária de titularidade do acusado na Caixa Econômica Federal.

Narra ainda a denúncia que, após a subtração dos aparelhos celulares apontados e a obtenção dos valores indevidos, a vítima Ingride foi libertada, por volta das 20h, num posto de combustíveis antes da Estação Pirajá, oportunidade em que os autores do delito fugiram pela BR 324, em direção a Feira de Santana.

Observa-se que, ao longo das 5 (cinco) laudas que compõem a denúncia, que  o Parquet descreveu de forma pormenorizada a sucessão dos fatos, relatando, inicialmente, que as vítimas avençaram para encontrar o acusado, com o intuito de comercializar um aparelho de micro-ondas anunciado pelo casal, por meio do status de WhatsApp de Emile Vitória Marinho Vasconcelos, irmã de Ingride, sendo que o acusado e mais dois autores do delito chegaram em um veículo VW/GOL, de cor prata, e encontraram Ingride e Wendel no local combinado.

Narrou-se que, iniciadas as negociações sobre o eletrodoméstico, o acusado demonstrou pressa em finalizar a compra, despertando desconfiança em Wendel, que ligou para um primo, de prenome Marcílio, pedindo-lhe que levasse o micro-ondas ao local, não obstante este já se encontrasse no porta-malas do veículo do casal, sendo que, ao final da ligação, o acusado sacou uma arma de fogo, tipo pistola, de cor prata, e um par de algemas, apresentando-se como policial civil e ameaçando prender Wendel, quando se desenrolaram os crimes acima narrados.

Com efeito, em sua narrativa, o órgão acusatório especificou detalhadamente a conduta perpetrada pelo acusado e declinou a contribuição efetiva de todos os envolvidos na consumação delitiva, ainda que não tenha identificado os outros dois coautores, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa e do contraditório, de modo que não pode a peça incoativa ser chamada de sucinta.

Além disso, ancorou a denúncia em prova da materialidade delitiva, bem como em indícios suficientes de autoria delitiva, cuja análise pormenorizada será realizada alhures, quando da análise do mérito recursal.

Nesta senda, expostos os fatos criminosos com as suas circunstâncias e a descrição da conduta do recorrente, sua qualificação e rol de testemunhas, viabilizando o pleno exercício da defesa e do contraditório, restam preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal, de modo que não há que se falar em inépcia da denúncia. Nesse sentido:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. NARRATIVA QUE VIABILIZA O EXERCÍCIO DA DEFESA. JUSTA CAUSA. FATOS A SEREM ELUCIDADOS NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O trancamento de ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.

2. Na hipótese, a peça acusatória contém narrativa clara acerca dos fatos e apresenta contextualização suficiente, de forma a viabilizar o pleno exercício da defesa dos ora recorrentes.

3. "Na linha dos precedentes desta Corte, não é necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública." (AgRg no AREsp n. 1.831.811/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 29/6/2021).

4. O reconhecimento da inexistência de justa causa para o prosseguimento da ação penal exige profundo exame do contexto probatórios dos autos, o que é inviável na via estreita do writ. Nesse sentido: RHC 51.659/CE, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/5/2016, DJe 16/5/2016; e RHC 63.480/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1º/3/2016, DJe 9/3/2016.

5. Se as instâncias ordinárias reconheceram que as condutas imputadas aos recorrentes, em princípio, se subsomem aos tipos previstos no art. 2º, § 4º, inciso II, da Lei n. 12.850/2013, e no art. 1º, § 1º, inciso II, da Lei n. 9.613/1998, verifica-se a existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal.

6. Não prevalecem os argumentos da parte agravante, devendo a ação penal ter o seu normal prosseguimento, a fim de elucidar os fatos adequadamente narrados pela acusação, que, da forma como expostos, permitem o pleno exercício da ampla defesa.

7. Agravo regimental desprovido.

(STJ, AgRg no RHC n. 198.122/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) (grifos acrescidos).

Além disso, acerca da matéria ventilada, vale ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que “a superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal" (STJ, AgRg no AREsp n. 2.765.689/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.), como ocorreu no presente caso.

Do mesmo modo, não há que se falar em excesso de acusação, sob a alegação de que o acusado não teria ficado na posse de um dos celulares subtraídos, o que impossibilitaria ser a ele atribuída a prática do crime de roubo contra uma das vítimas, pois, como cediço, o Código Penal Brasileiro, como regra, adotou a teoria monista, unitária ou monística, segundo a qual todos os agentes que concorreram para a prática da infração penal, por ela respondem igualmente, na medida de sua culpabilidade (art. 29, CP).

Ademais, a jurisprudência pátria tem reiteradamente reconhecido que a coautoria e a participação em crimes patrimoniais não exigem a posse direta dos bens subtraídos para a configuração do delito, de modo que a imputação delituosa atribuída ao ora apelante na denúncia não configura excesso de acusação, mas sim a correta aplicação dos princípios que regem o concurso de pessoas e a responsabilidade penal individualizada.

Destarte, rejeito a preliminar suscitada e passo ao exame do mérito recursal.

 

MÉRITO

 

PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.


No mérito, não há como ser acolhido o pleito absolutório formulado pela defesa, uma vez que estão devidamente provadas a autoria e a materialidade dos crimes praticados contra Wendel Santos Miranda e Ingride Marinho de Vasconcellos.

Com efeito, a materialidade dos crimes está comprovada pelos Boletins de Ocorrência (ID 69947152, fls. 10/15), comprovante de transferência PIX (ID 69947152, fl. 22) e Relatório de Investigação Criminal (ID 69947152, fls. 152/165).

A autoria delitiva, por sua vez, está provada pelas imagens de câmeras de segurança (ID 69947152, fl. 159/160) e pela prova oral colhida em juízo, mormente pelas declarações firmes e detalhadas das vítimas, que foram corroboradas pelos depoimentos das testemunhas da acusação.

Os ofendidos, quando ouvidos perante a autoridade judicial, reconheceram o acusado, sem sombra de dúvidas, como autor dos crimes que sofreram e foram uníssonos em afirmar, nos termos da denúncia, que: a) o encontro com o acusado se deu no bairro dos Dendezeiros, em Salvador, durante uma tentativa de venda de um micro-ondas, previamente anunciado por Emile Vitória Marinho Vasconcelos, irmã de Ingride; b) o acusado chegou ao local em um veículo Gol, prata, acompanhado de dois indivíduos, sendo que um deles permaneceu no carro, enquanto o outro foi com o réu ao encontro das vítimas; c) após as tratativas iniciais acerca da venda do bem, o réu identificou-se como policial, sacou uma arma e anunciou que Wendel estava preso, sendo que, ao ser questionado sobre o motivo da prisão, Leidson efetuou 3 (três) disparos e um deles atingiu a perna esquerda de Wendel; d) após o disparo, Leidson subtraiu o celular de Wendel e forçou Ingride a entrar no veículo Gol, quando foi obrigada, sob ameaça de morte, com a arma de fogo em sua boca, a desbloquear os aparelhos celulares e realizar transferência via PIX para a conta de Leidson; e) ambos os depoentes afirmaram que não recuperaram os bens subtraídos, mas que a polícia localizou duas pessoas que teriam adquirido os celulares; f) ambas as vítimas afirmaram que não conheciam o acusado e que o primeiro contato foi no dia dos fatos. Confira-se:

