PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067052-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DELMA PLACIDO MATOS
Advogado(s): DANIEL MEDINA ATAIDE, EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
AGRAVADO: ALICE SIMONE DOS SANTOS MELO e outros (6)
Advogado(s):NATHALIA SATZKE BARRETO, ANDRE PISSOLITO CAMPOS, EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

 

ACORDÃO

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO. PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.


I. CASO EM EXAME 1 - Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação de danos. A agravante, pessoa idosa de 71 anos, aposentada por incapacidade permanente e pensionista, alega desconhecer a contratação de empréstimos consignados perante diversas instituições financeiras, cujos descontos incidem sobre seus benefícios previdenciários. Sustenta ter sido vítima de fraude praticada por terceira pessoa, que utilizou seus dados pessoais para a celebração dos contratos. O Juízo de origem indeferiu a tutela sob fundamento de que os contratos contêm assinatura digital e biometria facial da autora e de que o relato careceria de verossimilhança.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão refere-se à presença dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência determinando a suspensão dos descontos consignados sobre os benefícios previdenciários da agravante.


III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O julgamento colegiado do mérito do agravo de instrumento substitui integralmente a decisão monocrática (CPC, art. 1.008), tornando prejudicados os embargos de declaração contra ela opostos.


4 - Em relação de consumo, o ônus da prova sobre a regularidade da contratação recai sobre a instituição financeira, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A existência de assinatura digital e biometria facial nos contratos não afasta, em cognição sumária, a tese de fraude, especialmente quando os contratos apresentam divergências de localização geográfica incompatíveis com o domicílio da consumidora.


5 - A dúvida razoável acerca da validade do consentimento, em sede de cognição sumária, deve ser interpretada em favor do consumidor hipossuficiente. A manutenção dos descontos sem a certeza da dívida configura ônus desproporcional à parte vulnerável.


6 - Os descontos incidem sobre verba de natureza alimentar (benefício previdenciário), indispensável à subsistência de pessoa idosa, comprometendo o mínimo existencial e caracterizando perigo de dano grave e de difícil reparação, superior ao risco meramente patrimonial suportado pela instituição financeira.


7 - A suspensão dos descontos não causa prejuízo irreversível às instituições financeiras, pois, caso comprovada a regularidade das contratações, os valores poderão ser cobrados posteriormente com os acréscimos legais.


8 - O bloqueio da margem consignável até ulterior determinação judicial, nos termos da Resolução nº 321/2013 do INSS, constitui medida de cautela que visa resguardar a integridade do resultado útil do processo para ambas as partes.


IV. DISPOSITIVO 9 - Embargos de declaração declarados prejudicados. Recurso provido para conceder tutela de urgência, determinando a suspensão dos descontos relativos aos empréstimos consignados impugnados na ação de origem, com expedição de ofício ao INSS para operacionalização da medida e bloqueio da margem consignável, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 15.000,00.


 


 


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 995, parágrafo único, 1.008 e 1.019, I; CDC, arts. 6º, VIII, e 14. 


Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI 8070989-40.2024.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, j. 19/03/2025; TJBA, AI 8072989-13.2024.8.05.0000, Rel. Des. Eduardo Afonso Maia Caricchio, Segunda Câmara Cível, j. 23/04/2025.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067052-85.2025.8.05.0000, sendo parte Agravante DELMA PLÁCIDO MATOS e partes Agravadas ALICE SIMONE DOS SANTOS MELO, BANCO AGIBANK S.A., BANCO BMG S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A., FACTA FINANCEIRA S.A. e BANCO PAN S.A..


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DECLARAR PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

PRESIDENTE 

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 

 

PROCURADOR(A)


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067052-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DELMA PLACIDO MATOS
Advogado(s): DANIEL MEDINA ATAIDE, EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
AGRAVADO: ALICE SIMONE DOS SANTOS MELO e outros (6)
Advogado(s): NATHALIA SATZKE BARRETO, ANDRE PISSOLITO CAMPOS, EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

 

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por DELMA PLÁCIDO MATOS contra decisão interlocutória (ID. 523821061) proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do processo de número 8140102-44.2025.8.05.0001, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação de danos movida em face de Alice Simone dos Santos Melo, Banco Agibank S.A., Banco BMG S.A., Banco Santander (Brasil) S.A., Banco C6 Consignado S.A., Facta Financeira S.A. e Banco Pan S.A.


