PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008608-85.2024.8.05.0229
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: GENILDA CALO AMPARO
Advogado(s):JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LEGITIMIDADE ATIVA DE SERVIDORA INATIVA. DESNECESSIDADE DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO IMPETRANTE. VPNI E ENQUADRAMENTO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PISO. COISA JULGADA COLETIVA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou procedente Ação de Cobrança ajuizada por servidora inativa do magistério estadual, condenando o ente público à implementação do Piso Nacional do Magistério sobre o vencimento básico/subsídio da autora, com reflexos nas parcelas vinculadas à base remuneratória e ao pagamento das diferenças retroativas. O Apelante sustenta a ilegitimidade ativa da Autora por ausência de comprovação de filiação à AFPEB à época da impetração do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000 e defende a inclusão da VPNI e do Enquadramento Judicial na base de cálculo para aferição do cumprimento do piso nacional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a servidora inativa integrante da categoria profissional substituída pelo Mandado de Segurança Coletivo possui legitimidade para executar os efeitos do título coletivo independentemente de filiação à associação impetrante; e (ii) estabelecer se as parcelas denominadas VPNI e Enquadramento Judicial podem ser computadas na base de cálculo para verificação do cumprimento do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O título coletivo formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000 não restringe subjetivamente os efeitos da decisão aos associados da entidade impetrante, estendendo a proteção a todos os profissionais do magistério estadual ativos, inativos e pensionistas que façam jus à paridade remuneratória.

4. A comprovação da condição de servidora inativa do magistério estadual (IDs 106358766 e 106359819) demonstra a pertinência subjetiva da Autora ao grupo beneficiado pela coisa julgada coletiva, sendo desnecessária a demonstração de filiação associativa contemporânea à impetração do mandado de segurança.

5. A Lei nº 11.738/2008 estabelece que o piso salarial nacional do magistério corresponde ao vencimento básico mínimo da carreira, proporcional à jornada de trabalho.

6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.167, reconhece que o piso nacional deve incidir sobre o vencimento básico, vedada a utilização de vantagens pessoais para o cumprimento do patamar remuneratório mínimo.

7. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 911, reafirma que vantagens pessoais não podem ser utilizadas para compor o vencimento básico exigido pela legislação federal do piso nacional do magistério.

8. A VPNI instituída pela Lei Estadual nº 12.578/2012 possui natureza de vantagem pessoal destinada à preservação da irredutibilidade remuneratória decorrente da mudança para o regime de subsídio.

9. A rubrica relativa ao Enquadramento Judicial decorre de obrigação reconhecida em processo autônomo e não se confunde com o subsídio básico da carreira.

10. A liquidação do título coletivo já definiu, com eficácia de coisa julgada, que a implementação do piso nacional deve ocorrer exclusivamente sobre o vencimento básico, afastando a incorporação da VPNI e do Enquadramento Judicial para esse fim.

11. As condenações impostas à Fazenda Pública devem observar a disciplina do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidindo a taxa SELIC, de forma exclusiva e unificada, a partir de sua vigência, razão pela qual se impõe a adequação de ofício dos consectários legais fixados na sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso desprovido. Índices dos consectários legais corrigidos de ofício, à luz da EC nº 113/2021.

Dispositivos relevantes citados: Lei Federal nº 11.738/2008, art. 2º, § 1º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei Estadual nº 12.578/2012; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4.167/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa. STF, RE nº 870.947/SE (Tema 810 da Repercussão Geral). STJ, Tema Repetitivo 911. TJBA, Impugnação ao Cumprimento de Sentença nº 8043528-30.2023.8.05.0000, Rel. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, j. 11.08.2024. TJBA, Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, Rel. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, j. 09.12.2021, publ. 12.05.2023.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8008608-85.2024.8.05.0229, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e, como apelada, GENILDA CALO AMPARO.

 

Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

04-239

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008608-85.2024.8.05.0229
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: GENILDA CALO AMPARO
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Santo Antônio de Jesus nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por GENILDA CALO AMPARO.

 

Adoto o relatório da sentença, destacando que os pedidos autorais foram julgado procedentes, nos seguintes termos (ID 106359834):

 

“[…] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

I. Condenar o Estado da Bahia à obrigação de fazer consistente na implementação do Piso Nacional do Magistério no vencimento básico/subsídio da parte Autora, de forma proporcional à sua jornada de trabalho, com os devidos reflexos nas parcelas que utilizam o vencimento/subsídio como base de cálculo;

II. Condenar o Réu ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, observada a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento do Mandado de Segurança Coletivo (17/08/2019), ou seja, devidas a partir de 17/08/2014, conforme apurado em liquidação de sentença.

Admite-se a compensação com valores eventualmente pagos extrajudicialmente ou administrativamente pelo réu sob o mesmo título, desde que devidamente comprovados nos autos.

Sobre os valores da condenação, deverão incidir os seguintes encargos, em observância às alterações legislativas e constitucionais recentes: a) Até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela, e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/2009), a partir da citação; b) De 09/12/2021 até 10/09/2025: atualização exclusivamente pela taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; c) A partir de 11/09/2025 (após a revogação da alteração do art. 3º da EC 113/2021): atualização pela taxa SELIC, com base nos artigos 389 e 406 do Código Civil.

Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º do CPC.

Sem custas ante a isenção legal (Lei Estadual nº 12.373/2011).”

 

Inconformado, o Ente Estatal interpôs o presente recurso (ID 106359839), aduzindo que “O pleito do recorrido foi acolhido pelo MM Juízo de primeiro grau, o que merece reforma por este órgão julgador de segundo grau, tendo em vista que foram totalmente desconsiderados a ausência de prova de filiação à AFPEB, bem como a necessidade de contabilizar, na base de cálculo, as parcelas de reenquadramento funcional e VPNI, ambas com clara natureza vencimental”.

 

Alega que “a sentença de piso concluiu que a coisa julgada coletiva formada concede o direito ao recebimento do piso nacional do magistério a todos os integrantes da categoria, independente de filiação à entidade impetrante ou não. Sucede que este posicionamento colide frontalmente com o entendimento do Tribunal de Justiça nos autos das Petições Cíveis nº 8043927-30.2021.8.05.0000 e 8043927-30.2021.8.05.0000, entendeu pela necessidade de ser o servidor associado à AFPEB para executar o título coletivo nesses autos invocado”.

 

Aponta a necessidade de computar na base de cálculo do piso salarial as parcelas de natureza vencimental.

 

Salienta que “o reenquadramento é medida decorrente de processo judicial que apenas contempla os professores que se enquadrarem nos requisitos fixados pela decisão e que tenham requerido em juízo este benefício. É situação concreta e individualizada, portanto”.

 

Afirma que “nem todos os professores terão direito a VPNI decorrente da mudança do sistema remuneratório para o sistema de subsídio, mas tão somente aqueles que: 1) já eram professores à época; 2) tiveram os cargos afetados pela Lei nº 12.578/2012 e 3) possuíam remuneração superior ao valor do subsídio fixado pela aludida lei em abril de 2012”.

 

Pontua que “merece igualmente reforma a sentença de primeiro grau no que tange ao afastamento das parcelas recebidas à título de reenquadramento para compor a base de cálculo do piso salarial de professor. Com efeito, nos autos do processo coletivo n° 0102836-92.2007.8.05.0001, ajuizado pela APLB – Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia, o Estado da Bahia foi condenado a reenquadrar, de acordo com a Lei Estadual nº 8.480/2002, os inativos substituídos segundo a classe em que se aposentaram na vigência da Lei Estadual nº 4.694/1987”.

 

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, “para reformar a sentença, julgando improcedente a pretensão autora”.

 

A Apelada apresentou contrarrazões no ID 106359841, rebatendo as teses recursais e requerendo seu desprovimento.

 

Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

 

Assim examinados, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível para inclusão em pauta, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil (CPC), salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937 do mesmo diploma legal inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008608-85.2024.8.05.0229
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: GENILDA CALO AMPARO
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM

 

VOTO

 

Presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

O Apelante suscita preliminarmente a ilegitimidade ativa da Recorrida sustentando que ela não logrou comprovar sua regular e contemporânea associação aos quadros da Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia (AFPEB) no momento em que houve a impetração do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000.

 

Segundo a tese recursal do Ente Público, a eficácia do título coletivo estaria adstrita unicamente aos filiados da entidade impetrante constantes da relação nominal apresentada na petição inicial daquele processo mandamental.

 

Todavia, tal argumentação não comporta acolhimento, pois o acórdão que julgou o mandado de segurança de natureza coletiva não impôs limites subjetivos à eficácia da segurança concedida.

 

Constata-se do dispositivo do título coletivo que a segurança foi concedida genericamente para assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental. Portanto, a coisa julgada coletiva operou-se em favor de toda a categoria profissional substituída, independentemente da demonstração de filiação anterior ou contemporânea à propositura do mandado de segurança.

 

Nesse sentido:

 

IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL LASTREADA EM TÍTULO COLETIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM, SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR CONTA DO TEMA 1169 DO STJ OU ATÉ JULGAMENTO DEFINITIVO DA LIQUIDAÇÃO COLETIVA POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA, DE EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA PELA AUSÊNCIA DE DEFINITIVA LIQUIDAÇÃO PRÉVIA E DE IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE MULTA DIÁRIA. REJEITADAS. MÉRITO. INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM VPNI QUANDO DA IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. QUESTÃO DIRIMIDA PELO JULGADO COLETIVO. COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE AO CASO DOS TEMAS 05 E 494 DO STF. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO MEDIANTE FOLHA SUPLEMENTAR. PERTINÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRELIMINARES: Rejeição das preliminares de suspensão da execução até o julgamento do Tema 1169 do STJ ou até o julgamento definitivo da liquidação coletiva por prejudicialidade externa e de extinção da Ação por ausência de definitiva liquidação coletiva prévia, pois, conquanto a existência de farta discussão, o Colegiado da Seção Cível de Direito Público, em sessão realizada no dia 10/08/2023, firmou entendimento no sentido de que a suspensão dos feitos por força do Tema 1169 STJ, restringe-se às obrigações de pagar, de modo que, as execuções atinentes às obrigações de fazer devem ser regularmente processadas e julgadas, em razão do título executivo não depender, neste capítulo, da prévia liquidação coletiva. Rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa ad causam da exequente, posto que o título exequendo não faz restrição ao alcance subjetivo dos efeitos da segurança, os estendendo a todos os “profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental.”. Rejeição da preliminar de impossibilidade de arbitramento de multa diária com esteio nos Temas 380 e 482 do STJ, na medida em que, no que toca à obrigação de fazer, o acórdão não detêm caráter genérico, cumprindo as astreintes a função de ser um instrumento capaz de conceder efetividade à decisão judicial, funcionando como meio de coerção para que a obrigação seja adimplida. MÉRITO: Defende o Estado da Bahia a necessidade de que seja incorporada a vantagem pessoal denominada “VPNI” quando da implementação da obrigação de fazer. O questionamento tecido pelo Ente Estatal, no mérito, foi devidamente rebatido pelo Acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo (8016794-81.2019.8.05.0000), quando informou que eventuais vantagens percebidas pelos servidores não compõem a remuneração a ser considerara como piso salarial (vencimento básico). Diferentemente da tese estatal, baseou-se o julgado exatamente nos fundamentos utilizados pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4167, sob a relatoria do Min. Joaquim Barbosa, quando reconheceu a constitucionalidade da norma geral federal (n. 11.738/2008) que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Depreende-se de tais fundamentos que o cumprimento da obrigação de fazer determinada no título coletivo deve resultar na implementação do piso nacional do magistério sobre o vencimento básico da parte demandante, que atualmente diz respeito ao subsídio, com reflexos nas demais parcelas, conforme determinação judicial oriunda do MS n. 8016794-81.2019.8.05.0000. A pretensão do Executado a respeito de que os supervenientes aumentos do subsídio, de vantagem pessoal ou remuneração devem ser considerados para fins de piso salarial pago, referem-se a fato futuro e incerto não podendo ser analisado em abstrato em sede de execução de título já transitado em julgado, onde foi reconhecido o inadimplemento do executado acerca da implantação do piso nacional. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento da ADI 4167/DF, de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, definiu que o piso nacional deve ser fixado com base no vencimento, e não na remuneração global, tratando de verdadeira política de incentivo, o que se permite concluir que o conceito de piso nacional se refere a vencimento básico mínimo, não havendo impedimento que seja superior ao estabelecido, sendo inaplicável, assim, os Temas 05 e 494 do STF. No que concerne à alegação de impossibilidade de pagamento dos valores devidos entre a execução e o efetivo cumprimento da obrigação de fazer por meio de folha suplementar, assiste razão ao Estado da Bahia, tendo em vista que recente decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida no julgamento da Reclamação n. 61.531/BA, proposta pelo Estado da Bahia, cassou o capítulo decisório do acórdão do Mandado de Segurança Coletivo n. 8016794-81.2019.8.05.0000 desta Corte, que reconhecia a possibilidade de pagamento por folha suplementar dos valores devidos em decorrência do descumprimento da obrigação de fazer. Rejeição das preliminares. Impugnação parcialmente acolhida e Cumprimento de Sentença procedente em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Cumprimento de Sentença/Petição Autônoma – Impugnação ao Cumprimento de Sentença nº 8043528-30.2023.8.05.0000, da Comarca de Salvador/Bahia em que figuram como Exequente - ANA MERANDULINA LIBORIO CAVALCANTE e Executado - ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em REIJEITAR as preliminares, ACOLHER EM PARTE a Impugnação oferecida pelo Estado da Bahia, por conseguinte, julgar PROCEDENTE EM PARTE o Cumprimento de Sentença com as seguintes determinações: a) vedar o pagamento em folha suplementar dos valores devidos entre a data da execução e a data de efetiva implantação da obrigação de fazer, devendo ser observado o regime dos precatórios; b) determinar a implementação no contracheque da Exequente do piso nacional do magistério na próxima folha de pagamento, sob pena de multa diária que ora arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento; c) condenar o Estado da Bahia em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico a ser obtido, nos termos do voto da Relatora. Salvador,. 11 (TJ-BA - Petição: 80435283020238050000, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 28/08/2024) (g.n.)

 

Com efeito, no caso concreto, a Apelada, na qualidade de servidora inativa do magistério estadual (ID 106359819), é legítima beneficiária do título judicial concessivo da segurança no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, independentemente de filiação associativa.

 

A demonstração de que a Recorrida pertence ao grupo beneficiado pelo acórdão coletivo exsurge do cotejo documental dos autos. O ato de inatividade e o aviso de crédito acostados pela Autora evidenciam seu enquadramento na carreira de professora estadual (IDs 106358766 e 106359819), o que atesta sua inequívoca pertinência subjetiva à categoria dos profissionais da educação substituídos pela associação.

 

Por consequência, afasta-se a preliminar de ilegitimidade e confirma-se a regular constituição subjetiva da relação jurídica processual.

 

Acerca do mérito, o Recorrente sustenta que o Piso Nacional do Magistério (Lei Federal nº 11.738/2008) já era devidamente adimplido, postulando a reforma da sentença para determinar que a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI) criada pela Lei Estadual nº 12.578/2012 e a rubrica decorrente do Enquadramento Judicial sejam integradas à base de cálculo de comparação.

 

Alega o Ente Público que essas verbas ostentam nítida natureza vencimental, servindo para complementar a contraprestação funcional básica do servidor.

 

Contudo, a tese do Apelante carece de respaldo legal e jurisprudencial.

 

O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica constitui o patamar mínimo sob o qual a Administração Pública deve fixar o vencimento inicial ou subsídio básico das carreiras da educação, de forma proporcional à jornada de trabalho, conforme previsto no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 11.738/2008.

 

Ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.167, o Supremo Tribunal Federal (STF) assentou, de forma vinculante, que o piso refere-se exclusivamente ao vencimento básico, vedando a inclusão de vantagens de caráter pessoal de qualquer ordem para o cumprimento do piso nacional.

 

Do mesmo modo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar o Tema Repetitivo 911, firmou entendimento pacífico de que o piso salarial possui natureza de vencimento básico, impedindo que o ente público utilize vantagens pessoais ou penduricalhos para camuflar o descumprimento do patamar mínimo nacional.

 

No caso vertente, as fichas funcionais e os contracheques da Apelada demonstram a percepção apartada das rubricas de subsídio básico, VPNI e Enquadramento Judicial (ID 106359819).

 

A VPNI instituída pela Lei Estadual nº 12.578/2012 constitui vantagem pessoal criada em respeito ao postulado constitucional da irredutibilidade vencimental, decorrente da reestruturação remuneratória que implantou o regime de subsídio. Por sua vez, a rubrica 'Enquad. Dec. Judicial' refere-se ao adimplemento de obrigação decorrente de acordo judicial entabulado em processo autônomo.