[…] Que os fatos aconteceram nos Dendenzeiros, na quadra de esportes do Colégio Análise, por volta das 19h, em 2022, perto do dia das mães; que foi acompanhar seu esposo, que joga bola na quadra do Colégio Análise, e vender um micro-ondas ao acusado; que a venda do micro-ondas foi anunciada pela irmã da depoente no status do WhatsApp dela; que sua irmã informou que tinha um “cara”, que era amigo de uma amiga dela, que estava interessado em comprar; que, até então, ninguém conhecia o réu; que a amiga da irmã da depoente disse que conhecia o acusado, que se tratava de pessoa confiável e passou o contato do esposo da depoente para o réu; que, salvo engano, seu esposo negociou o micro-ondas por R$700,00 a R$750,00, nessa faixa; que levaram o aparelho de carro até a quadra; que seu esposo mandou a localização para o acusado, o qual veio até o local com um Gol prata; que no carro havia mais duas pessoas, além do acusado; que no momento em que o réu chegou, ainda não sabia seu nome, porque quem tinha feito a negociação foi seu esposo, Wendel; [...] que desceram do carro Leidson e outro rapaz e que conseguiu visualizar bem o rosto do acusado; que o rapaz que saiu com o réu era “um gordinho, escurinho”, mas não viu o motorista; que se recorda da fisionomia do rapaz que acompanhou o acusado; [...] que, quando o réu chegou, informou que tinha ido até o local comprar o micro-ondas e pediu para baixar o preço, sendo respondido por Wendel (esposo da depoente) que não tinha como baixar o preço; que então a depoente e seu esposo notaram que o acusado estava com um volume na parte de trás da cintura, idêntica a de uma arma; que, por tais razões, ainda que o micro-ondas estivesse no carro, Wendel informou ao acusado que iria ligar para seu primo trazer o micro-ondas; que, neste momento, o réu puxou a arma e o homem que o acompanhava puxou uma algema, e o acusado falou a Wendel “Vou lhe levar, você está preso!”, pegando o esposo da depoente pela gola da camisa; que, então, Wendel empurrou o réu e falou “Preso por quê?”; que, ao ser empurrado, o acusado atirou três vezes na direção do esposo da depoente, sendo que dois tiros pegaram no chão e o terceiro na perna de Wendel; que, quando o esposo da depoente caiu, caíram também o celular de um lado e a chave do carro de outro; que o acusado pegou o celular de Wendel do chão e saiu puxando a depoente; que a bala ficou alojada na perna esquerda de Wendel; que foi levada à força para o carro e que, ao adentrar, o acusado lhe informou que iria levá-la para a 3ª (Delegacia Territorial); que a arma que o réu usou era prata, mas não sabe identificar se era um revólver ou pistola; que o acusado entrou no fundo do carro com a depoente e o outro indivíduo, sentou no banco da frente; que o acusado disse que era policial; que o réu estava de calça, camisa e sapato, mas o rapaz que lhe acompanhou estava de bermuda e apenas ficou segurando a algema; que o motorista não olhou para trás em momento algum; que então Leidson perguntou à depoente se ela preferia entregar as coisas ou preferia morrer, recebendo, da depoente, a resposta de que preferia entregar as coisas; que de valor tinha dois iPhone 12 Pro Max e dinheiro na conta; que o acusado levou dinheiro, em torno de R$ 3.000,00, por meio de transferência Pix para a conta do próprio acusado; que, inicialmente, o réu pediu que a depoente desbloqueasse o celular, abriu a conta do banco da depoente, colocou o Pix dele e efetivou a transferência; que, em seguida, o acusado pediu que a depoente desbloqueasse o aparelho do seu marido, momento em que ela informou que não sabia a senha; que, em razão da resposta da depoente, o réu deu um tapa no seu rosto, colocou a arma na sua boca e afirmou que ela iria desbloquear o celular sim; que se viu obrigada a desbloquear também o celular de seu marido, mas o acusado não conseguiu acessar a conta bancária de Wendel; que o réu jogou os chips dos dois celulares pela rua; que o acusado levou os dois celulares, que eram iPhone 12 Pro Max; que ficou cerca de 30 minutos com o réu e os outros dois homens no carro; que então a depoente perguntou ao acusado se ela não poderia deixá-la em algum lugar, o qual respondeu que no momento certo iria fazer isso e proferiu as seguintes palavras: “Se alguém lhe parar aí, você diz que perdeu o celular e que eu te confundi com a esposa de Gabriel”; que a depoente não sabe quem é Gabriel; que então o réu mandou a depoente descer no posto de combustível do Calabetão e não olhar para trás; que desceu, foi pra o posto e pediu ajuda; que depois disso registrou ocorrência na DRACO; que Wendel e a depoente foram ouvidos na delegacia e em seguida só soube que o delegado ficou investigando o caso; que há filmagens do réu arrastando a depoente até o carro com a arma e que viu as filmagens; que nas filmagens é possível ver Leidson, mas que o outro rapaz está com a camisa levantada, cobrindo parte do rosto; que a irmã da depoente tinha fotos e vídeos do acusado enviados por ele próprio, inclusive em um jet ski; que apresentou este vídeo na DRACO; que nenhum dos dois celulares foi localizado; que no dia em que registrou o boletim de ocorrência levou a caixa com o IMEI, tudo certinho, mas não conseguiram localizar; que também não recuperou o dinheiro; que Wendel ficou “um tempinho” sem poder trabalhar, mas que a bala ficou alojada na perna; que, quando chegaram no HGE, os médicos informaram que não havia necessidade de tirar a bala da perna de Wendel, que ele apenas tomou pontos no local; que atualmente o local onde a bala está alojada está incomodando seu esposo e que, por isso, vai ser retirada; que ele ficou afastado por cerca de 15 (quinze) a 20 (vinte) dias, inclusive ficou andando de muleta; que ele e a depoente são empresários, têm uma loja; que, depois do ocorrido, foi embora de Salvador, por medo; que o acusado falou que se a depoente desse queixa dele, que pegaria seu filho de cinco anos de idade; que, quando a depoente chegou na casa da mãe, sua irmã entrou em contato com Shirley, que se passou como amiga do réu; que então Shirley disse que tinha ficado preocupada com a irmã da depoente e com a depoente, porque o acusado era perigoso, só informando isso depois de todo o ocorrido; que, antes do dia dos fatos, não conhecia o réu; que nunca requereu nenhum empréstimo, por meio de sua irmã, ao acusado; que o micro-ondas que foi anunciado no WhatsApp de sua irmã era novo e foi com a nota fiscal na caixa; […] que só deu queixa em 11/05 porque seu esposo estava debilitado e não tinha condições de ir prestar queixa junto com a depoente; que primeiro foram numa delegacia da Pituba e, lá, foram informados que precisavam comparecer em outra delegacia, na DRACO; que só foi na delegacia sete dias após; que não deu queixa na ANATEL, porque na delegacia foi informada que, com o IMEI dos dois aparelhos, iriam providenciar o bloqueio; que seu esposo nem chegou a jogar bola e estavam juntos no momento em que encontraram o acusado; que o réu costumava jogar na rifa da irmã da depoente, por WhatsApp; que a irmã da depoente conheceu o réu a partir de uma amiga em comum; […] que o acusado, quando chegou na quadra, já tinha conhecimento do valor do micro-ondas e que pediu para tirar cerca de cinquenta a cem reais do preço; que não deu tempo do primo de Wendel atender a ligação; que os fatos ocorridos na quadra devem ter durado cerca de dez minutos, que não foi muito tempo não; que as pessoas que estavam na quadra jogando e as outras na espera para jogar, ao ouvirem o barulho dos tiros, correram; que em momento algum o acusado lhe deu voz de assalto, que se apresentou como policial civil e a puxou; [...] que o homem que acompanhou o réu não falou nada, apenas acompanhou o acusado e ficou segurando as algemas na mão e dava risada; que os celulares subtraídos eram de uso e estavam ambos em posse da depoente e de seu esposo; que conhece Wendel há cinco anos e que tinha a senha do celular de seu esposo; que toda a ação durou cerca de 30 minutos; que foi agredida dentro do carro com um tapa no rosto; que chegou a ir mais de uma vez à delegacia prestar depoimento sobre os mesmos fatos; que primeiro o tio de Wendel lhe deu socorro, após colegas que estavam na quadra ligarem para ele, sendo depois socorrido pela polícia e pela SAMU; que Wendel saiu no mesmo dia do hospital e foi pra casa; que tinha foto do micro-ondas no anúncio; que depois dos fatos não teve mais contato com o réu; que seu aparelho não foi restituído; que sua irmã não recebeu aparelho na delegacia; que a depoente e seu esposo não vendem rifa, mas sua irmã sim; que a rifa é de dinheiro; que existe um grupo, você assina o grupo e se este for selecionado, a pessoa ganha o dinheiro; que acredita que o sorteio do número é na Loteria Federal; que o grupo deve ter 2 a 3 anos. (Declarações da vítima Ingride Marinho de Vasconcelos, em juízo, disponível no PJe Mídias).


