PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0364027-81.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ATENDO COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONTRUCAO LTDA - ME e outros
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, EPIFANIO ARAUJO NUNES
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s):THAMILA SOUSA VILAS BOAS, VITOR SILVA ROCHA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTÓRIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1 - Apelação cível contra sentença que extinguiu embargos à execução por perda superveniente do interesse de agir, em virtude da extinção da execução principal por abandono do exequente, sem condenação em honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - A questão em discussão consiste em saber se (i) é devida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em casos de extinção dos embargos à execução por perda superveniente do interesse de agir; e (ii) em caso positivo, a quem cabe o ônus da sucumbência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - Nos termos do art. 85, §§ 1º e 6º do CPC, são devidos honorários advocatícios mesmo nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito.

4 - Segundo o princípio da causalidade, deve arcar com os ônus da sucumbência a parte que deu causa à extinção do processo, no caso, o exequente/embargado que abandonou a execução.

IV. DISPOSITIVO

5 - Recurso a que se dá provimento.


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º, 2º e 6º.

 


 

 

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 0364027-81.2012.8.05.0001, sendo parte(s) Apelante ATENDO COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONTRUCAO LTDA - ME e PEDRO LUIZ BUSSOLIN e parte(s) Apelada ITAU UNIBANCO S.A.,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.





Salvador, data registrada no sistema

 

Presidente

 

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

RM02

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0364027-81.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ATENDO COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONTRUCAO LTDA - ME e outros
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, EPIFANIO ARAUJO NUNES
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): THAMILA SOUSA VILAS BOAS, VITOR SILVA ROCHA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de apelação cível interposta por ATENDO COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONTRUCAO LTDA - ME e PEDRO LUIZ BUSSOLIN contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos dos embargos à execução, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em virtude da perda superveniente do interesse de agir, deixando de condenar o embargado em custas e honorários advocatícios.

 

Em suas razões recursais (ID. 73877325), os apelantes defendem a necessidade de reforma da sentença vergastada para que o apelado seja condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

 

Preliminarmente, os apelantes requerem a manutenção da gratuidade judiciária, conforme deferido na decisão de ID 356602104, e atestam a tempestividade do recurso, considerando o Ato Normativo Conjunto nº 007 de 29/04/2024, que suspendeu a fluência dos prazos processuais entre os dias 16 a 20 de setembro de 2024.

 

No mérito, alegam que o ITAU UNIBANCO S.A. ingressou com execução de título extrajudicial (processo nº 0058120-38.2011.8.05.0001) contra os apelantes, tendo posteriormente abandonado a causa, o que resultou na extinção da execução sem resolução do mérito.

 

Sustentam que a extinção dos embargos à execução é mera consequência da extinção da execução, conforme reconhecido pelo próprio juízo de primeiro grau, que, contudo, deixou de condenar o réu/embargado (ora apelado) em custas e honorários advocatícios.

 

Argumentam que, de acordo com o princípio da causalidade, deve arcar com os ônus da sucumbência a parte que deu causa ao processo ou à sua extinção, e que, no caso em tela, foi o apelado quem deu causa à extinção da execução, abandonando tanto o processo principal quanto causando a consequente perda de objeto dos embargos.

 

Invocam o artigo 85, §1º, do Código de Processo Civil, que determina que os honorários de sucumbência são devidos quando houver julgamento de mérito ou extinção do processo, seja com ou sem resolução do mérito, se presente a causalidade, bem como jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no AgInt no REsp 1.658.596/MG, onde se firmou o entendimento de que, mesmo em casos de extinção do processo sem resolução do mérito, a parte que deu causa à extinção deve responder pelas custas e honorários advocatícios.

 

Defendem que a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais recai sobre o apelado, uma vez que foi ele quem deu causa à extinção da execução, e que a renúncia tácita ao direito de ação pelo apelado, sem justificativa plausível, motivou a extinção do processo e, consequentemente, dos embargos.

 

Ao final, requerem a reforma da sentença para condenar o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, além da fixação de honorários recursais, conforme previsto no artigo 85, §11, do mesmo diploma legal.