Em suas razões recursais (ID. 93571010), a agravante, pessoa idosa de 71 anos, narra ter descoberto, no início de 2025, que seus dados pessoais vinham sendo utilizados por terceiros desde 2020 para a contratação e renovação de sucessivos empréstimos consignados junto às instituições financeiras agravadas, com descontos incidentes sobre sua aposentadoria por incapacidade permanente e pensão por morte. Relata que uma pessoa identificada como "Simone", que se apresentava como representante de um escritório de advocacia denominado "Financeiro MWBS", contatava-a por telefone de DDD 81 (Pernambuco), informando que valores creditados em sua conta se destinariam à quitação de débitos oriundos de supostas ações judiciais. Acreditando nas informações, a agravante repassava os valores por meio de boletos bancários em nome da primeira agravada, Alice Simone dos Santos Melo, residente em Recife/PE. Afirma que seus dados cadastrais foram alterados perante as instituições financeiras, com inserção de endereço e telefone com DDD 81, e que jamais autorizou as contratações, não realizou biometria facial e não assinou documentos.


Sustenta que a decisão agravada merece reforma por estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC. Alega que a probabilidade do direito está demonstrada pela documentação acostada, incluindo boletim de ocorrência (IDs 512658473 e 512658474) e extratos comprobatórios dos descontos, e que o perigo de dano reside no comprometimento de verba de natureza alimentar. Invoca a concessão de justiça gratuita, prioridade de tramitação por sua condição de pessoa idosa e requer, ao final, "a suspensão dos descontos na aposentadoria e pensão por morte da requerente, oficiando o INSS, bem como determinando que o Banco não inclua o nome da requerente nos cadastros de proteção ao crédito, em relação aos contratos firmados, por fraude, sob pena de multa diária, até o julgamento definitivo da demanda".


Distribuído o recurso, foi proferida decisão monocrática (ID. 93895214) deferindo o efeito suspensivo e a tutela de urgência. A agravante opôs embargos de declaração (ID. 94599008), apontando erro material no dispositivo, que determinou a suspensão de descontos decorrentes de "Reserva de Margem Consignável (RMC) vinculada ao Banco Pan S.A.", quando a controvérsia versa sobre empréstimos consignados comuns contratados perante diversas instituições financeiras. Requereu a retificação do dispositivo para fazer constar a suspensão dos descontos relativos aos "empréstimos consignados fraudulentos diversos". 

Em contrarrazões (ID. 95834580), o Banco C6 Consignado S.A. pugna pela manutenção da decisão de primeiro grau, sustentando a ausência dos pressupostos para concessão da tutela de urgência, tanto quanto à probabilidade do direito quanto ao perigo de dano, argumentando que eventual irregularidade poderá ser ressarcida ao final da instrução probatória. Esclarece, ainda, que não detém ingerência sobre a folha de pagamento da agravante, cabendo ao INSS a operacionalização dos descontos e eventuais suspensões.


Em contrarrazões (ID. 95507665), o Banco BMG S.A. defende a legalidade do contrato, afirmando ter sido celebrado por livre e espontânea vontade da agravante, com a devida prestação de informações contratuais. Sustenta a ausência dos pressupostos legais para a concessão da tutela de urgência e requer, subsidiariamente, na hipótese de deferimento, que seja expedido ofício ao INSS para bloqueio da margem consignável, vedando novas contratações até o trânsito em julgado, nos termos do art. 2º da Resolução nº 321 do INSS.


Intimada, a agravada Alice Simone dos Santos Melo, BANCO AGIPLAN S.A, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO  não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 102169860).


É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

Salvador, 23 de maio de 2026

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 

 

 

R-11


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067052-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DELMA PLACIDO MATOS
Advogado(s): DANIEL MEDINA ATAIDE, EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
AGRAVADO: ALICE SIMONE DOS SANTOS MELO e outros (6)
Advogado(s): NATHALIA SATZKE BARRETO, ANDRE PISSOLITO CAMPOS, EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

 

VOTO

Como visto, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por DELMA PLÁCIDO MATOS contra decisão interlocutória, nos autos do processo de número 8140102-44.2025.8.05.0001, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação de danos movida em face de Alice Simone dos Santos Melo, Banco Agibank S.A., Banco BMG S.A., Banco Santander (Brasil) S.A., Banco C6 Consignado S.A., Facta Financeira S.A. e Banco Pan S.A.