[…] que os fatos ocorreram um dia antes do Dia das Mães de 2023, por volta das 19h, no campo dos Dendenzeiros do Análise; que foi até a quadra para vender um aparelho de micro-ondas que tinha comprado para sua mãe, porém, como ela ganhou outro, resolveu vender para dar o dinheiro a ela; que aproveitou que jogava bola, salvo engano, toda quinta-feira naquela quadra, que era um futebol já marcado, para também vender o micro-ondas; que não conhecia o acusado anteriormente, que ele veio por indicação de sua cunhada; que sua cunhada postou o anúncio da venda do status do WhatsApp dela, pois tem um grupo de venda de rifas; que o réu se interessou, sua cunhada passou o número do depoente ao acusado e ajustaram o dia e valor da venda; que o aparelho micro-ondas era da marca Electrolux; que o réu não chegou a roubar o micro-ondas; que o bem estava em seu carro e foi realizar a venda com sua esposa, Ingride Marinho de Vasconcellos; que a quadra era iluminada, mas os arredores eram um pouco mais escuros; que não se recorda o nome do indivíduo com quem marcou no dia, mas que à época recebeu o nome e número de contato; que o acusado, quando estava chegando, acenou do carro que estava estacionando e informou que se tratava da pessoa que tinha combinado de comprar o micro-ondas; que no WhatsApp do acusado não tinha foto de perfil; que tinham dois seguranças no local e mais quarenta pessoas, entre as que estavam jogando bola e aquelas que estavam aguardando para jogar, e todo mundo viu o ocorrido; que as outras pessoas não reagiram, porque no momento dos fatos ele sacou a arma e começou a disparar, por isso começaram a correr; que Leidson chegou com outro rapaz para encontrar o depoente e sua esposa; que o depoente viu o acusado na hora em que chegou para depor; [...] que o acusado tentou baixar o valor do micro-ondas, mas o depoente informou que não podia baixar, porque era de sua mãe; que, “do nada”, o réu falou para o depoente: “Você está preso!” e puxou a arma prateada; que o depoente indagou o motivo de estar preso e, como o acusado não falava, ele se negou a ir, momento em que o réu puxou a arma e começou a atirar; que o acusado se identificou como policial; que o réu sacou a arma depois que o depoente se recusou a acompanhá-lo, por supostamente lhe ter sido dado voz de prisão; que, depois de efetivar os disparos, o acusado pegou as algemas e deu ao seu comparsa; que a arma era uma pistola calibre .380, de cor prata; que o réu começou a gritar com o depoente mandando-o aceitar a suposta condução de prisão e, com a sua negativa em segui-lo, puxou a arma e começou a disparar, quando viu que não iria conseguir levá-lo; que foram três disparos na direção do depoente e só um pegou na sua coxa esquerda; que, quando caiu, o depoente estava com o celular na mão, momento em que, após a queda, o réu tomou o aparelho e saiu arrastando sua esposa; que o depoente, após tomar o tiro, ficou pulando com uma perna só até cair, momento em que o acusado foi até ele, puxou o celular de sua mão e saiu arrastando sua esposa; que seu celular era um iPhone 12 Pro Max de cor prata; que o réu passou o braço ao redor do corpo de sua esposa e colocou a arma no lado direito de sua cintura; que todos estes fatos foram registrados pelas câmeras de segurança; que sua esposa foi levada e ficou em torno de meia hora sob custódia do acusado; que depois foi repassado para o sogro do depoente um vídeo do réu andando de jet ski com uma moça, vídeo este que também foi repassado ao Delegado; que, depois, quando estava sendo atendido na UPA de Roma (bairro), mostraram este vídeo para o depoente e ele afirmou repetidamente que tinha sido o homem do vídeo que tinha atirado nele e sequestrado sua esposa; que sua esposa disse que foi agredida pelo acusado, que ele colocou uma arma em sua boca e a obrigou a desbloquear os dois aparelhos e desinstalar o iCloud, mecanismo de rastreamento dos iPhones; que sua esposa também falou que o réu tentou abrir o aplicativo do banco do celular do depoente, mas não obteve sucesso; que o acusado também pegou o brinco de sua esposa, ou de alguém que estava no carro, tirou os chips dos celulares e jogou pela janela; que o réu conseguiu usar os dados de Internet do celular de sua esposa para fazer uma transferência, mas que, como o depoente só tinha dados para uso de WhatsApp, o réu não conseguiu fazer nenhuma movimentação; que foram subtraídos os dois celulares e R$3.100,00 (três mil e cem reais) via PIX; que os celulares não forma recuperados; que foram para a delegacia cerca de dois dias depois, já que o depoente estava muito debilitado, com muita dor e de cama; que não teve receio em procurar a polícia; que conseguiram atendimento logo no primeiro dia em que foram à delegacia; que foram atendidos nos Barris, do lado da Transalvador, salvo engano a unidade foi a DRACO; que, retificando, foram na delegacia da Pituba e lá foram informados que o B.O. deveria ser registrado na delegacia dos Barris, no mesmo dia; que a polícia colheu seus depoimentos, anotou os e-mails dos celulares, mas que não conseguiram bloquear os IMEIs na hora e pediram que fosse numa delegacia de bairro para pedir o bloqueio; que informaram que tinha várias câmeras de segurança no local dos fatos e que os policiais foram até a quadra do Colégio Análise e conseguiram acesso às câmeras; que nas filmagens é mostrado o réu segurando sua esposa e colocando a arma na cintura dela para levá-la; que o outro indivíduo colocou a camisa na cabeça para esconder o rosto; que ficou assustado quando viu que, das três pessoas que estavam no carro, apenas duas desceram e uma ficou dentro e arrastou o carro pra longe; que o rapaz que acompanhou o réu no dia dos fatos tinha a pele escura, era baixinho, gordinho, “fortinho”; que consegue reconhecê-lo; que na delegacia lhe mostraram fotos e vídeos do acusado e que conseguiu reconhecê-lo imediatamente; que o acusado, no dia dos fatos, estava de calça jeans, camisa verde gola polo, usando tênis, de cabelo cortado, tinha pele de tom semelhante ao do depoente, era calvo com duas entradas nas laterais da cabeça, de estatura baixa, mais ou menos da altura do depoente, cabelo ralo, não conseguiu identificar cicatrizes ou tatuagens; que tem certeza absoluta que foi Leidson o autor dos fatos contra si e sua esposa; que não recuperaram nenhum bem, mas a polícia encontrou duas pessoas que teriam adquirido os celulares, Adriano e Ícaro, que estavam na audiência para serem ouvidos; que, pelo que ouviu falar, Ícaro estava com uma calça militar, tinham sido encontrados com ele elementos que o vinculavam ao tráfico de drogas e que era conhecido no bairro onde morava; que nenhum celular foi devolvido ao depoente ou a sua esposa; que ficou 8 (oito) meses sem trabalhar e que a informação de sua esposa de que só teria ficado 15 (quinze) dias está equivocada, porque sequer conseguia andar direito; que começou a andar com muletas depois de cerca de dois a três meses; que pediu para tirar a bala, mas que no hospital público lhe foi informado que não iriam retirar porque não apresentava risco à sua vida; que voltou a andar normalmente, mas ainda sente incômodo se ficar muito tempo sentado em cima de onde o projétil está alojado; que foi somente uma vez no DPT fazer perícia; que tem uma empresa de venda de roupas; que tem uma loja física, no shopping; que os dois celulares eram iPhones 12 Pro Max da Apple; que ficou oito meses sem ir na sua loja, mas que como tem funcionários a loja continuou funcionando; que as finanças da loja são feitas pelo depoente e sua esposa; que no período em que ficou em casa, sua esposa ia com frequência na loja, mas já não da mesma forma, porque depois passaram a viver com medo de algo acontecer novamente; […] que registrou tudo no próprio HGE, quando foi atendido, mas seu tio depois explicou que não bastava, que precisavam ir também na delegacia, então seu tio levou o depoente e sua esposa até a delegacia para prestar queixa, mas apenas depois que conseguiu voltar a levantar para andar; que só conseguiu fazer isso depois de alguns dias, quando seu pai trouxe uma muleta para o depoente e ele conseguiu se locomover; que já conhece sua esposa há mais de seis anos; que tem 24 anos atualmente; que conheceu sua esposa acha que ainda era menor de idade, porque seu filho tem cinco anos; que desde que conheceu sua esposa, ela sempre teve acesso livre ao seu celular; que ela desbloqueou o celular dele para o acusado; que anunciou o micro-ondas na OLX e depois pediu para sua cunhada repostar também, porque ela conhece muita gente, já que trabalha com rifas; que sua cunhada repostou no grupo de rifas e no status do WhatsApp também; que não recebeu nenhuma ligação da OLX ou do grupo de sua cunhada, foi tudo acertado por conversas de WhatsApp; que o único contato que manteve com o réu foi para marcar a venda do micro-ondas; que acertou a venda do micro-ondas com o acusado no mesmo dia em que os fatos ocorreram; que no contato que teve, acertou a venda, informou o preço, que se tratava de um micro-ondas novo, na caixa, de cor prateada, com nota fiscal, mas não se recorda o valor exato, mas que acredita não se tratar de mais de setecentos reais, que se recorda do valor ser em torno de R$459,00 (quatrocentos e cinquenta e nove reais); […] que o carro que o réu estava era um Gol prata; […] que não havia imagem do acusado no perfil de WhatsApp e ele também não lhe enviou nenhuma foto própria, só as informações do carro; que foi o depoente quem manteve o contato verbal com o réu por todo o tempo das tratativas para a venda do micro-ondas; que a ligação para seu primo se deu em razão de ter ficado receoso com toda a situação, por atitudes suspeitas do réu, especialmente o fato de terem ido três pessoas para comprar um micro-ondas; que percebeu a maldade do réu; que foi por intermédio de sua cunhada que chegou até o réu e que este era cliente dela no grupo de rifas, mas que o depoente nunca fez parte do grupo e nem sua cunhada conhecia o acusado pessoalmente; que sua cunhada dizia que ele era um cliente rico, porque sempre fazia os pagamentos via Pix; que não sabe se ele já foi sorteado alguma vez; que chegou a conseguir falar com seu primo no telefonema e que ele perguntou ao depoente o que estava acontecendo, momento em que o réu começou a gritar para o depoente que estava preso; que não se recorda se ele chegou a segurar o depoente pela gola da camisa, mas que em momento algum agrediu o acusado; quem foi agredido foi o depoente; que não empurrou o réu hora nenhuma; que não teve voz de assalto em nenhum momento; que o réu lhe deu voz de prisão e, pela insistência do depoente em não ir, disparou contra o depoente três vezes; que não sabe dizer a direção específica que o réu atirou contra si, mas que sabe que foi em sua direção, tanto que a bala pegou na parte de cima de sua coxa; que foram o depoente e Ingride que depuseram na delegacia; que primeiro foi atendido na UPA de Roma, fizeram um raio-X e depois foi regulado para o HGE; que foi liberado do HGE mais de uma hora e meia depois do atendimento, porque estava muito cheio e inclusive foi o dia em que haviam matado um policial; que quem lhe levou para casa foi seu pai; que sua esposa chegou no hospital quando já estava no HGE, mas não se recorda o momento exato em que ela chegou; que o que sabe do ocorrido com Ingride foi o que ela lhe contou; que as filmagens foram feitas por câmeras de segurança da quadra; que passou os IMEI’s para o Delegado, mas informaram que tinham que ir em outra delegacia abrir uma ocorrência para bloquear; que não ligou para a operadora porque acreditava que quem fazia isso era a polícia; que o seu celular era usado e o de sua esposa era novo, bem como que os IMEI’s foram passados a partir dos registrados nas caixas dos aparelhos; que caiu com o celular na mão e o réu tomou o celular do depoente e arrastou Ingride do local; [...] que depois dos fatos não voltaram a ter contato com o réu, salvo a ameaça que sua esposa sofreu no carro; que o réu sabia onde era a loja do depoente e onde o filho dele estudava e que se prestassem queixa iria voltar e matar todos. (Declarações da vítima Wendel Santos Miranda, em juízo, disponível no PJe Mídias).