 

Regularmente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 73877327.

 

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.



Salvador, data registrada no sistema.

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0364027-81.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ATENDO COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONTRUCAO LTDA - ME e outros
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, EPIFANIO ARAUJO NUNES
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): THAMILA SOUSA VILAS BOAS, VITOR SILVA ROCHA

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.

 

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito em virtude da perda superveniente do interesse de agir.

 

Na origem, a parte autora ingressou com embargos à execução postulando a defesa contra a execução de título extrajudicial movida pelo ITAU UNIBANCO S.A., sob alegação de argumentos de defesa que não puderam ser apreciados em razão da extinção prematura do processo.

 

O Juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito sob fundamento de que, tendo o processo de Ação de Execução por Título Executivo sido extinto sem resolução de mérito, diante da ausência de manifestação referente ao Ato Ordinatório, houve perda superveniente do objeto dos embargos à execução.

 

Irresignados, os apelantes interpuseram o presente recurso pugnando a reforma da sentença com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas.

 

Nesse contexto, a questão central a ser decidida é se, em caso de extinção dos embargos à execução por perda superveniente do interesse de agir decorrente da extinção da execução, cabe a condenação do exequente/embargado em custas e honorários advocatícios.

 

É pacífico o entendimento de que são devidos honorários advocatícios nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito. Isso decorre expressamente do disposto no art. 85, §1º, do CPC, que estabelece:

 

“Art. 85. [...]

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.”

 

Ademais, o art. 85, §6º, do CPC dispõe que "os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito".

 

No caso dos autos, foi o banco embargado (ora apelado) quem deu causa à extinção da execução principal, por abandono da causa, conforme se verifica da sentença de ID 464345116 nos autos da execução de nº 0058120-38.2011.8.05.0001. Por conseguinte, a extinção dos embargos à execução decorreu diretamente da conduta desidiosa do apelado.

 

O fato do processo ter sido extinto sem resolução do mérito, não afasta o dever de condenação em honorários advocatícios, que devem ser fixados com base no princípio da causalidade.

 

Nesse sentido, os Tribunais já se manifestaram:

 

“EMBARGOS À EXECUÇÃO – Falta de interesse de agir superveniente – Extinção da execução verificada, reconhecida a inexistência de título executivo extrajudicial – Perda do objeto do recurso – Extinção dos embargos sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, CPC – Ônus de sucumbência a cargo da embargada (art. 85, § 10, CPC)– Observância do princípio da causalidade – Recurso prejudicado.”

(TJ-SP - AC: 10382315820198260602 SP 1038231-58 .2019.8.26.0602, Relator.: Luiz Antonio de Godoy, Data de Julgamento: 31/05/2021, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2021)

 

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . ART. 485, VI, DO CPC. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Pelo princípio da causalidade, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à instauração do feito ou à extinção da demanda sem resolução de mérito . 2. Havendo desistência da execução, serão extintos os embargos e o exequente arcará com as custas processuais e honorários nos embargos à execução. 3. Apelação conhecida e não provida . Sentença mantida.” (TJTO , Apelação Cível, 0003278-11.2021.8 .27.2729, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 08/02/2023, DJe 10/02/2023 14:21:56)

 

No caso em tela, o apelado, ao abandonar a ação de execução, deu causa à extinção desta e, consequentemente, à perda de objeto dos embargos à execução. Aplicando-se o princípio da causalidade, cabe a ele o ônus de arcar com os honorários advocatícios na ação de embargos.

 

Com efeito, é contraditório que o próprio juízo a quo tenha reconhecido na sentença que "quem deu causa à extinção da demanda foi a instituição financeira, que abandonou a ação de execução", mas, em seguida, deixou de impor ao apelado a condenação em honorários advocatícios, como seria de rigor.

 

Quanto ao valor dos honorários advocatícios, estes devem ser fixados considerando os parâmetros estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC, quais sejam: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

 

Sendo assim, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, por considerar que este percentual atende aos critérios legais e à complexidade da demanda.

 

Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO para condenar o apelado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

 

Salvador, data registrada no sistema.

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM02