PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO n. 0027821-78.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: FATOR ÍCONE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A
Advogado(s): DIOGENES ALMEIDA GAMA NETO, SIDNEY ROBERTO SAMPAIO LACERDA SILVA FILHO
EMBARGADAS: ROBERTA SILVA SILVEIRA QUINTILIANO DA FONSECA e outra
Advogado(s): INGRID LEAL SCHWARZELMULLER, LUCIANO MORAL LOPES

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL. DANO MORAL. EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ASSIMETRIA DAS OBRIGAÇÕES. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO ATACADO. TEMA 971, DO STJ. APLICAÇÃO CORRETA. RECORRENTE. PRETENSÃO. MATÉRIAS APRECIADAS. REDISCUSSÃO. VIA. INADMISSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS. CARÁTER PROTELATÓRIO CONFIGURADO. MULTA. IMPOSIÇÃO. EMBARGOS DESACOLHIDOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração n. 0027821-78.2011.8.05.0001, em que figuram como embargante e embargadas os litigantes acima nominados.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DESACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, impondo multa ao embargante no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa, pelas razões seguintes:

Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 


Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO n. 0027821-78.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: FATOR ÍCONE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A
Advogado(s): DIOGENES ALMEIDA GAMA NETO, SIDNEY ROBERTO SAMPAIO LACERDA SILVA FILHO
EMBARGADAS: ROBERTA SILVA SILVEIRA QUINTILIANO DA FONSECA e outra
Advogado(s): INGRID LEAL SCHWARZELMULLER, LUCIANO MORAL LOPES

 

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração, ID 94834232, opostos por Fator Ícone Empreendimentos Imobiliários S.A., em face de acórdão que rejeitou as preliminares e negou provimento ao apelo por ela interposto, mantendo a sentença que a condenou no pagamento de cláusula penal moratória de 12% ao ano sobre o valor do contrato e indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00.

Aduz a embargante que o acórdão teria sido omisso ao não enfrentar, na profundidade desejada, a tese relativa à ausência de simetria entre as obrigações ajustadas entre as partes (obrigação de fazer da construtora versus obrigação de dar do adquirente). Sustenta que o decisum limitou-se a citar genericamente o Tema 971, do STJ, sem analisar o argumento central de que a inversão pura e simples da cláusula penal geraria manifesto desequilíbrio contratual, conforme alertado pelo próprio Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.614.721/DF. Alega, ainda, que não foram devidamente apreciadas as questões relacionadas à proporcionalidade da condenação, à adequação da base de cálculo, à observância da vedação ao enriquecimento sem causa e à caracterização do dano moral. Pugna pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes e, subsidiariamente, requer o prequestionamento dos artigos 141 e 492 do CPC, 489, §1º, IV e VI, e 1.022, I e II do CPC, 368, 884 e 944 do Código Civil, bem como do Tema 971/STJ.

Contrarrazões apresentadas pelas embargadas, ID 95504908, pugnando pela rejeição dos embargos e aplicação da multa por caráter protelatório.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Data registrada no sistema.


Emílio Salomão Resedá

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO n. 0027821-78.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: FATOR ÍCONE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A
Advogado(s): DIOGENES ALMEIDA GAMA NETO, SIDNEY ROBERTO SAMPAIO LACERDA SILVA FILHO
EMBARGADAS: ROBERTA SILVA SILVEIRA QUINTILIANO DA FONSECA e outra
Advogado(s): INGRID LEAL SCHWARZELMULLER, LUCIANO MORAL LOPES

 

VOTO

 

Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento do CPC, exigindo-se, para o seu acolhimento, a constatação dos pressupostos legais de cabimento, sendo certo que, inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo.

Ainda que sob alegação de prequestionamento, não se pode ignorar o objetivo legal a que se destinam os embargos de declaração.

O acórdão objurgado enfrentou, minuciosamente, os argumentos tecidos no recurso de apelação, cumprindo com as exigências do artigo 489, inciso II, do CPC, sendo de afastar-se, de plano, a alegação de possíveis vícios no decisum.

A embargante sustenta, inicialmente, que o acórdão teria sido omisso ao não enfrentar, na extensão desejada, a tese relativa à ausência de simetria entre as obrigações assumidas pelas partes e à suposta violação da orientação firmada no Tema 971, do Superior Tribunal de Justiça.

Contudo, o voto condutor examinou precisamente esta matéria, conforme os seguintes excertos:

"A apelante alega que a inversão da cláusula penal violou o entendimento do STJ, no Tema 971, por ausência de simetria entre as obrigações.

A alegação não merece acolhimento.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 971, firmou o entendimento de que 'No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.'

Verifica-se que o contrato prevê cláusula penal moratória de 12% ao ano apenas em desfavor do comprador, cláusula 4.1, configurando evidente desequilíbrio contratual que justifica sua aplicação inversa em favor da parte consumidora, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, nos termos dos arts. 421 e 422, CC.

A penalidade de 12% ao ano sobre o valor do contrato mostra-se adequada para indenizar o tempo em que as consumidoras permaneceram privadas da posse do imóvel, sendo que sua aplicação sobre o valor total do contrato, e não apenas sobre o que foi pago, encontra respaldo no caráter indenizatório da cláusula penal moratória."

Portanto, o acórdão reconheceu o desequilíbrio contratual resultante da estipulação de cláusula penal moratória apenas em desfavor do comprador; assentou a adequação da incidência da penalidade sobre o valor total do contrato em caráter indenizatório, e ao assim entender, apreciou necessariamente a natureza das obrigações envolvidas, de dar e de fazer, e a função econômica da cláusula penal.

Ressalte-se que não há que se falar em omissão apenas porque o acórdão não utilizou a mesma terminologia ou os mesmos trechos do precedente invocado pela embargante.

O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes, sendo suficiente que enfrente as questões relevantes à solução da controvérsia, o que ocorreu de forma clara e coerente.

A embargante pretende, em verdade, que o acórdão adote sua interpretação do Tema 971, do STJ, sustentando que a ausência de simetria perfeita entre as obrigações impediria a inversão da cláusula penal. Todavia, esta interpretação não se coaduna com a ratio decidendi do precedente vinculante. O REsp n.º 1.614.721/DF, que deu origem ao Tema 971, estabeleceu que o equívoco frequente está em inverter a multa moratória sem observar técnica própria, resultando em indenização exorbitante e desproporcional. O que o STJ rechaçou foi a aplicação automática e irrefletida da penalidade, não a inversão em si.

Assim, no caso dos autos, o julgado aplicou corretamente a orientação do STJ ao reconhecer que a cláusula penal de 12% ao ano, incidente sobre o valor do contrato, constitui medida adequada e proporcional para compensar o período em que as consumidoras permaneceram privadas do imóvel, sem gerar enriquecimento sem causa, vez que o atraso ultrapassou dois anos, incluída a tolerância de 180 dias.

A embargante insiste que a inversão da cláusula penal conduziria a indenização exorbitante e desproporcional, capaz de gerar enriquecimento sem causa das autoras.

O julgado enfrentou expressamente estas questões ao consignar que

"A penalidade de 12% ao ano sobre o valor do contrato mostra-se adequada para indenizar o tempo em que as consumidoras permaneceram privadas da posse do imóvel, sendo que sua aplicação sobre o valor total do contrato, e não apenas sobre o que foi pago, encontra respaldo no caráter indenizatório da cláusula penal moratória.

Ademais, conforme pacificado pelo STJ, no Tema 970, é vedada a cumulação de cláusula penal moratória com lucros cessantes, devendo o consumidor receber a verba mais vantajosa, o que foi corretamente observado pela sentença vergastada."

O acórdão objurgado ponderou que a solução adotada afasta o desequilíbrio contratual originário, pois assegura tratamento equânime às partes diante do inadimplemento, não havendo falar em indenização desarrazoada ou locupletamento indevido. 

 Portanto, a proporcionalidade da condenação, a adequação da base de cálculo, a observância da vedação ao enriquecimento sem causa e a compatibilidade da decisão com os parâmetros jurisprudenciais foram apreciadas de maneira expressa, de modo que não subsiste qualquer omissão a ser suprida, mas apenas inconformismo da embargante com a conclusão alcançada pelo Colegiado.

No tocante ao dano moral, o acórdão destacou que

"Diversamente do quanto alegado pela recorrente, entende-se pela configuração do dano moral em favor das apeladas, porquanto o atraso na entrega do imóvel ultrapassou em mais de dois anos o prazo contratual, incluída a tolerância de 180 dias, período excessivo que gerou inequívoca frustração das expectativas das consumidoras, que se viram impedidas de usufruir do bem para o qual destinaram substancial investimento.

A jurisprudência pátria reconhece que o atraso significativo na entrega de imóvel gera dano moral indenizável quando ultrapassa os limites do mero aborrecimento, caracterizando-se por frustração das legítimas expectativas do consumidor.

No tocante ao quantum arbitrado, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) mostra-se adequado e proporcional, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o período de atraso superior a dois anos e a extensão dos transtornos causados às consumidoras."

A tese da embargante de que o atraso configuraria mero aborrecimento foi expressamente afastada, com fundamentação suficiente e alinhada aos precedentes, razão pela qual não há qualquer omissão ou contradição a ser sanada, mas apenas discordância quanto ao juízo de valor realizado pelo órgão julgador.

A embargante pretende, ainda, o prequestionamento de diversos dispositivos do Código de Processo Civil, do Código Civil e do próprio Tema 971, do Superior Tribunal de Justiça, deixando claro que o objetivo é viabilizar eventual interposição de recursos excepcionais. 

 Os embargos de declaração podem servir ao prequestionamento, mas isso não autoriza sua utilização como sucedâneo recursal, nem impõe ao Tribunal o dever de reproduzir literalmente todos os artigos indicados pelas partes, bastando que as matérias neles veiculadas tenham sido efetivamente apreciadas.

O próprio acórdão impugnado advertiu expressamente

"Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC."

Não obstante esta advertência, a embargante manejou o presente recurso integrativo exatamente para reeditar os mesmos argumentos já expendidos em suas razões de apelação, sem demonstrar qualquer vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, valendo-se dos embargos como instrumento de rediscussão do mérito.

O que pretende a embargante é provocar a rediscussão de matérias já julgadas, finalidade a que não se prestam os embargos de declaração, uma vez que constam do acórdão todos os fundamentos que respaldaram a formação do juízo de convencimento.

Destarte, a utilização indevida dos embargos declaratórios, motivada por mero inconformismo da parte, constitui postura protelatória, que merece ser penalizada com a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.

Ante o exposto, DESACOLHEM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, condenando-se a embargante no pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. 

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Data registrada no sistema.


Emílio Salomão Resedá

 Relator