A testemunha da acusação Emile Vitória Marinho Vasconcelos, irmã de Ingride, confirmou o quanto afirmado pelas vítimas, dizendo que foi a responsável por anunciar a venda do micro-ondas em seu grupo de rifas, a partir do qual o acusado, que era seu cliente, manifestou interesse no bem e iniciaram-se as tratativas para a venda do eletrodoméstico na mesma data dos fatos, com o posterior encontro do réu com as vítimas por volta das 19h, que culminou na dinâmica delitiva descrita acima. Veja-se:

[…] que trabalha com rifas e Shirley, que é amiga do réu, deixou claro à época do contato com a depoente que era amiga do acusado e a depoente já a conhecia enquanto cliente sua das rifas; que Shirley passou então o contato do réu e este passou a assinar suas rifas também; que, tempos depois, a sogra de Ingride, sua irmã, ganhou um micro-ondas e sua irmã pediu que a depoente repostasse no seu grupo de WhatsApp de rifas e status; que então o réu passou a lhe ligar para demonstrar interesse na compra o micro-ondas e a depoente passou o número do contato de sua irmã e de seu cunhado Wendel; que depois acredita que sua irmã entrou em contato para vender o micro-ondas e, após os fatos, o acusado sumiu do WhatsApp, inclusive não retornando mais os contatos da depoente; que, ao entrar em contato com Shirley novamente, esta informou à depoente que, na verdade, o réu não era seu amigo, apenas seu cliente e ficou questionando à depoente sobre Ingride e Wendel, porque acreditava que o acusado era perigoso; que foi marcado o encontro para a venda do micro-ondas e, no local, o réu falou que era policial, bateu e deu tiro em Wendel e levou Ingride com ele no carro; que depois disso não teve mais contato com o réu; que ele a bloqueou; que nunca conheceu o réu pessoalmente; que era só seu cliente; […] que no dia dos fatos soube que o réu se identificou como policial para Wendel e tentou prender Wendel e Ingride, mas, como Wendel não quis ir, o acusado atirou em Wendel e levou somente Ingride; que os fatos ocorreram em maio de 2022, em torno de 19h, 19h30, e que acredita transcorreram em uma quadra na Cidade Baixa, mas não lembra onde exatamente; que foram subtraídos, com certeza, os dois celulares e uma quantia em dinheiro via Pix, mas não se recorda do valor exato; que os celulares eram dois [iPhones] 12 Pro Max; que o celular de Ingride chegou a ser localizado, em posse de um outro sujeito, porém este já tinha repassado a terceiros, então não se conseguiu readquiri-lo, enquanto o de Wendel não chegou a ser mais localizado; que sabe que Adriano, um dos que está na audiência para depor, foi um dos que comprou um dos celulares subtraídos na mão do réu, porém o outro não tem certeza; que não pegou nenhum celular na delegacia; que não sabe quanto tempo sua irmã ficou com o acusado; que, no total, eram três homens atuando no dia dos fatos, sendo o réu um deles; que foi ouvida na delegacia quando o acusado foi preso; que só fez o reconhecimento do réu no dia em que ele foi preso, mesmo dia em que foi com sua irmã e cunhado fazer o reconhecimento; que o nome que consta na assinatura do termo de entrega não é o seu, já que se chama Emile Vitoria Marinho Vasconcellos e o nome que está na peça do inquérito é “Emile Dantas”, assim como não é a sua assinatura; que viu a filmagem em que o acusado coloca sua irmã no carro no dia em que esteve na delegacia e reconheceu como sendo o mesmo sujeito que tinha enviado o vídeo, acidentalmente, para a depoente, em momento anterior, em cima de um jet ski com uma mulher atrás; que sua irmã também entregou esse vídeo na delegacia, pois a depoente enviou para sua irmã; que já tinha o grupo de WhatsApp de rifas um ano antes de os fatos ocorreram; que o acusado já tinha cerca de dois meses assinando sua rifa até os fatos com sua irmã e cunhado ocorrerem; que o réu passou assinar sua rifa por intermediação de Shirley, que deu o número da depoente para o acusado começar a assinar a rifa; que desconhece o fato de o réu emprestar dinheiro a juros; que sua irmã sequer conhecia o réu, quanto mais pegar dinheiro na mão dele; que não tinha foto no perfil de WhatsApp do réu; que todas as mensagens que trocou com o acusado foram por mensagens de texto, não de áudio, e que a comunicação se restringia a ele assinar a rifas e fazer as transferências para a depoente; que o réu inclusive já chegou a ganhar na sua rifa; que todas as transferências eram via Pix e que nunca recebeu dele dinheiro em espécie, até por nunca tê-lo visto, nem recebeu qualquer intermediário do acusado para pagamento; que o valor das rifas variava de R$20,00 (valor da rifa) para R$400,00 (valor total do prêmio), R$10,00 para R$100,00; […] que não costuma postar outras coisas no seu status de WhatsApp ou no grupo das rifas e que só postou porque quem pediu foi sua irmã; que anunciou o micro-ondas um dia antes do Dia das Mães no seu status do WhatsApp; que não era amiga de Shirley, apenas colega, já que Shirley também era sua cliente das rifas; que conhecia Shirley há seis meses antes dos fatos ocorreram e que, depois do ocorrido com sua irmã e seu cunhado, ela parou de falar com a depoente; que chegou a usar o cartão de Shirley para comprar uma televisão no valor de R$1.800,00, cerca de duas semanas antes dos fatos, e dividiu em cinco vezes; que não chegou a pagar nenhuma prestação, porque não tinha o recibo em posse, e, depois dos fatos, Shirley se afastou da depoente; que, após os fatos, quando entrou novamente em contato com Shirley e ela lhe revelou que, em verdade, não era amiga do réu, a depoente então lhe disse que cobrasse o valor das parcelas do acusado, que tinha subtraído um montante de sua irmã; que Shirley não voltou a lhe cobrar a televisão; que Shirley bloqueou a depoente de todos os contatos e redes sociais; que segue com a televisão até os dias atuais; que passou o contato de sua irmã e cunhado ao réu, bem como do acusado a Ingride e Wendel, mas não tem certeza quem negociou com o réu; que passou os contatos no dia dos fatos, um dia antes do Dia das Mães, entre 17h e 18h, momento em que sua irmã e cunhado marcaram com o acusado para vender o micro-ondas; que mandou mensagem para o réu com os contatos de sua irmã e cunhado e, quando voltou a entrar em contato, mais tarde, o acusado já não mais lhe respondia; que este último contato ocorreu já depois dos fatos acontecidos, após sua mãe lhe informar que seu cunhado e irmã tinham sido vítimas do réu; que então entrou em contato com Shirley e Shirley falou que Leidson tinha lhe contado que Wendel havia lhe dado um murro e que Leidson revidou; que reside na Ribeira, próximo ao local dos fatos, mas que não ouviu dizer nada depois sobre o ocorrido com as pessoas do bairro; que acha que sua irmã foi dar queixa no mesmo dia, enquanto Wendel foi pra o hospital; que a depoente só prestou depoimento em novembro de 2023, quando o acusado foi preso; que depois dos fatos deixou de trabalhar com rifas e passou a ficar na loja de roupas de Ingride e Wendel com sua irmã; […] que depois dos fatos o réu bloqueou a depoente de tudo e que, no grupo de rifas, ninguém conhecia o acusado, já que este foi incluído por Shirley; […]. (Depoimento da testemunha da acusação Emile Vitória Marinho Vasconcelos, em juízo, disponível no PJe Mídias).

Em juízo, foram ouvidas mais 3 (três) testemunhas da acusação – Adriano Stabile Silva, Ronisson Coutinho Neris e Luís Felipe Pimenta de Sales Pedreira – que foram identificadas, após minuciosa investigação policial, como integrantes da cadeia de revenda dos aparelhos celulares subtraídos das vítimas, com o acusado Leidson no início dessa cadeia.

Isso foi possível porque, a partir do registro de ocorrência dos ofendidos, foram realizadas diligências para esclarecimento dos fatos, oportunidade em que, com base em um vídeo fornecido pela testemunha Emile — no qual o acusado aparece em um jet-ski —, aliado às imagens de câmeras de segurança do local do crime (ID 69947152, fls. 159/160) e aos dados do comprovante de transferência via PIX, identificou-se Leidson Daltro Santana como possível autor dos crimes.