 

Ambas as rubricas possuem natureza jurídica própria e não se confundem com o subsídio básico legal da carreira, sendo inadmissível computá-las para fins de verificação do atingimento do patamar nacional mínimo.

 

Ademais, a controvérsia específica sobre o cômputo ou exclusão dessas verbas encontra-se acobertada pela preclusão e pelos limites da coisa julgada material.

 

Este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ao julgar em caráter definitivo a liquidação do título coletivo do mandado de segurança nº 8016794-81.2019.8.05.0000, proferiu decisão colegiada assentando que a implementação do piso deve ocorrer estritamente sobre o vencimento básico, com o afastamento de qualquer compensação ou inclusão da VPNI e do Enquadramento Judicial. Veja-se a ementa:

 

IMPUGNAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE ACÓRDÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPLEMENTAÇÃO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. SUSPENSÃO EM VIRTUDE DO TEMA 1169 DO STJ. INAPLICABILIDADE. MÉRITO. FIXAÇÃO DE PARÂMETROS PARA A EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA PARA EXECUÇÃO DO JULGADO. DESNECESSIDADE DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO IMPETRANTE. BENEFICIÁRIOS QUE PRECISAM COMPROVAR APENAS QUE SÃO SERVIDORES ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS, QUE PERCEBEM VENCIMENTOS/SUBSÍDIOS EM VALOR AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO E QUE FAZEM JUS À PARIDADE REMUNERATÓRIA. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO QUE DEVE OCORRER SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO, COM REFLEXO NAS DEMAIS PARCELAS QUE TÊM O VENCIMENTO/SUBSÍDIO COMO BASE DE CÁLCULO. DESCABIMENTO DA INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (VPNI) E DO ENQUADRAMENTO JUDICIAL. DIFERENÇA DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PAGAMENTO EM FOLHA SUPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO ESTADO DA BAHIA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Impugnação a Liquidação de Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000 tendo como Impugnante o ESTADO DA BAHIA, e, como Impugnada, a ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em JULGAR IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, de de 2023. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) (TJ-BA - Mandado de Segurança Coletivo: 80167948120198050000, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Data de Julgamento: 09/12/2021, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 12/05/2023) (g.n.)

 

Portanto, resta vedado ao Estado reabrir a discussão fática e jurídica já exaustivamente sepultada na fase de liquidação coletiva, devendo ser integralmente mantida a obrigação de fazer e pagar sem qualquer dedução.

 

Por derradeiro, entendo que a sentença recorrida merece reforma parcial no que concerne à inconformidade com os critérios de juros de mora e de correção monetária aplicados, o que faço de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública.

 

As discussões e as condenações judiciais impostas em face da Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, devem obedecer de forma estrita à sistemática instituída pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

 

De acordo com a referida regra constitucional, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora de todas as condenações impostas ao erário.

 

A aplicação da taxa SELIC como índice único possui assento no texto constitucional e não admite desdobramentos ou interrupções temporárias sem expresso comando legislativo de natureza constitucional. Portanto, a fragmentação fixada pelo julgador de origem a contar de 11/09/2025 carece de amparo técnico-jurídico, devendo a sentença ser parcialmente reformada para adequar o critério de atualização.

 

Assim, os consectários legais incidentes sobre as diferenças pecuniárias reconhecidas à Apelada devem ser estabelecidos de forma linear segundo os seguintes critérios: até 08/12/2021, incidirá a correção monetária pelo índice IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela mensal e os juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97; a partir de 09/12/2021, data da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá exclusivamente a taxa referencial SELIC, acumulada mensalmente, englobando de forma unificada os juros e a correção, até o efetivo adimplemento da obrigação.

 

Diante de todo o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, reformando, de ofício, a parte do dispositivo que trata da incidência de juros e correção monetária, estipulando que, com relação às parcelas vencidas até 08/12/2021, incidirá, quanto aos juros moratórios, o índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança, e, quanto à correção monetária, o IPCA-E, com base na tese reconhecida pelo STF no RE 870.947 em sede de repercussão geral (tema 810 do STF), determinando que, a partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional, mantendo inalterados os seus demais termos.

 

Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

04-239