Na origem, a agravante, pessoa idosa de 71 anos, aposentada por incapacidade permanente e pensionista, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito em face de Alice Simone dos Santos Melo e das instituições financeiras agravadas, narrando ter descoberto, no início de 2025, que seus dados pessoais vinham sendo utilizados por terceiros, desde 2020, para a contratação e renovação de sucessivos empréstimos consignados, com descontos incidentes sobre seus benefícios previdenciários. Sustentou a ocorrência de fraude perpetrada pela primeira agravada, residente em Pernambuco, que mantinha contato telefônico com a autora apresentando-se como representante de escritório de advocacia. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos consignados.


O Juízo a quo indeferiu a tutela, sob fundamento de que os contratos contêm assinatura digital e biometria facial da autora, que o relato carece de verossimilhança e que o lapso temporal entre o início das supostas fraudes e o ajuizamento da demanda enfraqueceria a alegação de urgência.


Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da decisão.


A controvérsia recursal cinge-se em analisar o preenchimento dos requisitos da tutela de urgência (art. 300 do CPC) para a suspensão dos descontos consignados sobre os benefícios previdenciários da agravante.


A agravante opôs embargos de declaração (ID. 94599008) contra a decisão monocrática (ID. 93895214), apontando erro material no dispositivo, que determinara a suspensão de descontos decorrentes de "Reserva de Margem Consignável (RMC) vinculada ao Banco Pan S.A.", quando a controvérsia versa sobre empréstimos consignados comuns contratados perante diversas instituições financeiras.


O julgamento colegiado do mérito do agravo de instrumento substitui integralmente a decisão monocrática, nos termos do art. 1.008 do CPC, tornando sem objeto os embargos que contra ela foram opostos. Assim, os embargos de declaração restam prejudicados.



Inicialmente, verifico presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.


Ao dispor acerca do agravo de instrumento, estabelece o CPC que, não sendo "o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV" (art. 1.019, caput), ao receber o recurso, o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão" (art. 1.019, inciso I). Tais disposições complementam a regra geral segundo a qual os recursos (cíveis), à exceção da apelação, "não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso" (CPC, art. 995, caput), isto é, não são dotados de efeito suspensivo automático.


Com efeito, a concessão de tutela de urgência pressupõe o preenchimento concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: (i) a plausibilidade do direito alegado (fumus boni iuris); e (ii) o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).


No caso sob exame, há negativa quanto à contratação do empréstimo e, tratando-se de relação de consumo e considerando a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor, aplica-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Assim, neste momento processual de cognição sumária, a dúvida razoável acerca da validade do consentimento deve ser interpretada em favor do consumidor (in dubio pro misero). A manutenção dos descontos sem a certeza da dívida configura ônus desproporcional à parte hipossuficiente.


O perigo de dano (periculum in mora), por sua vez, é manifesto e atual, vez que os descontos incidem sobre verba de natureza alimentar (benefício previdenciário), indispensável à subsistência da agravante, que aufere renda modesta. A privação mensal de parte de seus proventos compromete o mínimo existencial, caracterizando risco de dano grave e de difícil reparação, superior ao risco meramente patrimonial suportado pela instituição financeira.


Ora, enquanto se discute em juízo a licitude ou não da cobrança oriunda de relação contratual de empréstimo consignado, cujas regras da modalidade a parte autora afirma desconhecer, impõe-se a concessão da tutela de urgência, notadamente diante do evidente prejuízo decorrente dos mencionados descontos em contracheques da autora, alusivos a um débito cuja exigibilidade é controvertida em juízo, além do que, trata-se de verba alimentar, certo que o desfalque no benefício previdenciário da parte autora enseja risco de abalo a sua digna subsistência.


Muito embora tenham sido apresentados contratos na origem que embora tragam imagem da agravante compatível com a imagem do documento de identidade apresentado na inicial, apontam localização em São Paulo (ID. 52761151 — PJe/1º grau), indicam endereço de Recife e localização em Salvador (ID. 527105864), situações que evidenciam circunstâncias peculiares que, de fato, demandam uma avaliação mais aprofundada no curso do processo.


Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte ampara a suspensão dos descontos quando pairam dúvidas sobre a regularidade da contratação em face de consumidor hipossuficiente:


"DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em Ação Declaratória de Inexistência de Débito. A parte autora alega que não contratou empréstimo consignado junto ao banco réu, mas sofre descontos mensais no valor de R$ 252,17 em seu benefício previdenciário. O recurso requer a suspensão dos descontos até a comprovação da regularidade da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, a fim de suspender os descontos indevidos no benefício previdenciário da autora; e (ii) determinar se é cabível a inversão do ônus da prova, impondo à instituição financeira a demonstração da regularidade da contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência deve ser concedida quando demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC. No caso, há indícios de inexistência da contratação, justificando a suspensão dos descontos até a comprovação do vínculo contratual. 4. A manutenção dos descontos compromete a subsistência da autora, caracterizando o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário. 5. A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do CDC, é cabível, pois a relação entre as partes é de consumo, sendo do banco a obrigação de demonstrar a existência, validade e regularidade do contrato supostamente firmado. 6. A suspensão dos descontos não causa prejuízo irreversível à instituição financeira, pois, caso se comprove a legalidade do débito, os valores poderão ser cobrados posteriormente com os acréscimos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: '1. A suspensão de descontos indevidos em benefício previdenciário deve ser concedida em sede de tutela de urgência quando houver indícios de inexistência de contratação válida, evitando prejuízo irreparável ao consumidor. 2. A concessão da tutela de urgência não implica risco de irreversibilidade, pois, se comprovada a validade da contratação, os valores poderão ser cobrados posteriormente.'" (Agravo de Instrumento 8070989-40.2024.8.05.0000, Rel. Des(a). Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, Publicado em 19/03/2025).


"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. CRÉDITO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. POSSÍVEL ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Itaú Consignado S.A. contra decisão do Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Pojuca, que deferiu tutela de urgência em favor da agravada, Valdete dos Santos Oliveira, determinando a suspensão dos descontos referentes a contrato de cartão de crédito consignado, sob alegação de ausência de consentimento expresso na contratação. 2. Discute-se a validade da tutela antecipada concedida na origem, à luz do art. 300 do CPC, bem como a necessidade de suspensão dos descontos diante da vulnerabilidade da agravada e da falta de comprovação da regularidade da contratação pelo banco. 3. A jurisprudência pátria tem reconhecido a abusividade de descontos em benefícios previdenciários oriundos de contratos de crédito consignado quando não há comprovação da anuência expressa do consumidor, especialmente em casos envolvendo idosos. 6. Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, o ônus da prova sobre a regularidade da contratação recai sobre a instituição financeira. 7. A existência de indícios de contratação indevida e a continuidade dos descontos em benefício previdenciário da agravada, pessoa idosa, justificam a concessão da tutela de urgência para evitar dano irreparável. 8. A redução da multa cominatória fixada na decisão agravada para R$500,00 por desconto indevido, limitada ao total de R$10.000,00, revela-se medida proporcional e razoável. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: '1. A suspensão de descontos em benefício previdenciário é cabível quando há dúvida sobre a regularidade da contratação, especialmente em casos de vulnerabilidade do consumidor. 2. O ônus da prova sobre a validade da contratação recai sobre a instituição financeira. 3. A imposição de multa cominatória deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.'" (Agravo de Instrumento 8072989-13.2024.8.05.0000, Rel. Des(a). Eduardo Afonso Maia Caricchio, Segunda Câmara Cível, Publicado em 23/04/2025).


Por fim, acolho o pedido subsidiário formulado pelo Banco BMG S.A. em contrarrazões (ID. 95507665), para determinar o bloqueio da margem consignável da agravante até ulterior determinação judicial, nos termos do art. 2º da Resolução nº 321/2013 do INSS, de modo a impedir novas contratações de empréstimos consignados durante o curso da ação, medida que visa resguardar a integridade do resultado útil do processo para ambas as partes.


Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE DECLARAR PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos contra a decisão monocrática de ID. 93895214 e DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão agravada e conceder a tutela de urgência, determinando: a) a imediata suspensão dos descontos mensais relativos aos empréstimos consignados impugnados na ação de origem (processo nº 8140102-44.2025.8.05.0001), incidentes sobre a aposentadoria por incapacidade permanente e a pensão por morte da agravante, perante todas as instituições financeiras agravadas (Banco Agibank S.A., Banco C6 Consignado S.A., Facta Financeira S.A., Banco Pan S.A., Banco Santander (Brasil) S.A. e Banco BMG S.A.), até ulterior deliberação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); b) a expedição de ofício ao INSS para operacionalização da suspensão dos descontos e para o bloqueio da margem consignável da agravante, vedando novas contratações de empréstimos consignados até ulterior determinação judicial, nos termos da Resolução nº 321/2013 do INSS.


Sala de Sessões, data da assinatura eletrônica.

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 

 

R-11