Além disso, por meio dos números de IMEI informados pelas vítimas, apurou-se que o celular de Wendel passou a ser utilizado por Ícaro Mendes Magalhães Silva, enquanto o aparelho de Ingride foi habilitado em nome de Adriano Stabile Silva, conforme registrado no Relatório de Investigação Criminal (ID 69947152, fls. 152/165), entretanto, não foi possível recuperá-los, pois, as referidas testemunhas, quando ouvidas na Delegacia, já não se encontravam mais na posse dos celulares.

A esse respeito, a testemunha Adriano Stabile Silva afirmou em juízo que não sabia que o celular adquirido era produto de roubo, tendo acreditado na versão apresentada pelo acusado Leidson, de que era agiota e que teria recebido o aparelho como pagamento de uma dívida. Disse ainda que, após cerca de três meses de uso, vendeu o aparelho em um grupo de WhatsApp, por apresentar problemas no Face ID, a terceiro não identificado. Confira-se:

[...] que não sabia dos roubos, apenas o que o réu lhe passou: que era agiota e que uma cliente havia lhe entregado os celulares como pagamento por um valor que estaria devendo; que conhecia o acusado porque ele e o depoente moravam no mesmo bairro; que o réu lhe ofereceu um celular iPhone 12 Pro Max, branco; que o aparelho estava todo “resetado”, todo limpo; que o acusado não lhe deu nota fiscal, apenas o celular; que o celular não tinha iCloud, não tinha nada; que consultou o IMEI do aparelho e não constava roubo também; que o acusado pediu R$5.000,00 (cinco mil reais), mas acabou saindo por R$4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais); que pagou o valor todo via Pix e comprou para uso; que usou por um tempo, mas que resolveu vender o aparelho, pois começou a dar problemas no Face Id, sistema de reconhecimento facial do aparelho celular após cerca de três meses da compra; que vendeu através de grupo de WhatsApp e anunciou por cerca de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais); que não conhecia a pessoa que comprou, apenas estava no grupo de WhatsApp que tinha e levou o aparelho até esta pessoa na Lapa; que o réu é agiota e informou que o celular lhe tinha sido entregue por uma pessoa como forma de quitação desta dívida; que não conhece Ícaro; que é auxiliar de enfermagem, de carteira assinada, CLT; que conhece o acusado há algum tempo, por morarem no mesmo bairro; que soube do envolvimento do réu em fatos ilícitos através destes fatos narrados no processo, por meio da televisão; que no bairro onde moravam o acusado era conhecido por ser agiota; que não constava nenhum bloqueio no IMEI e só por isso comprou, até porque se houvesse algum bloqueio provavelmente seria em razão de furto ou roubo; que, inclusive, foi por isso motivo que colocou todos os seus dados no aparelho que havia comprado; que o fato de estar “resetado” significa que o aparelho está limpo, porque caso houvesse iCloud não seria possível para outra pessoa ter acesso; que depois não voltou a ter mais contato com o réu; que não sabe dizer se o rapaz que comprou o celular também consultou o IMEI para verificar se havia restrições; que o grupo que fez menção era um grupo no WhatsApp que fazia parte, para compra e venda de iPhones, mas não tinha sido criado pelo depoente [...]. (Depoimento da testemunha da acusação Adriano Stabile Silva, em juízo, disponível no PJe Mídias).

A testemunha da acusação Ronisson Coutinho Neris, por sua vez, afirmou ser proprietário de uma loja de acessórios para celulares em São Cristóvão e que Leidson chegou ao local com um aparelho (Iphone 12, Pro Max), apresentando-se como policial e ofereceu o bem, que foi adquirido pelo valor de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais) e posteriormente revendido a Luís Felipe Pimenta de Sales Pedreira. Disse, ademais, que sofreu um "calote" do réu, que, posteriormente, ofereceu outro celular, pelo qual efetuou o pagamento, mas não recebeu o produto. Confira-se:

[…] que o depoente é dono de uma loja de acessórios de celular e isso é de conhecimento público; que em São Cristóvão, onde tem a loja, é costume as pessoas irem até lá vender celulares, porque compram novos e querem se desfazer dos antigos, e foi assim que conheceu o acusado; que o próprio réu foi até a loja do depoente com um celular e se apresentou como policial; que a primeira coisa que fazem quando alguém chega com um celular é checar se há iCloud, que não constava no aparelho em posse do acusado; que o réu estava usando o aparelho, que estava em posse dele e que o próprio fez a retirada dos seus dados para entregar ao depoente; que o próprio acusado deixou o aparelho completamente limpo, sem nada, como se tivesse vindo de fábrica; que o réu não apresentou nota fiscal; que, salvo engano, o aparelho celular era um iPhone 12 ou 13 Pro Max; que o acusado pediu R$1.900,00 (mil e novecentos reais), valor pago em dinheiro pelo depoente ao réu pelo aparelho; que a transferência que consta nos autos do Inquérito foi referente a um calote que teria tomado do acusado, porque, depois desta compra, o réu teria ficado com o contato pessoal do depoente e, vez ou outra, falava com ele que tinha outro aparelho para vender; que, certa feita, o réu falou que tinha um aparelho para vender por R$900,00 (novecentos reais) e, após o depoente aceitar comprar e fazer a transferência do valor, o acusado bloqueou o depoente de todos os contatos e nunca mais entrou em contato e nem entregou este novo celular; que Felipe é o rapaz que comprou o iPhone que o réu tinha antes lhe vendido e que negociou por cerca de R$3.600,00 a R$3.800,00 (três mil e seiscentos a três mil e oitocentos reais) e que não demorou mais de quatro dias para conseguir revender o aparelho; que a polícia chegou antes em Felipe e depois no depoente; que hoje conhece o réu como Leidson Daltro, mas que no momento em que este lhe vendeu o primeiro aparelho, apresentou-se com outro nome, mas não se recorda mais qual; que acredita que a cor do primeiro celular que o acusado lhe vendeu era branco; que a transferência que consta na peça do Inquérito foi o calote que o réu deu no depoente, ainda mandando em seguida um áudio ameaçando o depoente e os funcionários de sua loja; que só revendeu a Felipe um aparelho, que foi o iPhone 12 Pro Max, mais nenhum; que no local onde tem a loja estão também várias outras lojas do mesmo setor, que consertam e revendem celulares, mas que, depois desse episódio em específico, o depoente parou de comprar aparelhos para revenda; que já aconteceu outras vezes de ficar no prejuízo com compras de celulares usados, por defeitos que aparecem depois; que reconheceu as fotos na delegacia do acusado como sendo a pessoa que lhe vendeu o iPhone 12 Pro Max e que depois confirmou na delegacia que o réu sequer era policial; que o réu andava com algema, fazia segurança de festa, mas não era policial; que não sabe onde o réu mora; […]. (Depoimento da testemunha da acusação Ronisson Coutinho Neris, em juízo, disponível no PJe Mídias).

A testemunha Luís Felipe Pimenta de Sales Pedreira, por sua vez, confirmou que teria comprado o aparelho de Ronisson e, no dia seguinte, revendeu para um terceiro, que posteriormente o repassou para “Ícaro”, o qual também já havia vendido o celular, motivo pelo qual o aparelho não foi recuperado:

[…] que não participou de roubo de celular; que comprou o celular Iphone 12 PRO MAX, cor original silver, prata; que não sabe precisar quando comprou, mas acha que foi no final ano de 2022; que comprou o aparelho na mão de Ronisson Coutinho, pelo valor de R$ 3.400 no PIX; que consultou o IMEI do aparelho, mas que não havia nenhuma restrição; que o depoente revendeu o aparelho para uma pessoa e essa pessoa passou para “Ícaro” e este também já havia revendido o celular para terceiro, razão pela qual o aparelho não foi recuperado; que não foi informado como Ronisson conseguiu o celular; que trabalha com a compra e venda de aparelhos em uma loja de aparelhos celular na Wall Street, e fez a consulta do IMEI, Icloud e outros métodos para verificação negativa de roubo; que foi a primeira vez que comprou celular com Ronisson; que a transação foi feita em frente ao Salvador Shopping e o pagamento foi mediante PIX de Ronisson; que o depoente acredita que revendeu o aparelho no dia seguinte pela quantia de R$ 3.950,00 […]. (Depoimento da testemunha da acusação Luís Felipe Pimenta de Sales Pedreira, em juízo, disponível no PJe Mídias).

Embora não tenha sido ouvido em juízo, Ícaro Mendes Magalhães da Silva declarou, em sede inquisitorial, que adquiriu um iPhone 12 Pro Max, de seu sócio, Anderson Jorge dos Santos da Silva, em data que não soube precisar. Informou que utilizou o aparelho por cerca de três meses, até ser vítima de um assalto, ocasião em que o celular foi subtraído, fato que foi registrado em boletim de ocorrência (ID 69947152, fls. 79/80).

O acusado, por sua vez, quando interrogado em juízo, afirmou que é agiota e teria emprestado dinheiro à vítima Ingride, que não efetuou o pagamento da dívida e, diante disso, foi cobrá-la no dia dos fatos, oportunidade em que a ofendida, de forma voluntária, realizou uma transferência de R$ 3.100,00 via Pix e entregou-lhe dois iPhones 12 Pro Max, alegadamente desbloqueados. Confira-se:

[…] que o único contato que teve com a vítima foi referente ao dinheiro que emprestou para ela no mês de setembro, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com juros de 25%; que a vítima fez o pagamento totalmente antes da data, mas em seguida, pediu o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) emprestado com juros de 20% para pagar R$ 600,00 por dia, durante 30 dias; que a vítima pagou setembro, outubro, novembro e depois disso sumiu; que assinava rifas com a irmã da vítima, Emile e falou com ela por três vezes; que o tempo foi passando, quando um próprio conhecido da vítima ligou e informou que ela estava em um bar na frente da Rondesp, nas proximidades do Caminho de Areia; que um colega lhe emprestou uma arma e foi junto com ele até o local; que no local estavam os dois, oportunidade em que perguntou pelo dinheiro, e que quando Wendel se levantou, atirou no chão; que em seguida colocou Ingride no carro e a vítima fez a transferência no valor de R$ 3.100,00 para sua própria conta; que Ingride também lhe entregou os dois aparelhos IPHone 12 Pro Max desbloqueados e sem nada; que não imaginou que a vítima fosse prestar queixa; que não tocou no telefone da vítima e que os aparelhos que ela lhe entregou não foram o de uso próprio dela e que esses aparelhos já estavam desbloqueados, e que não tocou no aparelho de Ingride; que quando a pessoa possui dívidas, pega moto, televisão, aparelho celular, para não perder o seu dinheiro; que os aparelhos estavam dentro de saquinhos; que fez o disparo para o chão, mas não viu se atingiu alguém; que não se identificou como policial; que foi até o local com o Gol de Wiliam, o dono da arma; que vendeu um aparelho para seu vizinho Adriano e o outro para um rapaz de São Cristóvão que trabalha com celular, tendo ficado cerca de 1 semana com os aparelhos; que responde a outros processos por roubo de veículo, um de furto e outro de receptação de veículo; que não costuma se passar por policial e que todos os telefones estavam desbloqueados; que um dos aparelhos vendeu para Adriano, o outro para Roni e que o pagamento foi feito no pix de sua mãe; que não é verdade que se passou por policial e que estava armado; que vive dos empréstimos; que conheceu Ingride através de Emile, mas que não conhecia Wendel; que, quando Ingride pegou os R$ 5.000,00, ela pagou com menos de 30 dias, mas deste último só pagou durante 3 meses e depois sumiu; que, no dia dos fatos, Wendel e outras pessoas que estavam na quadra levantaram, momento em que efetuou os disparos; que não sabia quem era Wendel e só soube depois; que não tomou aparelho da mão de ninguém; que Ingride foi quem lhe entregou o dinheiro e os aparelhos celulares que estavam com ela; que não verificou o Imei do aparelho, apenas colocou seu chip, mas resolveu vender; que não fez nenhuma ameaça para ela, que ela mesmo entregou o celular para ele, e que só saiu do local por causa da população, que largou ela próximo ao local, no Caminho de Areia; que não tem necessidade de roubar; que continua no ramo da agiotagem e ele mesmo faz as cobranças [...] (Interrogatório do acusado Leidson Daltro Santana, em juízo, disponível no Pje Mídias).

A versão apresentada pelo acusado, no sentido de que a vítima Ingride lhe devia dinheiro em razão de empréstimo realizado, encontra respaldo apenas no depoimento prestado em juízo pela testemunha de defesa Dayana Alys Mascarenhas, que, ao ser ouvida, afirmou ser cliente habitual do réu em operações de agiotagem e relatou que, em determinada ocasião, ouviu dele o comentário de que a referida vítima estaria lhe devendo valor expressivo:

[…] que conhece o réu há quatro a cinco anos; que a relação era comercial; que o réu residia em um flat e almoçava em seu restaurante; que desde o início quando começou a frequentar o restaurante, o réu se apresentou na qualidade de agiota; que costumava pegar dinheiro emprestado com o réu; que tomou conhecimento da prisão do réu pelos funcionários do hotel e depois viu pela TV em tempo real; […] que o réu chegou a dizer que às vezes tinha necessidade de pegar celular, de pegar moto, de clientes que não quitavam a dívida; que sobre o suposto roubo de 2 celulares em maio de 2022, que o réu ainda estava hospedado no flat, que já tinha ouvido falar de Ingride, que ele falou que ela devia um dinheiro alto para ele; […] que Ingride pegou o contato da depoente via Instagram, mandou mensagem via WhatsApp, no dia que teve uma audiência, perguntando qual a relação da depoente com o réu […]; que pediu que ela não entrasse em contato porque era uma testemunha do processo, que sabia de todos os fatos; […] que manteve contato apenas com a mãe do réu para ter noção de como outros funcionários deveriam realizar o pagamento de PIX após a prisão; que nunca soube que ele andava armado, nem com algema; que no interior do flat, nunca apresentou nenhuma demanda que apresentasse mal estar, que algumas vezes no telefone já viu ele alterado, mas no sentido de cobrança, que no flat sempre foi tranquilo […] (Testemunha da defesa Dayana Alys Mascarenhas, em juízo, disponível no PJe Mídias).

Em juízo, foi ouvida também a testemunha da defesa Antônio Carlos Barreto de Araújo, a qual afirmou não ter conhecimento sobre os fatos objeto da presente ação e limitou-se a confirmar que conhecia o acusado por manter com ele relação comercial, consistente na realização de empréstimos para financiar serviços de obra, destacando que o réu atuava como agiota, cobrando juros de 10% (Disponível no PJe Mídias).

Diante da prova oral colhida e demais provas coligidas aos autos, está devidamente provado que o acusado, em 07/05/2022, por volta das 19h30min, nesta capital, sob o pretexto de comprar um micro-ondas anunciado no grupo de rifas de Emile Vitória Marinho Vasconcelos, compareceu ao local dos fatos armado, acompanhado de mais dois indivíduos não identificados e, mediante emprego de violência, com disparo de arma de fogo que atingiu a perna de Wendel Santos Miranda, subtraiu o celular deste, praticando o crime do art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal.

Restou também provado que, ato contínuo, o acusado, com o auxílio dos dois coautores não identificados, restringiu a liberdade da vítima Ingride Marinho de Vasconcellos, obrigando-a entrar no veículo Gol prata e, mediante violência e grave ameaça, a constrangeu a desbloquear o seu celular e de seu marido, realizando transferência via PIX, no valor de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais), da conta da ofendida para a do próprio acusado, subtraindo-lhe também o aparelho e libertando-a posteriormente em um posto de gasolina, o que autoriza a condenação do réu também nas penas do art. 157, §2º, II e V, §2º-A, I, do Código Penal.

Cabe registrar, ainda, que o acusado tentou realizar nova transferência via PIX utilizando o aparelho celular de Wendel, que havia sido desbloqueado por Ingride. Contudo, a operação não se concretizou em razão da ausência de pacote de dados de internet, circunstância devidamente esclarecida pelas vítimas em juízo.

Nesse ponto é importante que se diga que o posicionamento adotado pelo juízo de primeiro grau foi deveras benéfico ao acusado, pois, nos termos da jurisprudência pátria, "ficam configurados os crimes de roubo e extorsão, em concurso material, se o agente, após subtrair bens da vítima, mediante emprego de violência ou grave ameaça, a constrange a entregar o cartão bancário e a respectiva senha, para sacar dinheiro de sua conta corrente" (STJ, AgRg no HC n. 913.813/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.), como ocorreu no presente caso. Entretanto, por se tratar de recurso exclusivo da defesa, mantém-se a condenação nos termos da sentença.

No que tange à alegação de contradições nos depoimentos das vítimas e da testemunha Emile, verifica-se que os eventuais desencontros de informações dizem respeito a aspectos secundários e irrelevantes, como pequenas divergências sobre valores, horários ou detalhes periféricos dos acontecimentos. Tais imprecisões são plenamente compreensíveis diante do contexto traumático vivenciado pelas vítimas e, por essa razão, não comprometem a credibilidade dos relatos prestados.

Do mesmo modo, não tem razão a defesa quando afirma que houve uma "compensação de dívida" entre a televisão comprada por Emile no cartão de "Shirley", pessoa ligada ao réu, pois, tal fato, além de ser absolutamente alheio ao objeto desta ação penal, em nada interfere na credibilidade do depoimento da testemunha Emile ou na configuração dos crimes apurados.

No mais, a suposta relação de agiotagem entre o réu e a vítima Ingride não encontra qualquer respaldo nas provas dos autos, uma vez que não há qualquer documento que comprove eventual dívida, tampouco registros de comunicação entre eles tratando de empréstimos ou cobranças, ônus que incumbia à defesa.

Cumpre ressaltar que tal versão foi amparada unicamente no depoimento da testemunha da defesa Dayana Alys Mascarenhas, que, além de não ter presenciado os fatos, limitou-se a reproduzir falas do próprio acusado, o que reduz substancialmente o valor de seu testemunho para fins de comprovação da tese defensiva, sobretudo quando confrontado com as declarações das vítimas e da testemunha da acusação Emile, que foram coesas no sentido de que os ofendidos não conheciam o acusado e o primeiro - e único - contato com ele foi na data dos fatos.

Não é demais lembrar que "nos crimes patrimoniais praticados mediante violência ou grave ameaça, a palavra da vítima possui especial relevância, quando corroborada por outros elementos probatórios" (STJ, AgRg no HC n. 883.585/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.), conforme ocorreu no presente caso.

De igual modo, a alegação de que Ingride teria, espontaneamente, entregado os celulares e realizado a transferência PIX em favor do réu revela-se totalmente inverossímil, diante do contexto de extrema violência praticado. Isso porque, além dos disparos de arma de fogo e da ameaça de morte com a arma colocada na boca da vítima, Ingride foi levada à força para dentro do veículo, consoante imagens registradas pelas câmeras de segurança, situação incompatível com qualquer alegação de voluntariedade na entrega dos bens.

Acrescente-se, ainda, que o comportamento posterior do réu, ao revender rapidamente os celulares subtraídos e bloquear as vítimas e testemunhas nas redes sociais, demonstra clara intenção de ocultar o produto do crime.

Desse modo, a tese de insuficiência de provas não deve ser acolhida, sendo imperiosa a manutenção da condenação do réu, nos exatos termos da sentença.

 

DO DECOTE DAS MAJORANTES DO CONCURSO DE AGENTES E DA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA.


Nesse cenário, não prospera o pleito da defesa de decote das majorantes do concurso de agentes e restrição de liberdade da vítima.

No que se refere à causa de aumento prevista no artigo 157, §2º, II, do Código Penal, está amplamente demonstrado nos autos que o acusado praticou os crimes em concurso de pessoas, agindo em comunhão de vontades com outros dois indivíduos não identificados, conforme relatado pelas vítimas em juízo.

Ademais, a dinâmica dos fatos evidencia que os agentes atuaram de forma coordenada, com divisão de tarefas previamente ajustada, sendo que todos chegaram ao local do crime a bordo de um veículo Gol, de cor prata, conduzido por um dos indivíduos, o qual permaneceu dentro do automóvel, pronto para dar suporte à fuga, enquanto o acusado e outro rapaz desceram e se dirigiram ao encontro das vítimas.

Ressalte-se, ainda, que as imagens captadas pelas câmeras de segurança registraram o momento em que esse segundo indivíduo, com o rosto coberto por uma camisa, auxilia o acusado na condução forçada da vítima Ingride até o veículo, reforçando, assim, que o crime fora perpetrado em concurso de agentes, que prescinde, para a sua incidência, da identificação e prisão de todos os autores do delito, consoante entendimento jurisprudencial majoritário:

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. DECOTE DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES. COAUTOR NÃO IDENTIFICADO. PROVAS DOS AUTOS DEMONSTRA A PARTICIPAÇÃO DE CORRÉU AINDA QUE NÃO IDENTIFICADO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em Recurso Especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do réu pelo crime de roubo qualificado pelo concurso de agentes, nos termos dos arts. 29 e 157, § 2º, II, do Código Penal. O recorrente sustentou a ausência de provas suficientes para caracterização do concurso de agentes e a necessidade de desclassificação da conduta. O Tribunal de origem, no entanto, entendeu que as provas testemunhais e materiais confirmam a associação do réu com um terceiro, que aguardava para fuga, mantendo a qualificadora e a sentença condenatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as provas apresentadas são suficientes para caracterizar o concurso de agentes; e (ii) estabelecer se há necessidade de reexame de provas para afastar a qualificadora do roubo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo é conhecido por preencher os requisitos de admissibilidade, estando tempestivo e com a representação processual correta, nos termos do art. 253, parágrafo único, inc. II, do RISTJ.

4. A materialidade do crime e a autoria foram suficientemente comprovadas por diversos elementos probatórios, incluindo o Auto de Prisão em Flagrante, depoimentos das vítimas, auto de apreensão e relatório conclusivo do inquérito policial.

5. A qualificadora do concurso de agentes está adequadamente fundamentada pelos depoimentos das vítimas, que indicam a participação de um comparsa que aguardava o réu para a fuga. O Tribunal de origem considerou a coautoria configurada pela comunhão de desígnios entre o réu e o terceiro envolvido.

6. A alegação de insuficiência probatória foi rebatida com base no entendimento consolidado pelo STJ, no sentido de que o reconhecimento do concurso de agentes prescinde da identificação formal de todos os coautores, bastando a demonstração de colaboração no cometimento do crime.

7. A incidência da Súmula 83/STJ é aplicada, uma vez que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a caracterização do concurso de agentes em crimes de roubo.

8. A pretensão de reexame de provas para modificar a conclusão da origem é inviável na via especial, conforme entendimento pacífico desta Corte, impedindo a análise da matéria nos termos da Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.

(STJ, AREsp n. 2.581.976/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 6/12/2024.) (grifos acrescidos).

Outrossim, verifica-se igualmente configurada, no presente caso, a causa de aumento prevista no artigo 157, §2º, inciso V, do Código Penal.

Sobre a finalidade e os contornos dessa causa de aumento, Cleber Masson explica que:

Trata-se de mais uma causa de aumento de pena introduzida no art. 157, § 2.°, do Código Penal pela Lei 9.426/1996. Sua finalidade é tornar mais grave a reprimenda na hipótese em que “o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade”, para melhor sucesso na empreitada criminosa, pois o ofendido é atacado em seu direito de locomoção e fica à mercê do assaltante, circunstância que o impossibilita de oferecer qualquer tipo de reação, e, por si mesmo, recuperar os bens subtraídos. Como a lei utiliza o verbo manter (“o agente mantém a vítima em seu poder”), a restrição da liberdade deve perdurar por tempo juridicamente relevante, isto é, o ladrão permanece com a vítima em seu poder por tempo superior ao necessário à execução do roubo, seja para assegurar para si ou para outrem o produto do crime, seja para escapar ileso da ação da autoridade policial. Exemplo: “A”, mediante grave ameaça, subtrai o automóvel de “B”, e com ela permanece até abandoná-la em um local distante, evitando o pedido de socorro à Polícia.

(MASSON, Cleber. Direito Penal - Parte Especial (arts. 121 a 212) - Vol. 2 - 18ª Edição 2025. 18. ed. Rio de Janeiro: Método, 2025. E-book. p.404. ISBN 9788530996369. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530996369/. Acesso em: 13 abr. 2025.) 

Assim, conforme ensina a doutrina, para a caracterização da referida majorante, não basta uma mera limitação momentânea da liberdade da vítima, inerente à própria violência do roubo, mas sim a permanência da vítima sob o domínio do agente por tempo razoável, superior ao estritamente necessário para a subtração dos bens, com o intuito de garantir a eficácia do crime ou evitar o pronto acionamento das forças de segurança.

No caso em exame, é precisamente o que se verifica, pois está suficientemente demonstrado, pelas provas coligidas aos autos, em especial pelas declarações da vítima Ingride em juízo, que o acusado e o outro indivíduo obrigaram-na a ingressar no interior do veículo Gol prata, conduzido pelo terceiro coautor, no bairro dos Dendezeiros.

Durante o trajeto, a vítima permaneceu em poder dos criminosos por cerca de trinta minutos, sendo constantemente ameaçada, inclusive tendo sofrido agressão física, consistente em um tapa no rosto, além de ter sido obrigada, mediante o uso da arma de fogo, a desbloquear os aparelhos celulares (seu e de Wendel) e realizar transferência via PIX no valor de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais) em favor do réu.

 Importante destacar que, mesmo após a efetivação da subtração patrimonial, Ingride chegou a solicitar ao acusado que a libertasse, contudo, Leidson respondeu que isso ocorreria apenas "no momento certo", vindo a deixá-la, posteriormente, nas proximidades de um posto de combustível localizado no bairro do Calabetão, local diverso daquele em que se iniciaram os fatos, onde a vítima buscou ajuda.

 Essas circunstâncias evidenciam, de maneira inequívoca, que a restrição da liberdade da vítima ultrapassou os limites naturais da execução do roubo, servindo não apenas para viabilizar a prática do crime, mas também para assegurar a impunidade do agente e afastar a possibilidade de pronta reação da vítima ou comunicação imediata com as autoridades policiais, estando caracterizada com clareza a majorante descrita no art. 157, §2º, V, do Código Penal, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

EMENTA: PENAL. ROUBO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONFIGURAÇÃO DA MAJORANTE DE RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal estadual, a partir da análise do acervo probatório produzido na instrução do feito, entendeu devidamente comprovada a autoria da agravante na empreitada delituosa e afastou a tese de participação de menor importância no crime. Para entender de modo diverso, é imprescindível reexaminar provas e dirimir controvérsia fática, providência não admitida no recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.

2. A incidência da majorante de restrição de liberdade está de acordo com a Jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça, uma vez que as instâncias ordinária concluíram que a vítima foi mantida em poder do agente por tempo juridicamente relevante para configurar a referida causa de aumento.

3. Agravo regimental não provido.

(STJ, AgRg no AREsp n. 2.594.596/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) (grifos acrescidos).

Por todo o exposto, não há que se falar em afastamento das majorantes reconhecidas na sentença.


DA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO MAJORADO PARA OS CRIMES DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES (ART. 345, CP) OU FURTO (ART. 155, CP).

 

A pretensão defensiva de desclassificação para os crimes de furto ou de exercício arbitrário das próprias razões não encontra guarida no contexto fático e probatório dos autos.

Consoante restou provado, o apelante utilizou arma de fogo durante a prática criminosa, apontando-a diretamente para Ingride e exigindo, sob coação, que ela realizasse transferências bancárias, além de efetuar disparos contra Wendel, atingindo-lhe a perna esquerda, circunstâncias que evidenciam o emprego de violência e grave ameaça, elementos que afastam a possibilidade de desclassificação da conduta para o crime de furto, previsto no art. 155 do Código Penal, cuja configuração pressupõe a inexistência de tais elementos.

Do mesmo modo, quanto ao pedido de desclassificação para o crime de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 CP), verifica-se a inexistência de qualquer prova ou indício que demonstre que o apelante agiu em busca da satisfação de uma pretensão legítima.

Sobre o referido delito, Cleber Masson é claro ao destacar que:

O núcleo do tipo é “fazer” justiça pelas próprias mãos, no sentido de satisfazer pretensão pessoal sem socorrer-se ao Estado, mediante a atuação do Poder Judiciário. Trata-se de crime de forma livre, compatível com qualquer meio de execução. Assim sendo, o agente pode se valer de violência contra a pessoa ou contra a coisa, grave ameaça, fraude, ou ainda outro meio cabível, para satisfazer pretensão que reputa ser legítima. 

Pretensão é um direito ou interesse que o sujeito tem (pretensão legítima) ou acredita ter (pretensão supostamente legítima). Constitui-se, na verdade, como pressuposto do crime. A pretensão pode relacionar-se a qualquer direito, ligado ou não à propriedade (exemplo: marido que força ao retorno conjugal a esposa que abandonou o lar). 

É imprescindível a possibilidade de satisfação da pretensão em juízo, pois o exercício arbitrário das próprias razões integra o rol dos crimes contra a Administração da justiça. Portanto, não há falar no crime definido no art. 345 do Código Penal quando o sujeito busca algo impossível de ser obtido pela via legítima da atividade jurisdicional do Estado. Exemplificativamente, não há exercício das próprias razões, mas homicídio (CP, art. 121), quando uma pessoa mata seu devedor acreditando ser possível a imposição da pena capital para os inadimplentes contumazes. De igual modo, também não se caracteriza o crime em apreço quando o sujeito se vale de violência à pessoa ou grave ameaça para cobrar uma obrigação prescrita ou versando sobre objeto ilícito.

(MASSON, Cleber. Direito Penal - Parte Especial - (arts. 213 a 359-t) - Vol. 3 - 15ª Edição 2025. 15. ed. Rio de Janeiro: Método, 2025. E-book. p.844. ISBN 9788530995898. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530995898/. Acesso em: 13 abr. 2025.) 

Extrai-se, portanto, da lição doutrinária transcrita que a caracterização do crime de exercício arbitrário das próprias razões pressupõe que o agente detenha direito ou, ao menos, imagine deter direito sobre o bem ou interesse em disputa, e, não obstante, opte por satisfazê-lo de forma indevida, sem recorrer aos meios legais disponíveis, o que não se verifica na hipótese em exame.

In casu, não restou provada a suposta existência de dívida da vítima Ingride com o acusado e não há qualquer indício de que o réu possuía legítima pretensão sobre os bens subtraídos. Ao contrário, o uso de arma de fogo, a grave ameaça dirigida às vítimas, a violência praticada contra Wendel e a restrição de liberdade de Ingride reforçam a inadequação da desclassificação pretendida.

Permanecem, portanto, plenamente caracterizados os elementos do crime de roubo circunstanciado, sendo correta, portanto, a manutenção da condenação imposta na origem.

 

DA DOSIMETRIA DA PENA.

 

Adentrando à dosimetria da pena, observa-se que o juiz sentenciante, dosou a reprimenda de ambos os roubos conjuntamente.

Nesse diapasão, fixou a pena-base dos crimes em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, diante da valoração negativa de 1 (uma) circunstância judicial, qual seja, as circunstâncias do crime, destacando que os delitos foram cometidos em concurso de agentes (ambas as vítimas) e mediante restrição de liberdade da vítima Ingride, que embora configurem causas de aumento, foram deslocadas para a primeira fase dosimétrica.

O entendimento adotado pelo magistrado a quo encontra ressonância na jurisprudência pátria, no sentido de que “reconhecida mais de uma majorante do crime de roubo, é possível utilizar uma para majorar a reprimenda na terceira fase da dosimetria e as outras como circunstâncias judiciais para exasperar a pena-base, desde que a mesma circunstância não seja utilizada em dois momentos distintos da fixação da pena” (STJ, HC n. 892.607/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.), e não merece reparo.

Na segunda etapa, não foram reconhecidas atenuantes ou agravantes, permanecendo a pena intermediária no patamar inicialmente fixado.

Neste ponto, contudo, a defesa pleiteia o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, sob o fundamento de que o acusado teria apresentado confissão qualificada dos fatos.

Tal pretensão, entretanto, não merece prosperar.

A denominada confissão qualificada caracteriza-se pela admissão, por parte do réu, da prática do fato típico imputado, concomitantemente à alegação de alguma causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, como legítima defesa, estado de necessidade ou erro de proibição.

Essa, no entanto, não foi a conduta do acusado no presente caso, uma vez que o réu, em seu interrogatório judicial, negou a subtração dos bens, sustentando que os aparelhos celulares e o valor transferido via Pix lhe teriam sido entregues de forma voluntária pela vítima Ingride, em razão de uma suposta dívida decorrente de agiotagem, o que não configura colaboração suficiente a justificar a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal. (Cf. STF, HC 249365 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 10-03-2025  PUBLIC 11-03-2025).

Na terceira fase da dosimetria da pena, procedeu-se à aplicação da causa de aumento prevista no artigo 157, §2º-A, I, do Código Penal, em razão do emprego de arma de fogo na prática do crime, que não foi utilizada na primeira etapa e cuja incidência está inconteste nos autos, uma vez que a vítima Wendel foi atingida por um dos disparos de arma de fogo.

Dessa forma, a pena intermediária foi majorada em 2/3 (dois terços), consoante determina o art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, passando a ser dosada em 07 (sete) anos, 11 (onze) meses de reclusão e 88 (oitenta e oito) dias-multa, para cada um dos crimes de roubo pelos quais o réu foi condenado, ante a ausência de causa de diminuição a aplicar, não se vislumbrando ilegalidade manifesta na aplicação da fração mencionada tampouco violação a dispositivos legais. (Cf. STJ, REsp n. 2.021.545/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.).

Ademais, o magistrado sentenciante reconheceu a existência de concurso formal de crimes, nos termos do art. 70, caput, do Código Penal, por entender que o réu, mediante uma única ação, praticou dois delitos de roubo.

Desse modo, observando o entendimento jurisprudencial dominante, que estabelece a aplicação da fração de aumento de 1/6 (um sexto) quando verificada a prática de dois crimes em concurso formal, a pena final do réu foi fixada em 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão, além de 25 (vinte e cinco) dias-multa, à razão mínima unitária.

Verifica-se, contudo, equívoco no cálculo da pena final, decorrente da aplicação da fração de aumento sobre a pena anteriormente fixada, o que, entretanto, não será objeto de correção nesta oportunidade, por se tratar de recurso exclusivo da defesa, circunstância que impede o agravamento da situação do réu em sede recursal, em respeito ao princípio do non reformatio in pejus.

Fica mantido o regime fechado para o início do cumprimento da pena, com fulcro no art. 33, §2º, 'a', do Código Penal.

Ademais, deixo de proceder à detração penal, considerando que o desconto do tempo de prisão provisória (menos de 8 meses ao tempo da sentença), não enseja modificação do regime inicial fixado, devendo tal providência ficar a cargo do Juízo da Execução Penal, no qual tramita o processo de execução provisória do réu, que, inclusive, detém informações mais fidedignas acerca do tempo de custódia.

Por fim, apreciando-se o pleito de recorrer em liberdade, a negativa de concessão do referido benefício encontra-se amparada nos fundamentos que justificaram o decreto prisional, quais sejam, a necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta dos crimes praticados pelo réu, com emprego de arma de fogo, concurso de agentes e restrição de liberdade de uma das vítima, bem como para obstar a reiteração delitiva, considerando que o réu responde a outras ações penais (AP 0302685-55.2014.8.05.0080; AP 0000136-14.2019.8.05.0261), por crimes contra o patrimônio, já tendo cumprido pena pelo crime de roubo nos autos nº 0302430-76.2017.8.05.0150, circunstâncias que reforçam a conclusão de seu maior envolvimento com a criminalidade e demonstram que a manutenção da sua prisão preventiva encontra-se justificada.

 

CONCLUSÃO


Ante o exposto, voto no sentido de conhecer o recurso, rejeitar a preliminar aventada e, no mérito, negar provimento ao apelo, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.


Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema.


Nartir Dantas Weber

Relatora